Detalhe do processo

1000662-40.2026.5.02.0717

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbc9a9 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id´s a07d52e e 83c6537), com os cálculos que integram a sentença (id 2098180), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 3.360,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 7.135,89, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 356.794,44. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Autor SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO VITOR LEAO SANTANA

OAB: 388560/SP

VINICIUS GUEDES BARRETO

OAB: 393968/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbc9a9 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id´s a07d52e e 83c6537), com os cálculos que integram a sentença (id 2098180), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 3.360,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 7.135,89, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 356.794,44. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dbc9a9 proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Assessor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id´s a07d52e e 83c6537), com os cálculos que integram a sentença (id 2098180), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 3.360,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 7.135,89, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 356.794,44. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 06/03/2017, exercendo como última função a de Chefe de Seção, com remuneração mensal de R$ 3.227,00; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e611602. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ e611602. Audiência em 20/05/2026 (ID. f401fc4), foi recebida a defesa ID. 4167cde, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. f09a6ba. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 0a0d0dd. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 13/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 13/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Preliminarmente, a parte ré suscita a incidência de ato jurídico perfeito, no que se refere às verbas atinentes às verbas trabalhistas contempladas nos termos de quitação anual juntados aos autos. Os documentos ID. 81dd70a e seguintes, contudo, consignam expressamente no item 3 que "o EMPREGADO concede à EMPREGADORA, neste ato, quitação em relação aos valores previstos no presente Termo, ficando assegurado o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças quanto aos títulos listados e outros não quitados" (grifado). Além disso, não há previsão legal de quitação geral em razão de termo de quitação, conferindo-se quitação às verbas e valores discriminados. A Súmula 330, I, do C. TST tão somente reitera a determinação legal, conferindo eficácia liberatória apenas em relação às parcelas discriminadas no termo de quitação. Vale acrescentar que o art. 477, parágrafo 2.º, da CLT, dispõe que a quitação refere-se somente às parcelas discriminadas no TRCT, no qual deverá constar o valor e a natureza de cada verba paga, servindo o mesmo entendimento na interpretação do art. 507-B da CLT, que expressamente confere “eficácia liberatória” apenas em relação às “parcelas nele especificadas”. Entendimento diverso seria a existência de coisa julgada material sem expressa previsão legal e análise do Poder Judiciário, em flagrante afronta ao artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de pagamento das parcelas que estão indicados nos termos de quitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora que entra em contato direto com agentes insalubres, pois, diariamente labora adentrando no interior de câmara fria e freezers com temperaturas de -20º C. Realizada a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT, o perito constatou a exposição a agentes insalubres, in verbis: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que a Reclamante adentrava habitualmente às câmaras para retirada de mercadorias, organização, limpeza e realização de inventários, permanecendo exposta ao agente físico frio de forma frequente e inerente às suas atribuições laborais. Verificou-se, ainda, a ausência de comprovação do fornecimento regular e controle de utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos da exposição ao agente agressivo. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 Anexo 9 da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pela Sra. SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO, se enquadram ao adicional de Insalubridade, grau médio (20%). Todo Período.". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Durante a realização da perícia, constatou-se que a Reclamante exercia suas atividades no setor de FLV (Frutas, Legumes e Verduras), realizando abastecimento de mercadorias, atendimento ao público, organização do setor e movimentação de produtos armazenados em câmara resfriada. Restou evidenciado que a Reclamante adentrava habitualmente à câmara resfriada e congelada para retirada de mercadorias, em frequência aproximada de 6 a 10 vezes por jornada, permanecendo em média 10 minutos por acesso. Além disso, realizava atividades de organização e limpeza das câmaras aproximadamente três vezes por semana, com permanência média de uma hora em cada ocasião, bem como participava de inventários mensais, permanecendo no interior da câmara por cerca de quatro horas. Verificou-se, portanto, exposição habitual ao agente físico frio decorrente da permanência no interior da câmara resfriada durante a execução das atividades laborais. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o fornecimento regular de vestimentas térmicas adequadas ao risco, tampouco evidências de treinamento, fiscalização de uso ou substituição periódica dos equipamentos destinados à neutralização da exposição ao frio.". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, confirmou que "não havia equipamento para entrar nas câmaras". Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253-Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior a 15º C; 12 º C e 10º C", em função do enquadramento da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, restou reconhecido pelo perito que "a Reclamante adentrava habitualmente à câmara resfriada e congelada para retirada de mercadorias, em frequência aproximada de 6 a 10 vezes por jornada, permanecendo em média 10 minutos por acesso" e que "realizava atividades de organização e limpeza das câmaras aproximadamente três vezes por semana, com permanência média de uma hora em cada ocasião, bem como participava de inventários mensais, permanecendo no interior da câmara por cerca de quatro horas". Assim, tem-se a exposição ao agente frio de forma contínua e com duração superior àquela consignada no art. 253 da CLT ao menos 1 vez no mês quando da realização do inventário. Não tendo a reclamada juntado controle de pausas térmicas, defiro o pagamento de 20 minutos extras 1 vez por mês, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. c8c26bc), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. CARGO DE CONFIANÇA A reclamada sustenta que desde 16/07/2021 a reclamante passou a estar enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT ao ser promovida do cargo de Operador Loja Líder ao cargo de Chefe de Seção, de modo que esteve dispensada de registro de ponto até 31/10/2024. Isto porque, de acordo com a ré, instituiu novamente a marcação de ponto a partir de 01/11/2024 mesmo sem qualquer alteração de função, tendo em vista o "crescente debate acerca do enquadramento da referida função na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a Reclamada, por política interna de governança corporativa, padronização operacional e mitigação preventiva de litigiosidade". Era ônus da reclamada comprovar que a reclamante possuía amplos poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e dispensar empregados, agindo em nome do empregador. Com efeito, o artigo 62, inciso II, da CLT, prescreve que os gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão", não estão abrangidos pelos direitos referentes à jornada de trabalho dispostos no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. No aludido dispositivo consta, ainda, que se equiparam aos gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial, ressalvando, em seu parágrafo único, os empregados que receberem salário inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Portanto, a legislação trabalhista exige, para o reconhecimento do cargo de confiança, que o trabalhador atue como gerente, diretor ou chefe de departamento, com amplos poderes de gestão e, ademais, receba uma remuneração diferenciada, necessariamente superior em pelo menos 40% do salário efetivo que receberia se não estivesse investido naquele cargo. Anote-se que como o art. 7º, XIII, da CR/88 não estabelece ressalvas quanto à limitação da jornada de até oito horas diárias e 44 horas semanais, o art. 62 deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando se verifique uma contrapartida ao empregado, qual seja, que em razão do exercício de trabalho externo ou do cargo de confiança ele possua autonomia para estabelecer os seus horários de trabalho. Não se trata de autorizar a violação ao art. 7º, XIII, da CR/88, mas de não ser este aplicável quando o empregado não estiver sujeito ao cumprimento de uma jornada fixa e à sua fiscalização. É o que se extrai, também, do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 852-I, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo os quais, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Em outras palavras, a aplicação do art. 62 da CLT não pode significar a simples redução do patamar mínimo de direitos conferido pela Constituição da República, mas sim um benefício maior que justifique afastar a limitação imposta no seu art. 7º, XIII, a fim de se aplicar uma norma mais favorável. Neste aspecto, deve-se perquirir, além do aumento salarial em pelo menos 40%, se o empregado não teve a sua jornada de trabalho controlada ou fiscalizada, valendo ressaltar que o cargo de confiança não se reconhece pela mera denominação que se dê à função, mas pela maior remuneração e pelo maior grau de autonomia e poderes de mando que são conferidos ao empregado, enquanto representante da figura gerencial do empregador. Caso verifique-se que do empregado era exigido o cumprimento de um horário ou que ele não tinha autonomia para determinar a dinâmica da atividade empresarial, na unidade por ele dirigida, não poderia ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, ainda que receba salário superior, que apenas remuneraria uma maior responsabilidade. Pois bem. No caso sub judice, além de não demonstrado o acréscimo salarial de no mínimo 40% quando da sua promoção conforme se observa da evolução salarial constante na ficha de registro ID. 85ad75a, a parte ré não produziu prova do alegado cargo de confiança. Ao contrário, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, declarou que: "os chefes não tinham poder de suspender, advertir ou fazer escala de férias; que acima do chefe havia o chefe de operações, o gerente, o RH, o administrativo e o regional; que quando os chefes se ausentam, precisam entregar atestado; que os superiores podiam vetar decisões como compras de produtos". Destarte, a reclamada não se desvencilhou a contento do seu ônus, pelo que afasto o cargo de confiança e reconheço que a reclamante deveria estar sujeita a controle de jornada durante todo o período contratual imprescrito. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que labora de segunda a sábado, 3 domingos por mês e em todos os feriados, preferencialmente no horário das 06:00 às 18:00 horas, entre outros horários, conforme determinação da reclamada, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto parciais ID. 3756df3 e seguintes, constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "batia o ponto no início corretamente". A única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, declarou que "marcava ponto todos os dias trabalhados" mas que "não podia marcar hora extra". Contudo, os cartões de ponto consignam jornadas extensas, inclusive superior àquela declinada no seu depoimento, a exemplo do dia 07/01/2021 ocasião em que a autora laborou das 06:39 às 19:22 horas. Assim, reputo-os válidos os cartões de ponto parciais como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, salvo em relação ao intervalo intrajornada tendo em vista que a testemunha confirmou a fruição de 30 minutos e a reclamada não produziu contraprova no particular. Em relação ao período sem registro, reconheço que a autora laborava diariamente das 06:00 às 18:00 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, garantida uma folga semanal, sendo que laborava nos feriados e em 3 domingos no mês. BANCO DE HORAS Embora autorizado o banco de horas no contrato de trabalho ID. 0086c51, uma vez reconhecido o labor em condições insalubres tem-se consequentemente a invalidade do sistema de banco de horas, mormente considerando que o art. 60 da CLT é expresso ao preconizar que "nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A súmula 85 do TST ainda trata no seu item VI que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ainda que se considere que a norma coletiva poderia suprir a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em razão do novel art. 611-A da CLT, a parte ré não apontou a existência de autorização convencional para referido sistema de compensação no caso de exercício de atividades insalubres. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO, OU DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O contrato de trabalho da autora vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017, que incluiu o artigo 611-A à CLT, cujo inciso XIII prevê a prevalência das normas coletivas sobre a lei quando elas versarem sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Portanto, a partir dessa data, a lei passou a admitir que a norma coletiva dispense a inspeção prévia como requisito de validade da prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Destarte, considerando que a reclamada não comprovou existir qualquer licença prévia pela autoridade competente para a prorrogação da jornada da empregada em ambiente insalubre, na forma do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST, e tampouco norma coletiva a autorizar tal procedimento, nos termos do art. 611-A, XIII da CLT, não era mesmo possível conferir validade ao banco de horas por ela instituído. Apelo improvido. (TRT-2 10004327020215020491 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/06/2022) Portanto, não supridas as exigências legais para a validação do banco de horas, reputo nulo o referido sistema de compensação. HORAS EXTRAS Ante a invalidade do sistema de compensação decorrente do labor em ambiente insalubre que não comporta quaisquer prorrogações sem licença prévia das autoridades competentes, também não haveria o que se falar em compensação mensal de horas. Ademais, considerando a jornada reconhecida no período sem registro, defiro o pedido de horas extras, assim consideradas as que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% em feriados (Cláusulas 20ª e 45ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Esclareço que a Cláusula 44ª estabelece expressamente o adicional de 60% para as horas extras trabalhadas em domingos, pelo que indefiro a aplicação do adicional de 100% postulado na exordial. Indefiro a condenação da reclamada ao pagamento, como hora extra, daquela laborada além da 7h20min diárias, por falta de amparo legal, pois o mínimo legal é de oito horas, conforme previsto na CR/88, art. 7º, XIII. Também indefiro os reflexos aos sábados postulados na exordial tendo em vista a escala 6x1. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), acrescida do adicional convencional de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. DOMINGOS É certo que a Constituição da República dispõe que os repousos semanais seriam gozados preferencialmente aos domingos, No entanto, no caso do labor da mulher, o repouso semanal deve coincidir com ao menos dois domingos no mês, conforme norma mais benéfica. Cumpre observar a recente decisão proferida em 15/04/2026 nos autos do processo TST-ROT - 0001503-12.2024.5.21.0000 no qual o Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas tendo em vista que a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo de direitos que não pode ser reduzida por acordo entre sindicatos. Assim, defiro o pagamento da dobra da remuneração pelos domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto e no período sem registro deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. REFEIÇÃO COMERCIAL As normas coletivas instituem o benefício da refeição comercial (Cláusula 19ª, § 1º, da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) nos dias em que houver mais de duas horas de sobrelabor. Assim, defiro uma indenização correspondente à refeição comercial, conforme períodos de vigência das CCT´s juntadas aos autos ID. cedb894 e seguintes, nos dias em que a reclamante prestou mais de duas horas extras diárias. Como referidas cláusulas não estipulam valores, arbitro o valor da refeição comercial pelo sobrelabor equivalente à refeição pelo labor no domingo, para jornada de até 6 horas, por analogia. Indevida a refeição em valor superior, nestes dias, por se tratar de segunda refeição. MULTA NORMATIVA Demonstrado o descumprimento