1000657-27.2026.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000657-27.2026.8.13.0243/MG AUTOR : WAGNER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A) : JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença . Com efeito, a análise do requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício, exige uma avaliação socioeconômica detalhada do núcleo familiar. A autarquia ré, com base em seus registros, concluiu pelo não preenchimento deste critério. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da análise administrativa. A questão demanda a realização de estudo social para a correta aferição da vulnerabilidade. Todavia, é de conhecimento deste magistrado o elevado volume de trabalho atribuído ao setor de Serviço Social desta Comarca, que acumula competência não apenas para feitos previdenciários, mas prioritariamente para demandas sensíveis envolvendo crianças, adolescentes e família. A manutenção do encargo à servidora, neste caso, implicaria em prejuízo à celeridade processual ou às demais atribuições prioritárias do setor. Assim, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA , regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (setecentos reais) , valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes (Autor e INSS) para ciência. O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias pela parte autora e de 10 (dez) dias pela parte acionada, devendo justificá-las, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WAGNER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES
OAB: 198995/MG
JANIA RIBEIRO SANTANA
OAB: 195180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000657-27.2026.8.13.0243/MG AUTOR : WAGNER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FLÁVIO GONÇALVES DE MENEZES (OAB MG198995) ADVOGADO(A) : JANIA RIBEIRO SANTANA (OAB MG195180) DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez presentes os requisitos ensejadores, sem prejuízo de reavaliação durante o curso do processo. Indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame em sede de sentença . Com efeito, a análise do requisito da miserabilidade, para fins de concessão do benefício, exige uma avaliação socioeconômica detalhada do núcleo familiar. A autarquia ré, com base em seus registros, concluiu pelo não preenchimento deste critério. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar a presunção de legitimidade da análise administrativa. A questão demanda a realização de estudo social para a correta aferição da vulnerabilidade. Todavia, é de conhecimento deste magistrado o elevado volume de trabalho atribuído ao setor de Serviço Social desta Comarca, que acumula competência não apenas para feitos previdenciários, mas prioritariamente para demandas sensíveis envolvendo crianças, adolescentes e família. A manutenção do encargo à servidora, neste caso, implicaria em prejuízo à celeridade processual ou às demais atribuições prioritárias do setor. Assim, determino, ainda, a realização de estudo social para a aferição da condição socioeconômica do(a) autor(a) e de sua família. NOMEIO a perita Assistente Social Sra. GRACIELY DIAS CORREIA , regularmente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/TRF6). Quanto aos honorários periciais, observo que a Tabela V do Anexo Único da Resolução CJF nº 305/2014 (redação da Resolução nº 937/2025) estabelece valores entre R$ 270,00 (mínimo) e R$ 362,00 (máximo) para peritos na jurisdição federal delegada. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias excepcionais que autorizam a majoração prevista no art. 28, § 1º, da referida Resolução, a saber: a) Necessidade de deslocamento para realização do ato in loco (art. 28, § 1º, inciso III): a perita nomeada deverá se deslocar de para realização da visita domiciliar, o que implica custos adicionais que devem ser adequadamente remunerados; b) Complexidade do trabalho pericial (art. 28, § 1º, inciso I): o estudo social em demanda previdenciária exige análise criteriosa das condições socioeconômicas do grupo familiar, investigação de despesas extraordinárias com saúde, e avaliação das reais condições de miserabilidade, o que demanda expertise técnica específica em Serviço Social e tempo considerável de trabalho, compreendendo deslocamento, realização de entrevista in loco, coleta de documentação, análise técnica e elaboração de laudo fundamentado. Nesse contexto, com fundamento no art. 28, § 1º, incisos I, II e III, da Resolução CJF nº 305/2014, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (setecentos reais) , valor que situa-se abaixo do limite excepcional de três vezes previsto na norma (R$ 1.086,00). O pagamento será requisitado via Sistema AJG/TRF6 após a entrega do laudo pericial, nos termos do art. 29 da citada Resolução. Proceda a Secretaria à nomeação da perita no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). INTIME-SE a Perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com a indicação da data, INTIMEM-SE as partes (Autor e INSS) para ciência. O laudo pericial deverá responder aos quesitos do Juízo (fixados abaixo) e aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: a) Discriminar o número de integrantes do grupo familiar que residem sob o mesmo teto que a parte autora; b) Identificar a renda auferida por cada um dos membros do grupo familiar (origem e valor); c) Descrever as condições de moradia e de vida experimentadas pelo grupo familiar, instruindo com fotos; d) Informar se há despesas extraordinárias com saúde/medicamentos não fornecidos pelo SUS. Com o(s) laudo(s), cite-se/intime-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou responder à ação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c o art. 335, ambos do CPC), sob pena de revelia. Apresentada proposta de acordo ou contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias pela parte autora e de 10 (dez) dias pela parte acionada, devendo justificá-las, demonstrando sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. A Secretaria deve proceder às determinações sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, datado e assinado eletronicamente.