Detalhe do processo

1000656-85.2026.8.26.0144

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Conchal - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000656-85.2026.8.26.0144 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.O. - Consta da manifestação ministerial que, após o deferimento da medida, foram apresentados relatórios técnicos elaborados pelo CREAS, APAE e Município de Conchal, apontando quadro de agravamento das condições de saúde do interditando, desnutrição gravíssima, baixa adesão familiar aos tratamentos indicados, ausências reiteradas aos atendimentos especializados e dúvidas acerca da efetiva capacidade da requerente para assegurar a proteção integral do curatelando. Ainda, segundo os órgãos técnicos, não teria sido identificada, neste momento, pessoa da família apta a assumir os cuidados necessários, sendo inclusive aventada a necessidade de acolhimento institucional em serviço compatível com suas necessidades. Embora a curatela provisória tenha sido deferida com fundamento nos elementos inicialmente apresentados e no parecer favorável então ofertado pelo Ministério Público, trata-se de medida precária e revogável a qualquer tempo, sobretudo quando surgem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a conveniência de sua manutenção e, principalmente, a adequada proteção dos interesses da pessoa submetida ao procedimento de curatela. Nesse contexto, e sem antecipação de juízo definitivo acerca da aptidão da requerente para o exercício do encargo, entendo que os fatos noticiados pelo Ministério Público e corroborados pelos relatórios técnicos acostados aos autos recomendam, por cautela e visando à preservação da integridade física, psíquica e patrimonial do interditando, o acolhimento, por ora, do pedido ministerial. Todavia, considerando a relevância da medida e observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável oportunizar prévia manifestação da requerente acerca das graves imputações formuladas, bem como a realização de estudo técnico atualizado para melhor esclarecimento da situação fática. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir e REVOGO, POR ORA, a curatela provisória deferida em favor de F. G. de O., tornando sem efeito o respectivo termo de curatela provisória anteriormente expedido. Intime-se a requerente, por seu patrono e pessoalmente, se necessário, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos narrados pelo Ministério Público e dos documentos técnicos juntados aos autos. Determino a realização de estudo social, com urgência, a cargo do setor competente deste Juízo, com visita domiciliar e avaliação das condições familiares, sociais e assistenciais do interditando, devendo o laudo abordar especificamente: a) as condições atuais de cuidado e proteção de N. G. de O.; b) a aptidão da requerente para o exercício da curatela; c) a existência de familiares ou terceiros aptos a assumir o encargo; d) a necessidade e adequação de eventual acolhimento institucional ou outra medida protetiva; e) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a proteção integral da pessoa interditanda. Sem prejuízo, aguarde-se também a realização da perícia médica já determinada nos autos. Com a manifestação da requerente e juntada do estudo técnico, tornem conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor F.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENY APARECIDA SAMPAIO

OAB: 128483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000656-85.2026.8.26.0144 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.G.O. - Consta da manifestação ministerial que, após o deferimento da medida, foram apresentados relatórios técnicos elaborados pelo CREAS, APAE e Município de Conchal, apontando quadro de agravamento das condições de saúde do interditando, desnutrição gravíssima, baixa adesão familiar aos tratamentos indicados, ausências reiteradas aos atendimentos especializados e dúvidas acerca da efetiva capacidade da requerente para assegurar a proteção integral do curatelando. Ainda, segundo os órgãos técnicos, não teria sido identificada, neste momento, pessoa da família apta a assumir os cuidados necessários, sendo inclusive aventada a necessidade de acolhimento institucional em serviço compatível com suas necessidades. Embora a curatela provisória tenha sido deferida com fundamento nos elementos inicialmente apresentados e no parecer favorável então ofertado pelo Ministério Público, trata-se de medida precária e revogável a qualquer tempo, sobretudo quando surgem elementos concretos capazes de colocar em dúvida a conveniência de sua manutenção e, principalmente, a adequada proteção dos interesses da pessoa submetida ao procedimento de curatela. Nesse contexto, e sem antecipação de juízo definitivo acerca da aptidão da requerente para o exercício do encargo, entendo que os fatos noticiados pelo Ministério Público e corroborados pelos relatórios técnicos acostados aos autos recomendam, por cautela e visando à preservação da integridade física, psíquica e patrimonial do interditando, o acolhimento, por ora, do pedido ministerial. Todavia, considerando a relevância da medida e observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se indispensável oportunizar prévia manifestação da requerente acerca das graves imputações formuladas, bem como a realização de estudo técnico atualizado para melhor esclarecimento da situação fática. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir e REVOGO, POR ORA, a curatela provisória deferida em favor de F. G. de O., tornando sem efeito o respectivo termo de curatela provisória anteriormente expedido. Intime-se a requerente, por seu patrono e pessoalmente, se necessário, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos narrados pelo Ministério Público e dos documentos técnicos juntados aos autos. Determino a realização de estudo social, com urgência, a cargo do setor competente deste Juízo, com visita domiciliar e avaliação das condições familiares, sociais e assistenciais do interditando, devendo o laudo abordar especificamente: a) as condições atuais de cuidado e proteção de N. G. de O.; b) a aptidão da requerente para o exercício da curatela; c) a existência de familiares ou terceiros aptos a assumir o encargo; d) a necessidade e adequação de eventual acolhimento institucional ou outra medida protetiva; e) quaisquer outras circunstâncias relevantes para a proteção integral da pessoa interditanda. Sem prejuízo, aguarde-se também a realização da perícia médica já determinada nos autos. Com a manifestação da requerente e juntada do estudo técnico, tornem conclusos para nova deliberação. Int. - ADV: GENY APARECIDA SAMPAIO (OAB 128483/SP)