1000657-08.2026.8.26.0294
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000657-08.2026.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.L. - Vistos. 1. Diante da hipossuficiência demonstrada nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. 2. O pedido de nomeação de curador provisório comporta indeferimento neste momento.Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que o requerido apresenta sequelas neurológicas decorrentes de AVC, limitações funcionais e necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida diária (fls. 19). Contudo, não demonstram, de forma suficientemente segura, comprometimento cognitivo, impossibilidade de manifestação de vontade ou incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a curatela provisória,INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a produção das provas determinadas. 3. Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. Observe-se, no caso, o disposto no Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família do Interior do Estado de São Paulo, que dispõe que havendo laudo médico comprobatório da notória incapacidade civil do(a) interditando(a), fica dispensada a entrevista. OFICIE-SE, desde já, ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificação das condições atuais do(a) requerido(a), 5. Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo sem resposta e/ou constituição de advogado pelo interditando, não será nomeado curador especial pela Defensoria Pública (ou pelo Convênio), nos termos das novas diretrizes jurisprudenciais do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.162-SP, segundo o qual "quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial, portanto, resguardados os interesses do interditando". Ressalve-se, todavia, a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento. 7. Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8. INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.G.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA
OAB: 377746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000657-08.2026.8.26.0294 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.G.L. - Vistos. 1. Diante da hipossuficiência demonstrada nos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. 2. O pedido de nomeação de curador provisório comporta indeferimento neste momento.Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que o requerido apresenta sequelas neurológicas decorrentes de AVC, limitações funcionais e necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida diária (fls. 19). Contudo, não demonstram, de forma suficientemente segura, comprometimento cognitivo, impossibilidade de manifestação de vontade ou incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a curatela provisória,INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a produção das provas determinadas. 3. Formulo os seguintes QUESITOS a serem respondidos pelo perito: 3.1) Qual o estado de saúde física geral do interditando? 3.2) Qual o estado de saúde mental do interditando? 3.3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 3.4) Pode o interditando, atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 3.5) Se incapaz o interditando de reger sua pessoa ou administrar seus bens, indaga-se: A) a data provável em que a incapacidade se iniciou; B) a causa da incapacidade. 3.6) Considerando que a lei atual (Lei n. 13.146/15) aboliu a possibilidade de decretação da incapacidade absoluta do sujeito com deficiência, exigindo fundamentação no reconhecimento da incapacidade relativa, enquadrando como tal aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade esclareça o Sr. Perito quais os atos negociais que o interditando não poderá realizar sem a assistência de seu Curador (alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado etc.). 3.7) Declarar o CID respectivo em caso de anomalia mental do interditando. 3.8) Outras considerações que o Sr. Perito entenda relevante para melhor análise do quadro apresentado. 4. Nos termos do art. 139, VI, do CPC, para dar maior efetividade à tutela do direito e consequentemente celeridade processual, inverte-se a ordem das provas, determinando-se, por primeiro, a perícia médica e, somente depois, se houver necessidade, promover o interrogatório da parte requerida. Observe-se, no caso, o disposto no Enunciado 40 do I Encontro dos Juízes das Varas de Família do Interior do Estado de São Paulo, que dispõe que havendo laudo médico comprobatório da notória incapacidade civil do(a) interditando(a), fica dispensada a entrevista. OFICIE-SE, desde já, ao IMESC para designação de data para perícia médica, ou se o caso, para realização de perícia domiciliar, observando-se a capacidade de locomoção do(a) requerido(a). EXPEÇA-SE mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para verificação das condições atuais do(a) requerido(a), 5. Sem prejuízo, CITE-SE o(a) interditando(a) (com senha do processo) para os termos da presente ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, devendo o oficial de justiça descrever detalhadamente todas as impressões que o (a) ré(u) transmitir, advertindo-o(a) de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias. 6. Transcorrido o prazo sem resposta e/ou constituição de advogado pelo interditando, não será nomeado curador especial pela Defensoria Pública (ou pelo Convênio), nos termos das novas diretrizes jurisprudenciais do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.604.162-SP, segundo o qual "quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial, portanto, resguardados os interesses do interditando". Ressalve-se, todavia, a faculdade do interditando constituir advogado a qualquer momento. 7. Juntado o laudo pericial, se dispensado o interrogatório, vistas às partes e ao Ministério Público para parecer final, tornando os autos conclusos para sentença. 8. INTIME-SE o(a) autor(a) para informar sobre a existência de bens, que em caso positivo deverá ser comprovada documentalmente. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES CORRÊA DA SILVA (OAB 377746/SP)