1000657-02.2025.8.26.0275
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Provas em geral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000657-02.2025.8.26.0275 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rodrigo Santana de Oliveira Horschutz - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova destinada à apuração das circunstâncias físicas da ocupação exercida pelo requerido sobre imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso. O requerido foi citado às fls. 76 e não se manifestou, conforme certificado às fls. 77. O requerente postulou a decretação da revelia e o prosseguimento da produção das provas pericial, testemunhal e pessoal. O pedido de decretação da revelia não comporta acolhimento. No procedimento de produção antecipada de prova não se admite defesa, salvo quanto ao próprio cabimento ou à forma de produção da prova, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A citação do interessado destina-se a assegurar sua participação na atividade probatória, não incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma. A inércia do requerido, portanto, não impede o prosseguimento do feito, mas tampouco autoriza presumir verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. A prova pericial requerida mostra-se adequada às finalidades previstas no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois permitirá documentar a situação atual do imóvel, delimitar eventual área de ocupação exclusiva e fornecer elementos para possível autocomposição ou ajuizamento de demanda futura. Assim, defiro a produção da prova pericial, que deverá compreender: a) o levantamento técnico da área indicada na petição inicial; b) a identificação de cercas, marcos, construções, plantações, acessos e demais elementos físicos existentes; c) a delimitação aproximada da área eventualmente ocupada pelo requerido; d) a elaboração de planta ou croqui, acompanhada de registro fotográfico; e) a resposta aos quesitos formulados na petição inicial, ressalvadas as questões que exijam conclusão de natureza exclusivamente jurídica. Para a realização da prova, nomeio a ABENTS Engenharia Ltda., que deverá indicar o profissional tecnicamente habilitado responsável pelos trabalhos. Intime-se a perita, preferencialmente pelo endereço eletrônico abentsengenharia@gmail.com e, subsidiariamente, pelos endereços afnogueira@yahoo.com e falecom@abents.com.br, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, indique o responsável técnico e esclareça se concorda com a remuneração prevista na tabela da Resolução TJSP nº 910/2023 para a espécie de perícia determinada. Aceito o encargo, intimem-se as partes, sendo o requerido pessoalmente, para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou complementem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e expedição de ofício à Defensoria Pública para a respectiva reserva, diante da gratuidade concedida ao requerente. A apreciação da necessidade e da extensão das provas testemunhal e de depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial, quando poderão ser delimitados os fatos eventualmente ainda dependentes de esclarecimento. Intime-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA HORSCHUTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMANUEL DE ALMEIDA
OAB: 319739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000657-02.2025.8.26.0275 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Rodrigo Santana de Oliveira Horschutz - Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de prova destinada à apuração das circunstâncias físicas da ocupação exercida pelo requerido sobre imóvel rural mantido em condomínio pro indiviso. O requerido foi citado às fls. 76 e não se manifestou, conforme certificado às fls. 77. O requerente postulou a decretação da revelia e o prosseguimento da produção das provas pericial, testemunhal e pessoal. O pedido de decretação da revelia não comporta acolhimento. No procedimento de produção antecipada de prova não se admite defesa, salvo quanto ao próprio cabimento ou à forma de produção da prova, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. A citação do interessado destina-se a assegurar sua participação na atividade probatória, não incidindo os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do mesmo diploma. A inércia do requerido, portanto, não impede o prosseguimento do feito, mas tampouco autoriza presumir verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial. A prova pericial requerida mostra-se adequada às finalidades previstas no art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois permitirá documentar a situação atual do imóvel, delimitar eventual área de ocupação exclusiva e fornecer elementos para possível autocomposição ou ajuizamento de demanda futura. Assim, defiro a produção da prova pericial, que deverá compreender: a) o levantamento técnico da área indicada na petição inicial; b) a identificação de cercas, marcos, construções, plantações, acessos e demais elementos físicos existentes; c) a delimitação aproximada da área eventualmente ocupada pelo requerido; d) a elaboração de planta ou croqui, acompanhada de registro fotográfico; e) a resposta aos quesitos formulados na petição inicial, ressalvadas as questões que exijam conclusão de natureza exclusivamente jurídica. Para a realização da prova, nomeio a ABENTS Engenharia Ltda., que deverá indicar o profissional tecnicamente habilitado responsável pelos trabalhos. Intime-se a perita, preferencialmente pelo endereço eletrônico abentsengenharia@gmail.com e, subsidiariamente, pelos endereços afnogueira@yahoo.com e falecom@abents.com.br, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, indique o responsável técnico e esclareça se concorda com a remuneração prevista na tabela da Resolução TJSP nº 910/2023 para a espécie de perícia determinada. Aceito o encargo, intimem-se as partes, sendo o requerido pessoalmente, para que, no prazo comum de 15 dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem ou complementem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais e expedição de ofício à Defensoria Pública para a respectiva reserva, diante da gratuidade concedida ao requerente. A apreciação da necessidade e da extensão das provas testemunhal e de depoimento pessoal fica reservada para depois da apresentação do laudo pericial, quando poderão ser delimitados os fatos eventualmente ainda dependentes de esclarecimento. Intime-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: EMANUEL DE ALMEIDA (OAB 319739/SP)