Detalhe do processo

1000660-97.2025.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000660-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#057f3a8): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000660-97.2025.5.02.0202 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de ID. 804b737, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de responsabilidade subsidiária/solidária e julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; depósitos do FGTS relativos aos meses de maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022 e agosto de 2022. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios (ID. 9fedd4d). Preparo regularmente realizado, conforme ID. 8944346 e seguintes. Contrarrazões da reclamante sob ID. c50099c. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade: À prefacial, a reclamante alegou que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, permanecendo exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato com dejetos humanos e resíduos potencialmente contaminados. Sustentou que as atividades desempenhadas se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por equiparação à coleta de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar os agentes agressivos, especialmente os biológicos, requerendo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais (ID. 4096742). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio,sustentando que a reclamante não exercia exclusivamente atividades de limpeza de sanitários, desempenhando diversas outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de limpeza. Alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e no Tema 1046 do STF, prevê o pagamento do adicional em grau máximo apenas aos empregados que atuam exclusivamente na higienização de instalações sanitárias, hipótese não configurada nos autos. Aduziu, ainda, que não havia contato permanente com agentes biológicos ou químicos em intensidade apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, destacando que os produtos utilizados eram diluídos e que fornecia regularmente EPIs aptos a neutralizar eventual agente nocivo. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 e requereu a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos efetivos de exposição (ID. aee8de7). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 0c6582b). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. bcdd4e8, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por auxiliar de limpeza e assistente técnico da reclamada e pela própria autora. Descrevendo as atribuições da autora, o I. Perito destacou a seguinte rotina: ".7.2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS .7.2.1. VERSÃO RECLAMANTE * Durante o período de aproximadamente 2 anos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza na reclamada no colégio EMEF Professor Ézio Berzaghi eram as seguintes: o Lavação do pátio. Atividade realizada com o auxílio de 3 a 4 pessoas utilizando água, detergente e água sanitária (diluída em água), além de vassoura e rodo. * Atividade realizada diariamente com tempo estimado de 1 hora aproximadamente. o Limpeza dos sanitários dos alunos (média de 4 a 5 banheiros por dia): Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 3 vezes ao dia, sendo 1 vez a lavação completa e as outras 2 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 horas para a lavagem de todos os sanitários (4 a 5 sanitários) e 40 minutos para todos os repasses. o Limpeza das salas de aula. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente 2 vezes ao dia, com tempo estimado de 1 hora (antes das crianças chegarem) e depois das crianças da manhã saírem. o Limpeza dos demais espaços em gerais Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com detergente água e água sanitária. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 a 3 horas. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante citou realizar as mesmas atividades nos demais locais (colégios) em que laborou, com exceção a Estação Cultural Jardim Silveira, onde durante aproximadamente 1 mês a reclamante realizou as seguintes atividades: o Limpeza dos sanitários, sendo 2 de uso interno e 3 de uso aberto ao público. Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 4 a 5 vezes ao dia, sendo 2 vezes a lavação completa e as outras 2 a 3 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 horas e 30 minutos para a lavagem de todos os sanitários (5 sanitários) e 1 hora para todos os repasses. o Limpeza dos demais espaços de uso interno e/ou de uso público. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 a 4 horas. Em relação ao período trabalhado nos demais colégios, a reclamante não soube precisar as datas com exatidão, mas informou o tempo aproximado de atuação em cada local, conforme detalhado a seguir: FIEB Unidade Engenho Novo - ITB Profª Maria Sylvia Chaluppe Mello: R. Duque de Caxias, 238 - Vila Engenho Novo, Barueri - SP, 06415-070. o Aproximadamente 5 meses (Até agosto de 2020). ITB Brasílio Flores de Azevedo (FIEB): R. Interna Grupo Bandeirante, 138 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06420-150. o Aproximadamente 7 meses (setembro de 2020 até março de 2021). EMEF Elvira Lefevre Sales Nemer: Av. Henriqueta Mendes Guerra, 1168 - Vila Sao Joao, Barueri - SP, 06401-160. o Aproximadamente 4 meses, sendo 1 mês de cobertura de férias e outros 3 meses laborados de forma contínua. EMEIEF VEREADORA ELISABET TITTO: R. Ricardo Peagno, 52 - Vila Iracema, Barueri - SP. o Aproximadamente 1 ano e 1 mês, sendo 1 mês de cobertura de férias e 1 ano laborado de forma contínua. Para a EMEF Professor Ézio Berzaghi: Av. Henrique Gonçalves Baptista, 1101 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06004-130. o Aproximadamente 2 anos, em períodos distintos de aproximadamente 1 ano cada. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante informou não ter recebido treinamento ou orientação, bem como relatou a ausência de fiscalização quanto ao uso de EPI's. .7.2.2. VERSÃO RECLAMADA Os representantes da reclamada confirmaram a versão das atividades descritas pela reclamante, não havendo pontos de divergência e/ou complementações. Ao ser questionado pelo perito judicial em questão, foi informado que o local vistoriado atende aproximadamente 1.200 alunos, sendo que os demais colégios onde a reclamante trabalhou apresentam, em média, quantitativo igual ou superior a esse número. Além disso, foi destacado que a Estação Cultural Jardim Silveira é um espaço de uso público, com intensa circulação de pessoas." (Destaquei) Quanto aos agentes biológicos, notadamente agentes biológicos, o Expert relatou: ".10.15. AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 DA NR-15) Através da perícia no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas, constatou-se exposição da Reclamante aos agentes biológicos de forma permanente (habitual e intermitente) durante suas atividades laborais, pelo fato da mesma realizar diariamente a limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano dos mesmos. Vale a pena ressaltar, que todos os locais laborados pela reclamante possuem grande circulação de pessoas, conforme evidenciado durante a perícia judicial, ficando evidente a existência de uma grande quantidade de lixo urbano e/ou sujeira, além da exposição a fezes e urina, resultando em exposição a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, entre outros agentes biológicos na limpeza de sanitários. Embora a Reclamada tenha evidenciado o fornecimento de alguns EPI's, conforme detalhado no item 9 do presente laudo pericial, é importante esclarecer que no contexto de exposição a agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual proporciona