1000653-26.2026.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Q.C.G.F.
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000653-26.2026.8.26.0405 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - Q.C.G.F. - J.S.B.S. - Passo a sanear o feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser afastada. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da recusa da guardiã em viabilizar o contato pleiteado pela tia consanguínea, configurando pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do processo. A aferição da legitimidade da conduta da guardiã e da conveniência da fixação das visitas em favor da família extensa confunde-se com a análise do próprio mérito da causa. Quanto à preliminar de litigância de má-fé, a verificação da existência de conduta dolosa em alterar a verdade dos fatos demanda dilação probatória e será apreciada no momento da prolação da sentença. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O pedido liminar comporta indeferimento. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto fático revela situação de extrema gravidade e vulnerabilidade emocional vivenciada pela menor, cujo genitor responde a processo criminal sob acusação de feminicídio praticado contra a genitora da criança. A inserção abrupta de regime de visitas desacompanhadas e com pernoite, sem a prévia e aprofundada avaliação psicológica e social dos envolvidos, encerra evidente perigo de dano irreparável reverso à higidez psíquica da menor. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a higidez e a extensão dos vínculos socioafetivos entre a menor e a requerente; a existência de eventual risco de revitimização ou prejuízo emocional à criança decorrente da retomada do convívio; e a viabilidade, conveniência e modalidade de eventual regime de convivência à luz do princípio do melhor interesse da criança. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial e documental suplementar. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Nomeio como perita a psicóloga Adelaine Lima Araújo - (e-mail: adelainelima.psicologa@gmail.com), para realização do estudo psicossocial, abrangendo avaliação psicológica e social com a autora, a ré e a menor. Deverá a perita apresentar laudo detalhado, manifestando-se expressamente sobre a conveniência e oportunidade de eventual reaproximação, bem como indicando a modalidade adequada, se for o caso. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a autora para que efetue o depósito do valor arbitrado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para ciência quanto à nomeação e no caso de aceitação, deverá dar início dos trabalhos. Requer-se que a perito agende a data da perícia de forma a possibilitar a intimação das partes, respeitando o prazo necessário para o devido cumprimento das formalidades legais. Peticionar com nomenclatura "manifestação do perito". Deverá, ainda, comunicar o agendamento por meio do endereço eletrônico carapic2cv@tjsp.jus.br. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de prova testemunhal ou realização de audiência de instrução será reavaliada oportunamente após a juntada do laudo pericial multidisciplinar. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.S.B.S.
Autor Q.C.G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL
OAB: 322289/SP
ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI
OAB: 300198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000653-26.2026.8.26.0405 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - Q.C.G.F. - J.S.B.S. - Passo a sanear o feito. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Anote. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deve ser afastada. A necessidade do provimento jurisdicional decorre da recusa da guardiã em viabilizar o contato pleiteado pela tia consanguínea, configurando pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do processo. A aferição da legitimidade da conduta da guardiã e da conveniência da fixação das visitas em favor da família extensa confunde-se com a análise do próprio mérito da causa. Quanto à preliminar de litigância de má-fé, a verificação da existência de conduta dolosa em alterar a verdade dos fatos demanda dilação probatória e será apreciada no momento da prolação da sentença. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O pedido liminar comporta indeferimento. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o conjunto fático revela situação de extrema gravidade e vulnerabilidade emocional vivenciada pela menor, cujo genitor responde a processo criminal sob acusação de feminicídio praticado contra a genitora da criança. A inserção abrupta de regime de visitas desacompanhadas e com pernoite, sem a prévia e aprofundada avaliação psicológica e social dos envolvidos, encerra evidente perigo de dano irreparável reverso à higidez psíquica da menor. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a higidez e a extensão dos vínculos socioafetivos entre a menor e a requerente; a existência de eventual risco de revitimização ou prejuízo emocional à criança decorrente da retomada do convívio; e a viabilidade, conveniência e modalidade de eventual regime de convivência à luz do princípio do melhor interesse da criança. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial e documental suplementar. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Nomeio como perita a psicóloga Adelaine Lima Araújo - (e-mail: adelainelima.psicologa@gmail.com), para realização do estudo psicossocial, abrangendo avaliação psicológica e social com a autora, a ré e a menor. Deverá a perita apresentar laudo detalhado, manifestando-se expressamente sobre a conveniência e oportunidade de eventual reaproximação, bem como indicando a modalidade adequada, se for o caso. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se a autora para que efetue o depósito do valor arbitrado. Comprovado o depósito, intime-se a perita para ciência quanto à nomeação e no caso de aceitação, deverá dar início dos trabalhos. Requer-se que a perito agende a data da perícia de forma a possibilitar a intimação das partes, respeitando o prazo necessário para o devido cumprimento das formalidades legais. Peticionar com nomenclatura "manifestação do perito". Deverá, ainda, comunicar o agendamento por meio do endereço eletrônico carapic2cv@tjsp.jus.br. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A necessidade de prova testemunhal ou realização de audiência de instrução será reavaliada oportunamente após a juntada do laudo pericial multidisciplinar. Intime-se. - ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS PASCHOAL (OAB 322289/SP), ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)