1000662-06.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000662-06.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.N. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, pelo que dou o feito por saneado. Para fins de elucidação da controvérsia, com fundamento no artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para a avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, e nomeio para o encargo a Dra Gertz Loraine Spada Pedroso Souza , profissional médica devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Anote-se no sistema. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se requisição para a reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ante a evidente complexidade do ato e por se tratar de perícia domiciliar, arbitro o valor dos honorários no patamar máximo previsto na tabela respectiva, correspondente a 34 UFESPs, nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confirmada a reserva do numerário pelo órgão competente, intime-se a expert nomeada para que designe a data, o horário e o local para a realização da diligência pericial, providenciando-se a intimação das partes com a antecedência . O laudo pericial médico deverá ser protocolizado em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da vistoria domiciliar. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Intime-se. Jaú, 20 de julho de 2026. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO
OAB: 264558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000662-06.2026.8.26.0302 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.N. - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, pelo que dou o feito por saneado. Para fins de elucidação da controvérsia, com fundamento no artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial para a avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, e nomeio para o encargo a Dra Gertz Loraine Spada Pedroso Souza , profissional médica devidamente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal. Anote-se no sistema. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, expeça-se requisição para a reserva dos honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Ante a evidente complexidade do ato e por se tratar de perícia domiciliar, arbitro o valor dos honorários no patamar máximo previsto na tabela respectiva, correspondente a 34 UFESPs, nos termos do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Confirmada a reserva do numerário pelo órgão competente, intime-se a expert nomeada para que designe a data, o horário e o local para a realização da diligência pericial, providenciando-se a intimação das partes com a antecedência . O laudo pericial médico deverá ser protocolizado em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da vistoria domiciliar. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Intime-se. Jaú, 20 de julho de 2026. - ADV: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO (OAB 264558/SP)