Detalhe do processo

1000661-53.2025.8.26.0529

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000661-53.2025.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - R.L.O. - Vistos. Cuidam os autos de Ação Civil Pública na qual foi noticiada a inércia do requerido Roberto Lucchini Olivi em cumprir as condições pactuadas no acordo de fls. 952/953, o qual suspendeu o curso processual pelo prazo de dois anos. A despeito da expressa determinação judicial exarada na decisão de fls. 1013/1017, que fixou prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de acompanhamento médico e terapêutico, o requerido manteve-se silente. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se à fl. 1049, requerendo a concessão de derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a comprovação da frequência ambulatorial, bem como a certificação, junto ao IMESC, acerca do efetivo comparecimento do requerido à perícia agendada. Decido. O pleito ministerial merece acolhimento. A transação entabulada entre as partes e devidamente homologada por este Juízo impôs obrigações claras e objetivas ao requerido, consistentes na adesão a tratamento ambulatorial mensal (psicoterapia e psiquiatria) e na submissão a perícias anuais. O cumprimento de tais medidas é a única condição que obsta o cumprimento da ordem de internação compulsória anteriormente deferida (fls. 656/659). Cumpre repisar que é ônus exclusivo do próprio requerido diligenciar junto aos profissionais de saúde que o assistem, obter os relatórios ou declarações pertinentes e providenciar sua juntada aos autos, não cabendo ao Juízo ou ao Ministério Público atuar na busca dessas informações em seu favor. A inércia na apresentação dos documentos configura inobservância do acordo e patente desídia com o próprio tratamento. Ante o exposto, visando conferir a última oportunidade para a manutenção do pacto entabulado, DETERMINO: 1. Fica intimado o requerido Roberto Lucchini Olivi, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, comprove ele próprio nos autos a sua frequência mensal no acompanhamento ambulatorial (psicoterapia e psiquiatria), abrangendo todo o período desde a homologação do acordo (27/08/2025) até a presente data. O descumprimento desta determinação ou o decurso do prazo sem a devida manifestação implicará a IMEDIATA revogação da suspensão do processo e o consequente restabelecimento da ordem de internação compulsória de fls. 656/659, com a imediata expedição de mandado e autorização de auxílio de força policial, se necessário. 2. Providencie a Serventia a imediata certificação e contato com o IMESC (Prontuário Pericial nº 104011) a fim de que o órgão informe se o requerido efetivamente compareceu à perícia médica psiquiátrica designada para o dia 15 de abril de 2026, às 14:45. Com a resposta do órgão, intimem-se as partes para ciência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CRISTINA BALAGUÉ MONTALÁ OLIVI (OAB 182393/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu R.L.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA BALAGUÉ MONTALÁ OLIVI

OAB: 182393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000661-53.2025.8.26.0529 - Ação Civil Pública - Direitos da Personalidade - R.L.O. - Vistos. Cuidam os autos de Ação Civil Pública na qual foi noticiada a inércia do requerido Roberto Lucchini Olivi em cumprir as condições pactuadas no acordo de fls. 952/953, o qual suspendeu o curso processual pelo prazo de dois anos. A despeito da expressa determinação judicial exarada na decisão de fls. 1013/1017, que fixou prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes de acompanhamento médico e terapêutico, o requerido manteve-se silente. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se à fl. 1049, requerendo a concessão de derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a comprovação da frequência ambulatorial, bem como a certificação, junto ao IMESC, acerca do efetivo comparecimento do requerido à perícia agendada. Decido. O pleito ministerial merece acolhimento. A transação entabulada entre as partes e devidamente homologada por este Juízo impôs obrigações claras e objetivas ao requerido, consistentes na adesão a tratamento ambulatorial mensal (psicoterapia e psiquiatria) e na submissão a perícias anuais. O cumprimento de tais medidas é a única condição que obsta o cumprimento da ordem de internação compulsória anteriormente deferida (fls. 656/659). Cumpre repisar que é ônus exclusivo do próprio requerido diligenciar junto aos profissionais de saúde que o assistem, obter os relatórios ou declarações pertinentes e providenciar sua juntada aos autos, não cabendo ao Juízo ou ao Ministério Público atuar na busca dessas informações em seu favor. A inércia na apresentação dos documentos configura inobservância do acordo e patente desídia com o próprio tratamento. Ante o exposto, visando conferir a última oportunidade para a manutenção do pacto entabulado, DETERMINO: 1. Fica intimado o requerido Roberto Lucchini Olivi, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 10 (dez) dias, comprove ele próprio nos autos a sua frequência mensal no acompanhamento ambulatorial (psicoterapia e psiquiatria), abrangendo todo o período desde a homologação do acordo (27/08/2025) até a presente data. O descumprimento desta determinação ou o decurso do prazo sem a devida manifestação implicará a IMEDIATA revogação da suspensão do processo e o consequente restabelecimento da ordem de internação compulsória de fls. 656/659, com a imediata expedição de mandado e autorização de auxílio de força policial, se necessário. 2. Providencie a Serventia a imediata certificação e contato com o IMESC (Prontuário Pericial nº 104011) a fim de que o órgão informe se o requerido efetivamente compareceu à perícia médica psiquiátrica designada para o dia 15 de abril de 2026, às 14:45. Com a resposta do órgão, intimem-se as partes para ciência. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Fazenda Pública Municipal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: CRISTINA BALAGUÉ MONTALÁ OLIVI (OAB 182393/SP)