1000660-09.2026.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000660-09.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.R. - G.F.B.F. - I - O autor possui dois anos de idade (fl. 11), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. No caso em testilha, está pendente a comprovação da paternidade do requerido. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu; e ii) a possibilidade financeira do requerido para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que o requerente não necessita do montante pretendido na petição inicial, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). II - Tendo em vista a concordância das partes, bem como do Ministério Público, defiro a realização de exame de DNA junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, esclarecendo-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Realizado o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento na data, horário e local a serem indicados, munidos de documentos pessoais e eventuais outras exigências do IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. III - Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciado os demais requerimentos de prova (fls. 93/98). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.G.R.
Réu G.F.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO YONEYAMA DE TOLEDO
OAB: 409025/SP
DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA
OAB: 255092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000660-09.2026.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.R. - G.F.B.F. - I - O autor possui dois anos de idade (fl. 11), razão pela qual a necessidade dos alimentos é presumida. No caso em testilha, está pendente a comprovação da paternidade do requerido. Assim, fixo como pontos controvertidos: i) paternidade do réu; e ii) a possibilidade financeira do requerido para definição do valor da pretensão de alimentos. Por oportuno, cumpre consignar que cabe ao alimentante o ônus de demonstrar seus rendimentos e demonstrar que o requerente não necessita do montante pretendido na petição inicial, conforme leciona a doutrina: O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA, art. 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive e, muitas vezes, nem convive -, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos. Logo, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR, art. 5.º, X). O autor, caso ainda não tenha atingido a maioridade civil, não necessita sequer provar suas necessidades, que são presumidas, ainda que seja recomendável decliná-las. Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPF, art. 373, II), ou seja, de que o filho não necessita do quanto alega. Omitindo-se de trazer tais informações, desatende o réu ao dever de colaborar com a justiça, sujeitando-se a uma eventual devassa em sua vida econômico-financeira (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 875-876). II - Tendo em vista a concordância das partes, bem como do Ministério Público, defiro a realização de exame de DNA junto ao IMESC. Oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, esclarecendo-se que as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça. Realizado o agendamento da perícia, intimem-se as partes para comparecimento na data, horário e local a serem indicados, munidos de documentos pessoais e eventuais outras exigências do IMESC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. III - Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciado os demais requerimentos de prova (fls. 93/98). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVARES CRUZ PEIXOTO FERREIRA (OAB 255092/SP), DANILO YONEYAMA DE TOLEDO (OAB 409025/SP)