Detalhe do processo

1000661-32.2026.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000661-32.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1002325-08.2026.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.Q.S. - K.A.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral c/c tutela de urgência ajuizada por L. Q. d. S. em face de L. d. S. e K. d. A. L., tendo por objeto a proteção do infante M. d. A. L., nascido em 16/06/2019. A autora obteve a concessão da guarda provisória do menor (fls. 84/86). O feito encontra-se em fase de instrução, havendo determinação para a realização de estudo psicossocial perante o Setor Técnico deste Juízo, agendado para a data de 15/09/2026. O corréu e genitor da criança, formulou pedido incidental de tutela de urgência (fls. 355/361). Pleiteia a regulamentação provisória e imediata da convivência paterno-filial, incluindo autorização para convívio presencial no comemorativo Dia dos Pais (09/08/2026), plano progressivo de visitas, contatos virtuais por videochamadas três vezes por semana e fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento ou embaraço por parte da guardiã. O Ministério Público ofertou parecer (fls. 364/366). Opina pelo deferimento parcial da tutela de urgência para autorizar a convivência presencial pontual no Dia dos Pais, no período das 10h às 14h, na Comarca de Itanhaém/SP, de forma acompanhada por pessoa de confiança indicada pela guardiã; a fixação de contatos remotos por videochamadas duas vezes por semana; e o estabelecimento de convivência presencial provisória e gradual quinzenal, aos sábados ou domingos, das 13h às 17h, exclusivamente nesta Comarca e de modo assistido, indeferindo-se os pedidos de pernoite, de retirada do infante do município e de imposição de multa diária. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo genitor deve ser analisado sob o prisma das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios constitucionais e infraconstitucionais da proteção integral e do superior interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os autos revelam que a criança M. d. A. L. possui 7 anos de idade incompletos e apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trata-se de condição de saúde que demanda ambiente previsível, rotina estruturada, estabilidade emocional e adaptação progressiva a alterações em seu cotidiano. Restou incontroverso que o genitor encontra-se afastado do convívio presencial cotidiano com o filho desde meados de abril de 2021. Malgrado as divergências e acusações recíprocas entre os núcleos familiares no tocante aos motivos desse distanciamento, o dado objetivo relevante é a existência de prolongado hiato temporal no contato direto entre pai e filho. O direito de convivência familiar não é prerrogativa exclusiva dos genitores, mas constitui direito fundamental da própria criança de construir e fortalecer seus laços afetivos parentais com segurança e estabilidade. A probabilidade do direito do genitor decorre da sua condição de pai da criança, sobre quem não pende qualquer decisão de suspensão ou destituição do poder familiar. Por sua vez, o perigo de dano reside na manutenção do distanciamento afetivo por tempo indeterminado, circunstância que causa prejuízos ao desenvolvimento psíquico e socioafetivo do menor. Todavia, a pretensão do genitor de fixar, de imediato e sem prévia avaliação técnica, regime amplo de visitas com pernoite, retiradas da Comarca ou viagens para outro município, mostra-se incompatível com o atual estágio processual. A alteração abrupta da rotina de criança diagnosticada com autismo, após anos de afastamento presencial, apresenta potencial risco de desorganização emocional e sensorial ao infante. A prudência recomenda que o restabelecimento do vínculo ocorra de forma gradativa, pedagógica e assistida, no próprio município onde a criança está fixada e matriculada na rede escolar, garantindo-se a adaptação do menor sem prejuízo do estudo psicossocial que se avizinha. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a necessidade de cautela e fixação gradual do regime de convivência em prol do melhor interesse da criança em fase inicial de reaproximação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas Propositura pelo genitor -Decisão que deferiu a tutela de urgência para para fixar as visitas do genitor à filha a cada 15 dias com início em 27.05.2022, devendo o autor retirar a menor da casa da genitora no sábado às 10h e devolvê-la no mesmo dia, às 18h,, ficando, por ora, indeferido o pernoite Inconformismo do genitor, alegando que se permanecer apenas algumas horas do dia com a filha, ele não poderá acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, sendo que quer ter uma convivência digna e saudável com a sua filha, que já conta com um ano e meio de idade, devendo ser fixadas as visitas paternas, a cada 15 dias, podendo retirar a filha na sexta-feira as 17:00horas e devolver no domingo às 18:00horas Descabimento Hipótese em que a criança possui tenra idade - Visitas que devem ser fixadas sempre no interesse da criança Cautela que impõe, por ora, a não concessão das pernoites - Necessidade de melhor instrução do feito Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140188-43.2022.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Bandeirante ressalta que eventuais atritos entre os adultos envolvidos não devem obstar o direito de convivência da criança, sendo cabível a adequação das condições de entrega e acompanhamento por pessoas de confiança: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CONVÍVIO PATERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A despeito da necessidade de acompanhamento psicológico da criança, não está delineada uma relação causal entre o referido transtorno e qualquer conduta paterna, senão no que diz respeito ao atritamento com a genitora, o que pode ser abrandado de forma distinta, como a definição de terceira pessoa de comum acordo para busca e entrega da criança. O direito de convivência, cumpre ressaltar, deixou de ser considerado como um direito da mãe ou do pai de ter o filho em sua companhia, devendo ser compreendido, como leciona Maria Berenice Dias, como um "direito do filho de conviver com o genitor que não detém sua guarda". Trata-se, pois, de uma "obrigação e não um simples direito dos pais de respeitarem os horários de visitação". Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173092-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Dessa forma, acolhe-se a manifestação do Ministério Público para deferir parcialmente a tutela de urgência, estruturando a convivência provisória nos seguintes parâmetros: Primeiro, no próximo Dia dos Pais (09/08/2026), autoriza-se o contato presencial pontual entre pai e filho, das 10h às 16h, a ser cumprido exclusivamente no município de Itanhaém/SP, onde reside o infante. Para assegurar o bem-estar do menor, a visita deverá ser acompanhada por pessoa de confiança indicada pela guardiã provisória, sendo vedada a retirada da criança do município. Segundo, autoriza-se a manutenção de contatos remotos por videochamadas, duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, das 19h às 19h20, devendo a guardiã providenciar e franquear os meios tecnológicos necessários, sem criar embaraços. Terceiro, estabelece-se o regime de convivência presencial provisória e gradual, em frequência quinzenal, aos sábados ou domingos, no período das 10h às 16h, a ser cumprido exclusivamente na Comarca de Itanhaém/SP, de forma assistida e sem pernoite, até a juntada do laudo pericial a ser elaborado pelo Setor Técnico. Por fim, indeferem-se, por ora, os pedidos de pernoite, de transferência do lar de referência, de saída do infante da Comarca e de fixação de multa diária, matérias que serão reavaliadas após a conclusão do laudo psicossocial agendado para 15/09/2026 (fls. 354). Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo requerido, para regulamentar provisoriamente a convivência paterno-filial em relação ao menor, nos seguintes termos: a) Convivência no Dia dos Pais (09/08/2026): Fica autorizado o contato presencial pontual no próximo domingo de Dia dos Pais, das 10h às 16h, exclusivamente no município de Itanhaém/SP. A retirada e a devolução da criança ocorrerão na residência da guardiã provisória ou em local por ela indicado neste município, sendo o encontro acompanhado por pessoa de confiança indicada pela guardiã, vedada qualquer retirada do infante do limite territorial desta Comarca; b) Contatos virtuais (videochamadas): Fica assegurado ao genitor o direito de realizar videochamadas com o filho 2 (duas) vezes por semana, às terças e quintas-feiras, das 19h às 19h20, devendo a guardiã providenciar o acesso ao telefone ou dispositivo correspondente; c) Convivência presencial gradual: Fica fixada a convivência presencial provisória em ritmo quinzenal, alternando-se os finais de semana, aos sábados ou domingos (conforme ajuste prévio entre as partes ou escolha do genitor com antecedência mínima de 48 horas), no período das 10h às 16h, de forma assistida e no município de Itanhaém/SP, sem pernoite e sem retirada da criança desta Comarca; d) Indeferimento dos demais pleitos: Indeferem-se, neste momento, os pedidos de convivência com pernoite, de autorização para viagem ou mudança do lar de referência, bem como a fixação de multa diária, ressalvada a reavaliação dos termos após a juntada do laudo pelo Setor Técnico; e) Advertência às partes: Intimem-se as partes de que o descumprimento injustificado do regime provisório aqui fixado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Diante do estudo agendado às fls. 354, intime-se a parte autora, para que compareça ao Fórum desta Comarca, situado na Av. Rui Barbosa, 867, Itanhaém/SP, na sala destinada ao setor técnico da psicologia/assistência social, no dia 15 de setembro de 2026, às 14h30min, acompanhada do menor M. d. A. L. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA FERREIRA LINS (OAB 547604/SP), GABRIELA CAMPOS LIMA (OAB 545454/SP), SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu K.A.L.

