Detalhe do processo

1000660-09.2026.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000660-09.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.R. - G.F.B.F. - I - O autor possui dois anos de idade (fl. 11), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. No caso em testilha, está pendente a comprovação da paternidade do requerido. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu; e ii) a possibilidade financeira do requerido para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que o requerente não necessita do montante pretendido na petição inicial, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). II - Tendo em vista a concordância das partes, bem como do Ministério Público, defiro a realização de exame de DNA junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, esclarecendo-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Realizado o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento na data, horário e local a serem indicados, munidos de documentos pessoais e eventuais outras exigências do IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. III - Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciado os demais requerimentos de prova (fls. 93/98). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.R.

Réu G.F.B.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO YONEYAMA DE TOLEDO

OAB: 409025/SP

DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA

OAB: 255092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000660-09.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.R. - G.F.B.F. - I - O autor possui dois anos de idade (fl. 11), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. No caso em testilha, está pendente a comprovação da paternidade do requerido. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu; e ii) a possibilidade financeira do requerido para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que o requerente não necessita do montante pretendido na petição inicial, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). II - Tendo em vista a concordância das partes, bem como do Ministério Público, defiro a realização de exame de DNA junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, esclarecendo-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Realizado o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento na data, horário e local a serem indicados, munidos de documentos pessoais e eventuais outras exigências do IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. III - Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciado os demais requerimentos de prova (fls. 93/98). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)