apenas uma redução parcial da exposição a tais agentes nocivos à saúde. No entanto, conforme evidências técnicas e científicas, os EPI's não garantem a completa neutralização ou eliminação do risco biológico, atuando apenas como uma barreira mitigadora, sendo impossibilitada garantias de neutralização e/ou eliminação de agentes biológicos. Diante de tais fatos, constatou-se que a reclamante, durante todo o período imprescrito, esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, nas atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 quanto à coleta do lixo urbano." A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem decidiu pelo provimento do pedido autoral, consignando que: "(...)O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e entrevistas com as partes, descreveu detalhadamente as atividades da autora, que incluíam a limpeza completa e diária de 4 a 5 banheiros de alunos, com lavagem de pisos, pias, vasos sanitários e a respectiva remoção do lixo, além de atividades similares em outros estabelecimentos de ensino e em uma estação cultural, locais que, segundo o laudo, caracterizam-se pela grande circulação de pessoas. Com base nessa constatação, o enquadrou a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora expert nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A reclamada impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a atividade da reclamante não se equipara à coleta de lixo urbano, que o contato não era permanente e que as normas coletivas deveriam prevalecer. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A jurisprudência trabalhista, em especial a Súmula 448 do TST, interpretando o Anexo 14 da NR-15, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. O termo "permanente" constante da norma não significa contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e inerente à função, o que restou devidamente comprovado. Ademais, normas de saúde e segurança do trabalho são de ordem pública e não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva que resulte em prejuízo ao patamar mínimo de proteção ao trabalhador. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de entrega, os equipamentos fornecidos não são capazes de neutralizar completamente o risco biológico, atuando apenas como barreira mitigadora. A análise qualitativa do risco biológico, portanto, prevalece. Acolho, pois, a conclusão do laudo pericial, por seus judiciosos fundamentos técnicos, para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a condenação merece limitações. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que "nos meses de julho, dezembro e janeiro alunos não frequentam a escola e a depoente vai só fazendo limpeza geral". Tal confissão demonstra que, nesses meses, a exposição ao agente insalubre (banheiros de grande circulação) era significativamente reduzida ou inexistente, cessando a condição que enseja o pagamento do adicional. Portanto, o adicional de insalubridade não será devido nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano do período imprescrito. Quanto ao período da pandemia de COVID-19, a reclamada alegou a suspensão das aulas presenciais, mas não produziu prova documental robusta de que a reclamante esteve afastada de suas atividades ou que o trabalho tenha sido interrompido. O ônus de provar a cessação da condição insalubre era da empregadora, que poderia tê-lo feito por meio da juntada dos cartões de ponto do período, o que não ocorreu. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se que a prestação de serviços se manteve, sendo devido o adicional também nesse intervalo. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual imprescrito, com exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação, integrando a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno eventualmente pagos durante o contrato e produzir reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro os reflexos em feriados e DSRs, pois a base de cálculo do benefício é o salário mensal, que já remunera tais dias trabalhados e folgas legais (OJ 103 da SDI-1 do TST). A fixação do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade é ora providenciada, uma vez ser esse o entendimento que hoje prevalece, apesar do constante na Súmula Vinculante nº 4 do STF, considerando-se que o STF declarou a inconstitucionalidade sem decretação de nulidade, tendo em vista ser necessária alteração legislativa, acordo ou convenção coletiva para fixação de base de cálculo diversa. Tratando-se de obrigação que decorre de lei, determino, de ofício, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do autor."(ID. 804b737 - folhas 469/471 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamada, sustentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na Convenção Coletiva de Trabalho para percepção do referido adicional. Argumentou que a norma coletiva deve prevalecer, à luz do Tema 1046 do STF, requerendo, subsidiariamente, a limitação da condenação ao grau médio. Aduziu, ainda, que a reclamante exercia atividades diversificadas, de modo que eventual contato com agentes insalubres ocorria de forma reduzida e não permanente, inexistindo exposição habitual apta a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo. Sustentou que o laudo pericial desconsiderou as disposições normativas da categoria, deixou de especificar o tempo efetivo de exposição aos agentes insalubres e contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, requerendo, ao final, a reforma da sentença para exclusão da condenação ou, sucessivamente, a limitação ao adicional em grau médio (ID. 9fedd4d). Sem razão. De fato, a prova pericial apontou que a reclamante não realizava apenas a higienização de banheiros, tendo outras áreas como pátio, salas de aula e demais espaços em geral. Nesse contexto, em efetivo, não há adesão plena à previsão normativa quanto à limpeza de banheiros durante a jornada integral do trabalho, o que, registre-se, não é o que sói ocorre regularmente, tratando-se a gama de atividades de limpeza de estabelecimentos. Nesse sentido, a cláusula coletiva revela-se demasiadamente restritiva. Todavia, o que efetivamente sobressai é o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de ser indisponível o direito reivindicado, porquanto se trata de norma de saúde e higiene do trabalhador, cujo descumprimento milita contrariamente ao próprio laborista e também contrariamente à toda a sociedade, na medida em que interfere na produção, na geração de bens e riquezas, porquanto retira o trabalhador da produção e o coloca em afastamento para tratamento de saúde, o que a sociedade financia, mantendo os serviços de saúde e a arrecadação para o pagamento de benefícios previdenciários. Já, sobre a tese recursal fincada na tese jurídica da prevalência do convencionado sobre o legislado, cabe destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), pelo E. STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve a fixação de limites à negociação de direitos trabalhistas, ao ter ficado assentado que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", como no caso dos autos (destaquei). Portanto, desse julgado, prevaleceu o entendimento de que não é ilimitado e absoluto o poder do convenentes representantes econômicos e profissionais, havendo barreira à adequação setorial negociada em relação aos bens absolutamente indisponíveis, como o são as normas de saúde pública, sob pena de ferimento do patamar civilizatório mínimo e, consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana, à luz da sua dimensão social na seara trabalhista, em especial sob o prisma dos valores sociais do trabalho (artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido o voto do Ministro Relator ao assentar que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Assim, não emerge outra conclusão senão que o adicional de insalubridade reflete e garante direito absolutamente indisponível do trabalhador por se tratar de matéria de ordem pública (saúde), fugindo do alcance da negociação coletiva, em especial quando constatado que convencionado padrão inferior àquele garantido pela lei ordinária e regulamentar e não em patamar superior, ou seja, "que visem à melhoria de sua condição social" (parte final do caput do artigo 7º da CRFB). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe ainda destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, consignou que é devido à reclamante a diferença de adicional de insalubridade, uma vez que há comprovação de labor em contato com agente nocivo. Destacou que entre as atividades constava a limpeza de banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula 448 do TST que dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades Recurso de revista de que não se conhece" (RR-577-44.2021.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a previsão normativa, do ano de 2017, de que a composição salarial da reclamante será com adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 4. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1207-08.2021.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). No tocante às alegações de vícios metodológicos no laudo pericial, não prosperam as razões recursais. O laudo pericial apresentou descrição detalhada das atividades desenvolvidas, consignou as informações prestadas por ambas as partes, explicitou os agentes inspecionados e indicou expressamente o enquadramento normativo adotado (NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78), além de registrar as razões técnicas pelas quais concluiu pela insalubridade em grau máximo. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, a tentativa da recorrente de afastar as conclusões periciais mostra-se infundada, pois não veio acompanhada de qualquer prova técnica capaz de infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do juízo. Nego, pois, provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Honorários periciais, pela reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 3.500,00." (ID. 804b737 - folha 471 do PDF). Em razões recursais, a reclamada insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o montante de R$3.500,00 mostra-se excessivo diante da baixa complexidade da matéria e da reduzida quantidade de informações analisadas pelo Expert. Argumentou que a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de dificuldade técnica e tempo despendido na elaboração do laudo, requerendo a redução do valor arbitrado para patamar compatível com a realidade da demanda e os preços usualmente praticados (ID. 9fedd4d). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no art. 791-A, da CLT, dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência, verbis: "(...) Ante a procedência parcial da demanda, os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 10%. Por sua vez, os honorários da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 10%.". (ID. 804b737 - folha 472 do PDF). Insurgiu-se a reclamada, o, pretendendo a redução dos honorários advocatícios. Sem razão. Face à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos, o percentual de 10% de honorários sucumbenciais encontra-se em conformidade com os parâmetros legais do art. 791-A da CLT, mostrando-se adequado à hipótese dos autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENA FERNANDES RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA

Autor GUSTAVO FIORAVANTE

Réu HELENA FERNANDES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMELINDO NARDELI NETO

OAB: 274046/SP

GABRIELA APARECIDA CANDIDA

OAB: 429317/SP

RICARDO SILVA FERNANDES

OAB: 154452/SP
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20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000660-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#057f3a8): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000660-97.2025.5.02.0202 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de ID. 804b737, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de responsabilidade subsidiária/solidária e julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; depósitos do FGTS relativos aos meses de maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022 e agosto de 2022. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios (ID. 9fedd4d). Preparo regularmente realizado, conforme ID. 8944346 e seguintes. Contrarrazões da reclamante sob ID. c50099c. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade: À prefacial, a reclamante alegou que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, permanecendo exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato com dejetos humanos e resíduos potencialmente contaminados. Sustentou que as atividades desempenhadas se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por equiparação à coleta de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar os agentes agressivos, especialmente os biológicos, requerendo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais (ID. 4096742). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio,sustentando que a reclamante não exercia exclusivamente atividades de limpeza de sanitários, desempenhando diversas outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de limpeza. Alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e no Tema 1046 do STF, prevê o pagamento do adicional em grau máximo apenas aos empregados que atuam exclusivamente na higienização de instalações sanitárias, hipótese não configurada nos autos. Aduziu, ainda, que não havia contato permanente com agentes biológicos ou químicos em intensidade apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, destacando que os produtos utilizados eram diluídos e que fornecia regularmente EPIs aptos a neutralizar eventual agente nocivo. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 e requereu a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos efetivos de exposição (ID. aee8de7). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 0c6582b). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. bcdd4e8, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por auxiliar de limpeza e assistente técnico da reclamada e pela própria autora. Descrevendo as atribuições da autora, o I. Perito destacou a seguinte rotina: ".7.2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS .7.2.1. VERSÃO RECLAMANTE * Durante o período de aproximadamente 2 anos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza na reclamada no colégio EMEF Professor Ézio Berzaghi eram as seguintes: o Lavação do pátio. Atividade realizada com o auxílio de 3 a 4 pessoas utilizando água, detergente e água sanitária (diluída em água), além de vassoura e rodo. * Atividade realizada diariamente com tempo estimado de 1 hora aproximadamente. o Limpeza dos sanitários dos alunos (média de 4 a 5 banheiros por dia): Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 3 vezes ao dia, sendo 1 vez a lavação completa e as outras 2 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 horas para a lavagem de todos os sanitários (4 a 5 sanitários) e 40 minutos para todos os repasses. o Limpeza das salas de aula. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente 2 vezes ao dia, com tempo estimado de 1 hora (antes das crianças chegarem) e depois das crianças da manhã saírem. o Limpeza dos demais espaços em gerais Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com detergente água e água sanitária. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 a 3 horas. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante citou realizar as mesmas atividades nos demais locais (colégios) em que laborou, com exceção a Estação Cultural Jardim Silveira, onde durante aproximadamente 1 mês a reclamante realizou as seguintes atividades: o Limpeza dos sanitários, sendo 2 de uso interno e 3 de uso aberto ao público. Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 4 a 5 vezes ao dia, sendo 2 vezes a lavação completa e as outras 2 a 3 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 horas e 30 minutos para a lavagem de todos os sanitários (5 sanitários) e 1 hora para todos os repasses. o Limpeza dos demais espaços de uso interno e/ou de uso público. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 a 4 horas. Em relação ao período trabalhado nos demais colégios, a reclamante não soube precisar as datas com exatidão, mas informou o tempo aproximado de atuação em cada local, conforme detalhado a seguir: FIEB Unidade Engenho Novo - ITB Profª Maria Sylvia Chaluppe Mello: R. Duque de Caxias, 238 - Vila Engenho Novo, Barueri - SP, 06415-070. o Aproximadamente 5 meses (Até agosto de 2020). ITB Brasílio Flores de Azevedo (FIEB): R. Interna Grupo Bandeirante, 138 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06420-150. o Aproximadamente 7 meses (setembro de 2020 até março de 2021). EMEF Elvira Lefevre Sales Nemer: Av. Henriqueta Mendes Guerra, 1168 - Vila Sao Joao, Barueri - SP, 06401-160. o Aproximadamente 4 meses, sendo 1 mês de cobertura de férias e outros 3 meses laborados de forma contínua. EMEIEF VEREADORA ELISABET TITTO: R. Ricardo Peagno, 52 - Vila Iracema, Barueri - SP. o Aproximadamente 1 ano e 1 mês, sendo 1 mês de cobertura de férias e 1 ano laborado de forma contínua. Para a EMEF Professor Ézio Berzaghi: Av. Henrique Gonçalves Baptista, 1101 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06004-130. o Aproximadamente 2 anos, em períodos distintos de aproximadamente 1 ano cada. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante informou não ter recebido treinamento ou orientação, bem como relatou a ausência de fiscalização quanto ao uso de EPI's. .7.2.2. VERSÃO RECLAMADA Os representantes da reclamada confirmaram a versão das atividades descritas pela reclamante, não havendo pontos de divergência e/ou complementações. Ao ser questionado pelo perito judicial em questão, foi informado que o local vistoriado atende aproximadamente 1.200 alunos, sendo que os demais colégios onde a reclamante trabalhou apresentam, em média, quantitativo igual ou superior a esse número. Além disso, foi destacado que a Estação Cultural Jardim Silveira é um espaço de uso público, com intensa circulação de pessoas." (Destaquei) Quanto aos agentes biológicos, notadamente agentes biológicos, o Expert relatou: ".10.15. AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 DA NR-15) Através da perícia no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas, constatou-se exposição da Reclamante aos agentes biológicos de forma permanente (habitual e intermitente) durante suas atividades laborais, pelo fato da mesma realizar diariamente a limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano dos mesmos. Vale a pena ressaltar, que todos os locais laborados pela reclamante possuem grande circulação de pessoas, conforme evidenciado durante a perícia judicial, ficando evidente a existência de uma grande quantidade de lixo urbano e/ou sujeira, além da exposição a fezes e urina, resultando em exposição a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, entre outros agentes biológicos na limpeza de sanitários. Embora a Reclamada tenha evidenciado o fornecimento de alguns EPI's, conforme detalhado no item 9 do presente laudo pericial, é importante esclarecer que no contexto de exposição a agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual proporciona apenas uma redução parcial da exposição a tais agentes nocivos à saúde. No entanto, conforme evidências técnicas e científicas, os EPI's não garantem a completa neutralização ou eliminação do risco biológico, atuando apenas como uma barreira mitigadora, sendo impossibilitada garantias de neutralização e/ou eliminação de agentes biológicos. Diante de tais fatos, constatou-se que a reclamante, durante todo o período imprescrito, esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, nas atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 quanto à coleta do lixo urbano." A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem decidiu pelo provimento do pedido autoral, consignando que: "(...)O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e entrevistas com as partes, descreveu detalhadamente as atividades da autora, que incluíam a limpeza completa e diária de 4 a 5 banheiros de alunos, com lavagem de pisos, pias, vasos sanitários e a respectiva remoção do lixo, além de atividades similares em outros estabelecimentos de ensino e em uma estação cultural, locais que, segundo o laudo, caracterizam-se pela grande circulação de pessoas. Com base nessa constatação, o enquadrou a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora expert nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A reclamada impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a atividade da reclamante não se equipara à coleta de lixo urbano, que o contato não era permanente e que as normas coletivas deveriam prevalecer. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A jurisprudência trabalhista, em especial a Súmula 448 do TST, interpretando o Anexo 14 da NR-15, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. O termo "permanente" constante da norma não significa contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e inerente à função, o que restou devidamente comprovado. Ademais, normas de saúde e segurança do trabalho são de ordem pública e não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva que resulte em prejuízo ao patamar mínimo de proteção ao trabalhador. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de entrega, os equipamentos fornecidos não são capazes de neutralizar completamente o risco biológico, atuando apenas como barreira mitigadora. A análise qualitativa do risco biológico, portanto, prevalece. Acolho, pois, a conclusão do laudo pericial, por seus judiciosos fundamentos técnicos, para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a condenação merece limitações. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que "nos meses de julho, dezembro e janeiro alunos não frequentam a escola e a depoente vai só fazendo limpeza geral". Tal confissão demonstra que, nesses meses, a exposição ao agente insalubre (banheiros de grande circulação) era significativamente reduzida ou inexistente, cessando a condição que enseja o pagamento do adicional. Portanto, o adicional de insalubridade não será devido nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano do período imprescrito. Quanto ao período da pandemia de COVID-19, a reclamada alegou a suspensão das aulas presenciais, mas não produziu prova documental robusta de que a reclamante esteve afastada de suas atividades ou que o trabalho tenha sido interrompido. O ônus de provar a cessação da condição insalubre era da empregadora, que poderia tê-lo feito por meio da juntada dos cartões de ponto do período, o que não ocorreu. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se que a prestação de serviços se manteve, sendo devido o adicional também nesse intervalo. