1000660-03.2026.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Difamação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000660-03.2026.8.26.0604 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - S.A.S. - Vistos. A querelante apresentou petição informando seu endereço atualizado, bem como requerendo a substituição da entrega do aparelho celular para perícia por dispositivo de armazenamento contendo os arquivos que entende pertinentes à instrução processual. Requereu, ainda, a expedição de ofício à plataforma Instagram para fornecimento de dados relativos às publicações mencionadas na queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de oposição quanto aos requerimentos formulados acerca do ofício à empresa Meta. Quanto ao pedido de substituição da entrega do aparelho celular por pendrive contendo os arquivos indicados pela querelante, considerando a alegação de que o dispositivo é utilizado como ferramenta de trabalho, bem como a necessidade de preservação da produção probatória, defiro, por ora, a apresentação de dispositivo de armazenamento contendo os arquivos digitais pertinentes ao feito, os quais deverão ser encaminhados ao setor competente para análise técnica e elaboração de eventual laudo pericial. Intime-se a querelante para que apresente o dispositivo de armazenamento no prazo de 10 dias, observando-se que os arquivos deverão ser entregues em sua integralidade, sem qualquer alteração ou manipulação, a fim de preservar a cadeia de custódia da prova. No tocante ao pedido de expedição de ofício à plataforma Instagram/Meta, considerando a pertinência da diligência para apuração dos fatos narrados na queixa-crime, defiro. Expeça-se ofício à empresa responsável pela plataforma Instagram, para que forneça, no prazo a ser assinalado, os dados disponíveis relativos às publicações indicadas pela querelante, realizadas no perfil @lucianosantostatoo, nas datas de 28/01/2026, 13/02/2026, 19/02/2026 e 21/02/2026, especialmente dados cadastrais vinculados à conta, registros de acesso e demais informações técnicas eventualmente disponíveis, observados os limites legais e a política de fornecimento de dados da plataforma. Anote-se o endereço atualizado da querelante para os fins pertinentes. Cumpra-se. A presente decisão servirá como ofício. - ADV: GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB 444961/SP), ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 434505/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
OAB: 434505/SP
GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO
OAB: 444961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000660-03.2026.8.26.0604 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - S.A.S. - Vistos. A querelante apresentou petição informando seu endereço atualizado, bem como requerendo a substituição da entrega do aparelho celular para perícia por dispositivo de armazenamento contendo os arquivos que entende pertinentes à instrução processual. Requereu, ainda, a expedição de ofício à plataforma Instagram para fornecimento de dados relativos às publicações mencionadas na queixa-crime. O Ministério Público manifestou-se pelo não oferecimento de oposição quanto aos requerimentos formulados acerca do ofício à empresa Meta. Quanto ao pedido de substituição da entrega do aparelho celular por pendrive contendo os arquivos indicados pela querelante, considerando a alegação de que o dispositivo é utilizado como ferramenta de trabalho, bem como a necessidade de preservação da produção probatória, defiro, por ora, a apresentação de dispositivo de armazenamento contendo os arquivos digitais pertinentes ao feito, os quais deverão ser encaminhados ao setor competente para análise técnica e elaboração de eventual laudo pericial. Intime-se a querelante para que apresente o dispositivo de armazenamento no prazo de 10 dias, observando-se que os arquivos deverão ser entregues em sua integralidade, sem qualquer alteração ou manipulação, a fim de preservar a cadeia de custódia da prova. No tocante ao pedido de expedição de ofício à plataforma Instagram/Meta, considerando a pertinência da diligência para apuração dos fatos narrados na queixa-crime, defiro. Expeça-se ofício à empresa responsável pela plataforma Instagram, para que forneça, no prazo a ser assinalado, os dados disponíveis relativos às publicações indicadas pela querelante, realizadas no perfil @lucianosantostatoo, nas datas de 28/01/2026, 13/02/2026, 19/02/2026 e 21/02/2026, especialmente dados cadastrais vinculados à conta, registros de acesso e demais informações técnicas eventualmente disponíveis, observados os limites legais e a política de fornecimento de dados da plataforma. Anote-se o endereço atualizado da querelante para os fins pertinentes. Cumpra-se. A presente decisão servirá como ofício. - ADV: GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB 444961/SP), ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 434505/SP)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000660-03.2026.8.26.0604 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - S.A.S. - Vistos. A Defensoria Pública apresentou quesitos para a realização do exame pericial destinado à extração de dados do aparelho celular da querelante, conforme manifestação de fls. 152/156. O Ministério Público, à fl. 160, informou não possuir quesitos a apresentar, ressaltando tratar-se de ação penal privada, cujo impulso compete à querelante. Quanto à testemunha SABRINA ALMEIDA DA SILVA, certificou-se à fl. 161 que restaram infrutíferas as pesquisas de endereço para sua intimação. Diante disso, intime-se a querelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos quesitos apresentados pela defesa, bem como informe eventual endereço atualizado da testemunha SABRINA ALMEIDA DA SILVA, ou requeira o que entender pertinente quanto à sua intimação. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB 444961/SP), ANA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 434505/SP)