da cláusula referente ao pagamento de horas extras, defiro o pagamento de uma multa normativa por CCT vigente no período contratual imprescrito (Cláusula 50ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). Portanto, a fim de que se configure a responsabilização do empregador por assédio moral, deve ser comprovado um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, nexo causal entre um e outro, devendo, ademais, ser este ato ilícito conduzido de forma sistemática. O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo, sendo que o assédio moral enseja evidentes prejuízos de ordem moral. No caso dos autos, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, confirmou os abusos perpetrados pelo gerente Aldo, declarando que "já presenciou o Aldo chamando a reclamante de burra, incompetente, que não fazia nada direito, sendo que era muito agressivo; que isso acontecia na frente de todos" e, inclusive, que "já fez reclamação do Sr. Aldo, por e-mail no SAC, umas 3 vezes". Verificam-se abusos dirigidos a todo ambiente de trabalho e à reclamante, o que evidencia o assédio moral organizacional, apto a ensejar danos no âmbito coletivo e individual. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Ante o exposto, estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, especificamente o dano à honra subjetiva e objetiva da obreira e à sua dignidade, com espeque nos arts. 5º, V e X e 7º, XXII, da CR/88 e arts. 186 e 927 do NCC. Por conseguinte, defiro uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, observada a extensão dos danos, capacidade econômica da ré (capital social superior a 1 bilhão de reais) e grau de culpa da empregadora que se mostrou omissa mesmo após denúncias do assediador. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. O reconhecimento da insalubridade, afastamento do cargo de confiança, prorrogação habitual da jornada sem o respectivo pagamento, a supressão do intervalo intrajornada e, sobretudo, o assédio moral, são faltas graves suficientes para reconhecer-se a rescisão por sua culpa. Assim, reconheço a rescisão indireta em 24/07/26, data da presente decisão tendo em vista a continuidade da prestação de serviços. Assim, defere-se o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 57 dias; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. A parte ré deverá proceder a baixa na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a saída em 24/07/2026 com projeção do aviso prévio até 19/09/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 6673910), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - 20 minutos extras 1 vez por mês, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. c8c26bc), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% em feriados (Cláusulas 20ª e 45ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), acrescida do adicional convencional de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - dobra da remuneração pelos domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente à refeição comercial, conforme períodos de vigência das CCT´s juntadas aos autos ID. cedb894 e seguintes, nos dias em que a reclamante prestou mais de duas horas extras diárias; - uma multa normativa por CCT vigente no período contratual imprescrito (Cláusula 50ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC; - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; - aviso prévio indenizado de 57 dias; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder a baixa na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a saída em 24/07/2026 com projeção do aviso prévio até 19/09/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000662-40.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 06/03/2017, exercendo como última função a de Chefe de Seção, com remuneração mensal de R$ 3.227,00; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. e611602. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ e611602. Audiência em 20/05/2026 (ID. f401fc4), foi recebida a defesa ID. 4167cde, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. f09a6ba. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. 0a0d0dd. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que a presente sentença é prolatada na vigência da Lei nº 13.467/17, cumpre prestar alguns esclarecimentos. Com relação às normas de direito material, é pacífico o entendimento de que somente se aplicam as novas regras às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência. Neste sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da CR/88, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica, essencial à concretização da finalidade primordial do ordenamento jurídico, de pacificação social. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Com relação às normas de natureza processual, aplicam-se imediatamente aos processos em curso, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", conforme expressamente dispõe o art. 14 do Código de Processo Civil. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade das normas de direito processual, inclusive concernentes às custas, justiça gratuita, indicação do valor dos pedidos e sucumbência. Esclareço, entretanto, que alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, a exemplo do acréscimo do art. 467 da CLT (os limites da controvérsia são estabelecidos com a contestação, não incidindo honorários de sucumbência contra a parte autora, no particular). Ressalte-se, ademais, que o art. 324, §1º, III, do CPC, aplicável no processo do trabalho por força do disposto no art. 769 da CLT, permite o pedido genérico quando o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores ou que dependem do valor da condenação, como obrigações de fazer, incidências fiscais e previdenciárias e honorários de sucumbência. Pelos mesmos motivos expostos, não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa em processos sujeitos ao rito ordinário, o que, de pronto, rejeito. No caso de pedidos genéricos, portanto, a sucumbência é mensurada quando da sentença ou liquidação. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 13/04/2026, oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quanto à pretensão aos créditos anteriores a 13/04/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, julgando improcedente a pretensão, no particular, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, do NCPC. TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Preliminarmente, a parte ré suscita a incidência de ato jurídico perfeito, no que se refere às verbas atinentes às verbas trabalhistas contempladas nos termos de quitação anual juntados aos autos. Os documentos ID. 81dd70a e seguintes, contudo, consignam expressamente no item 3 que "o EMPREGADO concede à EMPREGADORA, neste ato, quitação em relação aos valores previstos no presente Termo, ficando assegurado o direito de pleitear judicialmente eventuais diferenças quanto aos títulos listados e outros não quitados" (grifado). Além disso, não há previsão legal de quitação geral em razão de termo de quitação, conferindo-se quitação às verbas e valores discriminados. A Súmula 330, I, do C. TST tão somente reitera a determinação legal, conferindo eficácia liberatória apenas em relação às parcelas discriminadas no termo de quitação. Vale acrescentar que o art. 477, parágrafo 2.º, da CLT, dispõe que a quitação refere-se somente às parcelas discriminadas no TRCT, no qual deverá constar o valor e a natureza de cada verba paga, servindo o mesmo entendimento na interpretação do art. 507-B da CLT, que expressamente confere “eficácia liberatória” apenas em relação às “parcelas nele especificadas”. Entendimento diverso seria a existência de coisa julgada material sem expressa previsão legal e análise do Poder Judiciário, em flagrante afronta ao artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ante o exposto, indefiro a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à pretensão de pagamento das parcelas que estão indicados nos termos de quitação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aduz a autora que entra em contato direto com agentes insalubres, pois, diariamente labora adentrando no interior de câmara fria e freezers com temperaturas de -20º C. Realizada a prova pericial, conforme previsto no art. 195 da CLT, o perito constatou a exposição a agentes insalubres, in verbis: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, constatou-se que a Reclamante adentrava habitualmente às câmaras para retirada de mercadorias, organização, limpeza e realização de inventários, permanecendo exposta ao agente físico frio de forma frequente e inerente às suas atribuições laborais. Verificou-se, ainda, a ausência de comprovação do fornecimento regular e controle de utilização de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos da exposição ao agente agressivo. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 Anexo 9 da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pela Sra. SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO, se enquadram ao adicional de Insalubridade, grau médio (20%). Todo Período.". Impugnado o laudo pericial, o perito esclareceu que: "Durante a realização da perícia, constatou-se que a Reclamante exercia suas atividades no setor de FLV (Frutas, Legumes e Verduras), realizando abastecimento de mercadorias, atendimento ao público, organização do setor e movimentação de produtos armazenados em câmara resfriada. Restou evidenciado que a Reclamante adentrava habitualmente à câmara resfriada e congelada para retirada de mercadorias, em frequência aproximada de 6 a 10 vezes por jornada, permanecendo em média 10 minutos por acesso. Além disso, realizava atividades de organização e limpeza das câmaras aproximadamente três vezes por semana, com permanência média de uma hora em cada ocasião, bem como participava de inventários mensais, permanecendo no interior da câmara por cerca de quatro horas. Verificou-se, portanto, exposição habitual ao agente físico frio decorrente da permanência no interior da câmara resfriada durante a execução das atividades laborais. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o fornecimento regular de vestimentas térmicas adequadas ao risco, tampouco evidências de treinamento, fiscalização de uso ou substituição periódica dos equipamentos destinados à neutralização da exposição ao frio.". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, confirmou que "não havia equipamento para entrar nas câmaras". Neste contexto, com espeque na prova técnica realizada, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indevidos reflexos em RSR, por se tratar de parcela fixa e mensal, consoante inteligência da Lei nº 605/49. Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). O adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo vigente em época correspondente, consoante Jurisprudência consolidada do STF (RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 04). INTERVALO DO ART. 253 DA CLT Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 253-Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo Único: "Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior a 15º C; 12 º C e 10º C", em função do enquadramento da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, restou reconhecido pelo perito que "a Reclamante adentrava habitualmente à câmara resfriada e congelada para retirada de mercadorias, em frequência aproximada de 6 a 10 vezes por jornada, permanecendo em média 10 minutos por acesso" e que "realizava atividades de organização e limpeza das câmaras aproximadamente três vezes por semana, com permanência média de uma hora em cada ocasião, bem como participava de inventários