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual imprescrito, com exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação, integrando a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno eventualmente pagos durante o contrato e produzir reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro os reflexos em feriados e DSRs, pois a base de cálculo do benefício é o salário mensal, que já remunera tais dias trabalhados e folgas legais (OJ 103 da SDI-1 do TST). A fixação do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade é ora providenciada, uma vez ser esse o entendimento que hoje prevalece, apesar do constante na Súmula Vinculante nº 4 do STF, considerando-se que o STF declarou a inconstitucionalidade sem decretação de nulidade, tendo em vista ser necessária alteração legislativa, acordo ou convenção coletiva para fixação de base de cálculo diversa. Tratando-se de obrigação que decorre de lei, determino, de ofício, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do autor."(ID. 804b737 - folhas 469/471 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamada, sustentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na Convenção Coletiva de Trabalho para percepção do referido adicional. Argumentou que a norma coletiva deve prevalecer, à luz do Tema 1046 do STF, requerendo, subsidiariamente, a limitação da condenação ao grau médio. Aduziu, ainda, que a reclamante exercia atividades diversificadas, de modo que eventual contato com agentes insalubres ocorria de forma reduzida e não permanente, inexistindo exposição habitual apta a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo. Sustentou que o laudo pericial desconsiderou as disposições normativas da categoria, deixou de especificar o tempo efetivo de exposição aos agentes insalubres e contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, requerendo, ao final, a reforma da sentença para exclusão da condenação ou, sucessivamente, a limitação ao adicional em grau médio (ID. 9fedd4d). Sem razão. De fato, a prova pericial apontou que a reclamante não realizava apenas a higienização de banheiros, tendo outras áreas como pátio, salas de aula e demais espaços em geral. Nesse contexto, em efetivo, não há adesão plena à previsão normativa quanto à limpeza de banheiros durante a jornada integral do trabalho, o que, registre-se, não é o que sói ocorre regularmente, tratando-se a gama de atividades de limpeza de estabelecimentos. Nesse sentido, a cláusula coletiva revela-se demasiadamente restritiva. Todavia, o que efetivamente sobressai é o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de ser indisponível o direito reivindicado, porquanto se trata de norma de saúde e higiene do trabalhador, cujo descumprimento milita contrariamente ao próprio laborista e também contrariamente à toda a sociedade, na medida em que interfere na produção, na geração de bens e riquezas, porquanto retira o trabalhador da produção e o coloca em afastamento para tratamento de saúde, o que a sociedade financia, mantendo os serviços de saúde e a arrecadação para o pagamento de benefícios previdenciários. Já, sobre a tese recursal fincada na tese jurídica da prevalência do convencionado sobre o legislado, cabe destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), pelo E. STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve a fixação de limites à negociação de direitos trabalhistas, ao ter ficado assentado que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", como no caso dos autos (destaquei). Portanto, desse julgado, prevaleceu o entendimento de que não é ilimitado e absoluto o poder do convenentes representantes econômicos e profissionais, havendo barreira à adequação setorial negociada em relação aos bens absolutamente indisponíveis, como o são as normas de saúde pública, sob pena de ferimento do patamar civilizatório mínimo e, consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana, à luz da sua dimensão social na seara trabalhista, em especial sob o prisma dos valores sociais do trabalho (artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido o voto do Ministro Relator ao assentar que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Assim, não emerge outra conclusão senão que o adicional de insalubridade reflete e garante direito absolutamente indisponível do trabalhador por se tratar de matéria de ordem pública (saúde), fugindo do alcance da negociação coletiva, em especial quando constatado que convencionado padrão inferior àquele garantido pela lei ordinária e regulamentar e não em patamar superior, ou seja, "que visem à melhoria de sua condição social" (parte final do caput do artigo 7º da CRFB). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe ainda destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, consignou que é devido à reclamante a diferença de adicional de insalubridade, uma vez que há comprovação de labor em contato com agente nocivo. Destacou que entre as atividades constava a limpeza de banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula 448 do TST que dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades Recurso de revista de que não se conhece" (RR-577-44.2021.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a previsão normativa, do ano de 2017, de que a composição salarial da reclamante será com adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 4. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1207-08.2021.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). No tocante às alegações de vícios metodológicos no laudo pericial, não prosperam as razões recursais. O laudo pericial apresentou descrição detalhada das atividades desenvolvidas, consignou as informações prestadas por ambas as partes, explicitou os agentes inspecionados e indicou expressamente o enquadramento normativo adotado (NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78), além de registrar as razões técnicas pelas quais concluiu pela insalubridade em grau máximo. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, a tentativa da recorrente de afastar as conclusões periciais mostra-se infundada, pois não veio acompanhada de qualquer prova técnica capaz de infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do juízo. Nego, pois, provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Honorários periciais, pela reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 3.500,00." (ID. 804b737 - folha 471 do PDF). Em razões recursais, a reclamada insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o montante de R$3.500,00 mostra-se excessivo diante da baixa complexidade da matéria e da reduzida quantidade de informações analisadas pelo Expert. Argumentou que a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de dificuldade técnica e tempo despendido na elaboração do laudo, requerendo a redução do valor arbitrado para patamar compatível com a realidade da demanda e os preços usualmente praticados (ID. 9fedd4d). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no art. 791-A, da CLT, dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência, verbis: "(...) Ante a procedência parcial da demanda, os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 10%. Por sua vez, os honorários da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 10%.". (ID. 804b737 - folha 472 do PDF). Insurgiu-se a reclamada, o, pretendendo a redução dos honorários advocatícios. Sem razão. Face à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos, o percentual de 10% de honorários sucumbenciais encontra-se em conformidade com os parâmetros legais do art. 791-A da CLT, mostrando-se adequado à hipótese dos autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENA FERNANDES RIBEIRO