Autor L.Q.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FERREIRA LINS

OAB: 547604/SP

GABRIELA CAMPOS LIMA

OAB: 545454/SP

SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI

OAB: 472747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000661-32.2026.8.26.0266 (apensado ao processo 1002325-08.2026.8.26.0005) - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.Q.S. - K.A.L. e outro - Vistos. Trata-se de ação de guarda unilateral c/c tutela de urgência ajuizada por L. Q. d. S. em face de L. d. S. e K. d. A. L., tendo por objeto a proteção do infante M. d. A. L., nascido em 16/06/2019. A autora obteve a concessão da guarda provisória do menor (fls. 84/86). O feito encontra-se em fase de instrução, havendo determinação para a realização de estudo psicossocial perante o Setor Técnico deste Juízo, agendado para a data de 15/09/2026. O corréu e genitor da criança, formulou pedido incidental de tutela de urgência (fls. 355/361). Pleiteia a regulamentação provisória e imediata da convivência paterno-filial, incluindo autorização para convívio presencial no comemorativo Dia dos Pais (09/08/2026), plano progressivo de visitas, contatos virtuais por videochamadas três vezes por semana e fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento ou embaraço por parte da guardiã. O Ministério Público ofertou parecer (fls. 364/366). Opina pelo deferimento parcial da tutela de urgência para autorizar a convivência presencial pontual no Dia dos Pais, no período das 10h às 14h, na Comarca de Itanhaém/SP, de forma acompanhada por pessoa de confiança indicada pela guardiã; a fixação de contatos remotos por videochamadas duas vezes por semana; e o estabelecimento de convivência presencial provisória e gradual quinzenal, aos sábados ou domingos, das 13h às 17h, exclusivamente nesta Comarca e de modo assistido, indeferindo-se os pedidos de pernoite, de retirada do infante do município e de imposição de multa diária. É o breve relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo genitor deve ser analisado sob o prisma das disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como dos princípios constitucionais e infraconstitucionais da proteção integral e do superior interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Os autos revelam que a criança M. d. A. L. possui 7 anos de idade incompletos e apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Trata-se de condição de saúde que demanda ambiente previsível, rotina estruturada, estabilidade emocional e adaptação progressiva a alterações em seu cotidiano. Restou incontroverso que o genitor encontra-se afastado do convívio presencial cotidiano com o filho desde meados de abril de 2021. Malgrado as divergências e acusações recíprocas entre os núcleos familiares no tocante aos motivos desse distanciamento, o dado objetivo relevante é a existência de prolongado hiato temporal no contato direto entre pai e filho. O direito de convivência familiar não é prerrogativa exclusiva dos genitores, mas constitui direito fundamental da própria criança de construir e fortalecer seus laços afetivos parentais com segurança e estabilidade. A probabilidade do direito do genitor decorre da sua condição de pai da criança, sobre quem não pende qualquer decisão de suspensão ou destituição do poder familiar. Por sua vez, o perigo de dano reside na manutenção do distanciamento afetivo por tempo indeterminado, circunstância que causa prejuízos ao desenvolvimento psíquico e socioafetivo do menor. Todavia, a pretensão do genitor de fixar, de imediato e sem prévia avaliação técnica, regime amplo de visitas com pernoite, retiradas da Comarca ou viagens para outro município, mostra-se incompatível com o atual estágio processual. A alteração abrupta da rotina de criança diagnosticada com autismo, após anos de afastamento presencial, apresenta potencial risco de desorganização emocional e sensorial ao infante. A prudência recomenda que o restabelecimento do vínculo ocorra de forma gradativa, pedagógica e assistida, no próprio município onde a criança está fixada e matriculada na rede escolar, garantindo-se a adaptação do menor sem prejuízo do estudo psicossocial que se avizinha. A orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a necessidade de cautela e fixação gradual do regime de convivência em prol do melhor interesse da criança em fase inicial de reaproximação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas Propositura pelo genitor -Decisão que deferiu a tutela de urgência para para fixar as visitas do genitor à filha a cada 15 dias com início em 27.05.2022, devendo o autor retirar a menor da casa da genitora no sábado às 10h e devolvê-la no mesmo dia, às 18h,, ficando, por ora, indeferido o pernoite Inconformismo do genitor, alegando que se permanecer apenas algumas horas do dia com a filha, ele não poderá acompanhar seu crescimento e desenvolvimento, sendo que quer ter uma convivência digna e saudável com a sua filha, que já conta com um ano e meio de idade, devendo ser fixadas as visitas paternas, a cada 15 dias, podendo retirar a filha na sexta-feira as 17:00horas e devolver no domingo às 18:00horas Descabimento Hipótese em que a criança