Detalhe do processo

1000654-02.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Pessoas com deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000654-02.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Ariana Cristina Viana de Souza - - Maria Jose Viana - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Antecipo a perícia a fim de que na fase de instrução o processo já contenha todos os elementos de prova para formar a convicção deste magistrado. Para avaliação médica, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o(a) Dr. VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá ser intimado(a) por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 28 DE AGOSTO DE 2026 às 15:30 para realização da perícia, na sala de atendimento médico, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, na Rua Porto Alegre, 1221, Centro, nesta cidade de Junqueirópolis - SP. Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Sem prejuízo, defiro a realização de estudo social do caso. Para tanto, nomeio a assistente social MARIA MAYRA VIANA ESCALIANTE, independente de compromisso, que deverá ser intimada à Rua General Osório, nº 586 fundos - Centro Junqueirópolis SP, CEP 17.890-000, para apresentar o estudo social para comprovação da situação econômica e social do(a) requerente e da família com a qual convive, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização da Sra. Perita, arbitro os seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Em virtude da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP), MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARIANA CRISTINA VIANA DE SOUZA

Autor MARIA JOSE VIANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL TELLES DE SOUZA

OAB: 417234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000654-02.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Ariana Cristina Viana de Souza - - Maria Jose Viana - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Antecipo a perícia a fim de que na fase de instrução o processo já contenha todos os elementos de prova para formar a convicção deste magistrado. Para avaliação médica, nomeio como Perito Judicial, independentemente de compromisso, o(a) Dr. VERIDIANA GIMENES GOMES, que deverá ser intimado(a) por e-mail, para realização da perícia médica, independente de compromisso. Designo o dia 28 DE AGOSTO DE 2026 às 15:30 para realização da perícia, na sala de atendimento médico, da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Junqueirópolis, na Rua Porto Alegre, 1221, Centro, nesta cidade de Junqueirópolis - SP. Considerando o grau de especialização, o tempo exigido, a complexidade e o bom trabalho que vem desenvolvendo o(a) "expert", bem como o local de realização da perícia, arbitro os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita após a entrega do laudo. Incumbe às partes, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir. Caso não tenha apresentado os quesitos com o pedido inicial, a parte autora poderá apresenta-los no prazo acima, sob pena de preclusão. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1) Há incapacidade para o trabalho? 2) A incapacidade é total ou parcial? 3) A incapacidade é permanente ou não? 4) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5) Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Sem prejuízo, defiro a realização de estudo social do caso. Para tanto, nomeio a assistente social MARIA MAYRA VIANA ESCALIANTE, independente de compromisso, que deverá ser intimada à Rua General Osório, nº 586 fundos - Centro Junqueirópolis SP, CEP 17.890-000, para apresentar o estudo social para comprovação da situação econômica e social do(a) requerente e da família com a qual convive, no prazo de 30 (trinta) dias. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização da Sra. Perita, arbitro os seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Encaminhe-se senha de acesso aos autos ao(à) Sr(a). Perito(a), devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Em virtude da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, art. 183). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP), MANOEL TELLES DE SOUZA (OAB 417234/SP)