1000654-44.2026.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000654-44.2026.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.Z.M. - - M.J.M. - A inicial trouxe aprofundamento mínimo, com informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes dos autos demonstram, nesta sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos interesses do(a) interditando(a). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela provisória (fls. 24/25). Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio os requerentes como curadores provisórios do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo. Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Considerando os laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência deentrevistade que trata o artigo751, posto que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina: "A realização da audiência[no procedimento deinterdição]não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável àinterdição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448 ). Da mesma forma, a jurisprudência: "INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Pedido de anulação do 'decisum' por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade daentrevistapessoal com a interditanda em juízo (art.751,CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida.Entrevistapessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido que deve ser mantida. Provas dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia médica que identificou retardo mental profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou multidisciplinar.Dispensada realização deentrevistapessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho - j. 16.03.2021). DISPENSO a realização de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, intime-se o interditando para resposta, no prazo de 15dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, o que fica desde já determinado. PRI. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.Z.M.
Autor M.J.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIONES MORAIS VALENTE
OAB: 331310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000654-44.2026.8.26.0491 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.Z.M. - - M.J.M. - A inicial trouxe aprofundamento mínimo, com informações da situação do(a) interditando(a) e detalhes quanto à limitação indicada. Os elementos constantes dos autos demonstram, nesta sede perfunctória, que a nomeação de curador provisório possibilitará a melhor proteção dos interesses do(a) interditando(a). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao recebimento da inicial e à curatela provisória (fls. 24/25). Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio os requerentes como curadores provisórios do(a) interditando(a), mediante compromisso. Lavre-se o termo. Consigna-se que é vedado ao curador qualquer ato de disponibilidade patrimonial em nome da parte requerida, sem que haja expressa e específica autorização judicial prévia para todo e qualquer ato negocial. Considerando os laudos médicos que instruem o feito, desnecessária a realização da audiência deentrevistade que trata o artigo751, posto que os elementos de convicção já coligidos aos autos. Nesse sentido, a doutrina: "A realização da audiência[no procedimento deinterdição]não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável àinterdição" (THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448 ). Da mesma forma, a jurisprudência: "INTERDIÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Pedido de anulação do 'decisum' por cerceamento de defesa, decorrente da suposta imprescindibilidade daentrevistapessoal com a interditanda em juízo (art.751,CPC). Afastamento. Laudo pericial conclusivo e não impugnado por qualquer meio. Constatação técnica de que a atividade cognitiva cerebral da recorrente está comprometida por demência, apresentando quadro grave e irreversível. Impossibilidade de manifestação de vontade e necessidade de supervisão integral. Limitação técnica intrínseca à atuação jurisdicional que inviabiliza o exame aprofundado da interditanda nos mesmos moldes da prova técnica produzida.Entrevistapessoal que pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, especialmente quando inexiste prejuízo, a condição clínica esteja expressamente atestada nos autos e não haja discordância acerca das conclusões técnicas expostas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. apresenta deficiência mental. Sentença de procedência do pedido que deve ser mantida. Provas dos autos que demonstram que a requerida é incapaz de gerir os atos da vida civil. Perícia médica que identificou retardo mental profundo e irreversível. Laudo conclusivo. Desnecessidade de avaliação psicológica ou multidisciplinar.Dispensada realização deentrevistapessoal. Precedentes do TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP - 5a Câmara de Direito Privado - Ap1010932-19.2013.8.26.0020/São Paulo - Rela. Desa. Fernanda Gomes Camacho - j. 16.03.2021). DISPENSO a realização de entrevista pessoal. Por conseguinte, nos termos do art. 752 do CPC, intime-se o interditando para resposta, no prazo de 15dias. Registre-se que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial, o que fica desde já determinado. PRI. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)