Detalhe do processo

1000660-25.2024.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000660-25.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f343b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. À 1ª e à 3ª reclamadas aplicam-se os efeitos da revelia. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 13.110,39, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 10.886,16 referentes ao principal e R$ 2.224,23 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 655,52. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 135,04, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 407,15. -TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 516,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 421,96 referentes ao principal e R$ 94,12 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 25,80. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 29,58, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 85,06. -PROTETOR SAUDE INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 11.224,10, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 9.324,11 referentes ao principal e R$ 1.899,99 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 561,20. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 78,82, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 241,72. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 3ª reclamada. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE PEREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEIDE PEREIRA DE SOUZA

Réu CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor OSVALDO DOS SANTOS

Réu PROTETOR SAUDE INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALBERTO COUTO MACIEL

OAB: 513/DF

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

BRUNO MACHADO COLELA MACIEL

OAB: 16760/DF

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA

OAB: 155435/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000660-25.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f343b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. À 1ª e à 3ª reclamadas aplicam-se os efeitos da revelia. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 13.110,39, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 10.886,16 referentes ao principal e R$ 2.224,23 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 655,52. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 135,04, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 407,15. -TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 516,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 421,96 referentes ao principal e R$ 94,12 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 25,80. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 29,58, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 85,06. -PROTETOR SAUDE INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 11.224,10, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 9.324,11 referentes ao principal e R$ 1.899,99 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 561,20. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 78,82, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 241,72. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 3ª reclamada. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE PEREIRA DE SOUZA

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000660-25.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68f343b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, as partes apresentaram discordância. À 1ª e à 3ª reclamadas aplicam-se os efeitos da revelia. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO para: -CONECTA COMERCIO E SERVICOS LTDA (1ª reclamada): o crédito bruto exequendo em R$ 13.110,39, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 10.886,16 referentes ao principal e R$ 2.224,23 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 655,52. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 135,04, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 407,15. -TELEFONICA BRASIL S.A. (2ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 516,08, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 421,96 referentes ao principal e R$ 94,12 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 25,80. Quanto aos honorários advocatícios para o patrono da reclamada, fica suspensa a exigibilidade, nos termos da sentença. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 29,58, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 85,06. -PROTETOR SAUDE INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA (3ª reclamada / subsidiária): o crédito bruto exequendo em R$ 11.224,10, atualizado até 01/07/2026, sendo R$ 9.324,11 referentes ao principal e R$ 1.899,99 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Honorários advocatícios, para o patrono do reclamante, no montante de R$ 561,20. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 78,82, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 241,72. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, já quitadas com a interposição do recurso. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais contábeis (perito OSVALDO DOS SANTOS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 1.500,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Deverá a reclamada efetuar o pagamento líquido da autora e dos honorários advocatícios e periciais (se houver), em 05 dias, comprovando, ainda, os recolhimentos das contribuições previdenciárias, na forma e prazo previstos na IN RFB nº 2005/2021, e das custas por meio de guia GRU (código 18740-2), se houver. Em tempo, destaco que quando da juntada dos comprovantes de pagamento, a(s) executada(s) deverá apresentar petição na qual discrimine detalhadamente os valores pagos ou juntar a planilha de atualização utilizada para o pagamento. Inerte, execute-se, observando a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª executadas. Consigne-se a existência de depósito recursal efetuado pela 3ª reclamada. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 12 de agosto de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - PROTETOR SAUDE INTERMEDIACAO DE SERVICOS LTDA