Detalhe do processo

1000662-21.2026.8.26.0103

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caconde - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000662-21.2026.8.26.0103 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.P.B. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. Atenda a parte autora o item "d" de fl. 118, em 15 dias. Apesar da edição da Lei 13.146/2015, considerando a demonstrada necessidade da parte autora em prover as necessidades da vida civil do(a) requerido(a), assim como pelos documentos médicos encartados à inicial, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA. Lavre-se termo de curatela provisória, que deverá ser impresso pelo advogado, colher assinatura da parte autora e novamente digitalizá-lo nos autos. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, NOTADAMENTE SE ELE APARENTA CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE, BEM COMO CONDIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não tem condições de receber a citação, deverá deixar de fazê-lo, certificando-se a respeito. Deixando a citação de ser realizada, ou não vindo contestação aos autos no prazo legal, oficie-se à OAB local, para nomeação de curador ao requerido, dando-se vista ao advogado indicado. Requisite-se desde já a perícia médica ao IMESC, por ofício, do que o Instituto fica ciente através do portal próprio. Intime-se. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.T.P.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA

OAB: 205478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000662-21.2026.8.26.0103 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.T.P.B. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. Anote-se. Atenda a parte autora o item "d" de fl. 118, em 15 dias. Apesar da edição da Lei 13.146/2015, considerando a demonstrada necessidade da parte autora em prover as necessidades da vida civil do(a) requerido(a), assim como pelos documentos médicos encartados à inicial, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA. Lavre-se termo de curatela provisória, que deverá ser impresso pelo advogado, colher assinatura da parte autora e novamente digitalizá-lo nos autos. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando, NOTADAMENTE SE ELE APARENTA CONDIÇÕES DE EXPRESSAR SUA VONTADE, BEM COMO CONDIÇÃO DE LOCOMOÇÃO. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias. Caso o Oficial de Justiça constate que o requerido não tem condições de receber a citação, deverá deixar de fazê-lo, certificando-se a respeito. Deixando a citação de ser realizada, ou não vindo contestação aos autos no prazo legal, oficie-se à OAB local, para nomeação de curador ao requerido, dando-se vista ao advogado indicado. Requisite-se desde já a perícia médica ao IMESC, por ofício, do que o Instituto fica ciente através do portal próprio. Intime-se. - ADV: VERIDIANA POLO ROSOLEN NONAKA (OAB 205478/SP)