Detalhe do processo

1000657-32.2025.8.26.0459

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000657-32.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kélvis Rafael Rosa Caetano - - Luana Cristina Novais Caetano - - Ezequiel Novais Caetano - Maternidade Complexo Aeroporto Mater da Fundacao Maternidade Sinha Junqueira - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. (HAPVIDA) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kélvis Rafael Rosa Caetano e Luana Cristina Novais Caetano, em nome próprio e na qualidade de representantes legais do menor Ezequiel Novais Caetano, contra Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, alegando falha na prestação de serviços médico-hospitalares e de enfermagem, consistente na adoção de procedimentos inadequados para contenção de quadro febril do menor, dos quais teriam resultado queimaduras e danos de natureza física e moral. Defiro o pedido de retificação cadastral formulado pela requerida para que passe a constar no sistema a matriz da Fundação Maternidade Sinhá Junqueira (CNPJ nº 56.014.830/0001-22), diante da comprovação da baixa da inscrição da filial anteriormente cadastrada. Providencie a serventia as anotações necessárias, caso ainda não realizado. A Fundação requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, à época dos fatos, a administração e exploração dos serviços hospitalares teriam sido assumidas pela empresa São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. - Grupo Hapvida, razão pela qual pugna por sua exclusão da lide. Verifica-se, contudo, que a definição acerca da efetiva responsabilidade pelos serviços prestados ao menor autor demanda aprofundamento probatório, especialmente para aferição da gestão da unidade hospitalar, do vínculo dos profissionais responsáveis pelo atendimento e da eventual responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Conforme já apontado nos autos, houve inclusão da empresa São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. mediante emenda à petição inicial, circunstância que esvazia eventual prejuízo processual decorrente da permanência da Fundação no polo passivo neste momento. A controvérsia acerca da legitimidade passiva apresenta estreita vinculação com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável sua apreciação por ocasião da sentença, após a completa instrução processual. Assim, postergo a análise definitiva da preliminar suscitada. A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores previsto no artigo 2.º do CDC e as requeridas na condição de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º. do mesmo diploma legal. Considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores diante da matéria discutida e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a adequação ou inadequação dos procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento do menor Ezequiel Novais Caetano para contenção do quadro febril apresentado; (ii) a eventual utilização de substâncias, produtos ou métodos incompatíveis com as boas práticas médicas e de enfermagem; (iii) a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados pela equipe de saúde e as queimaduras noticiadas na petição inicial; (iv) a extensão dos danos físicos, psicológicos e morais alegadamente suportados pelo menor e seus genitores; e (v) a responsabilidade das requeridas pelos serviços prestados e pelos danos eventualmente constatados. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, de modo que a prova pericial mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos fatos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC não realiza perícia concernente a suposto erro médico na unidade descentralizada de Ribeirão Preto (6ª RAJ), oficie-se ao IMESC (Rua Barra Funda, 824 São Paulo/SP) solicitando a designação de data para realização do exame pericial na pessoa da autora, bem como para perícia indireta, enviando cópias das principais peças do processo (inicial, documentos médicos juntados pela requerente e pela requerida, exames, relatórios médicos, contestação, quesitos, etc). Com a designação da data, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que sua ausência no dia e no horário agendado implicará em preclusão da prova. Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos do Juízo: (i) os procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento do menor observaram os protocolos técnicos e científicos reconhecidos pela literatura médica e pelas boas práticas assistenciais? (ii) houve negligência, imprudência ou imperícia na condução do atendimento prestado ao paciente? (iii) as queimaduras descritas nos autos apresentam relação causal direta ou indireta com os procedimentos realizados pela equipe de saúde? (iv) as lesões constatadas são compatíveis com a narrativa apresentada pelos autores? (v) qual a extensão das lesões eventualmente verificadas, bem como suas possíveis repercussões permanentes ou temporárias? (vi) existem outras causas plausíveis capazes de explicar as lesões descritas nos autos? e (vii) é possível identificar o grau de contribuição da conduta dos profissionais envolvidos para o resultado alegado? Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico. Cumpridas as diligências e inexistindo outros requerimentos probatórios pertinentes, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), FERNANDO SILVA DE BRITO (OAB 495064/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EZEQUIEL NOVAIS CAETANO

Autor KéLVIS RAFAEL ROSA CAETANO

Autor LUANA CRISTINA NOVAIS CAETANO

Réu MATERNIDADE COMPLEXO AEROPORTO MATER DA FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA

Réu SãO FRANCISCO REDE DE SAúDE ASSISTENCIAL LTDA. (HAPVIDA)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL SPÓSITO