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000660-97.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#057f3a8): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000660-97.2025.5.02.0202 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA. RECORRIDO: HELENA FERNANDES RIBEIRO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI Adoto o relatório da r. sentença de ID. 804b737, que extinguiu sem resolução de mérito o pedido de responsabilidade subsidiária/solidária e julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; depósitos do FGTS relativos aos meses de maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022 e agosto de 2022. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos das partes. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, insurgindo-se contra condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios (ID. 9fedd4d). Preparo regularmente realizado, conforme ID. 8944346 e seguintes. Contrarrazões da reclamante sob ID. c50099c. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Diferenças de adicional de insalubridade: À prefacial, a reclamante alegou que exercia atividades de limpeza de banheiros de grande circulação, higienização de vasos sanitários e coleta de lixo, permanecendo exposta de forma habitual a agentes biológicos nocivos decorrentes do contato com dejetos humanos e resíduos potencialmente contaminados. Sustentou que as atividades desempenhadas se enquadram no Anexo 14 da NR-15, por equiparação à coleta de lixo urbano, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Aduziu, ainda, que os EPIs fornecidos não eram suficientes para neutralizar os agentes agressivos, especialmente os biológicos, requerendo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais (ID. 4096742). Defendendo-se, a reclamada rechaçou veementemente os relatos do exórdio,sustentando que a reclamante não exercia exclusivamente atividades de limpeza de sanitários, desempenhando diversas outras funções inerentes ao cargo de auxiliar de limpeza. Alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, com fundamento no art. 611-A, XII, da CLT e no Tema 1046 do STF, prevê o pagamento do adicional em grau máximo apenas aos empregados que atuam exclusivamente na higienização de instalações sanitárias, hipótese não configurada nos autos. Aduziu, ainda, que não havia contato permanente com agentes biológicos ou químicos em intensidade apta a caracterizar insalubridade em grau máximo, destacando que os produtos utilizados eram diluídos e que fornecia regularmente EPIs aptos a neutralizar eventual agente nocivo. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade do Anexo 14 da NR-15 e requereu a improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos períodos efetivos de exposição (ID. aee8de7). Acostou ao processado a ficha de entrega de EPI (ID. 0c6582b). Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi encartado aos autos sob o ID. bcdd4e8, tendo o Perito comparecido ao local de trabalho da reclamante e relatado que a vistoria foi acompanhada por auxiliar de limpeza e assistente técnico da reclamada e pela própria autora. Descrevendo as atribuições da autora, o I. Perito destacou a seguinte rotina: ".7.2. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS .7.2.1. VERSÃO RECLAMANTE * Durante o período de aproximadamente 2 anos, as atividades desenvolvidas pela Reclamante na função de Auxiliar de Limpeza na reclamada no colégio EMEF Professor Ézio Berzaghi eram as seguintes: o Lavação do pátio. Atividade realizada com o auxílio de 3 a 4 pessoas utilizando água, detergente e água sanitária (diluída em água), além de vassoura e rodo. * Atividade realizada diariamente com tempo estimado de 1 hora aproximadamente. o Limpeza dos sanitários dos alunos (média de 4 a 5 banheiros por dia): Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 3 vezes ao dia, sendo 1 vez a lavação completa e as outras 2 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 horas para a lavagem de todos os sanitários (4 a 5 sanitários) e 40 minutos para todos os repasses. o Limpeza das salas de aula. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente 2 vezes ao dia, com tempo estimado de 1 hora (antes das crianças chegarem) e depois das crianças da manhã saírem. o Limpeza dos demais espaços em gerais Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com detergente água e água sanitária. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 2 a 3 horas. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante citou realizar as mesmas atividades nos demais locais (colégios) em que laborou, com exceção a Estação Cultural Jardim Silveira, onde durante aproximadamente 1 mês a reclamante realizou as seguintes atividades: o Limpeza dos sanitários, sendo 2 de uso interno e 3 de uso aberto ao público. Lavação completa, contemplando limpeza do piso, pia, espelho, parede, portas e vasos sanitários, além da remoção dos lixos, destinando-os em lixeira externa. Atividade realizada utilizando bucha, vassoura, vassourinha, rodo e pano e produtos como água sanitária e detergente, diluídos em água. o Atividade realizada 4 a 5 vezes ao dia, sendo 2 vezes a lavação completa e as outras 2 a 3 vezes repasse (manutenção da limpeza). Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 horas e 30 minutos para a lavagem de todos os sanitários (5 sanitários) e 1 hora para todos os repasses. o Limpeza dos demais espaços de uso interno e/ou de uso público. Atividade realizada através da varrição/mop pó e passagem de pano com água sanitária e detergente, diluídos em água. Atividade realizada diariamente com tempo estimado de aproximadamente 3 a 4 horas. Em relação ao período trabalhado nos demais colégios, a reclamante não soube precisar as datas com exatidão, mas informou o tempo aproximado de atuação em cada local, conforme detalhado a seguir: FIEB Unidade Engenho Novo - ITB Profª Maria Sylvia Chaluppe Mello: R. Duque de Caxias, 238 - Vila Engenho Novo, Barueri - SP, 06415-070. o Aproximadamente 5 meses (Até agosto de 2020). ITB Brasílio Flores de Azevedo (FIEB): R. Interna Grupo Bandeirante, 138 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06420-150. o Aproximadamente 7 meses (setembro de 2020 até março de 2021). EMEF Elvira Lefevre Sales Nemer: Av. Henriqueta Mendes Guerra, 1168 - Vila Sao Joao, Barueri - SP, 06401-160. o Aproximadamente 4 meses, sendo 1 mês de cobertura de férias e outros 3 meses laborados de forma contínua. EMEIEF VEREADORA ELISABET TITTO: R. Ricardo Peagno, 52 - Vila Iracema, Barueri - SP. o Aproximadamente 1 ano e 1 mês, sendo 1 mês de cobertura de férias e 1 ano laborado de forma contínua. Para a EMEF Professor Ézio Berzaghi: Av. Henrique Gonçalves Baptista, 1101 - Jardim Belval, Barueri - SP, 06004-130. o Aproximadamente 2 anos, em períodos distintos de aproximadamente 1 ano cada. Ao ser questionada pelo perito judicial em questão, a reclamante informou não ter recebido treinamento ou orientação, bem como relatou a ausência de fiscalização quanto ao uso de EPI's. .7.2.2. VERSÃO RECLAMADA Os representantes da reclamada confirmaram a versão das atividades descritas pela reclamante, não havendo pontos de divergência e/ou complementações. Ao ser questionado pelo perito judicial em questão, foi informado que o local vistoriado atende aproximadamente 1.200 alunos, sendo que os demais colégios onde a reclamante trabalhou apresentam, em média, quantitativo igual ou superior a esse número. Além disso, foi destacado que a Estação Cultural Jardim Silveira é um espaço de uso público, com intensa circulação de pessoas." (Destaquei) Quanto aos agentes biológicos, notadamente agentes biológicos, o Expert relatou: ".10.15. AGENTES BIOLÓGICOS (ANEXO 14 DA NR-15) Através da perícia no local de trabalho e da análise das atividades desenvolvidas, constatou-se exposição da Reclamante aos agentes biológicos de forma permanente (habitual e