1000656-44.2026.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000656-44.2026.8.13.0598/MG AUTOR : IONE SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES SILVA (OAB MG227428) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada proposta por IONE SILVA SANTOS , para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/ BPC c/c pedido de tutela urgência contra o I nstituto N acional do S eguro S ocial – INSS , partes inicialmente qualificadas. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência o estabelecimento do benefício de prestação continuada. Juntou documentos. É o relatório. Para concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 e 305, do Código de Processo Civil. De acordo com art. 20, caput e §§2º e 3º, da Lei 8.742/93, a concessão desse benefício pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa interessada portadora de deficiência, entendida esta como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; ii) renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Saliento ainda que o benefício previdenciário recebido por algum dos componentes familiares não computa no cálculo de renda per capita, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015). Analisando os autos, entendo que não restou suficientemente demonstrada que a parte autora atente ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, conforme indeferimento administrativo (Evento 1 - PROCADM7), sendo que a perícia médica feita pelo INSS goza de presunção de vericidade, o que afasta o deferimento da concessão da tutela de urgência devido à ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, in defiro a tutela de urgência . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hercules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em R$2 7 0,00 (duzentos e setenta reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG , nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. Designo a perícia para o dia 18 /0 8 /2 02 6 , às 13 h 45 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Cite-se o INSS , observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o modelo padrão do CNJ . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Outrossim, determino a realização de estudo social pela Assistente Social deste juízo, com adoção do formulário de perícia social (padrão), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONE SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO RODRIGUES SILVA
OAB: 227428/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000656-44.2026.8.13.0598/MG AUTOR : IONE SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGUES SILVA (OAB MG227428) DECISÃO Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada proposta por IONE SILVA SANTOS , para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência/ BPC c/c pedido de tutela urgência contra o I nstituto N acional do S eguro S ocial – INSS , partes inicialmente qualificadas. A parte autora pugnou em sede de tutela de urgência o estabelecimento do benefício de prestação continuada. Juntou documentos. É o relatório. Para concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado útil do processo ( periculum in mora ), nos termos do artigo 300 e 305, do Código de Processo Civil. De acordo com art. 20, caput e §§2º e 3º, da Lei 8.742/93, a concessão desse benefício pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: i) ser a pessoa interessada portadora de deficiência, entendida esta como aquela portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em iguais condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; ii) renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo vigente. Saliento ainda que o benefício previdenciário recebido por algum dos componentes familiares não computa no cálculo de renda per capita, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5-11-2015). Analisando os autos, entendo que não restou suficientemente demonstrada que a parte autora atente ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, conforme indeferimento administrativo (Evento 1 - PROCADM7), sendo que a perícia médica feita pelo INSS goza de presunção de vericidade, o que afasta o deferimento da concessão da tutela de urgência devido à ausência da probabilidade do direito. Ante o exposto, em sede de cognição sumária, in defiro a tutela de urgência . Nomeio para atuar como perito o Dr. Elias Hercules Filho – CRM: 51.263, Endereço: Rua Dezesseis, nº 1.660, Centro, Ituiutaba-MG, CEP: 38300-070, CPF: 042.720.356-22, E-mail: eliashercules@gmail.com , Ortopedia e Traumatologia - HC - FMRP – USP, Pós-Graduação em Ciências Forenses pela ACADEPOL – SP, Pós-Graduação em Perícia Criminal pelo Verbo Jurídico – RS, atuante como perito nas varas da justiça estadual de Ituiutaba desde 2010, justiça do trabalho de Ituiutaba desde 2010, Comarca de Capinópolis desde 2014 e Juizado Especial Federal de Ituiutaba desde sua abertura em 2014 e previamente cadastrado no Sistema AJG . Fixo os honorários perícias em R$2 7 0,00 (duzentos e setenta reais) , em conformidade com o Convênio nº 100-047/2013-SJMG, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG , nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. Designo a perícia para o dia 18 /0 8 /2 02 6 , às 13 h 45 min , a ser realizada na sala de Conciliação do Fórum “Ministro Homero Santos”, situado na Av. Reinaldo Franco de Morais, 1.220, Centro, Santa Vitória – MG . Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparece na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados . Cite-se o INSS , observadas as formalidades e advertências legais dos arts. 285, 297, e 319, todos do CPC, bem como, intime-se da perícia designada . Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o modelo padrão do CNJ . O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Outrossim, determino a realização de estudo social pela Assistente Social deste juízo, com adoção do formulário de perícia social (padrão), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias . Apresentado os laudos dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica.