1000653-98.2025.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000653-98.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lydia Claudina Kasa Teixeira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros remuneratórios não pactuados incidentes sobre as parcelas do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; (b) DETERMINAR que a requerida proceda à readequação das parcelas do contrato, observando-se a parcela inicial de R$ 289,24 (com vencimento em 10/05/2019), corrigida exclusivamente pela variação anual do IGP-M/FGV, na forma da cláusula quinta do contrato, o que resulta no valor de R$ 484,16 na data do laudo pericial (19/03/2026); (c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior ao longo do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º), tudo com base nos parâmetros e na metodologia constantes do laudo pericial. Eventual compensação entre os valores devidos à parte autora e o saldo remanescente do contrato deverá ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, observada, quanto à primeira, a gratuidade de justiça concedida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), JOÃO LEONARDO SABINO (OAB 487949/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LYDIA CLAUDINA KASA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO LEONARDO SABINO
OAB: 487949/SP
BENEDITO ESPANHA
OAB: 145386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000653-98.2025.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lydia Claudina Kasa Teixeira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a abusividade da cobrança de juros remuneratórios não pactuados incidentes sobre as parcelas do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes; (b) DETERMINAR que a requerida proceda à readequação das parcelas do contrato, observando-se a parcela inicial de R$ 289,24 (com vencimento em 10/05/2019), corrigida exclusivamente pela variação anual do IGP-M/FGV, na forma da cláusula quinta do contrato, o que resulta no valor de R$ 484,16 na data do laudo pericial (19/03/2026); (c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a maior ao longo do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quantias que deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP (IPCA) desde o desembolso (CC, art. 389, parágrafo único) e com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a atualização monetária, a contar da data da citação (CC, art. 406, § 1º), tudo com base nos parâmetros e na metodologia constantes do laudo pericial. Eventual compensação entre os valores devidos à parte autora e o saldo remanescente do contrato deverá ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença. Custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré, observada, quanto à primeira, a gratuidade de justiça concedida. CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), JOÃO LEONARDO SABINO (OAB 487949/SP)