Detalhe do processo

1000658-81.2023.5.02.0434

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000658-81.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: ELENEIDE ALAIDE DE BRITO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626d089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 97003f8 e 2a6fb5e);Acórdão (IDs. abdab11, 8ff6630 e 8ad260d);Trânsito em julgado (07/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 369490f);Cálculos do(a) reclamante (ID. 63820ea);Laudo pericial contábil (ID. 4b96112);Impugnação (ID. 6277653);Esclarecimentos periciais (ID. 64dfc12);Manifestação (IDs. 64dfc12 e 1e0c8b2);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 4b96112), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 40.322,07, bem como juros de mora no importe de R$ 20.421,02. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.185,41, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.751,54, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de27/04/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.957,30. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.888,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. 2c22ff9. Honorários periciais, em favor do Sr. IRINEU CARVALHO CARAMEL, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizados até 20/02/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor da Sra. BRUNA CALVI GUIDETTI, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 26/12/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se as apólices de seguro garantia judicial em IDs. 880dc16 e bdd2d01. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. ff03439. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: 2ª reclamada (COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO): Principal: R$ 30.553,18;FGTS: R$ 2.516,35;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 5.833,89;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.130,29;Valor atualizados até 31/05/2026 3ª reclamada (CONDOMINIO SHOPPING A B C): Principal: R$ 9.010,37;FGTS: R$ 740,03;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 1.995,16;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 402,09;Valor atualizados até 31/05/2026. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA CALVI GUIDETTI

Réu CONDOMINIO SHOPPING A B C

Réu COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO

Autor ELENEIDE ALAIDE DE BRITO

Autor IRINEU CARVALHO CARAMEL

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu VERZANI & SANDRINI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 291334/SP

HUMBERTO ROSSETTI PORTELA

OAB: 91263/MG

IGOR GOES LOBATO

OAB: 307482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000658-81.2023.5.02.0434 RECLAMANTE: ELENEIDE ALAIDE DE BRITO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626d089 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor Sentença (IDs. 97003f8 e 2a6fb5e);Acórdão (IDs. abdab11, 8ff6630 e 8ad260d);Trânsito em julgado (07/04/2026);Cálculos da reclamada (ID. 369490f);Cálculos do(a) reclamante (ID. 63820ea);Laudo pericial contábil (ID. 4b96112);Impugnação (ID. 6277653);Esclarecimentos periciais (ID. 64dfc12);Manifestação (IDs. 64dfc12 e 1e0c8b2);Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de Julho de 2023. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (ID. 4b96112), a fim de FIXAR o valor bruto da condenação em R$ 40.322,07, bem como juros de mora no importe de R$ 20.421,02. Valores atualizados até 31/05/2026. FIXO, ainda, o importe de R$ 3.185,41, a título de FGTS, bem como juros de mora de R$ 1.751,54, valores que deverão ser depositados em conta vinculada do reclamante sem que haja liberação posterior. Juros de mora a partir de27/04/2023 a serem computados na ocasião do efetivo pagamento sobre o principal atualizado (Súmula n.º 200 do C. TST). Contribuições previdenciárias, cota parte reclamada, no importe de R$ 12.957,30. Anote-se que a cota parte reclamante, no importe de R$ 2.888,64, deverá ser abatida de seu crédito, no momento da liberação de valores. Isento de recolhimentos fiscais, pois as verbas que se encontram incluídas no cômputo do rendimento bruto tributável não atingem o valor mínimo legal. (IN RF nº 1127/11). Custas processuais pagas em ID. 2c22ff9. Honorários periciais, em favor do Sr. IRINEU CARVALHO CARAMEL, fixados em sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.500,00, atualizados até 20/02/2024. Honorários periciais, relativos à perícia contábil, em favor do Sr. JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Oficie-se ao E.TRT/SP para a requisição dos honorários periciais, em favor da Sra. BRUNA CALVI GUIDETTI, nos termos da r. sentença transitada em julgado (R$ 800,00 em 26/12/2023). Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, na alíquota de 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada. Anote-se as apólices de seguro garantia judicial em IDs. 880dc16 e bdd2d01. CITE-SE a executada, na pessoa de seu patrono, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme atualização de ID. ff03439. No silêncio, prossiga-se com a pesquisa de bens do executado nos termos do provimento GP/CR nº 02/20. Anote-se a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas conforme abaixo: 2ª reclamada (COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO): Principal: R$ 30.553,18;FGTS: R$ 2.516,35;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 5.833,89;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 1.130,29;Valor atualizados até 31/05/2026 3ª reclamada (CONDOMINIO SHOPPING A B C): Principal: R$ 9.010,37;FGTS: R$ 740,03;Contribuição Previdenciária cota parte reclamada: R$ 1.995,16;Contribuição Previdenciária cota parte reclamante (a ser abatida no momento da liberação de valores): R$ 402,09;Valor atualizados até 31/05/2026. SANTO ANDRE/SP, 28 de julho de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.