Detalhe do processo

1000661-79.2026.8.13.0529

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pratápolis
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000661-79.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : BENEDITO CECILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGALI LOPES KULPIN (OAB MG197849) ADVOGADO(A) : FRED WILLIAMS COUTO (OAB MG200131) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BENEDITO CECÍLIO DA SILVA em face de TATIANA APARECIDA JACINTO , qualificado(a) nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo: - O requerente convive com a interditanda em união estável há mais de 10 (dez) anos, mantendo relação pública, contínua e duradoura; - Narra a inicial que a requerida é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25.2), conforme documentação médica juntada aos autos, circunstância que comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo indicada a instituição de curatela; - Requereu a sua nomeação como curador provisório e, ao final, seja julgada procedente a ação. Atribuiu à causa o valor de R$19.452,00. Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Razão assiste o Ministério Público. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da Requerida. No caso em análise, a documentação médica acostada aos autos indica, em juízo de cognição sumária, a existência de enfermidade capaz de comprometer o discernimento e a autonomia da interditanda para a prática de determinados atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito alegado.    O perigo de dano também se encontra presente, considerando a necessidade de representação da requerida para a prática de atos essenciais, especialmente aqueles relacionados à administração de benefício previdenciário e questões de natureza patrimonial e administrativa. Desta forma, reputo justificada a urgência e nomeio o requerente BENEDITO CECÍLIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº: 5.391.945-2 – SSP-SP e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº: 875.729.158-68, residente e domiciliado no Rua João Kirchner, 882 – Centro – Itaú de Minas – MG – CEP: 37975-000, curador provisório da interditanda TATIANA APARECIDA JACINTO , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Conforme requerido pelo Ministério Público, determino a realização de estudo social, a fim de melhor esclarecer a dinâmica familiar existente entre as partes, especialmente quanto à alegada união estável, às condições de cuidado prestadas pelo requerente à interditanda e à adequação da medida pretendida. Designo o dia __08___/__10___/__2026_____, às __16___:___30__ horas, para a entrevista do(a) interditando(a), que será realizada em sua residência. Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), estipulado pela Portaria nº 7.611/2026. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO CECILIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRED WILLIAMS COUTO

OAB: 200131/MG

MAGALI LOPES KULPIN

OAB: 197849/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000661-79.2026.8.13.0529/MG REQUERENTE : BENEDITO CECILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MAGALI LOPES KULPIN (OAB MG197849) ADVOGADO(A) : FRED WILLIAMS COUTO (OAB MG200131) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar para antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BENEDITO CECÍLIO DA SILVA em face de TATIANA APARECIDA JACINTO , qualificado(a) nos autos, nos termos da petição inicial, que veio instruída por documentos, alegando, em resumo: - O requerente convive com a interditanda em união estável há mais de 10 (dez) anos, mantendo relação pública, contínua e duradoura; - Narra a inicial que a requerida é portadora de transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25.2), conforme documentação médica juntada aos autos, circunstância que comprometeria sua capacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo indicada a instituição de curatela; - Requereu a sua nomeação como curador provisório e, ao final, seja julgada procedente a ação. Atribuiu à causa o valor de R$19.452,00. Instado, o Ministério Público, se manifestou a favor do pedido liminar em favor da autora, pelos documentos juntados e por cautela. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Razão assiste o Ministério Público. A curatela provisória é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para assegurar a proteção imediata de pessoas que, devido a condições de saúde ou incapacidade, não podem gerenciar seus próprios assuntos. Essa medida é prevista pelo Código de Processo Civil e é aplicável em situações de urgência, quando há necessidade imediata de proteção para garantir a adequada gestão dos interesses e bens do interditando. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória pode ser concedida quando houver urgência e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e o pedido deve ser fundamentado e demonstrar a probabilidade do direito alegado. No caso presente, a necessidade de proteção imediata da Requerida está claramente demonstrada, com base nos documentos médicos. O artigo 749 do CPC, em seu parágrafo único, prevê que, na hipótese de urgência, o juiz pode conceder a curatela provisória, sem a necessidade de audiência prévia, desde que a medida seja essencial para a proteção da pessoa. Esta previsão é aplicável ao presente caso, dada a urgência da situação e a demonstrada incapacidade da Requerida. No caso em análise, a documentação médica acostada aos autos indica, em juízo de cognição sumária, a existência de enfermidade capaz de comprometer o discernimento e a autonomia da interditanda para a prática de determinados atos da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito alegado.    O perigo de dano também se encontra presente, considerando a necessidade de representação da requerida para a prática de atos essenciais, especialmente aqueles relacionados à administração de benefício previdenciário e questões de natureza patrimonial e administrativa. Desta forma, reputo justificada a urgência e nomeio o requerente BENEDITO CECÍLIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº: 5.391.945-2 – SSP-SP e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF nº: 875.729.158-68, residente e domiciliado no Rua João Kirchner, 882 – Centro – Itaú de Minas – MG – CEP: 37975-000, curador provisório da interditanda TATIANA APARECIDA JACINTO , para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em favor da interditanda. A presente decisão vale como termo de curatela provisória. Conforme requerido pelo Ministério Público, determino a realização de estudo social, a fim de melhor esclarecer a dinâmica familiar existente entre as partes, especialmente quanto à alegada união estável, às condições de cuidado prestadas pelo requerente à interditanda e à adequação da medida pretendida. Designo o dia __08___/__10___/__2026_____, às __16___:___30__ horas, para a entrevista do(a) interditando(a), que será realizada em sua residência. Após a realização da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752, caput, CPC), e caso assim não faça, proceda à nomeação de curador especial para o(a) mesmo(a), o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal, nos termos do art. 752, §2º do CPC. Desde já, determino a produção de prova pericial, a qual deverá ser realizada após o fim do prazo previsto no art. 752, caput, CPC, nos termos do art. 753 do mesmo códex. Proceda-se a secretaria com a nomeação de perito do juízo, o qual deverá ser intimado para designar data para realização do exame pericial, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data (art. 474 CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art. 476 CPC). Ficam seus honorários desde já fixados no patamar de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), estipulado pela Portaria nº 7.611/2026. Logo após, intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Intime-se. Cumpra-se. Pratápolis, data da assinatura eletrônica.