Detalhe do processo

1000660-91.2026.5.02.0613

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000660-91.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b5ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, recolhimentos do FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 119.719,53 (ID e6a95af). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 2873e80 e ID 07c5e24), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor não apresentou réplica no prazo legal que lhe foi assinado pelo juízo. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade, sendo juntado o laudo pericial (ID af878b6), sobre o qual a reclamada manifestou concordância (ID d444c7d). Na audiência de instrução (ID c4e087d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Réplica e Seus Efeitos Conforme certificado nos autos, decorreu in albis o prazo legal para a apresentação de réplica pelo reclamante (ID 1634-1636). A ausência de manifestação tempestiva sobre a defesa e os documentos com ela adunados importa na ausência de impugnação específica dos fatos modificativos e extintivos narrados pela ré, bem como dos controles de ponto e recibos de pagamento colacionados (ID dd6a5ca e ID de44596), tornando incontroversa a idoneidade formal dos referidos documentos anexados à resposta. 2.2. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sem intervalo para refeição e descanso (ID e6a95af). A reclamada impugnou as alegações obreiras e juntou os controles de frequência e holerites do período contratual (ID dd6a5ca e ID de44596). Em depoimento pessoal, não houve confissão por parte do reclamante, tampouco por parte do preposto da reclamada (ID c4e087d). A testemunha apresentada pelo autor, Marcos Paulo Ribeiro Vargas, declarou ter trabalhado na empresa como ajudante de entregas, tendo saído da ré no ano de 2022 e trabalhado por aproximadamente 1 ano em conjunto com o reclamante, afirmando que não podiam marcar horas extras no ponto e não recebiam sobrejornada (ID c4e087d). Contudo, confere-se baixo valor probatório ao depoimento da referida testemunha, uma vez os documentos anexados pela reclamada demonstram exatamente o oposto: a possibilidade do registro de jornada extraordinária e o pagamento de horas extras. Desse modo, ante a fragilidade do depoimento testemunhal e a ausência de impugnação em réplica aos cartões de ponto acostados pela ré (ID dd6a5ca), reputam-se escorreitos os registros de frequência e os horários de intervalo neles consignados. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e reflexos em verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS com 40%. 2.3. Do Adicional de Periculosidade O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que transportava líquidos inflamáveis (gás de empilhadeira) ao longo de todo o pacto laboral (ID e6a95af). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade no local de trabalho (ID af878b6), o perito do juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram periculosas (ID af878b6). O laudo pericial constatou que, mesmo considerando a versão do autor em sua hipótese mais extrema de transporte de 2 a 4 botijões P20 de gás liquefeito (GLP) em viagens curtas de 3 km, a quantidade total transportada variava entre 40 kg e 80 kg de gás liquefeito (ID af878b6). O item 16.6 e a alínea "l" do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE fixam o limite de isenção de periculosidade em até 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos transportados em vasilhames, razão pela qual a quantidade transportada pelo obreiro não ultrapassava o teto regulamentar. Ademais, a atividade ocorria de forma eventual e por tempo reduzido, sem risco acentuado permanente nos termos do artigo 193 da CLT. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir o parecer técnico bem fundamentado pelo expert oficial, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial (ID af878b6) e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. 2.4. Do FGTS com Multa de 40% e das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Sendo improcedentes os pleitos principais de horas extras e adicional de periculosidade, restam igualmente improcedentes as diferenças reflexas de FGTS e da multa de 40%. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, demonstrada a regular quitação das verbas rescisórias apontadas nos comprovantes acostados à defesa (ID ee26530), indefiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.5. Da Justiça Gratuita Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID b679bde). 2.6. Dos Honorários Periciais Diante da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, o reclamante restou sucumbente no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (ID af878b6). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, isentando o trabalhador hipossuficiente de arcar com os honorários periciais. Em observância aos parâmetros de razoabilidade, ao zelo do perito e aos limites estabelecidos na Resolução CSJT nº 247/2019, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem pagos pela União. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estando o reclamante sob o pálio da justiça gratuita (ID b679bde) e em cumprimento ao decidido pelo STF na ADI 5.766, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se após tal interregno, salvo se o credor demonstrar a modificação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT, c/c ADI 5.766 do STF). Requisite-se o pagamento na forma da regulamentação do CSJT. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 2.394,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.719,53 (ID e6a95af), das quais fica isento na forma da lei (artigo 789, II e § 3º, da CLT). Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte aplicadora de recurso protelatório às sanções do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA

Autor MARCELO PUPIM GOZZI

Autor ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESONIAS SALES DE SOUZA

