Detalhe do processo

1000656-86.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000656-86.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Franciele Cristina da Silva Zacarias - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Vistos. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção, não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. Partes legítimas, bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Declaro, pois, saneado o processo. A controvérsia instaurada nos autos se resume na verificação do grau de insalubridade do local de trabalho da autora, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, para fins de reconhecimento do adicional respectivo, em 40%. Para a elucidação desses pontos controvertidos, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial - não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia no local de trabalho, o vistor oficial Erica Regina Daiuto, conhecida da Serventia, cujos honorários serão requisitados à Defensoria Pública, por ser a autora, única interessada na realização da prova técnica, beneficiária da gratuidade - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). Nos termos do Comunicado CG nº. 1010/2008, publicado no D.O.J.E.S.P., fl. 1-4, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, ante a complexidade da causa, fixo em 58 UFESPs, observado o §5º da resolução citada. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Tocará o onus probandi à parte autora, na forma do art. 373, I, do Cód. de Proc. Civil, sem prejuízo de produzirem as contrárias a respectiva contra prova. Concluída a prova pericial, digam, em peroração, no prazo individual e sucessivo de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia). Int. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP), LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCIELE CRISTINA DA SILVA ZACARIAS

Réu MUNICÍPIO DE BOTUCATU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ITALO BACCHI FILHO

OAB: 274094/SP

LEANDRO AGUIAR VOLPATO

OAB: 310200/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000656-86.2026.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Franciele Cristina da Silva Zacarias - MUNICÍPIO DE BOTUCATU - Vistos. Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção, não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. Partes legítimas, bem representadas, concorrendo-lhes interesse na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado. Declaro, pois, saneado o processo. A controvérsia instaurada nos autos se resume na verificação do grau de insalubridade do local de trabalho da autora, que exerce a função de auxiliar de serviços gerais, para fins de reconhecimento do adicional respectivo, em 40%. Para a elucidação desses pontos controvertidos, exclusivamente, é que se defere a abertura da instrução probatória, mediante a produção de provas documental e pericial - não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia no local de trabalho, o vistor oficial Erica Regina Daiuto, conhecida da Serventia, cujos honorários serão requisitados à Defensoria Pública, por ser a autora, única interessada na realização da prova técnica, beneficiária da gratuidade - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput). Nos termos do Comunicado CG nº. 1010/2008, publicado no D.O.J.E.S.P., fl. 1-4, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, ante a complexidade da causa, fixo em 58 UFESPs, observado o §5º da resolução citada. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Tocará o onus probandi à parte autora, na forma do art. 373, I, do Cód. de Proc. Civil, sem prejuízo de produzirem as contrárias a respectiva contra prova. Concluída a prova pericial, digam, em peroração, no prazo individual e sucessivo de 15 dias (CPC, art. 364, § 2º, por analogia). Int. - ADV: JOSÉ ITALO BACCHI FILHO (OAB 274094/SP), LEANDRO AGUIAR VOLPATO (OAB 310200/SP)