1000661-97.2025.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000661-97.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VITOR CENTANINI MARQUES - LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA - DANILO CHRISTIE DE MELLO FIORAVANTE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular De Compra E Venda De Imóvel E Alienação Fiduciária Em Garantia E Outras Avenças, tendo como objeto o lote 33, da quadra 10, do loteamento determinado Residencial Jardim Fortaleza, objeto da matrícula n° 4.950, retornando as partes ao status quo ante e restituindo a posse do bem em favor da parte ré; ii) CONDENAR a requerida à devolução ao autor dos valores por ele pagos para a aquisição do imóvel e devidamente comprovados, com retenção de 25%, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalto que a comprovação dos valores desembolsados relativos às parcelas pagas pelo autor deverá ser detalhada e especificada em eventual cumprimento de sentença; iii) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora pela edificação útil realizada no imóvel, inclusos os móveis planejados, no valor constante no laudo pericial realizado nos autos (R$ 382.928,70 [trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos] fl. 284), acrescido de atualização monetária e juros desde sua elaboração, descontados eventuais valores necessários para regularização da obra, a serem apurados em cumprimento de sentença. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Fica ainda consignado que HAVERÁ o desconto referente às dívidas tributárias incidentes sobre o bem, durante o período no qual o imóvel esteve em sua posse, bem como eventuais valores necessários para a regularização administrativa da obra, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brodowski, 20 de julho de 2026. - ADV: LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), BEATRIZ ALCIERI BATISTA (OAB 525999/SP), JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA
Autor VITOR CENTANINI MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ ALCIERI BATISTA
OAB: 525999/SP
MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI
OAB: 184779/SP
LAILA CAROLINE DE LIMA
OAB: 538071/SP
JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE
OAB: 528880/SP
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 343326/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000661-97.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VITOR CENTANINI MARQUES - LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA BRODOWSKI SPE LTDA - DANILO CHRISTIE DE MELLO FIORAVANTE - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: i) DECLARAR a rescisão do Instrumento Particular De Compra E Venda De Imóvel E Alienação Fiduciária Em Garantia E Outras Avenças, tendo como objeto o lote 33, da quadra 10, do loteamento determinado Residencial Jardim Fortaleza, objeto da matrícula n° 4.950, retornando as partes ao status quo ante e restituindo a posse do bem em favor da parte ré; ii) CONDENAR a requerida à devolução ao autor dos valores por ele pagos para a aquisição do imóvel e devidamente comprovados, com retenção de 25%, nos termos da fundamentação, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 406 do Código Civil. Ressalto que a comprovação dos valores desembolsados relativos às parcelas pagas pelo autor deverá ser detalhada e especificada em eventual cumprimento de sentença; iii) CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora pela edificação útil realizada no imóvel, inclusos os móveis planejados, no valor constante no laudo pericial realizado nos autos (R$ 382.928,70 [trezentos e oitenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta centavos] fl. 284), acrescido de atualização monetária e juros desde sua elaboração, descontados eventuais valores necessários para regularização da obra, a serem apurados em cumprimento de sentença. Ressalte-se que a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, alterou as regras sobre juros legais de mora e correção monetária, modificando os artigos 406 e 389 do Código Civil. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária passa a seguir o IPCA, e os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme critérios definidos pelo Conselho Monetário Nacional. Em hipótese de IPCA superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa negativa, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Fica ainda consignado que HAVERÁ o desconto referente às dívidas tributárias incidentes sobre o bem, durante o período no qual o imóvel esteve em sua posse, bem como eventuais valores necessários para a regularização administrativa da obra, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, arcará a requerida integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no Aglnt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brodowski, 20 de julho de 2026. - ADV: LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), MARCO AURÉLIO MAGALHÃES MARTINI (OAB 184779/SP), LAILA CAROLINE DE LIMA (OAB 538071/SP), BEATRIZ ALCIERI BATISTA (OAB 525999/SP), JAQUELINE SAYURI MARCOLA ABE (OAB 528880/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)