OAB: 78881/SP

JAINE CRISTINA PEREIRA

OAB: 371094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000660-91.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b5ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, recolhimentos do FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 119.719,53 (ID e6a95af). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 2873e80 e ID 07c5e24), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor não apresentou réplica no prazo legal que lhe foi assinado pelo juízo. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade, sendo juntado o laudo pericial (ID af878b6), sobre o qual a reclamada manifestou concordância (ID d444c7d). Na audiência de instrução (ID c4e087d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Réplica e Seus Efeitos Conforme certificado nos autos, decorreu in albis o prazo legal para a apresentação de réplica pelo reclamante (ID 1634-1636). A ausência de manifestação tempestiva sobre a defesa e os documentos com ela adunados importa na ausência de impugnação específica dos fatos modificativos e extintivos narrados pela ré, bem como dos controles de ponto e recibos de pagamento colacionados (ID dd6a5ca e ID de44596), tornando incontroversa a idoneidade formal dos referidos documentos anexados à resposta. 2.2. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sem intervalo para refeição e descanso (ID e6a95af). A reclamada impugnou as alegações obreiras e juntou os controles de frequência e holerites do período contratual (ID dd6a5ca e ID de44596). Em depoimento pessoal, não houve confissão por parte do reclamante, tampouco por parte do preposto da reclamada (ID c4e087d). A testemunha apresentada pelo autor, Marcos Paulo Ribeiro Vargas, declarou ter trabalhado na empresa como ajudante de entregas, tendo saído da ré no ano de 2022 e trabalhado por aproximadamente 1 ano em conjunto com o reclamante, afirmando que não podiam marcar horas extras no ponto e não recebiam sobrejornada (ID c4e087d). Contudo, confere-se baixo valor probatório ao depoimento da referida testemunha, uma vez os documentos anexados pela reclamada demonstram exatamente o oposto: a possibilidade do registro de jornada extraordinária e o pagamento de horas extras. Desse modo, ante a fragilidade do depoimento testemunhal e a ausência de impugnação em réplica aos cartões de ponto acostados pela ré (ID dd6a5ca), reputam-se escorreitos os registros de frequência e os horários de intervalo neles consignados. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e reflexos em verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS com 40%. 2.3. Do Adicional de Periculosidade O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que transportava líquidos inflamáveis (gás de empilhadeira) ao longo de todo o pacto laboral (ID e6a95af). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade no local de trabalho (ID af878b6), o perito do juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram periculosas (ID af878b6). O laudo pericial constatou que, mesmo considerando a versão do autor em sua hipótese mais extrema de transporte de 2 a 4 botijões P20 de gás liquefeito (GLP) em viagens curtas de 3 km, a quantidade total transportada variava entre 40 kg e 80 kg de gás liquefeito (ID af878b6). O item 16.6 e a alínea "l" do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE fixam o limite de isenção de periculosidade em até 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos transportados em vasilhames, razão pela qual a quantidade transportada pelo obreiro não ultrapassava o teto regulamentar. Ademais, a atividade ocorria de forma eventual e por tempo reduzido, sem risco acentuado permanente nos termos do artigo 193 da CLT. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir o parecer técnico bem fundamentado pelo expert oficial, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial (ID af878b6) e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. 2.4. Do FGTS com Multa de 40% e das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Sendo improcedentes os pleitos principais de horas extras e adicional de periculosidade, restam igualmente improcedentes as diferenças reflexas de FGTS e da multa de 40%. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, demonstrada a regular quitação das verbas rescisórias apontadas nos comprovantes acostados à defesa (ID ee26530), indefiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.5. Da Justiça Gratuita Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID b679bde). 2.6. Dos Honorários Periciais Diante da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, o reclamante restou sucumbente no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (ID af878b6). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, isentando o trabalhador hipossuficiente de arcar com os honorários periciais. Em observância aos parâmetros de razoabilidade, ao zelo do perito e aos limites estabelecidos na Resolução CSJT nº 247/2019, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem pagos pela União. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estando o reclamante sob o pálio da justiça gratuita (ID b679bde) e em cumprimento ao decidido pelo STF na ADI 5.766, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se após tal interregno, salvo se o credor demonstrar a modificação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT, c/c ADI 5.766 do STF). Requisite-se o pagamento na forma da regulamentação do CSJT. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 2.394,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.719,53 (ID e6a95af), das quais fica isento na forma da lei (artigo 789, II e § 3º, da CLT). Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte aplicadora de recurso protelatório às sanções do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000660-91.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE HIGIENICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b5ba9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por intervalo intrajornada suprimido, horas extras e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, recolhimentos do FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, expedição de ofícios e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 119.719,53 (ID e6a95af). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 2873e80 e ID 07c5e24), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor não apresentou réplica no prazo legal que lhe foi assinado pelo juízo. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada periculosidade, sendo juntado o laudo pericial (ID af878b6), sobre o qual a reclamada manifestou concordância (ID d444c7d). Na audiência de instrução (ID c4e087d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha convidada pelo reclamante, encerrando-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas. As propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Réplica e Seus Efeitos Conforme certificado nos autos, decorreu in albis o prazo legal para a apresentação de réplica pelo reclamante (ID 1634-1636). A ausência de manifestação tempestiva sobre a defesa e os documentos com ela adunados importa na ausência de impugnação específica dos fatos modificativos e extintivos narrados pela ré, bem como dos controles de ponto e recibos de pagamento colacionados (ID dd6a5ca e ID de44596), tornando incontroversa a idoneidade formal dos referidos documentos anexados à resposta. 2.2. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante postula o pagamento de horas extras e indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h00, sem intervalo para refeição e descanso (ID e6a95af). A reclamada impugnou as alegações obreiras e juntou os controles de frequência e holerites do período contratual (ID dd6a5ca e ID de44596). Em depoimento pessoal, não houve confissão por parte do reclamante, tampouco por parte do preposto da reclamada (ID c4e087d). A testemunha apresentada pelo autor, Marcos Paulo Ribeiro Vargas, declarou ter trabalhado na empresa como ajudante de entregas, tendo saído da ré no ano de 2022 e trabalhado por aproximadamente 1 ano em conjunto com o reclamante, afirmando que não podiam marcar horas extras no ponto e não recebiam sobrejornada (ID c4e087d). Contudo, confere-se baixo valor probatório ao depoimento da referida testemunha, uma vez os documentos anexados pela reclamada demonstram exatamente o oposto: a possibilidade do registro de jornada extraordinária e o pagamento de horas extras. Desse modo, ante a fragilidade do depoimento testemunhal e a ausência de impugnação em réplica aos cartões de ponto acostados pela ré (ID dd6a5ca), reputam-se escorreitos os registros de frequência e os horários de intervalo neles consignados. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, indenização por intervalo intrajornada suprimido e reflexos em verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, DSR e FGTS com 40%. 2.3. Do Adicional de Periculosidade O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade, alegando que transportava líquidos inflamáveis (gás de empilhadeira) ao longo de todo o pacto laboral (ID e6a95af). Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada periculosidade no local de trabalho (ID af878b6), o perito do juízo concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não eram periculosas (ID af878b6). O laudo pericial constatou que, mesmo considerando a versão do autor em sua hipótese mais extrema de transporte de 2 a 4 botijões P20 de gás liquefeito (GLP) em viagens curtas de 3 km, a quantidade total transportada variava entre 40 kg e 80 kg de gás liquefeito (ID af878b6). O item 16.6 e a alínea "l" do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE fixam o limite de isenção de periculosidade em até 135 kg para inflamáveis gasosos liquefeitos transportados em vasilhames, razão pela qual a quantidade transportada pelo obreiro não ultrapassava o teto regulamentar. Ademais, a atividade ocorria de forma eventual e por tempo reduzido, sem risco acentuado permanente nos termos do artigo 193 da CLT. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a desconstituir o parecer técnico bem fundamentado pelo expert oficial, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial (ID af878b6) e julgo improcedente o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos. 2.4. Do FGTS com Multa de 40% e das Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Sendo improcedentes os pleitos principais de horas extras e adicional de periculosidade, restam igualmente improcedentes as diferenças reflexas de FGTS e da multa de 40%. Inexistindo verbas rescisórias incontroversas pendentes de quitação na primeira audiência, indevida a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Outrossim, demonstrada a regular quitação das verbas rescisórias apontadas nos comprovantes acostados à defesa (ID ee26530), indefiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.5. Da Justiça Gratuita Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica encartada aos autos (ID b679bde). 2.6. Dos Honorários Periciais Diante da improcedência do pedido de adicional de periculosidade, o reclamante restou sucumbente no objeto da pretensão submetida à perícia técnica (ID af878b6). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, pela qual foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, da CLT, isentando o trabalhador hipossuficiente de arcar com os honorários periciais. Em observância aos parâmetros de razoabilidade, ao zelo do perito e aos limites estabelecidos na Resolução CSJT nº 247/2019, fixo os honorários periciais definitivos no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a serem pagos pela União. 2.7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Estando o reclamante sob o pálio da justiça gratuita (ID b679bde) e em cumprimento ao decidido pelo STF na ADI 5.766, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, extinguindo-se após tal interregno, salvo se o credor demonstrar a modificação do estado de hipossuficiência econômica do devedor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA em face de LOTUS CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE HIGIÊNICOS LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais fixados no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), a cargo da União, ante a sucumbência do autor no objeto da perícia e a concessão da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT, c/c ADI 5.766 do STF). Requisite-se o pagamento na forma da regulamentação do CSJT. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 2.394,39, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 119.719,53 (ID e6a95af), das quais fica isento na forma da lei (artigo 789, II e § 3º, da CLT). Atentem as partes para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará a parte aplicadora de recurso protelatório às sanções do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE SOUZA OLIVEIRA