mensais, permanecendo no interior da câmara por cerca de quatro horas". Assim, tem-se a exposição ao agente frio de forma contínua e com duração superior àquela consignada no art. 253 da CLT ao menos 1 vez no mês quando da realização do inventário. Não tendo a reclamada juntado controle de pausas térmicas, defiro o pagamento de 20 minutos extras 1 vez por mês, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. c8c26bc), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. CARGO DE CONFIANÇA A reclamada sustenta que desde 16/07/2021 a reclamante passou a estar enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT ao ser promovida do cargo de Operador Loja Líder ao cargo de Chefe de Seção, de modo que esteve dispensada de registro de ponto até 31/10/2024. Isto porque, de acordo com a ré, instituiu novamente a marcação de ponto a partir de 01/11/2024 mesmo sem qualquer alteração de função, tendo em vista o "crescente debate acerca do enquadramento da referida função na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a Reclamada, por política interna de governança corporativa, padronização operacional e mitigação preventiva de litigiosidade". Era ônus da reclamada comprovar que a reclamante possuía amplos poderes de mando e gestão, inclusive para admitir e dispensar empregados, agindo em nome do empregador. Com efeito, o artigo 62, inciso II, da CLT, prescreve que os gerentes, "assim considerados os exercentes de cargos de gestão", não estão abrangidos pelos direitos referentes à jornada de trabalho dispostos no Capítulo II da Consolidação das Leis do Trabalho. No aludido dispositivo consta, ainda, que se equiparam aos gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial, ressalvando, em seu parágrafo único, os empregados que receberem salário inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Portanto, a legislação trabalhista exige, para o reconhecimento do cargo de confiança, que o trabalhador atue como gerente, diretor ou chefe de departamento, com amplos poderes de gestão e, ademais, receba uma remuneração diferenciada, necessariamente superior em pelo menos 40% do salário efetivo que receberia se não estivesse investido naquele cargo. Anote-se que como o art. 7º, XIII, da CR/88 não estabelece ressalvas quanto à limitação da jornada de até oito horas diárias e 44 horas semanais, o art. 62 deve ser interpretado restritivamente, sendo aplicável apenas quando se verifique uma contrapartida ao empregado, qual seja, que em razão do exercício de trabalho externo ou do cargo de confiança ele possua autonomia para estabelecer os seus horários de trabalho. Não se trata de autorizar a violação ao art. 7º, XIII, da CR/88, mas de não ser este aplicável quando o empregado não estiver sujeito ao cumprimento de uma jornada fixa e à sua fiscalização. É o que se extrai, também, do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 852-I, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo os quais, na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum. Em outras palavras, a aplicação do art. 62 da CLT não pode significar a simples redução do patamar mínimo de direitos conferido pela Constituição da República, mas sim um benefício maior que justifique afastar a limitação imposta no seu art. 7º, XIII, a fim de se aplicar uma norma mais favorável. Neste aspecto, deve-se perquirir, além do aumento salarial em pelo menos 40%, se o empregado não teve a sua jornada de trabalho controlada ou fiscalizada, valendo ressaltar que o cargo de confiança não se reconhece pela mera denominação que se dê à função, mas pela maior remuneração e pelo maior grau de autonomia e poderes de mando que são conferidos ao empregado, enquanto representante da figura gerencial do empregador. Caso verifique-se que do empregado era exigido o cumprimento de um horário ou que ele não tinha autonomia para determinar a dinâmica da atividade empresarial, na unidade por ele dirigida, não poderia ser enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, ainda que receba salário superior, que apenas remuneraria uma maior responsabilidade. Pois bem. No caso sub judice, além de não demonstrado o acréscimo salarial de no mínimo 40% quando da sua promoção conforme se observa da evolução salarial constante na ficha de registro ID. 85ad75a, a parte ré não produziu prova do alegado cargo de confiança. Ao contrário, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, declarou que: "os chefes não tinham poder de suspender, advertir ou fazer escala de férias; que acima do chefe havia o chefe de operações, o gerente, o RH, o administrativo e o regional; que quando os chefes se ausentam, precisam entregar atestado; que os superiores podiam vetar decisões como compras de produtos". Destarte, a reclamada não se desvencilhou a contento do seu ônus, pelo que afasto o cargo de confiança e reconheço que a reclamante deveria estar sujeita a controle de jornada durante todo o período contratual imprescrito. JORNADA DE TRABALHO A parte autora alega que labora de segunda a sábado, 3 domingos por mês e em todos os feriados, preferencialmente no horário das 06:00 às 18:00 horas, entre outros horários, conforme determinação da reclamada, com 30 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto parciais ID. 3756df3 e seguintes, constando horários variados. A autora confessou, em sede de depoimento pessoal, que "batia o ponto no início corretamente". A única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, declarou que "marcava ponto todos os dias trabalhados" mas que "não podia marcar hora extra". Contudo, os cartões de ponto consignam jornadas extensas, inclusive superior àquela declinada no seu depoimento, a exemplo do dia 07/01/2021 ocasião em que a autora laborou das 06:39 às 19:22 horas. Assim, reputo-os válidos os cartões de ponto parciais como prova