1000654-54.2025.8.26.0014
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000654-54.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1501429-12.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Sendas Distribuidora Sa - Vistos. De início, sobre a decadência, pelo que se infere das informações constantes na CDA sobre o processo administrativo, a notificação válida do contribuinte teria ocorrido em 21/12/2015. É entendimento pacificado que somente a notificação válida do auto de infração constitui o crédito tributário (STJ, AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014), pois a partir da notificação é que se constata a publicidade do ato administrativo. Com efeito, o termo inicial de contagem do prazo quinquenal inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado (art. 173, I, CTN), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma não ocorreu a decadência, tendo em vista que o fato gerador mais antigo tem como referência abril de 2010 e a notificação válida do auto de infração se deu em 21 de dezembro de 2015. No mais, compulsando os autos, verifico que é caso de deferir a produção de prova pericial. Assim, nomeio como expert judicial Valmir de Souza José. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito para elaboração do laudo. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes deverão: I - arguir impedimento ou suspeição do perito conforme o caso; II- indicar assistentes técnicos; III- indicar quesitos; Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica que deverá informar se aceita o encargo (467 CPC), e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: ADEMAR FOGAÇA PEREIRA (OAB 281230/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SENDAS DISTRIBUIDORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMAR FOGAÇA PEREIRA
OAB: 281230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000654-54.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1501429-12.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Sendas Distribuidora Sa - Vistos. De início, sobre a decadência, pelo que se infere das informações constantes na CDA sobre o processo administrativo, a notificação válida do contribuinte teria ocorrido em 21/12/2015. É entendimento pacificado que somente a notificação válida do auto de infração constitui o crédito tributário (STJ, AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014), pois a partir da notificação é que se constata a publicidade do ato administrativo. Com efeito, o termo inicial de contagem do prazo quinquenal inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ser efetuado (art. 173, I, CTN), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma não ocorreu a decadência, tendo em vista que o fato gerador mais antigo tem como referência abril de 2010 e a notificação válida do auto de infração se deu em 21 de dezembro de 2015. No mais, compulsando os autos, verifico que é caso de deferir a produção de prova pericial. Assim, nomeio como expert judicial Valmir de Souza José. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil (13.105/2015), determino as seguintes providências: 1) fixo o prazo de 90 dias para entrega do laudo pericial, com início do prazo a partir do momento em que os autos estiverem à disposição do perito para elaboração do laudo. O prazo poderá ser prorrogado em caso de necessidade justificada; 2) No prazo de 15 dias as partes deverão: I - arguir impedimento ou suspeição do perito conforme o caso; II- indicar assistentes técnicos; III- indicar quesitos; Após a manifestação das partes, intime-se o perito por via eletrônica que deverá informar se aceita o encargo (467 CPC), e, no prazo de 05 dias, apresentar proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2ª, do CPC). Após, intimem-se as partes acerca da proposta dos honorários para manifestação no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, CPC). Oportunamente, tornem os autos à conclusão para o arbitramento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: ADEMAR FOGAÇA PEREIRA (OAB 281230/SP)