1000658-86.2024.8.26.0318
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Leme - 1ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000658-86.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denis Augusto de Magalhes Me - Mario Luiz Bedo Junior - - Maria Ruth de Souza Bedo - Sidnei Neves da Piedade e outro - Vistos. Às p. 564-594 foi apresentado laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, tendo o perito apontado que seu valor de mercado é de aproximadamente R$ 262.656,00. O exequente concordou com o laudo (p. 598-600). Os executados, naturalmente, impugnaram o laudo (p. 601-608). A impugnação foi acolhida em parte (p. 609-610). O perito prestou esclarecimentos (p. 616-620). Os devedores interpuseram agravo de instrumento (p. 626-628) e repetiram seus argumentos já fastados pela decisão anterior (p. 632-637). Determinou-se que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento (2065206-19.2026.8.26.0000 p. 638). Às p. 643-646, o exequente pediu a adjudicação do imóvel penhorado e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. DECIDO. O presente feito deve prosseguir, mas a adjudicação não pode ser prontamente deferida. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos devedores (p. 647), ainda há possibilidade de reforma da decisão que indeferiu em parte sua impugnação ao laudo pericial e os quesitos apresentados. Vale ressaltar que, certamente, o deferimento da adjudicação seria seguido de pedido de imissão na posse pelo credor. Ocorre que, caso seja dado provimento ao recurso e sejam determinadas diligências complementares para apurar o valor do bem, estas restariam prejudicadas (ou, no mínimo, seriamente afetadas) por modificações que sejam feitas pelo exequente no estado da coisa, o que levaria a infindáveis questionamentos e proliferação de recursos pelos devedores. Por ora, portanto, mostra-se prudente aguardar o deslinde do recurso (AI nº 2065206-19.2026.8.26.0000). De todo modo, considerando que o perito apresentou suas informações complementares às p. 616-620 e que elas não foram objeto de qualquer questionamento específico, além de atenderem ao que determinado às p. 609-610, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 262.656,00, apurado em março de 2026. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Após, vista às partes para que requeiram o que de direito. Por fim, ficam as partes advertidas de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância (ou aditamento do recurso já interposto), sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Int. - ADV: TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), EDUARDA AGUIAR BUENO DA SILVA (OAB 438579/SP), SIDNEI NEVES DA PIEDADE (OAB 484578/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENIS AUGUSTO DE MAGALHES ME
Réu MARIA RUTH DE SOUZA BEDO
Réu MARIO LUIZ BEDO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE THOMAZ MAZON
OAB: 362516/SP
SIDNEI NEVES DA PIEDADE
OAB: 484578/SP
EDUARDA AGUIAR BUENO DA SILVA
OAB: 438579/SP
TUFI RASXID NETO
OAB: 90684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000658-86.2024.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Denis Augusto de Magalhes Me - Mario Luiz Bedo Junior - - Maria Ruth de Souza Bedo - Sidnei Neves da Piedade e outro - Vistos. Às p. 564-594 foi apresentado laudo pericial de avaliação do imóvel penhorado nestes autos, tendo o perito apontado que seu valor de mercado é de aproximadamente R$ 262.656,00. O exequente concordou com o laudo (p. 598-600). Os executados, naturalmente, impugnaram o laudo (p. 601-608). A impugnação foi acolhida em parte (p. 609-610). O perito prestou esclarecimentos (p. 616-620). Os devedores interpuseram agravo de instrumento (p. 626-628) e repetiram seus argumentos já fastados pela decisão anterior (p. 632-637). Determinou-se que se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento (2065206-19.2026.8.26.0000 p. 638). Às p. 643-646, o exequente pediu a adjudicação do imóvel penhorado e o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. DECIDO. O presente feito deve prosseguir, mas a adjudicação não pode ser prontamente deferida. Embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos devedores (p. 647), ainda há possibilidade de reforma da decisão que indeferiu em parte sua impugnação ao laudo pericial e os quesitos apresentados. Vale ressaltar que, certamente, o deferimento da adjudicação seria seguido de pedido de imissão na posse pelo credor. Ocorre que, caso seja dado provimento ao recurso e sejam determinadas diligências complementares para apurar o valor do bem, estas restariam prejudicadas (ou, no mínimo, seriamente afetadas) por modificações que sejam feitas pelo exequente no estado da coisa, o que levaria a infindáveis questionamentos e proliferação de recursos pelos devedores. Por ora, portanto, mostra-se prudente aguardar o deslinde do recurso (AI nº 2065206-19.2026.8.26.0000). De todo modo, considerando que o perito apresentou suas informações complementares às p. 616-620 e que elas não foram objeto de qualquer questionamento específico, além de atenderem ao que determinado às p. 609-610, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo o valor do imóvel em R$ 262.656,00, apurado em março de 2026. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Após, vista às partes para que requeiram o que de direito. Por fim, ficam as partes advertidas de que a presente decisão não será objeto de reconsideração (nem mesmo por meio de embargos de declaração), de modo que eventual discordância deve ensejar a pronta interposição de recurso à segunda instância (ou aditamento do recurso já interposto), sendo que, para fins de pré-questionamento, consideram-se aqui analisados e rejeitados todos os argumentos não acolhidos expressamente ou incompatíveis com o que ora se decide. Int. - ADV: TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), FILIPE THOMAZ MAZON (OAB 362516/SP), EDUARDA AGUIAR BUENO DA SILVA (OAB 438579/SP), SIDNEI NEVES DA PIEDADE (OAB 484578/SP)