1000658-81.2023.5.02.0434
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000658-81.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: ELENEIDE ALAIDE DE BRITO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626d089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 97003f8 e 2a6fb5e);Acórdão (IDs. abdab11, 8ff6630 e 8ad260d);Trânsito em julgado (07/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 369490f);Cálculos do(a) reclamante (ID. 63820ea);Laudo pericial contábil (ID. 4b96112);Impugnação (ID. 6277653);Esclarecimentos periciais (ID. 64dfc12);Manifestação (IDs. 64dfc12 e 1e0c8b2);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 4b96112), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 40.322,07, bem como juros de mora no importe de R$ 20.421,02. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.185,41, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.751,54, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de27/04/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.957,30. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.888,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. 2c22ff9. Honorários periciais, em favor do Sr. IRINEU CARVALHO CARAMEL, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizados até 20/02/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor da Sra. BRUNA CALVI GUIDETTI, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 26/12/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se as apólices de seguro garantia judicial em IDs. 880dc16 e bdd2d01. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. ff03439. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: 2ª reclamada (COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO): Principal: R$ 30.553,18;FGTS: R$ 2.516,35;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 5.833,89;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.130,29;Valor atualizados até 31/05/2026 3ª reclamada (CONDOMINIO SHOPPING A B C): Principal: R$ 9.010,37;FGTS: R$ 740,03;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 1.995,16;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 402,09;Valor atualizados até 31/05/2026. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA CALVI GUIDETTI
Réu CONDOMINIO SHOPPING A B C
Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
Autor ELENEIDE ALAIDE DE BRITO
Autor IRINEU CARVALHO CARAMEL
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Réu VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 291334/SP
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB: 91263/MG
IGOR GOES LOBATO
OAB: 307482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000658-81.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: ELENEIDE ALAIDE DE BRITO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626d089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 97003f8 e 2a6fb5e);Acórdão (IDs. abdab11, 8ff6630 e 8ad260d);Trânsito em julgado (07/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 369490f);Cálculos do(a) reclamante (ID. 63820ea);Laudo pericial contábil (ID. 4b96112);Impugnação (ID. 6277653);Esclarecimentos periciais (ID. 64dfc12);Manifestação (IDs. 64dfc12 e 1e0c8b2);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 4b96112), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 40.322,07, bem como juros de mora no importe de R$ 20.421,02. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.185,41, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.751,54, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de27/04/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.957,30. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.888,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. 2c22ff9. Honorários periciais, em favor do Sr. IRINEU CARVALHO CARAMEL, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizados até 20/02/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor da Sra. BRUNA CALVI GUIDETTI, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 26/12/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se as apólices de seguro garantia judicial em IDs. 880dc16 e bdd2d01. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. ff03439. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: 2ª reclamada (COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO): Principal: R$ 30.553,18;FGTS: R$ 2.516,35;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 5.833,89;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.130,29;Valor atualizados até 31/05/2026 3ª reclamada (CONDOMINIO SHOPPING A B C): Principal: R$ 9.010,37;FGTS: R$ 740,03;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 1.995,16;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 402,09;Valor atualizados até 31/05/2026. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.