intermitente) durante suas atividades laborais, pelo fato da mesma realizar diariamente a limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano dos mesmos. Vale a pena ressaltar, que todos os locais laborados pela reclamante possuem grande circulação de pessoas, conforme evidenciado durante a perícia judicial, ficando evidente a existência de uma grande quantidade de lixo urbano e/ou sujeira, além da exposição a fezes e urina, resultando em exposição a vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, entre outros agentes biológicos na limpeza de sanitários. Embora a Reclamada tenha evidenciado o fornecimento de alguns EPI's, conforme detalhado no item 9 do presente laudo pericial, é importante esclarecer que no contexto de exposição a agentes biológicos, a utilização de equipamentos de proteção individual proporciona apenas uma redução parcial da exposição a tais agentes nocivos à saúde. No entanto, conforme evidências técnicas e científicas, os EPI's não garantem a completa neutralização ou eliminação do risco biológico, atuando apenas como uma barreira mitigadora, sendo impossibilitada garantias de neutralização e/ou eliminação de agentes biológicos. Diante de tais fatos, constatou-se que a reclamante, durante todo o período imprescrito, esteve exposta de forma permanente (habitual e intermitente) a diversos agentes biológicos nocivos à saúde, nas atividades de limpeza de sanitários de grande circulação de pessoas e coleta de lixo urbano, caracterizando-se assim o enquadramento legal da insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 quanto à coleta do lixo urbano." A par de tais elementos, o D. Juízo de Origem decidiu pelo provimento do pedido autoral, consignando que: "(...)O perito judicial, após vistoria no local de trabalho e entrevistas com as partes, descreveu detalhadamente as atividades da autora, que incluíam a limpeza completa e diária de 4 a 5 banheiros de alunos, com lavagem de pisos, pias, vasos sanitários e a respectiva remoção do lixo, além de atividades similares em outros estabelecimentos de ensino e em uma estação cultural, locais que, segundo o laudo, caracterizam-se pela grande circulação de pessoas. Com base nessa constatação, o enquadrou a atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora expert nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A reclamada impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a atividade da reclamante não se equipara à coleta de lixo urbano, que o contato não era permanente e que as normas coletivas deveriam prevalecer. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. A jurisprudência trabalhista, em especial a Súmula 448 do TST, interpretando o Anexo 14 da NR-15, consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios. O termo "permanente" constante da norma não significa contato ininterrupto durante toda a jornada, mas sim um contato habitual e inerente à função, o que restou devidamente comprovado. Ademais, normas de saúde e segurança do trabalho são de ordem pública e não podem ser suprimidas ou reduzidas por negociação coletiva que resulte em prejuízo ao patamar mínimo de proteção ao trabalhador. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que, embora a reclamada tenha apresentado fichas de entrega, os equipamentos fornecidos não são capazes de neutralizar completamente o risco biológico, atuando apenas como barreira mitigadora. A análise qualitativa do risco biológico, portanto, prevalece. Acolho, pois, a conclusão do laudo pericial, por seus judiciosos fundamentos técnicos, para reconhecer o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a condenação merece limitações. Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante confessou que "nos meses de julho, dezembro e janeiro alunos não frequentam a escola e a depoente vai só fazendo limpeza geral". Tal confissão demonstra que, nesses meses, a exposição ao agente insalubre (banheiros de grande circulação) era significativamente reduzida ou inexistente, cessando a condição que enseja o pagamento do adicional. Portanto, o adicional de insalubridade não será devido nos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano do período imprescrito. Quanto ao período da pandemia de COVID-19, a reclamada alegou a suspensão das aulas presenciais, mas não produziu prova documental robusta de que a reclamante esteve afastada de suas atividades ou que o trabalho tenha sido interrompido. O ônus de provar a cessação da condição insalubre era da empregadora, que poderia tê-lo feito por meio da juntada dos cartões de ponto do período, o que não ocorreu. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, presume-se que a prestação de serviços se manteve, sendo devido o adicional também nesse intervalo. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual imprescrito, com exceção dos meses de janeiro, julho e dezembro de cada ano, calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época do vencimento da obrigação, integrando a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno eventualmente pagos durante o contrato e produzir reflexos em férias +1/3, 13º salário e FGTS. Indefiro os reflexos em feriados e DSRs, pois a base de cálculo do benefício é o salário mensal, que já remunera tais dias trabalhados e folgas legais (OJ 103 da SDI-1 do TST). A fixação do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade é ora providenciada, uma vez ser esse o entendimento que hoje prevalece, apesar do constante na Súmula Vinculante nº 4 do STF, considerando-se que o STF declarou a inconstitucionalidade sem decretação de nulidade, tendo em vista ser necessária alteração legislativa, acordo ou convenção coletiva para fixação de base de cálculo diversa. Tratando-se de obrigação que decorre de lei, determino, de ofício, que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a expedição de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual conste a exposição da reclamante ao agente insalubre reconhecido nos autos. Fixo multa de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado, a ser revertida em favor do autor."(ID. 804b737 - folhas 469/471 do PDF). Irresignada, recorreu a reclamada, sustentando que as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na Convenção Coletiva de Trabalho para percepção do referido adicional. Argumentou que a norma coletiva deve prevalecer, à luz do Tema 1046 do STF, requerendo, subsidiariamente, a limitação da condenação ao grau médio. Aduziu, ainda, que a reclamante exercia atividades diversificadas, de modo que eventual contato com agentes insalubres ocorria de forma reduzida e não permanente, inexistindo exposição habitual apta a ensejar o pagamento do adicional em grau máximo. Sustentou que o laudo pericial desconsiderou as disposições normativas da categoria, deixou de especificar o tempo efetivo de exposição aos agentes insalubres e contrariou o entendimento consolidado na Súmula 448, II, do C. TST, requerendo, ao final, a reforma da sentença para exclusão da condenação ou, sucessivamente, a limitação ao adicional em grau médio (ID. 9fedd4d). Sem razão. De fato, a prova pericial apontou que a reclamante não realizava apenas a higienização de banheiros, tendo outras áreas como pátio, salas de aula e demais espaços em geral. Nesse contexto, em efetivo, não há adesão plena à previsão normativa quanto à limpeza de banheiros durante a jornada integral do trabalho, o que, registre-se, não é o que sói ocorre regularmente, tratando-se a gama de atividades de limpeza de estabelecimentos. Nesse sentido, a cláusula coletiva revela-se demasiadamente restritiva. Todavia, o que efetivamente sobressai é o entendimento pessoal desta Relatora no sentido de ser indisponível o direito