1000654-74.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000654-74.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - A.F.A.N. - Considerando a juntada da complementação do estudo social às fls.135/139, INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente acerca do referido laudo complementar e dos elementos socioeconômicos atualmente constantes dos autos. Registre-se que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da alegada ausência do requisito de vulnerabilidade socioeconômica, circunstância que recomenda, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a apreciação prioritária de tal requisito, uma vez que a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. Assim, somente na hipótese de restar evidenciada, em cognição judicial, a condição de miserabilidade da parte autora, será determinada a produção de prova pericial médica destinada à aferição do requisito relativo à deficiência. No mais, verifico que o INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação no momento processual oportuno, limitando-se a impugnar o estudo social produzido nos autos. Reconheço, portanto, sua revelia processual. Todavia, deixo de aplicar os respectivos efeitos materiais, por se tratar de demanda envolvendo ente integrante da Fazenda Pública, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da controvérsia. Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer sobre o laudo pericial e sobre as alegações do requerido. Por fim, tornem conclusos. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.F.A.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB: 262598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000654-74.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - A.F.A.N. - Considerando a juntada da complementação do estudo social às fls.135/139, INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, manifeste-se especificamente acerca do referido laudo complementar e dos elementos socioeconômicos atualmente constantes dos autos. Registre-se que o requerimento administrativo foi indeferido em razão da alegada ausência do requisito de vulnerabilidade socioeconômica, circunstância que recomenda, em observância aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, a apreciação prioritária de tal requisito, uma vez que a concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais. Assim, somente na hipótese de restar evidenciada, em cognição judicial, a condição de miserabilidade da parte autora, será determinada a produção de prova pericial médica destinada à aferição do requisito relativo à deficiência. No mais, verifico que o INSS, embora regularmente citado, não apresentou contestação no momento processual oportuno, limitando-se a impugnar o estudo social produzido nos autos. Reconheço, portanto, sua revelia processual. Todavia, deixo de aplicar os respectivos efeitos materiais, por se tratar de demanda envolvendo ente integrante da Fazenda Pública, permanecendo necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da controvérsia. Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer sobre o laudo pericial e sobre as alegações do requerido. Por fim, tornem conclusos. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP)