1000661-70.2026.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000661-70.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M. - P.R.M. - Vistos. Para avaliação da interditanda, nomeio a perita Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM n.º 240.601, e-mail: paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se a perita para estimar os honorários em 05 dias. Aquiescendo a autora, deverá efetuar o pagamento no prazo de 10 dias. A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Eis os quesitos do Juízo: (i) interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio? Qual a CID? (ii) O interditando está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que o acomete é temporária ou permanente? (iii) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Qual a limitação no desempenho de atividades? Qual a extensão da restrição de participação social do interditando? (iv) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente torna necessária a nomeação de curador? É possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3ºPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, providencie-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Após, dê-se nova vista ao MP e tornem-me conclusos para eventual julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/oficio. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.C.M.
Réu P.R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILMA MARIA DE FIGUEIREDO
OAB: 309442/SP
CARLA CRISTINA CORADINE
OAB: 233989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000661-70.2026.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.C.M. - P.R.M. - Vistos. Para avaliação da interditanda, nomeio a perita Dra. Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM n.º 240.601, e-mail: paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Intime-se a perita para estimar os honorários em 05 dias. Aquiescendo a autora, deverá efetuar o pagamento no prazo de 10 dias. A parte requerente e a curadora especial, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (CPC, art. 465, §1º). Eis os quesitos do Juízo: (i) interditando é portador de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio? Qual a CID? (ii) O interditando está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que o acomete é temporária ou permanente? (iii) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo? Qual a limitação no desempenho de atividades? Qual a extensão da restrição de participação social do interditando? (iv) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente torna necessária a nomeação de curador? É possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, na forma do art. 473 (Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3ºPara o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia), devendo o perito cientificar as partes da data e do local designados para produzir a prova (CPC, art. 474). Apresentado o laudo, providencie-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Após, dê-se nova vista ao MP e tornem-me conclusos para eventual julgamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/oficio. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA CORADINE (OAB 233989/SP), ILMA MARIA DE FIGUEIREDO (OAB 309442/SP)