possui tenra idade - Visitas que devem ser fixadas sempre no interesse da criança Cautela que impõe, por ora, a não concessão das pernoites - Necessidade de melhor instrução do feito Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140188-43.2022.8.26.0000; Relator (a): José Aparicio Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Bandeirante ressalta que eventuais atritos entre os adultos envolvidos não devem obstar o direito de convivência da criança, sendo cabível a adequação das condições de entrega e acompanhamento por pessoas de confiança: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CONVÍVIO PATERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A despeito da necessidade de acompanhamento psicológico da criança, não está delineada uma relação causal entre o referido transtorno e qualquer conduta paterna, senão no que diz respeito ao atritamento com a genitora, o que pode ser abrandado de forma distinta, como a definição de terceira pessoa de comum acordo para busca e entrega da criança. O direito de convivência, cumpre ressaltar, deixou de ser considerado como um direito da mãe ou do pai de ter o filho em sua companhia, devendo ser compreendido, como leciona Maria Berenice Dias, como um "direito do filho de conviver com o genitor que não detém sua guarda". Trata-se, pois, de uma "obrigação e não um simples direito dos pais de respeitarem os horários de visitação". Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173092-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Dessa forma, acolhe-se a manifestação do Ministério Público para deferir parcialmente a tutela de urgência, estruturando a convivência provisória nos seguintes parâmetros: Primeiro, no próximo Dia dos Pais (09/08/2026), autoriza-se o contato presencial pontual entre pai e filho, das 10h às 16h, a ser cumprido exclusivamente no município de Itanhaém/SP, onde reside o infante. Para assegurar o bem-estar do menor, a visita deverá ser acompanhada por pessoa de confiança indicada pela guardiã provisória, sendo vedada a retirada da criança do município. Segundo, autoriza-se a manutenção de contatos remotos por videochamadas, duas vezes por semana, às terças e quintas-feiras, das 19h às 19h20, devendo a guardiã providenciar e franquear os meios tecnológicos necessários, sem criar embaraços. Terceiro, estabelece-se o regime de convivência presencial provisória e gradual, em frequência quinzenal, aos sábados ou domingos, no período das 10h às 16h, a ser cumprido exclusivamente na Comarca de Itanhaém/SP, de forma assistida e sem pernoite, até a juntada do laudo pericial a ser elaborado pelo Setor Técnico. Por fim, indeferem-se, por ora, os pedidos de pernoite, de transferência do lar de referência, de saída do infante da Comarca e de fixação de multa diária, matérias que serão reavaliadas após a conclusão do laudo psicossocial agendado para 15/09/2026 (fls. 354). Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pelo requerido, para regulamentar provisoriamente a convivência paterno-filial em relação ao menor, nos seguintes termos: a) Convivência no Dia dos Pais (09/08/2026): Fica autorizado o contato presencial pontual no próximo domingo de Dia dos Pais, das 10h às 16h, exclusivamente no município de Itanhaém/SP. A retirada e a devolução da criança ocorrerão na residência da guardiã provisória ou em local por ela indicado neste município, sendo o encontro acompanhado por pessoa de confiança indicada pela guardiã, vedada qualquer retirada do infante do limite territorial desta Comarca; b) Contatos virtuais (videochamadas): Fica assegurado ao genitor o direito de realizar videochamadas com o filho 2 (duas) vezes por semana, às terças e quintas-feiras, das 19h às 19h20, devendo a guardiã providenciar o acesso ao telefone ou dispositivo correspondente; c) Convivência presencial gradual: Fica fixada a convivência presencial provisória em ritmo quinzenal, alternando-se os finais de semana, aos sábados ou domingos (conforme ajuste prévio entre as partes ou escolha do genitor com antecedência mínima de 48 horas), no período das 10h às 16h, de forma assistida e no município de Itanhaém/SP, sem pernoite e sem retirada da criança desta Comarca; d) Indeferimento dos demais pleitos: Indeferem-se, neste momento, os pedidos de convivência com pernoite, de autorização para viagem ou mudança do lar de referência, bem como a fixação de multa diária, ressalvada a reavaliação dos termos após a juntada do laudo pelo Setor Técnico; e) Advertência às partes: Intimem-se as partes de que o descumprimento injustificado do regime provisório aqui fixado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas cabíveis, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil. Diante do estudo agendado às fls. 354, intime-se a parte autora, para que compareça ao Fórum desta Comarca, situado na Av. Rui Barbosa, 867, Itanhaém/SP, na sala destinada ao setor técnico da psicologia/assistência social, no dia 15 de setembro de 2026, às 14h30min, acompanhada do menor M. d. A. L. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA FERREIRA LINS (OAB 547604/SP), GABRIELA CAMPOS LIMA (OAB 545454/SP), SAMUEL CUSTODIO DE OLIVEIRA FERRARI (OAB 472747/SP)