1000657-56.2024.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Macatuba - Vara Única
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000657-56.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniela Helena Russini - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, notadamente da complementação dos trabalhos periciais apresentada às fls. 584/595, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por DANIELA HELENA RUSSINI em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar os reparos dos vícios especificamente apontados no laudo pericial, consoante os serviços específicos listados à fl. 338, com início em até 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado desta sentença e término em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do início das obras, sendo que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, conforme valor indicado à fl. 338 (R$ 7.774,05 - SETE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré à procuradora da autora e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora aos procuradores da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. Consigno que o uso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com intuito de repisar argumentos já apreciados sob alegação de caracterização de vícios embargáveis, irá implicar na imposição da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor DANIELA HELENA RUSSINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JORGE LUCAS BARROS PEREIRA
OAB: 385752/SP
RENATA MOÇO
OAB: 163748/SP
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000657-56.2024.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Daniela Helena Russini - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, notadamente da complementação dos trabalhos periciais apresentada às fls. 584/595, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por DANIELA HELENA RUSSINI em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar os reparos dos vícios especificamente apontados no laudo pericial, consoante os serviços específicos listados à fl. 338, com início em até 15 (quinze) dias úteis do trânsito em julgado desta sentença e término em até 60 (sessenta) dias corridos a contar do início das obras, sendo que, em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, conforme valor indicado à fl. 338 (R$ 7.774,05 - SETE MIL, SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E CINCO CENTAVOS). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré à procuradora da autora e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora aos procuradores da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. Consigno que o uso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com intuito de repisar argumentos já apreciados sob alegação de caracterização de vícios embargáveis, irá implicar na imposição da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)