Detalhe do processo

1000659-65.2025.5.02.0444

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000659-65.2025.5.02.0444 RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#96895a6): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000659-65.2025.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA (autora) RECORRIDOS: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (1ª ré) MUNICÍPIO DE SANTOS (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso da autora improvido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1039625), recorre ordinariamente a autora (Id. 3418f80), arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (valoração da prova emprestada, impugnação ao laudo/esclarecimento técnicos e nova perícia) e pretendendo a reforma no tocante a adicional de insalubridade (grau máximo) e acúmulo de função. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões do 1º réu INSTITUTO (Id. 17f0a91). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. efcc10e). VOTO Conheço do recurso ordinário da autora, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Renovação da perícia técnica para insalubridade. Prova emprestada A reclamante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, aduzindo que "requereu a produção e valoração da prova emprestada; impugnou fundamentadamente o laudo pericial; requereu esclarecimentos técnicos" e "nova perícia por outro expert" argumentando que a prova emprestada não foi devidamente apreciada, foi indeferida a renovação da prova técnica e acolhido o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Evoca o art. 5º, LV, da CF, art. 372 e art. 380 do CPC ao acrescentar que o laudo "desconsiderou o trânsito habitual em leitos de isolamento e ignorou o contato intermitente com pacientes infectocontagiosos" e "tampouco analisou a realidade da UTI Neonatal durante a pandemia" além de "o Anexo 14 não diferencia cargo assistencial ou administrativo, o critério é inserção no ambiente hospitalar, contato com fluxo de pacientes ou materiais hospitalares". Alega que "Em laudo técnico de mesmo hospital, reconheceu-se que atividades administrativas envolviam manuseio de prontuários, exames e circulação em áreas clínicas, configurando exposição a risco biológico" . Requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para valoração da prova emprestada e realização de nova perícia por outro técnico. Sem razão. Em 10.11.2025 foi determinada, em audiência, perícia para apuração de insalubridade, sendo facultada as partes e advogados o seu acompanhamento, bem como a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos(Id. 2365268, p. 341/346-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pela técnica e pelo engenheiro de segurança do trabalho e líder administrativo da reclamada, além da reclamante e sua advogada, sendo prestadas as informações necessárias referentes as atividades e os locais de trabalho da autora, tendo a perita judicial assim descrito (Id. afd36fe, p. 376/377-pdf): ".2 - DO(A) RECLAMANTE E O LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 10/01/2019 a 02/07/2024, exercendo a função de Auxiliar Administrativa Hospitalar. Local de trabalho: A Reclamante desempenhava suas atividades profissionais em ambiente hospitalar, atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos. UTI Adulto: Unidade composta por 17 leitos, incluindo 2 salas de isolamento destinadas ao atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas ou condições clínicas que exigiam isolamento específico. UTI Neonatal: Unidade destinada ao atendimento de recém-nascidos críticos, composta por 10 leitos, incluindo 1 leito de isolamento. Fluxo durante a pandemia de COVID-19: No período pandêmico, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados para COVID19, distribuídas nos andares 7, 8, 9 e 10. Os pacientes eram admitidos referenciados diretamente para essas alas, de acordo com os protocolos institucionais, não sendo encaminhados às UTIs mencionadas, salvo situações específicas eventual de transferência interna. O ambiente é climatizado e possui ventilação artificial, por meio de sistema de ar-condicionado central, adequado ao controle de temperatura e renovação de ar em ambientes hospitalares fechados. A iluminação também é artificial, composta por luminárias embutidas no forro, proporcionando níveis adequados de iluminamento para procedimentos clínicos e assistenciais. Atividades da Autora: Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes. Montagem, organização e atualização de prontuários. Agendamentos de exames. Atualização do senso diário de pacientes. Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal. Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico. Não houve discordância entre as partes" (destaquei) E, analisadas as condições insalubres, consoantes os anexos da NR 15, assim constou em relação ao Anexo 14 "Agentes Biológicos" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf): 4) Anexo Nº 14 da NR-15 - Agentes Biológicos: Durante a vistoria pericial e a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, verificou-se que suas funções eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes. A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários. Ressalte-se que prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante. Ainda que a recepção fosse ambiente de livre circulação e sem barreiras físicas, a ausência de isolamento estrutural não é suficiente para caracterização de insalubridade. O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto. A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, considerando a descrição das atividades, o local de trabalho e as condições observadas, conclui-se que não há enquadramento de insalubridade, em grau máximo ou médio, pois não foram constatadas atividades que se inserem nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Não constatado." Concluiu: "8 - CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, nos fatos observados e nos estudos conduzidos, referentes às atividades desenvolvidas por Aretha Pereira Barros Silva, durante todo o seu período laboral e no local onde exerceu suas funções, esta Perita conclui que não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) A reclamante apresentou impugnação aduzindo que "o laudo pericial apresenta características de trabalho que não se coadunam com as atividades desenvolvidas pela reclamante, inexistindo uma apuração detalhada e precisa das reais condições do local de trabalho, bem como das tarefas efetivamente executadas pelo obreiro, circunstância efetivamente comprometedora em relação ao deslinde do objeto pericial" e "a Reclamada não apresentou os prontuários, controles da ala da UTI e documentos operacionais do setor, os quais eram imprescindíveis para a correta reconstrução da rotina laboral e do fluxo de contato da autora com pacientes e materiais biológicos" além de a "omissão documental impede análise fidedigna da dinâmica hospitalar, especialmente: circulação da autora entre leitos; fluxo de prontuários e materiais; atendimento a familiares; entradas em áreas de isolamento e manuseio indireto de materiais contaminados". Reporta-se a "há um caso relativo ao mesmo hospital e mesmo contexto operacional, no qual a reclamante requer a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no processo 1000609-87.2021.5.02.0441" em que "se apurou: atividades administrativas hospitalares com manuseio de prontuários, exames e materiais biológicos; circulação em UTI e clínicas médicas; ausência de comprovação de entrega e controle de EP; ambiente hospitalar com leitos, isolamento e atendimento direto ao fluxo assistencial" (Id. 7d54633, p. 401/407-pdf), juntando o referido laudo aos autos (Id. af87cd2, p. 408/426-pdf). Em esclarecimentos, a perita ratificou a sua conclusão, ressaltando que "A conclusão técnica se baseou na observação direta dos locais de trabalho, na descrição das tarefas efetivamente desempenhadas e no enquadramento normativo aplicável. Registre-se que não houve divergência entre as partes quanto ao conteúdo essencial das atividades exercidas, circunstância expressamente consignada no laudo. Em perícias de insalubridade por agentes biológicos, a avaliação é de natureza qualitativa e decorre da atividade desenvolvida, do ambiente de trabalho e do tipo de contato ocupacional com a fonte de risco" e "Não foram relatadas nem constatadas atividades assistenciais, manipulação de resíduos de serviços de saúde, manuseio de material biológico, contato com secreções, fluidos, perfurocortantes, roupas contaminadas ou objetos de uso pessoal de pacientes não esterilizados. O ingresso em área de UTI ocorria para fins estritamente administrativos ou de forma pontual e controlada, restrito à retirada de documentos, sem permanência operacional junto a leitos e sem execução de procedimentos de cuidado à saúde" além de "no período pandêmico de COVID-19, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados, localizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), com fluxo segregado conforme protocolos institucionais, não sendo tais pacientes direcionados às UTIs objeto da atuação administrativa da Reclamante, salvo situações excepcionais de transferência interna". Salientou "Quanto à alegação de que o laudo não teria enfrentado fotografias que comprovariam inserção da Reclamante em área hospitalar crítica, proximidade com leitos e circulação de pacientes, esclarece-se que, na análise dos autos disponibilizados à época da elaboração do laudo, não foram identificadas imagens técnicas individualizadas aptas a comprovar tais circunstâncias específicas vinculadas à rotina funcional da Reclamante" e "ainda que houvesse imagens de ambientes com leitos ou circulação de pacientes, tal elemento isolado não seria suficiente para caracterização de insalubridade, pois a avaliação pericial se fundamenta primordialmente na diligência técnica realizada, na atividade efetivamente exercida, no setor de atuação e na forma de exposição ocupacional. Ressalte-se, inclusive, que os ambientes efetivamente verificados em diligência, sem divergência entre as partes, foram devidamente registrados fotograficamente e integraram o laudo técnico pericial" e "No que se refere à prova emprestada apresentada, trata-se de laudo produzido em outro processo, relativo a outra trabalhadora e a distinta dinâmica operacional. Embora o cargo possua denominação semelhante, as atividades descritas naquele caso envolviam atuação em outros setores clínicos, transporte de exames biológicos, manuseio de materiais potencialmente contaminados e inserção ampliada no fluxo assistencial. Na presente perícia, tais tarefas não foram relatadas pela Reclamante nem constatadas na diligência. Em avaliação de insalubridade, o enquadramento técnico não decorre do nome do cargo, mas das atividades reais desempenhadas e do tipo de exposição verificada, não sendo metodologicamente válida a equiparação automática entre rotinas distintas" além de, em relação aos equipamentos de proteção que "foi verificado o fornecimento de máscaras no período pandêmico. De todo modo, destaca-se que, no presente caso, a atividade não foi caracterizada como insalubre nos termos normativos, de modo que não há agente enquadrado a ser neutralizado" (Id. 7038b30, p. 433/435-pdf). Assim, não houve cerceamento de defesa, pois autora teve oportunidade de apresentar quesitos e assistente técnico e de acompanhar a diligência, além de ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, nos quais a expert se manifestou, inclusive, sobre a prova emprestada. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Adicional de insalubridade. O Juízo a quo acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu a utilização de prova emprestada por se referir a rotina operacional distinta, indeferindo ou adicional insalubridade e seus reflexos, nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 455/457-pdf): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que, na função de "auxiliar administrativa hospitalar", laborava exposta a diversos agentes insalubres, especialmente biológicos, ao transitar por áreas como a UTI Neonatal, ter contato com pacientes e seus familiares, inclusive em leitos de isolamento, e manusear prontuários, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada, por sua vez, refuta as condições insalubres relatadas, argumentando que a autora exercia funções eminentemente administrativas, sem contato físico direto e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, e que o ambiente hospitalar, por si só, não gera direito ao adicional. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. No caso dos autos, houve a realização de perícia técnica (laudo de ID. afd36fe), oportunidade em que a expert nomeada pelo Juízo concluiu pela inexistência de condições de trabalho insalubres. Para embasar as suas alegações, a perita explicou que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e em áreas segregadas ("aquário") das UTIs, sem a realização de procedimentos assistenciais, manipulação de materiais biológicos ou contato direto e permanente com pacientes. Destacou que a entrada nas unidades de terapia intensiva era pontual e restrita à retirada de prontuários, os quais são considerados documentos administrativos e não se caracterizam como fonte de contágio nos termos da norma regulamentadora. Adicionalmente, o laudo esclareceu que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital possuía alas exclusivas e com fluxo segregado para o tratamento de pacientes infectados, localizadas em andares distintos daqueles onde a reclamante atuava. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões periciais, oportunidade em que a reclamante impugnou o laudo, argumentando que a perita não considerou as fotografias juntadas com a inicial, que a análise foi superficial e que a ausência de determinados documentos pela reclamada comprometeu a avaliação. A autora juntou, ainda, laudo pericial produzido em outro processo, requerendo sua utilização como prova emprestada. Em esclarecimentos, a perita reiterou que a avaliação foi qualitativa, baseada na natureza da atividade e no tipo de contato ocupacional, e que a mera circulação em ambiente hospitalar, sem contato direto com as fontes de risco previstas na norma, não caracteriza insalubridade. Manteve, assim, suas conclusões quanto à ausência de nocividade no ambiente de trabalho da autora para fins de enquadramento legal. No caso, vejo que o laudo foi claro em identificar a inexistência de insalubridade a partir da interpretação de critérios técnicos e legais para tanto. Cumpre ressaltar que a perita está qualificada, é engenheira com especialidade em segurança do trabalho, utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, da visita ao local de trabalho da autora e dos documentos juntados aos autos para elaborar o laudo, apresentando respostas objetivas, conclusivas e coerentes a este Juízo, ratificadas em seus esclarecimentos. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por se referir a rotina operacional distinta, prevalecendo a prova produzida nestes autos, em relação especificamente às atividades e à realidade da autora. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), contudo, na hipótese dos autos, inexistem provas robustas em sentido contrário capazes de infirmar a conclusão pericial. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar o contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. As atividades descritas pelas testemunhas e pela própria autora em sua inicial são compatíveis com a análise técnica da perita, que as considerou de natureza administrativa e sem a exposição contínua e direta que a norma exige, motivo pelo qual confiro crédito ao labor da Expert. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido acessório de entrega de PPP retificado." A recorrente insiste no deferimento do referido adicional arguindo que "laborava em ambiente hospitalar de alta complexidade (UTI Neonatal), com circulação habitual entre leitos, isolamento e setores críticos, em contato com pacientes, familiares, prontuários e ambiente contaminado por agentes biológicos e sem percepção de adicional de insalubridade" e "A perícia técnica confirmou a natureza hospitalar do ambiente e a rotina funcional da autora, mas os esclarecimentos apresentados tentam relativizar a intensidade da exposição, o que não afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15". Evoca o entendimento contido na Súmula 47 do TST ao aduzir que "risco não decorre da descrição formal do cargo, mas do ambiente de trabalho. A perícia não negou que a Reclamante em suas atividades laborais circulava pela UTI; entrava em áreas de isolamento; mantinha contato com prontuários e pacientes; atendia familiares de internados. Portanto, está presente o enquadramento clássico do TST para grau máximo". Aduz que o uso de EPI não elimina o risco biológico hospitalar e que a função administrativa não afasta o risco (Id. 3418f80, p. 476/480-pdf). Sem razão. Na inicial, aduziu que foi contratada pela 1ª ré na função de "Auxiliar Administrativa Hospitalar" em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal", tendo como atribuição a "organização de prontuários, "atendimento e orientação aos familiares dos pacientes" e "Agendamentos de exames" e "Gestão de documentos e controle de materiais" e" mesmo sendo do setor administrativo, transitava por diversos setores do hospital, incluindo UTI e isolamento para colher assinaturas, bem como, atendimentos aos familiares, adentrando inclusive em leitos de isolamento e tendo contato até com paciente com quadro de tuberculose, o que enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo" (Id. 712ddab, p. 5-pdf). A defesa impugnou as alegações da inicial, aduzindo que "Reclamante não tinha contato físico direto e permanente com os pacientes nem mesmo com materiais" destes, sendo incontroverso que "não exercia a função de enfermeira, nem médica, nem fisioterapeuta, para que tivesse contato físico direto com os pacientes", esclarecendo que "sua unidade não é um Hospital de pronto atendimento, quanto menos de atendimento ao público em geral" e que o "Hospital dos Estivadores é "porta aberta" apenas para gestantes, pois é, basicamente, uma maternidade" além de "Os demais pacientes, com doenças diversas, só chegam ao hospital através de encaminhamento, já com o diagnóstico pré realizado" (Id. ac53087, p. 163-pdf). A insalubridade por agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da NR-15, que assim dispõe: "Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...) Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Assim, nos termos da norma regulamentadora, para caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é necessário o contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados e para em grau médio, contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. De acordo com o laudo pericial de id. afd36fe, foi constatado que a autora laborava no Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, como "Auxiliar Administrativa Hospitalar" "atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos". Com relação às atividades desempenhadas, apurou o perito que a autora desempenhava as seguintes funções: "Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes; "Montagem, organização e atualização de prontuários"; "Agendamentos de exames"; "Atualização do senso diário de pacientes"; "Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal", "Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico", sem que houvesse discordância entre as partes. (Id. afd36fe, p. 377-pdf). Em relação aos equipamentos de proteção individual, foi apurado que: "A Reclamada anexou aos autos Ficha de Registro de EPI (Id. 040d6df)" e que "A Autora alegou utilização de uniforme privativo e máscara N95 durante o período da pandemia de COVID-19" (p. 382-pdf). No que se refere aos agentes biológicos, constatou a expert que as funções da reclamante "eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes" e "A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários" ressaltando que "prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante" além de que "O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto" e "A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf). Concluiu que: "não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) O Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos constante dos autos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, contudo, no caso específico, comungo com a Origem o entendimento de que as atividades realizadas pela autora não são enquadradas como insalubres. Mantenho. 3. Acúmulo de funções A autora insiste no acúmulo de funções aduzindo que foi contratada para exercer o cargo de "Auxiliar Administrativo Hospitalar", mas desde o início de sua relação contratual, realizava funções de "agentes de acesso", envolvendo "encaminhamento dos pacientes para diferentes setores; acompanhamento dos pacientes no percurso hospitalar, otimização dos fluxos hospitalar". Evoca o disposto no art. 456, parágrafo único e o art. 468 da CLT ao requerer o pagamento de adicional de 30% sobre o salário base por todo período contratual. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 457/458-pdf): "ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora contratada como "auxiliar administrativo hospitalar", cumulava funções de "agente de acesso", realizando o encaminhamento e acompanhamento de pacientes, tarefas que extrapolavam suas atribuições originais, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de plus salarial e respectivos reflexos. A primeira reclamada contesta a alegação, afirmando que todas as tarefas executadas pela autora eram inerentes e compatíveis com a função para a qual foi contratada, conforme descrição de cargo e o poder diretivo do empregador, inexistindo previsão legal ou normativa para o pagamento de acréscimo salarial. A testemunha indicada pela autora, que trabalhou na reclamada como auxiliar de limpeza entre os anos de 2020 a 2023, relatou que, inicialmente, a reclamante exercia funções administrativas na parte interna da unidade. Contudo, após uma alteração do local físico de trabalho, a obreira passou a atuar na parte externa, ocasião em que suas atribuições foram modificadas, incluindo o controle de acesso (abertura de porta para pessoas sem cartão), o atendimento e prestação de informações a pacientes e familiares, a organização de prontuários e o acompanhamento eventual de mães de recém-nascidos até a entrada da UTI Neonatal, inexistindo outro funcionário para realizar tais tarefas de recepção e controle de acesso além da própria reclamante. Já a testemunha trazida pela ré declarou que trabalha para a reclamada como auxiliar administrativo desde 2020, informou que a reclamante era auxiliar administrativa e cuidava da rotina do setor. Informou que tanto ela quanto a reclamante eram responsáveis por abrir a porta para o acesso de terceiros à UTI, inexistindo um controlador de acesso específico para essa função no local. As diferenças salariais por acúmulo de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei, por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários ou quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações, como no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante. Não foi demonstrada a exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional. Dessarte, entendo que não restou demonstrado o labor em acúmulo de função alegado nos autos ou abuso do poder diretivo, pelo que julgo improcedente o pedido". Pois bem. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a pretensão autoral, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) O mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, bem salientando o Juízo de origem que " As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante", não sendo demonstrada pela prova oral produzida "exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional", não se vislumbrando, pois, conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Ressalta-se, por oportuno, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório, não sendo essa a situação delineada nos autos. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARETHA PEREIRA BARROS SILVA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE GIANNACCINI LEAL FERREIRA

Autor AMANDA FRANCA DO NASCIMENTO

Autor ARETHA PEREIRA BARROS SILVA

Réu INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor LILIANE DOS SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu MUNICIPIO DE SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL FELIPE PEREIRA BURILLI

OAB: 446822/SP

ADRIANA PETROLLI BAPTISTA

OAB: 320970/SP

TALINE GONCALVES DE SA MACHADO

OAB: 501671/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000659-65.2025.5.02.0444 RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#96895a6): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000659-65.2025.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA (autora) RECORRIDOS: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (1ª ré) MUNICÍPIO DE SANTOS (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso da autora improvido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1039625), recorre ordinariamente a autora (Id. 3418f80), arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (valoração da prova emprestada, impugnação ao laudo/esclarecimento técnicos e nova perícia) e pretendendo a reforma no tocante a adicional de insalubridade (grau máximo) e acúmulo de função. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões do 1º réu INSTITUTO (Id. 17f0a91). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. efcc10e). VOTO Conheço do recurso ordinário da autora, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Renovação da perícia técnica para insalubridade. Prova emprestada A reclamante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, aduzindo que "requereu a produção e valoração da prova emprestada; impugnou fundamentadamente o laudo pericial; requereu esclarecimentos técnicos" e "nova perícia por outro expert" argumentando que a prova emprestada não foi devidamente apreciada, foi indeferida a renovação da prova técnica e acolhido o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Evoca o art. 5º, LV, da CF, art. 372 e art. 380 do CPC ao acrescentar que o laudo "desconsiderou o trânsito habitual em leitos de isolamento e ignorou o contato intermitente com pacientes infectocontagiosos" e "tampouco analisou a realidade da UTI Neonatal durante a pandemia" além de "o Anexo 14 não diferencia cargo assistencial ou administrativo, o critério é inserção no ambiente hospitalar, contato com fluxo de pacientes ou materiais hospitalares". Alega que "Em laudo técnico de mesmo hospital, reconheceu-se que atividades administrativas envolviam manuseio de prontuários, exames e circulação em áreas clínicas, configurando exposição a risco biológico" . Requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para valoração da prova emprestada e realização de nova perícia por outro técnico. Sem razão. Em 10.11.2025 foi determinada, em audiência, perícia para apuração de insalubridade, sendo facultada as partes e advogados o seu acompanhamento, bem como a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos(Id. 2365268, p. 341/346-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pela técnica e pelo engenheiro de segurança do trabalho e líder administrativo da reclamada, além da reclamante e sua advogada, sendo prestadas as informações necessárias referentes as atividades e os locais de trabalho da autora, tendo a perita judicial assim descrito (Id. afd36fe, p. 376/377-pdf): ".2 - DO(A) RECLAMANTE E O LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 10/01/2019 a 02/07/2024, exercendo a função de Auxiliar Administrativa Hospitalar. Local de trabalho: A Reclamante desempenhava suas atividades profissionais em ambiente hospitalar, atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos. UTI Adulto: Unidade composta por 17 leitos, incluindo 2 salas de isolamento destinadas ao atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas ou condições clínicas que exigiam isolamento específico. UTI Neonatal: Unidade destinada ao atendimento de recém-nascidos críticos, composta por 10 leitos, incluindo 1 leito de isolamento. Fluxo durante a pandemia de COVID-19: No período pandêmico, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados para COVID19, distribuídas nos andares 7, 8, 9 e 10. Os pacientes eram admitidos referenciados diretamente para essas alas, de acordo com os protocolos institucionais, não sendo encaminhados às UTIs mencionadas, salvo situações específicas eventual de transferência interna. O ambiente é climatizado e possui ventilação artificial, por meio de sistema de ar-condicionado central, adequado ao controle de temperatura e renovação de ar em ambientes hospitalares fechados. A iluminação também é artificial, composta por luminárias embutidas no forro, proporcionando níveis adequados de iluminamento para procedimentos clínicos e assistenciais. Atividades da Autora: Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes. Montagem, organização e atualização de prontuários. Agendamentos de exames. Atualização do senso diário de pacientes. Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal. Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico. Não houve discordância entre as partes" (destaquei) E, analisadas as condições insalubres, consoantes os anexos da NR 15, assim constou em relação ao Anexo 14 "Agentes Biológicos" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf): 4) Anexo Nº 14 da NR-15 - Agentes Biológicos: Durante a vistoria pericial e a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, verificou-se que suas funções eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes. A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários. Ressalte-se que prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante. Ainda que a recepção fosse ambiente de livre circulação e sem barreiras físicas, a ausência de isolamento estrutural não é suficiente para caracterização de insalubridade. O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto. A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, considerando a descrição das atividades, o local de trabalho e as condições observadas, conclui-se que não há enquadramento de insalubridade, em grau máximo ou médio, pois não foram constatadas atividades que se inserem nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Não constatado." Concluiu: "8 - CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, nos fatos observados e nos estudos conduzidos, referentes às atividades desenvolvidas por Aretha Pereira Barros Silva, durante todo o seu período laboral e no local onde exerceu suas funções, esta Perita conclui que não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) A reclamante apresentou impugnação aduzindo que "o laudo pericial apresenta características de trabalho que não se coadunam com as atividades desenvolvidas pela reclamante, inexistindo uma apuração detalhada e precisa das reais condições do local de trabalho, bem como das tarefas efetivamente executadas pelo obreiro, circunstância efetivamente comprometedora em relação ao deslinde do objeto pericial" e "a Reclamada não apresentou os prontuários, controles da ala da UTI e documentos operacionais do setor, os quais eram imprescindíveis para a correta reconstrução da rotina laboral e do fluxo de contato da autora com pacientes e materiais biológicos" além de a "omissão documental impede análise fidedigna da dinâmica hospitalar, especialmente: circulação da autora entre leitos; fluxo de prontuários e materiais; atendimento a familiares; entradas em áreas de isolamento e manuseio indireto de materiais contaminados". Reporta-se a "há um caso relativo ao mesmo hospital e mesmo contexto operacional, no qual a reclamante requer a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no processo 1000609-87.2021.5.02.0441" em que "se apurou: atividades administrativas hospitalares com manuseio de prontuários, exames e materiais biológicos; circulação em UTI e clínicas médicas; ausência de comprovação de entrega e controle de EP; ambiente hospitalar com leitos, isolamento e atendimento direto ao fluxo assistencial" (Id. 7d54633, p. 401/407-pdf), juntando o referido laudo aos autos (Id. af87cd2, p. 408/426-pdf). Em esclarecimentos, a perita ratificou a sua conclusão, ressaltando que "A conclusão técnica se baseou na observação direta dos locais de trabalho, na descrição das tarefas efetivamente desempenhadas e no enquadramento normativo aplicável. Registre-se que não houve divergência entre as partes quanto ao conteúdo essencial das atividades exercidas, circunstância expressamente consignada no laudo. Em perícias de insalubridade por agentes biológicos, a avaliação é de natureza qualitativa e decorre da atividade desenvolvida, do ambiente de trabalho e do tipo de contato ocupacional com a fonte de risco" e "Não foram relatadas nem constatadas atividades assistenciais, manipulação de resíduos de serviços de saúde, manuseio de material biológico, contato com secreções, fluidos, perfurocortantes, roupas contaminadas ou objetos de uso pessoal de pacientes não esterilizados. O ingresso em área de UTI ocorria para fins estritamente administrativos ou de forma pontual e controlada, restrito à retirada de documentos, sem permanência operacional junto a leitos e sem execução de procedimentos de cuidado à saúde" além de "no período pandêmico de COVID-19, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados, localizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), com fluxo segregado conforme protocolos institucionais, não sendo tais pacientes direcionados às UTIs objeto da atuação administrativa da Reclamante, salvo situações excepcionais de transferência interna". Salientou "Quanto à alegação de que o laudo não teria enfrentado fotografias que comprovariam inserção da Reclamante em área hospitalar crítica, proximidade com leitos e circulação de pacientes, esclarece-se que, na análise dos autos disponibilizados à época da elaboração do laudo, não foram identificadas imagens técnicas individualizadas aptas a comprovar tais circunstâncias específicas vinculadas à rotina funcional da Reclamante" e "ainda que houvesse imagens de ambientes com leitos ou circulação de pacientes, tal elemento isolado não seria suficiente para caracterização de insalubridade, pois a avaliação pericial se fundamenta primordialmente na diligência técnica realizada, na atividade efetivamente exercida, no setor de atuação e na forma de exposição ocupacional. Ressalte-se, inclusive, que os ambientes efetivamente verificados em diligência, sem divergência entre as partes, foram devidamente registrados fotograficamente e integraram o laudo técnico pericial" e "No que se refere à prova emprestada apresentada, trata-se de laudo produzido em outro processo, relativo a outra trabalhadora e a distinta dinâmica operacional. Embora o cargo possua denominação semelhante, as atividades descritas naquele caso envolviam atuação em outros setores clínicos, transporte de exames biológicos, manuseio de materiais potencialmente contaminados e inserção ampliada no fluxo assistencial. Na presente perícia, tais tarefas não foram relatadas pela Reclamante nem constatadas na diligência. Em avaliação de insalubridade, o enquadramento técnico não decorre do nome do cargo, mas das atividades reais desempenhadas e do tipo de exposição verificada, não sendo metodologicamente válida a equiparação automática entre rotinas distintas" além de, em relação aos equipamentos de proteção que "foi verificado o fornecimento de máscaras no período pandêmico. De todo modo, destaca-se que, no presente caso, a atividade não foi caracterizada como insalubre nos termos normativos, de modo que não há agente enquadrado a ser neutralizado" (Id. 7038b30, p. 433/435-pdf). Assim, não houve cerceamento de defesa, pois autora teve oportunidade de apresentar quesitos e assistente técnico e de acompanhar a diligência, além de ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, nos quais a expert se manifestou, inclusive, sobre a prova emprestada. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Adicional de insalubridade. O Juízo a quo acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu a utilização de prova emprestada por se referir a rotina operacional distinta, indeferindo ou adicional insalubridade e seus reflexos, nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 455/457-pdf): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que, na função de "auxiliar administrativa hospitalar", laborava exposta a diversos agentes insalubres, especialmente biológicos, ao transitar por áreas como a UTI Neonatal, ter contato com pacientes e seus familiares, inclusive em leitos de isolamento, e manusear prontuários, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada, por sua vez, refuta as condições insalubres relatadas, argumentando que a autora exercia funções eminentemente administrativas, sem contato físico direto e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, e que o ambiente hospitalar, por si só, não gera direito ao adicional. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. No caso dos autos, houve a realização de perícia técnica (laudo de ID. afd36fe), oportunidade em que a expert nomeada pelo Juízo concluiu pela inexistência de condições de trabalho insalubres. Para embasar as suas alegações, a perita explicou que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e em áreas segregadas ("aquário") das UTIs, sem a realização de procedimentos assistenciais, manipulação de materiais biológicos ou contato direto e permanente com pacientes. Destacou que a entrada nas unidades de terapia intensiva era pontual e restrita à retirada de prontuários, os quais são considerados documentos administrativos e não se caracterizam como fonte de contágio nos termos da norma regulamentadora. Adicionalmente, o laudo esclareceu que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital possuía alas exclusivas e com fluxo segregado para o tratamento de pacientes infectados, localizadas em andares distintos daqueles onde a reclamante atuava. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões periciais, oportunidade em que a reclamante impugnou o laudo, argumentando que a perita não considerou as fotografias juntadas com a inicial, que a análise foi superficial e que a ausência de determinados documentos pela reclamada comprometeu a avaliação. A autora juntou, ainda, laudo pericial produzido em outro processo, requerendo sua utilização como prova emprestada. Em esclarecimentos, a perita reiterou que a avaliação foi qualitativa, baseada na natureza da atividade e no tipo de contato ocupacional, e que a mera circulação em ambiente hospitalar, sem contato direto com as fontes de risco previstas na norma, não caracteriza insalubridade. Manteve, assim, suas conclusões quanto à ausência de nocividade no ambiente de trabalho da autora para fins de enquadramento legal. No caso, vejo que o laudo foi claro em identificar a inexistência de insalubridade a partir da interpretação de critérios técnicos e legais para tanto. Cumpre ressaltar que a perita está qualificada, é engenheira com especialidade em segurança do trabalho, utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, da visita ao local de trabalho da autora e dos documentos juntados aos autos para elaborar o laudo, apresentando respostas objetivas, conclusivas e coerentes a este Juízo, ratificadas em seus esclarecimentos. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por se referir a rotina operacional distinta, prevalecendo a prova produzida nestes autos, em relação especificamente às atividades e à realidade da autora. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), contudo, na hipótese dos autos, inexistem provas robustas em sentido contrário capazes de infirmar a conclusão pericial. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar o contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. As atividades descritas pelas testemunhas e pela própria autora em sua inicial são compatíveis com a análise técnica da perita, que as considerou de natureza administrativa e sem a exposição contínua e direta que a norma exige, motivo pelo qual confiro crédito ao labor da Expert. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido acessório de entrega de PPP retificado." A recorrente insiste no deferimento do referido adicional arguindo que "laborava em ambiente hospitalar de alta complexidade (UTI Neonatal), com circulação habitual entre leitos, isolamento e setores críticos, em contato com pacientes, familiares, prontuários e ambiente contaminado por agentes biológicos e sem percepção de adicional de insalubridade" e "A perícia técnica confirmou a natureza hospitalar do ambiente e a rotina funcional da autora, mas os esclarecimentos apresentados tentam relativizar a intensidade da exposição, o que não afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15". Evoca o entendimento contido na Súmula 47 do TST ao aduzir que "risco não decorre da descrição formal do cargo, mas do ambiente de trabalho. A perícia não negou que a Reclamante em suas atividades laborais circulava pela UTI; entrava em áreas de isolamento; mantinha contato com prontuários e pacientes; atendia familiares de internados. Portanto, está presente o enquadramento clássico do TST para grau máximo". Aduz que o uso de EPI não elimina o risco biológico hospitalar e que a função administrativa não afasta o risco (Id. 3418f80, p. 476/480-pdf). Sem razão. Na inicial, aduziu que foi contratada pela 1ª ré na função de "Auxiliar Administrativa Hospitalar" em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal", tendo como atribuição a "organização de prontuários, "atendimento e orientação aos familiares dos pacientes" e "Agendamentos de exames" e "Gestão de documentos e controle de materiais" e" mesmo sendo do setor administrativo, transitava por diversos setores do hospital, incluindo UTI e isolamento para colher assinaturas, bem como, atendimentos aos familiares, adentrando inclusive em leitos de isolamento e tendo contato até com paciente com quadro de tuberculose, o que enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo" (Id. 712ddab, p. 5-pdf). A defesa impugnou as alegações da inicial, aduzindo que "Reclamante não tinha contato físico direto e permanente com os pacientes nem mesmo com materiais" destes, sendo incontroverso que "não exercia a função de enfermeira, nem médica, nem fisioterapeuta, para que tivesse contato físico direto com os pacientes", esclarecendo que "sua unidade não é um Hospital de pronto atendimento, quanto menos de atendimento ao público em geral" e que o "Hospital dos Estivadores é "porta aberta" apenas para gestantes, pois é, basicamente, uma maternidade" além de "Os demais pacientes, com doenças diversas, só chegam ao hospital através de encaminhamento, já com o diagnóstico pré realizado" (Id. ac53087, p. 163-pdf). A insalubridade por agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da NR-15, que assim dispõe: "Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...) Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Assim, nos termos da norma regulamentadora, para caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é necessário o contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados e para em grau médio, contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. De acordo com o laudo pericial de id. afd36fe, foi constatado que a autora laborava no Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, como "Auxiliar Administrativa Hospitalar" "atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos". Com relação às atividades desempenhadas, apurou o perito que a autora desempenhava as seguintes funções: "Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes; "Montagem, organização e atualização de prontuários"; "Agendamentos de exames"; "Atualização do senso diário de pacientes"; "Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal", "Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico", sem que houvesse discordância entre as partes. (Id. afd36fe, p. 377-pdf). Em relação aos equipamentos de proteção individual, foi apurado que: "A Reclamada anexou aos autos Ficha de Registro de EPI (Id. 040d6df)" e que "A Autora alegou utilização de uniforme privativo e máscara N95 durante o período da pandemia de COVID-19" (p. 382-pdf). No que se refere aos agentes biológicos, constatou a expert que as funções da reclamante "eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes" e "A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários" ressaltando que "prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante" além de que "O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto" e "A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf). Concluiu que: "não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) O Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos constante dos autos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, contudo, no caso específico, comungo com a Origem o entendimento de que as atividades realizadas pela autora não são enquadradas como insalubres. Mantenho. 3. Acúmulo de funções A autora insiste no acúmulo de funções aduzindo que foi contratada para exercer o cargo de "Auxiliar Administrativo Hospitalar", mas desde o início de sua relação contratual, realizava funções de "agentes de acesso", envolvendo "encaminhamento dos pacientes para diferentes setores; acompanhamento dos pacientes no percurso hospitalar, otimização dos fluxos hospitalar". Evoca o disposto no art. 456, parágrafo único e o art. 468 da CLT ao requerer o pagamento de adicional de 30% sobre o salário base por todo período contratual. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 457/458-pdf): "ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora contratada como "auxiliar administrativo hospitalar", cumulava funções de "agente de acesso", realizando o encaminhamento e acompanhamento de pacientes, tarefas que extrapolavam suas atribuições originais, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de plus salarial e respectivos reflexos. A primeira reclamada contesta a alegação, afirmando que todas as tarefas executadas pela autora eram inerentes e compatíveis com a função para a qual foi contratada, conforme descrição de cargo e o poder diretivo do empregador, inexistindo previsão legal ou normativa para o pagamento de acréscimo salarial. A testemunha indicada pela autora, que trabalhou na reclamada como auxiliar de limpeza entre os anos de 2020 a 2023, relatou que, inicialmente, a reclamante exercia funções administrativas na parte interna da unidade. Contudo, após uma alteração do local físico de trabalho, a obreira passou a atuar na parte externa, ocasião em que suas atribuições foram modificadas, incluindo o controle de acesso (abertura de porta para pessoas sem cartão), o atendimento e prestação de informações a pacientes e familiares, a organização de prontuários e o acompanhamento eventual de mães de recém-nascidos até a entrada da UTI Neonatal, inexistindo outro funcionário para realizar tais tarefas de recepção e controle de acesso além da própria reclamante. Já a testemunha trazida pela ré declarou que trabalha para a reclamada como auxiliar administrativo desde 2020, informou que a reclamante era auxiliar administrativa e cuidava da rotina do setor. Informou que tanto ela quanto a reclamante eram responsáveis por abrir a porta para o acesso de terceiros à UTI, inexistindo um controlador de acesso específico para essa função no local. As diferenças salariais por acúmulo de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei, por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários ou quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações, como no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante. Não foi demonstrada a exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional. Dessarte, entendo que não restou demonstrado o labor em acúmulo de função alegado nos autos ou abuso do poder diretivo, pelo que julgo improcedente o pedido". Pois bem. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a pretensão autoral, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) O mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, bem salientando o Juízo de origem que " As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante", não sendo demonstrada pela prova oral produzida "exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional", não se vislumbrando, pois, conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Ressalta-se, por oportuno, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório, não sendo essa a situação delineada nos autos. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARETHA PEREIRA BARROS SILVA

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Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000659-65.2025.5.02.0444 RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#96895a6): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000659-65.2025.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTE: ARETHA PEREIRA BARROS SILVA (autora) RECORRIDOS: INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ (1ª ré) MUNICÍPIO DE SANTOS (2º réu) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Recurso da autora improvido. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1039625), recorre ordinariamente a autora (Id. 3418f80), arguindo preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa (valoração da prova emprestada, impugnação ao laudo/esclarecimento técnicos e nova perícia) e pretendendo a reforma no tocante a adicional de insalubridade (grau máximo) e acúmulo de função. Recurso isento de preparo em face da gratuidade deferida a quo. Contrarrazões do 1º réu INSTITUTO (Id. 17f0a91). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. efcc10e). VOTO Conheço do recurso ordinário da autora, por atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar 1. Nulidade. Cerceamento de defesa. Renovação da perícia técnica para insalubridade. Prova emprestada A reclamante argui a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, aduzindo que "requereu a produção e valoração da prova emprestada; impugnou fundamentadamente o laudo pericial; requereu esclarecimentos técnicos" e "nova perícia por outro expert" argumentando que a prova emprestada não foi devidamente apreciada, foi indeferida a renovação da prova técnica e acolhido o laudo sem enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Evoca o art. 5º, LV, da CF, art. 372 e art. 380 do CPC ao acrescentar que o laudo "desconsiderou o trânsito habitual em leitos de isolamento e ignorou o contato intermitente com pacientes infectocontagiosos" e "tampouco analisou a realidade da UTI Neonatal durante a pandemia" além de "o Anexo 14 não diferencia cargo assistencial ou administrativo, o critério é inserção no ambiente hospitalar, contato com fluxo de pacientes ou materiais hospitalares". Alega que "Em laudo técnico de mesmo hospital, reconheceu-se que atividades administrativas envolviam manuseio de prontuários, exames e circulação em áreas clínicas, configurando exposição a risco biológico" . Requer seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para valoração da prova emprestada e realização de nova perícia por outro técnico. Sem razão. Em 10.11.2025 foi determinada, em audiência, perícia para apuração de insalubridade, sendo facultada as partes e advogados o seu acompanhamento, bem como a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos(Id. 2365268, p. 341/346-pdf). A vistoria ao local de trabalho foi acompanhada pela técnica e pelo engenheiro de segurança do trabalho e líder administrativo da reclamada, além da reclamante e sua advogada, sendo prestadas as informações necessárias referentes as atividades e os locais de trabalho da autora, tendo a perita judicial assim descrito (Id. afd36fe, p. 376/377-pdf): ".2 - DO(A) RECLAMANTE E O LOCAL DE TRABALHO A Reclamante laborou para a Reclamada no período de 10/01/2019 a 02/07/2024, exercendo a função de Auxiliar Administrativa Hospitalar. Local de trabalho: A Reclamante desempenhava suas atividades profissionais em ambiente hospitalar, atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos. UTI Adulto: Unidade composta por 17 leitos, incluindo 2 salas de isolamento destinadas ao atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas ou condições clínicas que exigiam isolamento específico. UTI Neonatal: Unidade destinada ao atendimento de recém-nascidos críticos, composta por 10 leitos, incluindo 1 leito de isolamento. Fluxo durante a pandemia de COVID-19: No período pandêmico, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados para COVID19, distribuídas nos andares 7, 8, 9 e 10. Os pacientes eram admitidos referenciados diretamente para essas alas, de acordo com os protocolos institucionais, não sendo encaminhados às UTIs mencionadas, salvo situações específicas eventual de transferência interna. O ambiente é climatizado e possui ventilação artificial, por meio de sistema de ar-condicionado central, adequado ao controle de temperatura e renovação de ar em ambientes hospitalares fechados. A iluminação também é artificial, composta por luminárias embutidas no forro, proporcionando níveis adequados de iluminamento para procedimentos clínicos e assistenciais. Atividades da Autora: Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes. Montagem, organização e atualização de prontuários. Agendamentos de exames. Atualização do senso diário de pacientes. Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal. Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico. Não houve discordância entre as partes" (destaquei) E, analisadas as condições insalubres, consoantes os anexos da NR 15, assim constou em relação ao Anexo 14 "Agentes Biológicos" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf): 4) Anexo Nº 14 da NR-15 - Agentes Biológicos: Durante a vistoria pericial e a análise das atividades desempenhadas pela Reclamante, verificou-se que suas funções eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes. A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários. Ressalte-se que prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante. Ainda que a recepção fosse ambiente de livre circulação e sem barreiras físicas, a ausência de isolamento estrutural não é suficiente para caracterização de insalubridade. O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto. A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, considerando a descrição das atividades, o local de trabalho e as condições observadas, conclui-se que não há enquadramento de insalubridade, em grau máximo ou médio, pois não foram constatadas atividades que se inserem nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15. Não constatado." Concluiu: "8 - CONCLUSÃO Em virtude da vistoria pericial realizada, com base nas informações obtidas, nos fatos observados e nos estudos conduzidos, referentes às atividades desenvolvidas por Aretha Pereira Barros Silva, durante todo o seu período laboral e no local onde exerceu suas funções, esta Perita conclui que não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) A reclamante apresentou impugnação aduzindo que "o laudo pericial apresenta características de trabalho que não se coadunam com as atividades desenvolvidas pela reclamante, inexistindo uma apuração detalhada e precisa das reais condições do local de trabalho, bem como das tarefas efetivamente executadas pelo obreiro, circunstância efetivamente comprometedora em relação ao deslinde do objeto pericial" e "a Reclamada não apresentou os prontuários, controles da ala da UTI e documentos operacionais do setor, os quais eram imprescindíveis para a correta reconstrução da rotina laboral e do fluxo de contato da autora com pacientes e materiais biológicos" além de a "omissão documental impede análise fidedigna da dinâmica hospitalar, especialmente: circulação da autora entre leitos; fluxo de prontuários e materiais; atendimento a familiares; entradas em áreas de isolamento e manuseio indireto de materiais contaminados". Reporta-se a "há um caso relativo ao mesmo hospital e mesmo contexto operacional, no qual a reclamante requer a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido no processo 1000609-87.2021.5.02.0441" em que "se apurou: atividades administrativas hospitalares com manuseio de prontuários, exames e materiais biológicos; circulação em UTI e clínicas médicas; ausência de comprovação de entrega e controle de EP; ambiente hospitalar com leitos, isolamento e atendimento direto ao fluxo assistencial" (Id. 7d54633, p. 401/407-pdf), juntando o referido laudo aos autos (Id. af87cd2, p. 408/426-pdf). Em esclarecimentos, a perita ratificou a sua conclusão, ressaltando que "A conclusão técnica se baseou na observação direta dos locais de trabalho, na descrição das tarefas efetivamente desempenhadas e no enquadramento normativo aplicável. Registre-se que não houve divergência entre as partes quanto ao conteúdo essencial das atividades exercidas, circunstância expressamente consignada no laudo. Em perícias de insalubridade por agentes biológicos, a avaliação é de natureza qualitativa e decorre da atividade desenvolvida, do ambiente de trabalho e do tipo de contato ocupacional com a fonte de risco" e "Não foram relatadas nem constatadas atividades assistenciais, manipulação de resíduos de serviços de saúde, manuseio de material biológico, contato com secreções, fluidos, perfurocortantes, roupas contaminadas ou objetos de uso pessoal de pacientes não esterilizados. O ingresso em área de UTI ocorria para fins estritamente administrativos ou de forma pontual e controlada, restrito à retirada de documentos, sem permanência operacional junto a leitos e sem execução de procedimentos de cuidado à saúde" além de "no período pandêmico de COVID-19, o hospital estruturou alas exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados, localizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), com fluxo segregado conforme protocolos institucionais, não sendo tais pacientes direcionados às UTIs objeto da atuação administrativa da Reclamante, salvo situações excepcionais de transferência interna". Salientou "Quanto à alegação de que o laudo não teria enfrentado fotografias que comprovariam inserção da Reclamante em área hospitalar crítica, proximidade com leitos e circulação de pacientes, esclarece-se que, na análise dos autos disponibilizados à época da elaboração do laudo, não foram identificadas imagens técnicas individualizadas aptas a comprovar tais circunstâncias específicas vinculadas à rotina funcional da Reclamante" e "ainda que houvesse imagens de ambientes com leitos ou circulação de pacientes, tal elemento isolado não seria suficiente para caracterização de insalubridade, pois a avaliação pericial se fundamenta primordialmente na diligência técnica realizada, na atividade efetivamente exercida, no setor de atuação e na forma de exposição ocupacional. Ressalte-se, inclusive, que os ambientes efetivamente verificados em diligência, sem divergência entre as partes, foram devidamente registrados fotograficamente e integraram o laudo técnico pericial" e "No que se refere à prova emprestada apresentada, trata-se de laudo produzido em outro processo, relativo a outra trabalhadora e a distinta dinâmica operacional. Embora o cargo possua denominação semelhante, as atividades descritas naquele caso envolviam atuação em outros setores clínicos, transporte de exames biológicos, manuseio de materiais potencialmente contaminados e inserção ampliada no fluxo assistencial. Na presente perícia, tais tarefas não foram relatadas pela Reclamante nem constatadas na diligência. Em avaliação de insalubridade, o enquadramento técnico não decorre do nome do cargo, mas das atividades reais desempenhadas e do tipo de exposição verificada, não sendo metodologicamente válida a equiparação automática entre rotinas distintas" além de, em relação aos equipamentos de proteção que "foi verificado o fornecimento de máscaras no período pandêmico. De todo modo, destaca-se que, no presente caso, a atividade não foi caracterizada como insalubre nos termos normativos, de modo que não há agente enquadrado a ser neutralizado" (Id. 7038b30, p. 433/435-pdf). Assim, não houve cerceamento de defesa, pois autora teve oportunidade de apresentar quesitos e assistente técnico e de acompanhar a diligência, além de ciência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, nos quais a expert se manifestou, inclusive, sobre a prova emprestada. Rejeito a preliminar. Mérito 2. Adicional de insalubridade. O Juízo a quo acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu a utilização de prova emprestada por se referir a rotina operacional distinta, indeferindo ou adicional insalubridade e seus reflexos, nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 455/457-pdf): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que, na função de "auxiliar administrativa hospitalar", laborava exposta a diversos agentes insalubres, especialmente biológicos, ao transitar por áreas como a UTI Neonatal, ter contato com pacientes e seus familiares, inclusive em leitos de isolamento, e manusear prontuários, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada, por sua vez, refuta as condições insalubres relatadas, argumentando que a autora exercia funções eminentemente administrativas, sem contato físico direto e permanente com pacientes ou materiais infectocontagiantes, e que o ambiente hospitalar, por si só, não gera direito ao adicional. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. No caso dos autos, houve a realização de perícia técnica (laudo de ID. afd36fe), oportunidade em que a expert nomeada pelo Juízo concluiu pela inexistência de condições de trabalho insalubres. Para embasar as suas alegações, a perita explicou que as funções da reclamante eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e em áreas segregadas ("aquário") das UTIs, sem a realização de procedimentos assistenciais, manipulação de materiais biológicos ou contato direto e permanente com pacientes. Destacou que a entrada nas unidades de terapia intensiva era pontual e restrita à retirada de prontuários, os quais são considerados documentos administrativos e não se caracterizam como fonte de contágio nos termos da norma regulamentadora. Adicionalmente, o laudo esclareceu que, durante a pandemia de COVID-19, o hospital possuía alas exclusivas e com fluxo segregado para o tratamento de pacientes infectados, localizadas em andares distintos daqueles onde a reclamante atuava. As partes foram devidamente intimadas acerca das conclusões periciais, oportunidade em que a reclamante impugnou o laudo, argumentando que a perita não considerou as fotografias juntadas com a inicial, que a análise foi superficial e que a ausência de determinados documentos pela reclamada comprometeu a avaliação. A autora juntou, ainda, laudo pericial produzido em outro processo, requerendo sua utilização como prova emprestada. Em esclarecimentos, a perita reiterou que a avaliação foi qualitativa, baseada na natureza da atividade e no tipo de contato ocupacional, e que a mera circulação em ambiente hospitalar, sem contato direto com as fontes de risco previstas na norma, não caracteriza insalubridade. Manteve, assim, suas conclusões quanto à ausência de nocividade no ambiente de trabalho da autora para fins de enquadramento legal. No caso, vejo que o laudo foi claro em identificar a inexistência de insalubridade a partir da interpretação de critérios técnicos e legais para tanto. Cumpre ressaltar que a perita está qualificada, é engenheira com especialidade em segurança do trabalho, utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, da visita ao local de trabalho da autora e dos documentos juntados aos autos para elaborar o laudo, apresentando respostas objetivas, conclusivas e coerentes a este Juízo, ratificadas em seus esclarecimentos. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, por se referir a rotina operacional distinta, prevalecendo a prova produzida nestes autos, em relação especificamente às atividades e à realidade da autora. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo (art. 479 do CPC), contudo, na hipótese dos autos, inexistem provas robustas em sentido contrário capazes de infirmar a conclusão pericial. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para demonstrar o contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. As atividades descritas pelas testemunhas e pela própria autora em sua inicial são compatíveis com a análise técnica da perita, que as considerou de natureza administrativa e sem a exposição contínua e direta que a norma exige, motivo pelo qual confiro crédito ao labor da Expert. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido acessório de entrega de PPP retificado." A recorrente insiste no deferimento do referido adicional arguindo que "laborava em ambiente hospitalar de alta complexidade (UTI Neonatal), com circulação habitual entre leitos, isolamento e setores críticos, em contato com pacientes, familiares, prontuários e ambiente contaminado por agentes biológicos e sem percepção de adicional de insalubridade" e "A perícia técnica confirmou a natureza hospitalar do ambiente e a rotina funcional da autora, mas os esclarecimentos apresentados tentam relativizar a intensidade da exposição, o que não afasta o enquadramento no Anexo 14 da NR-15". Evoca o entendimento contido na Súmula 47 do TST ao aduzir que "risco não decorre da descrição formal do cargo, mas do ambiente de trabalho. A perícia não negou que a Reclamante em suas atividades laborais circulava pela UTI; entrava em áreas de isolamento; mantinha contato com prontuários e pacientes; atendia familiares de internados. Portanto, está presente o enquadramento clássico do TST para grau máximo". Aduz que o uso de EPI não elimina o risco biológico hospitalar e que a função administrativa não afasta o risco (Id. 3418f80, p. 476/480-pdf). Sem razão. Na inicial, aduziu que foi contratada pela 1ª ré na função de "Auxiliar Administrativa Hospitalar" em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Neonatal", tendo como atribuição a "organização de prontuários, "atendimento e orientação aos familiares dos pacientes" e "Agendamentos de exames" e "Gestão de documentos e controle de materiais" e" mesmo sendo do setor administrativo, transitava por diversos setores do hospital, incluindo UTI e isolamento para colher assinaturas, bem como, atendimentos aos familiares, adentrando inclusive em leitos de isolamento e tendo contato até com paciente com quadro de tuberculose, o que enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo" (Id. 712ddab, p. 5-pdf). A defesa impugnou as alegações da inicial, aduzindo que "Reclamante não tinha contato físico direto e permanente com os pacientes nem mesmo com materiais" destes, sendo incontroverso que "não exercia a função de enfermeira, nem médica, nem fisioterapeuta, para que tivesse contato físico direto com os pacientes", esclarecendo que "sua unidade não é um Hospital de pronto atendimento, quanto menos de atendimento ao público em geral" e que o "Hospital dos Estivadores é "porta aberta" apenas para gestantes, pois é, basicamente, uma maternidade" além de "Os demais pacientes, com doenças diversas, só chegam ao hospital através de encaminhamento, já com o diagnóstico pré realizado" (Id. ac53087, p. 163-pdf). A insalubridade por agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da NR-15, que assim dispõe: "Insalubridade de grau máximo - Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados (...) Insalubridade de grau médio - Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana(aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);" Assim, nos termos da norma regulamentadora, para caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos é necessário o contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não previamente esterilizados e para em grau médio, contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. De acordo com o laudo pericial de id. afd36fe, foi constatado que a autora laborava no Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz, como "Auxiliar Administrativa Hospitalar" "atuando na Recepção e nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Neonatal, situadas no 2º andar de um edifício hospitalar composto por 10 pavimentos". Com relação às atividades desempenhadas, apurou o perito que a autora desempenhava as seguintes funções: "Atendimento e orientação aos familiares dos pacientes; "Montagem, organização e atualização de prontuários"; "Agendamentos de exames"; "Atualização do senso diário de pacientes"; "Apoio administrativo na UTI, atuando no aquário (área administrativa) na UTI Neonatal", "Retirada de prontuários diretamente dentro da UTI Adulto e lançamento das informações no sistema eletrônico", sem que houvesse discordância entre as partes. (Id. afd36fe, p. 377-pdf). Em relação aos equipamentos de proteção individual, foi apurado que: "A Reclamada anexou aos autos Ficha de Registro de EPI (Id. 040d6df)" e que "A Autora alegou utilização de uniforme privativo e máscara N95 durante o período da pandemia de COVID-19" (p. 382-pdf). No que se refere aos agentes biológicos, constatou a expert que as funções da reclamante "eram exclusivamente administrativas, exercidas na recepção e nas áreas administrativas ("aquário") das UTIs Adulto (onde ingressava apenas para retirada de prontuários) e Neonatal (laborando fixa em determinado periodo contratual). A Reclamante não realizava procedimentos assistenciais, não manipulava materiais contaminados e não mantinha contato direto com pacientes" e "A entrada da Reclamante nas UTIs ocorria de forma restrita à retirada ou entrega de prontuários" ressaltando que "prontuários não constituem "objetos de uso dos pacientes", nos termos do Anexo 14 da NR-15, pois são documentos administrativos que não entram em contato com fluidos biológicos, não se caracterizando como material infectante" além de que "O Anexo 14 da NR-15 exige, para a caracterização de insalubridade, contato direto, habitual e permanente com pacientes ou com materiais infectocontagiosos, o que não se verificou no caso concreto" e "A Reclamante também não atuou em alas COVID-19, as quais eram organizadas em pavimentos específicos (7º ao 10º andar), de modo que não havia exposição contínua a pacientes suspeitos ou confirmados de doenças infectocontagiosas" (Id. afd36fe, p. 383/384-pdf). Concluiu que: "não houve existência de insalubridade, descaracterizando-se o enquadramento legal pelos Anexos da NR-15, pela Portaria nº 3.214/78." (sublinhei) O Juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos constante dos autos, conforme prerrogativa insculpida no art. 479 do CPC, contudo, no caso específico, comungo com a Origem o entendimento de que as atividades realizadas pela autora não são enquadradas como insalubres. Mantenho. 3. Acúmulo de funções A autora insiste no acúmulo de funções aduzindo que foi contratada para exercer o cargo de "Auxiliar Administrativo Hospitalar", mas desde o início de sua relação contratual, realizava funções de "agentes de acesso", envolvendo "encaminhamento dos pacientes para diferentes setores; acompanhamento dos pacientes no percurso hospitalar, otimização dos fluxos hospitalar". Evoca o disposto no art. 456, parágrafo único e o art. 468 da CLT ao requerer o pagamento de adicional de 30% sobre o salário base por todo período contratual. A decisão de origem foi proferida nos seguintes termos (Id. 1039625, p. 457/458-pdf): "ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante sustenta que, embora contratada como "auxiliar administrativo hospitalar", cumulava funções de "agente de acesso", realizando o encaminhamento e acompanhamento de pacientes, tarefas que extrapolavam suas atribuições originais, motivo pelo qual pleiteia o pagamento de plus salarial e respectivos reflexos. A primeira reclamada contesta a alegação, afirmando que todas as tarefas executadas pela autora eram inerentes e compatíveis com a função para a qual foi contratada, conforme descrição de cargo e o poder diretivo do empregador, inexistindo previsão legal ou normativa para o pagamento de acréscimo salarial. A testemunha indicada pela autora, que trabalhou na reclamada como auxiliar de limpeza entre os anos de 2020 a 2023, relatou que, inicialmente, a reclamante exercia funções administrativas na parte interna da unidade. Contudo, após uma alteração do local físico de trabalho, a obreira passou a atuar na parte externa, ocasião em que suas atribuições foram modificadas, incluindo o controle de acesso (abertura de porta para pessoas sem cartão), o atendimento e prestação de informações a pacientes e familiares, a organização de prontuários e o acompanhamento eventual de mães de recém-nascidos até a entrada da UTI Neonatal, inexistindo outro funcionário para realizar tais tarefas de recepção e controle de acesso além da própria reclamante. Já a testemunha trazida pela ré declarou que trabalha para a reclamada como auxiliar administrativo desde 2020, informou que a reclamante era auxiliar administrativa e cuidava da rotina do setor. Informou que tanto ela quanto a reclamante eram responsáveis por abrir a porta para o acesso de terceiros à UTI, inexistindo um controlador de acesso específico para essa função no local. As diferenças salariais por acúmulo de função somente são devidas quando tal direito se encontra assegurado por lei, por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por plano de cargos e salários ou quadro de carreira empresarial. Inexistente qualquer dessas situações, como no caso em tela, incide o art. 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante. Não foi demonstrada a exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional. Dessarte, entendo que não restou demonstrado o labor em acúmulo de função alegado nos autos ou abuso do poder diretivo, pelo que julgo improcedente o pedido". Pois bem. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções, tampouco notícia de cláusula contratual ou normativa a amparar a pretensão autoral, pelo que nada é devido a esse título, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (destaquei) O mero exercício de funções diversificadas dentro do contrato de trabalho, por si só, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de funções, bem salientando o Juízo de origem que " As tarefas alegadamente acumuladas, como orientar pacientes ou controlar o acesso a determinada área, inserem-se no contexto de uma função administrativa exercida dentro de um hospital, sendo compatíveis com a condição pessoal e o cargo ocupado pela reclamante", não sendo demonstrada pela prova oral produzida "exigência de maior qualificação técnica ou responsabilidade que justificasse uma contraprestação salarial adicional", não se vislumbrando, pois, conduta patronal abusiva ou excesso de tarefas que eventualmente pudesse gerar o direito ao adicional pretendido. Ressalta-se, por oportuno, que ocorre desvio ou acúmulo de função quando o empregador altera o feixe de atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades substancialmente mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional, sem o respectivo implemento remuneratório, não sendo essa a situação delineada nos autos. Nada a deferir. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso da autora, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora veb/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