da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, salvo em relação ao intervalo intrajornada tendo em vista que a testemunha confirmou a fruição de 30 minutos e a reclamada não produziu contraprova no particular. Em relação ao período sem registro, reconheço que a autora laborava diariamente das 06:00 às 18:00 horas, com 30 minutos de intervalo intrajornada, garantida uma folga semanal, sendo que laborava nos feriados e em 3 domingos no mês. BANCO DE HORAS Embora autorizado o banco de horas no contrato de trabalho ID. 0086c51, uma vez reconhecido o labor em condições insalubres tem-se consequentemente a invalidade do sistema de banco de horas, mormente considerando que o art. 60 da CLT é expresso ao preconizar que "nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". A súmula 85 do TST ainda trata no seu item VI que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ainda que se considere que a norma coletiva poderia suprir a inspeção prévia e permissão da autoridade competente em razão do novel art. 611-A da CLT, a parte ré não apontou a existência de autorização convencional para referido sistema de compensação no caso de exercício de atividades insalubres. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE APÓS A LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO, OU DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O contrato de trabalho da autora vigorou após a vigência da Lei 13.467/2017 em 11.11.2017, que incluiu o artigo 611-A à CLT, cujo inciso XIII prevê a prevalência das normas coletivas sobre a lei quando elas versarem sobre "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Portanto, a partir dessa data, a lei passou a admitir que a norma coletiva dispense a inspeção prévia como requisito de validade da prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Destarte, considerando que a reclamada não comprovou existir qualquer licença prévia pela autoridade competente para a prorrogação da jornada da empregada em ambiente insalubre, na forma do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do TST, e tampouco norma coletiva a autorizar tal procedimento, nos termos do art. 611-A, XIII da CLT, não era mesmo possível conferir validade ao banco de horas por ela instituído. Apelo improvido. (TRT-2 10004327020215020491 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 07/06/2022) Portanto, não supridas as exigências legais para a validação do banco de horas, reputo nulo o referido sistema de compensação. HORAS EXTRAS Ante a invalidade do sistema de compensação decorrente do labor em ambiente insalubre que não comporta quaisquer prorrogações sem licença prévia das autoridades competentes, também não haveria o que se falar em compensação mensal de horas. Ademais, considerando a jornada reconhecida no período sem registro, defiro o pedido de horas extras, assim consideradas as que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% em feriados (Cláusulas 20ª e 45ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%. Esclareço que a Cláusula 44ª estabelece expressamente o adicional de 60% para as horas extras trabalhadas em domingos, pelo que indefiro a aplicação do adicional de 100% postulado na exordial. Indefiro a condenação da reclamada ao pagamento, como hora extra, daquela laborada além da 7h20min diárias, por falta de amparo legal, pois o mínimo legal é de oito horas, conforme previsto na CR/88, art. 7º, XIII. Também indefiro os reflexos aos sábados postulados na exordial tendo em vista a escala 6x1. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Assim, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), acrescida do adicional convencional de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. DOMINGOS É certo que a Constituição da República dispõe que os repousos semanais seriam gozados preferencialmente aos domingos, No entanto, no caso do labor da mulher, o repouso semanal deve coincidir com ao menos dois domingos no mês, conforme norma mais benéfica. Cumpre observar a recente decisão proferida em 15/04/2026 nos autos do processo TST-ROT - 0001503-12.2024.5.21.0000 no qual o Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas tendo em vista que a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo de direitos que não pode ser reduzida por acordo entre sindicatos. Assim, defiro o pagamento da dobra da remuneração pelos domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Esclareço que os reflexos sobre férias gozadas, aviso prévio e 13º salário também incidem sobre o FGTS e respectiva indenização de 40%, por força de expressa determinação legal (arts. 15, caput e §6º, e 18 da Lei 8.036/90; OJ n. 195 da SDI-1 do TST). De outro lado, os reflexos do DSR nas demais parcelas não é bis in idem, pois não se verifica o seu pagamento nos autos, ressaltando-se que, em se tratando de parcelas condicionais variáveis, as horas extras ensejam a majoração da remuneração do repouso semanal, que, por sua vez, incide sobre as demais parcelas. Outrossim, não mais se aplica a Uniformização de Jurisprudência recentemente consolidada mediante a Súmula 40 deste E. TRT da 2ª Região (DOEletrônico de 13/07/2015) e o entendimento uniformizado pelo C. TST (OJ n. 394 da SDI-1 do TST), conforme arestos do C. TST (RR - 544-81.2012.5.05.0008 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Ainda, mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Assim, os reflexos sobre RSR também repercutem nas demais parcelas. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto e no período sem registro deverá ser observada a frequência integral, na escala e horários alhures reconhecidos, excluindo-se os períodos de férias, afastamentos e ausências injustificadas comprovadas nos autos; o divisor 220; evolução salarial do autor e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST, sendo que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras noturnas, observando-se a hora ficta noturna. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título, a partir das fichas financeiras já coligidas aos autos. REFEIÇÃO COMERCIAL As normas coletivas instituem o benefício da refeição comercial (Cláusula 19ª, § 1º, da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) nos dias em que houver mais de duas horas de sobrelabor. Assim, defiro uma indenização correspondente à refeição comercial, conforme períodos de vigência das CCT´s juntadas aos autos ID. cedb894 e seguintes, nos dias em que a reclamante prestou mais de duas horas extras diárias. Como referidas cláusulas não estipulam valores, arbitro o valor da refeição comercial pelo sobrelabor equivalente à refeição pelo labor no domingo, para jornada de até 6 horas, por analogia. Indevida a refeição em valor superior, nestes dias, por se tratar de segunda refeição. MULTA NORMATIVA Demonstrado o descumprimento da cláusula referente ao pagamento de horas extras, defiro o pagamento de uma multa normativa por CCT vigente no período contratual imprescrito (Cláusula 50ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). Portanto, a fim de que se configure a responsabilização do empregador por assédio moral, deve ser comprovado um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, nexo causal entre um e outro, devendo, ademais, ser este ato ilícito conduzido de forma sistemática. O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo, sendo que o assédio moral enseja evidentes prejuízos de ordem moral. No caso dos autos, a única testemunha ouvida por este juízo, Clayton Jose da Silva, confirmou os abusos perpetrados pelo gerente Aldo, declarando que "já presenciou o Aldo chamando a reclamante de burra, incompetente, que não fazia nada direito, sendo que era muito agressivo; que isso acontecia na frente de todos" e, inclusive, que "já fez reclamação do Sr. Aldo, por e-mail no SAC, umas 3 vezes". Verificam-se abusos dirigidos a todo ambiente de trabalho e à reclamante, o que evidencia o assédio moral organizacional, apto a ensejar danos no âmbito coletivo e individual. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Ante o exposto, estão presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, especificamente o dano à honra subjetiva e objetiva da obreira e à sua dignidade, com espeque nos arts. 5º, V e X e 7º, XXII, da CR/88 e arts. 186 e 927 do NCC. Por conseguinte, defiro uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, observada a extensão dos danos, capacidade econômica da ré (capital social superior a 1 bilhão de reais) e grau de culpa da empregadora que se mostrou omissa mesmo após denúncias do assediador. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. O reconhecimento da insalubridade, afastamento do cargo de confiança, prorrogação habitual da jornada sem o respectivo pagamento, a supressão do intervalo intrajornada e, sobretudo, o assédio moral, são faltas graves suficientes para reconhecer-se a rescisão por sua culpa. Assim, reconheço a rescisão indireta em 24/07/26, data da presente decisão tendo em vista a continuidade da prestação de serviços. Assim, defere-se o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 57 dias; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. A parte ré deverá proceder a baixa na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a saída em 24/07/2026 com projeção do aviso prévio até 19/09/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 6673910), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia deverá a reclamada arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST, salvo com relação à indenização por danos morais, em que a atualização monetária incide a partir da data da publicação desta decisão ou daquela que alterar o valor deferido a este título. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas, observada a prescrição pronunciada: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; - 20 minutos extras 1 vez por mês, acrescida do adicional convencional de 60% (Cláusula 20ª da CCT ID. c8c26bc), com reflexos sobre RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as que ultrapassem a 8ª hora diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60% e 100% em feriados (Cláusulas 20ª e 45ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem) com reflexos no RSR, aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), acrescida do adicional convencional de 60% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos; - dobra da remuneração pelos domingos laborados sem observância da escala de revezamento quinzenal determinada pelo art. 386 da CLT, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e todos em FGTS e multa de 40%; - indenização correspondente à refeição comercial, conforme períodos de vigência das CCT´s juntadas aos autos ID. cedb894 e seguintes, nos dias em que a reclamante prestou mais de duas horas extras diárias; - uma multa normativa por CCT vigente no período contratual imprescrito (Cláusula 50ª da CCT ID. c8c26bc, por amostragem), limitado ao valor da obrigação principal nos moldes do art. 412 do CC; - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00; - aviso prévio indenizado de 57 dias; - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a ser recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A parte ré deverá proceder a baixa na CTPS digital do obreiro, fazendo constar a saída em 24/07/2026 com projeção do aviso prévio até 19/09/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá a parte ré fornecer as guias para saque do FGTS e CD/SD, para habilitação no programa de seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente. Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação, conforme cálculos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA PASCHOAL DE CARVALHO