OAB: 167614/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 324495/SP

JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL

OAB: 305449/SP

FERNANDO SILVA DE BRITO

OAB: 495064/SP

SAMIR ABRÃO FILHO

OAB: 246481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000657-32.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kélvis Rafael Rosa Caetano - - Luana Cristina Novais Caetano - - Ezequiel Novais Caetano - Maternidade Complexo Aeroporto Mater da Fundacao Maternidade Sinha Junqueira - - São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. (HAPVIDA) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kélvis Rafael Rosa Caetano e Luana Cristina Novais Caetano, em nome próprio e na qualidade de representantes legais do menor Ezequiel Novais Caetano, contra Fundação Maternidade Sinhá Junqueira, alegando falha na prestação de serviços médico-hospitalares e de enfermagem, consistente na adoção de procedimentos inadequados para contenção de quadro febril do menor, dos quais teriam resultado queimaduras e danos de natureza física e moral. Defiro o pedido de retificação cadastral formulado pela requerida para que passe a constar no sistema a matriz da Fundação Maternidade Sinhá Junqueira (CNPJ nº 56.014.830/0001-22), diante da comprovação da baixa da inscrição da filial anteriormente cadastrada. Providencie a serventia as anotações necessárias, caso ainda não realizado. A Fundação requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, à época dos fatos, a administração e exploração dos serviços hospitalares teriam sido assumidas pela empresa São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. - Grupo Hapvida, razão pela qual pugna por sua exclusão da lide. Verifica-se, contudo, que a definição acerca da efetiva responsabilidade pelos serviços prestados ao menor autor demanda aprofundamento probatório, especialmente para aferição da gestão da unidade hospitalar, do vínculo dos profissionais responsáveis pelo atendimento e da eventual responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Conforme já apontado nos autos, houve inclusão da empresa São Francisco Rede de Saúde Assistencial Ltda. mediante emenda à petição inicial, circunstância que esvazia eventual prejuízo processual decorrente da permanência da Fundação no polo passivo neste momento. A controvérsia acerca da legitimidade passiva apresenta estreita vinculação com o próprio mérito da demanda, sendo recomendável sua apreciação por ocasião da sentença, após a completa instrução processual. Assim, postergo a análise definitiva da preliminar suscitada. A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores previsto no artigo 2.º do CDC e as requeridas na condição de fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º. do mesmo diploma legal. Considerando a hipossuficiência técnica dos consumidores diante da matéria discutida e a verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos: (i) a adequação ou inadequação dos procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento do menor Ezequiel Novais Caetano para contenção do quadro febril apresentado; (ii) a eventual utilização de substâncias, produtos ou métodos incompatíveis com as boas práticas médicas e de enfermagem; (iii) a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados pela equipe de saúde e as queimaduras noticiadas na petição inicial; (iv) a extensão dos danos físicos, psicológicos e morais alegadamente suportados pelo menor e seus genitores; e (v) a responsabilidade das requeridas pelos serviços prestados e pelos danos eventualmente constatados. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, de modo que a prova pericial mostra-se imprescindível para o esclarecimento dos fatos, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC não realiza perícia concernente a suposto erro médico na unidade descentralizada de Ribeirão Preto (6ª RAJ), oficie-se ao IMESC (Rua Barra Funda, 824 São Paulo/SP) solicitando a designação de data para realização do exame pericial na pessoa da autora, bem como para perícia indireta, enviando cópias das principais peças do processo (inicial, documentos médicos juntados pela requerente e pela requerida, exames, relatórios médicos, contestação, quesitos, etc). Com a designação da data, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecimento, informando-se o endereço, a data e o horário designados para a perícia, com a advertência de que sua ausência no dia e no horário agendado implicará em preclusão da prova. Ficam desde logo formulados os seguintes quesitos do Juízo: (i) os procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento do menor observaram os protocolos técnicos e científicos reconhecidos pela literatura médica e pelas boas práticas assistenciais? (ii) houve negligência, imprudência ou imperícia na condução do atendimento prestado ao paciente? (iii) as queimaduras descritas nos autos apresentam relação causal direta ou indireta com os procedimentos realizados pela equipe de saúde? (iv) as lesões constatadas são compatíveis com a narrativa apresentada pelos autores? (v) qual a extensão das lesões eventualmente verificadas, bem como suas possíveis repercussões permanentes ou temporárias? (vi) existem outras causas plausíveis capazes de explicar as lesões descritas nos autos? e (vii) é possível identificar o grau de contribuição da conduta dos profissionais envolvidos para o resultado alegado? Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de parecer técnico. Cumpridas as diligências e inexistindo outros requerimentos probatórios pertinentes, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), FERNANDO SILVA DE BRITO (OAB 495064/SP), JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)