reivindicado, porquanto se trata de norma de saúde e higiene do trabalhador, cujo descumprimento milita contrariamente ao próprio laborista e também contrariamente à toda a sociedade, na medida em que interfere na produção, na geração de bens e riquezas, porquanto retira o trabalhador da produção e o coloca em afastamento para tratamento de saúde, o que a sociedade financia, mantendo os serviços de saúde e a arrecadação para o pagamento de benefícios previdenciários. Já, sobre a tese recursal fincada na tese jurídica da prevalência do convencionado sobre o legislado, cabe destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), pelo E. STF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve a fixação de limites à negociação de direitos trabalhistas, ao ter ficado assentado que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", como no caso dos autos (destaquei). Portanto, desse julgado, prevaleceu o entendimento de que não é ilimitado e absoluto o poder do convenentes representantes econômicos e profissionais, havendo barreira à adequação setorial negociada em relação aos bens absolutamente indisponíveis, como o são as normas de saúde pública, sob pena de ferimento do patamar civilizatório mínimo e, consequentemente, da própria dignidade da pessoa humana, à luz da sua dimensão social na seara trabalhista, em especial sob o prisma dos valores sociais do trabalho (artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido o voto do Ministro Relator ao assentar que, "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Assim, não emerge outra conclusão senão que o adicional de insalubridade reflete e garante direito absolutamente indisponível do trabalhador por se tratar de matéria de ordem pública (saúde), fugindo do alcance da negociação coletiva, em especial quando constatado que convencionado padrão inferior àquele garantido pela lei ordinária e regulamentar e não em patamar superior, ou seja, "que visem à melhoria de sua condição social" (parte final do caput do artigo 7º da CRFB). Nesse sentido a jurisprudência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Cabe ainda destacar que o inciso XII do art. 611-A da CLT traz previsão de ser válida a negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, não há espaço para ajuste coletivo. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança deve ser feita por lei (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), e não por norma coletiva. Nesse sentido, esta Oitava Turma firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade é direito absolutamente indisponível, de modo que é inválida a cláusula normativa que reduz o percentual a que o empregado faria jus, observadas as circunstâncias fáticas de cada caso. No caso dos autos, o Regional, soberano na análise de fatos e provas, e levando em consideração o laudo pericial produzido, consignou que é devido à reclamante a diferença de adicional de insalubridade, uma vez que há comprovação de labor em contato com agente nocivo. Destacou que entre as atividades constava a limpeza de banheiros de grande circulação, atraindo a incidência do item II da Súmula 448 do TST que dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" . Inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades Recurso de revista de que não se conhece" (RR-577-44.2021.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REDUÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), tendo em vista a previsão normativa, do ano de 2017, de que a composição salarial da reclamante será com adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" , excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 3. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 4. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos do art. 7º, XXIII, da Constituição da República, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1207-08.2021.5.12.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/06/2024). No tocante às alegações de vícios metodológicos no laudo pericial, não prosperam as razões recursais. O laudo pericial apresentou descrição detalhada das atividades desenvolvidas, consignou as informações prestadas por ambas as partes, explicitou os agentes inspecionados e indicou expressamente o enquadramento normativo adotado (NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78), além de registrar as razões técnicas pelas quais concluiu pela insalubridade em grau máximo. No mais, restou demonstrado no laudo que a exposição da autora aos agentes biológicos era habitual, eis que a atividade de limpeza e recolhimento do lixo dos banheiros fazia parte de sua rotina de trabalho, o que afasta, sem dúvida, a eventualidade (condição esporádica). Nesse sentido, a tentativa da recorrente de afastar as conclusões periciais mostra-se infundada, pois não veio acompanhada de qualquer prova técnica capaz de infirmar o laudo produzido por profissional de confiança do juízo. Nego, pois, provimento ao apelo. 2. Honorários periciais: Sobre o tema, decidiu a Origem: "Honorários periciais, pela reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), fixados em R$ 3.500,00." (ID. 804b737 - folha 471 do PDF). Em razões recursais, a reclamada insurgiu-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, sustentando que o montante de R$3.500,00 mostra-se excessivo diante da baixa complexidade da matéria e da reduzida quantidade de informações analisadas pelo Expert. Argumentou que a fixação dos honorários deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de dificuldade técnica e tempo despendido na elaboração do laudo, requerendo a redução do valor arbitrado para patamar compatível com a realidade da demanda e os preços usualmente praticados (ID. 9fedd4d). Pois bem. Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração de periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na Origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. Com efeito, o valor fixado a título de honorários periciais, R$ 3.500,00, se mostra, em efetivo, inadequado, merecendo redução posto se apresentar superestimado para trabalho desenvolvido, não havendo se desmerecer os préstimos e a competência técnica do Perito, cujo concurso deve ser sempre reconhecido como de grande e imprescindível valia para a solução definitiva das lides em que se discutem questões como a discutida nesta ação, entregando ao magistrado elementos seguros para a melhor decisão. No entanto, por se apresentar mais consentâneo com a atividade levada a efeito, devem prevalecer fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mais adequados à apuração pericial. 3. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no art. 791-A, da CLT, dispositivo inserido pela Lei 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência, verbis: "(...) Ante a procedência parcial da demanda, os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, fixados no percentual de 10%. Por sua vez, os honorários da parte ré serão calculados sobre o valor atribuído na petição inicial (artigo 840, §1º, da CLT) em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes, também no importe de 10%.". (ID. 804b737 - folha 472 do PDF). Insurgiu-se a reclamada, o, pretendendo a redução dos honorários advocatícios. Sem razão. Face à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos, o percentual de 10% de honorários sucumbenciais encontra-se em conformidade com os parâmetros legais do art. 791-A da CLT, mostrando-se adequado à hipótese dos autos. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários periciais para o importe de R$2.500,00. No mais, resta incólume a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 34r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA