1000656-46.2026.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000656-46.2026.5.02.0066 REQUERENTE: NATHALIA PEIXOTO DA SILVA CAIRES REQUERIDO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54f5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os termos do art. 899 da CLT, no qual, a execução provisória é permitida até a penhora; Considerando que já houve a satisfação da obrigação através da apólice de Id a234f8e; Considerando que o processo principal (1000802-92.2023.5.02.0066) aguarda julgamento nas instâncias superiores; Considerando que o arquivamento desta execução provisória não causa prejuízo as partes, notadamente, ao exequente, ante a garantia do Juízo mencionada anteriormente. ARQUIVE-SE definitivamente a presente execução provisória e, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais, prossiga-se naqueles autos, com a liberação dos valores a quem de direito. Ficam as partes cientes de que as manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, quando do seu retorno. Sem prejuízo, quando do retorno do processo principal: EM CASO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO: Deverá o autor providenciar a juntada das principais peças desta execução provisória naqueles autos, de maneira individualizada e contendo a exata nomenclatura de cada peça processual, a saber: Cálculos do autor;Cálculos da(s) rés;Impugnações;laudo pericial (se houver);Sentença de homologação de Cálculos;Embargos a execução;Comprovante de depósito judicial ou apólice;Impugnações a Sentença de liquidação;Julgamento dos incidentes;Agravo(s) de petição;Acórdão. De modo a possibilitar a compreensão dos atos praticados nesta execução provisória. EM CASO DE NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO: Mantendo-se os cálculos atualizados nesta execução provisória, o processo principal será arquivado definitivamente, prosseguindo-se a liberação dos valores neste processo, devendo o autor juntar cópias dos acórdãos proferidos nas instâncias superiores, bem como indicação dos dados bancários. Id b4ee33e-: Reporto-me aos termos acima. Intime(m)-se e arquive-se definitivamente. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MODAL S.A. - MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MODAL S.A.
Réu MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Autor NATHALIA PEIXOTO DA SILVA CAIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB: 154949/MG
CLEBER VENDITTI DA SILVA
OAB: 256863/SP
EVANDRO PREVEDELLO
OAB: 298545/SP
MICHELE CERVO TOLDO
OAB: 439978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000656-46.2026.5.02.0066 REQUERENTE: NATHALIA PEIXOTO DA SILVA CAIRES REQUERIDO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54f5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os termos do art. 899 da CLT, no qual, a execução provisória é permitida até a penhora; Considerando que já houve a satisfação da obrigação através da apólice de Id a234f8e; Considerando que o processo principal (1000802-92.2023.5.02.0066) aguarda julgamento nas instâncias superiores; Considerando que o arquivamento desta execução provisória não causa prejuízo as partes, notadamente, ao exequente, ante a garantia do Juízo mencionada anteriormente. ARQUIVE-SE definitivamente a presente execução provisória e, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais, prossiga-se naqueles autos, com a liberação dos valores a quem de direito. Ficam as partes cientes de que as manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, quando do seu retorno. Sem prejuízo, quando do retorno do processo principal: EM CASO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO: Deverá o autor providenciar a juntada das principais peças desta execução provisória naqueles autos, de maneira individualizada e contendo a exata nomenclatura de cada peça processual, a saber: Cálculos do autor;Cálculos da(s) rés;Impugnações;laudo pericial (se houver);Sentença de homologação de Cálculos;Embargos a execução;Comprovante de depósito judicial ou apólice;Impugnações a Sentença de liquidação;Julgamento dos incidentes;Agravo(s) de petição;Acórdão. De modo a possibilitar a compreensão dos atos praticados nesta execução provisória. EM CASO DE NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO: Mantendo-se os cálculos atualizados nesta execução provisória, o processo principal será arquivado definitivamente, prosseguindo-se a liberação dos valores neste processo, devendo o autor juntar cópias dos acórdãos proferidos nas instâncias superiores, bem como indicação dos dados bancários. Id b4ee33e-: Reporto-me aos termos acima. Intime(m)-se e arquive-se definitivamente. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MODAL S.A. - MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000656-46.2026.5.02.0066 REQUERENTE: NATHALIA PEIXOTO DA SILVA CAIRES REQUERIDO: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a54f5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando os termos do art. 899 da CLT, no qual, a execução provisória é permitida até a penhora; Considerando que já houve a satisfação da obrigação através da apólice de Id a234f8e; Considerando que o processo principal (1000802-92.2023.5.02.0066) aguarda julgamento nas instâncias superiores; Considerando que o arquivamento desta execução provisória não causa prejuízo as partes, notadamente, ao exequente, ante a garantia do Juízo mencionada anteriormente. ARQUIVE-SE definitivamente a presente execução provisória e, após o trânsito em julgado da sentença de mérito proferida nos autos principais, prossiga-se naqueles autos, com a liberação dos valores a quem de direito. Ficam as partes cientes de que as manifestações deverão ser direcionadas aos autos principais, quando do seu retorno. Sem prejuízo, quando do retorno do processo principal: EM CASO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO: Deverá o autor providenciar a juntada das principais peças desta execução provisória naqueles autos, de maneira individualizada e contendo a exata nomenclatura de cada peça processual, a saber: Cálculos do autor;Cálculos da(s) rés;Impugnações;laudo pericial (se houver);Sentença de homologação de Cálculos;Embargos a execução;Comprovante de depósito judicial ou apólice;Impugnações a Sentença de liquidação;Julgamento dos incidentes;Agravo(s) de petição;Acórdão. De modo a possibilitar a compreensão dos atos praticados nesta execução provisória. EM CASO DE NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO: Mantendo-se os cálculos atualizados nesta execução provisória, o processo principal será arquivado definitivamente, prosseguindo-se a liberação dos valores neste processo, devendo o autor juntar cópias dos acórdãos proferidos nas instâncias superiores, bem como indicação dos dados bancários. Id b4ee33e-: Reporto-me aos termos acima. Intime(m)-se e arquive-se definitivamente. Nada mais. FERNANDA MUSIALAK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIA PEIXOTO DA SILVA CAIRES