Detalhe do processo

1000653-06.2025.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Lucélia - 1ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000653-06.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - KÁTIA CRISTINA DA SILVA - CLINICA DE ODONTOLOGIA PALUDETTO & GUILLEN LTDA. - ME - - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A - Recebo as manifestações das partes de fls. 629/633, 636/641 e 643/647, bem como os quesitos complementares e o parecer técnico divergente apresentados pela correquerida. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as impugnações e o parecer divergente de fls. 643/647, bem como responda aos quesitos complementares formulados às fls. 640/641. Com o escopo de conferir celeridade e objetividade à complementação da prova, ficam desde já consignadas ao Sr. Perito algumas ressalvas e diretrizes para a elaboração de suas respostas. Primeiramente, caso o perito verifique que os quesitos formulados buscam informações que já constam expressamente no laudo pericial originário, fica expressamente autorizado a reportar-se aos itens e páginas correspondentes do trabalho já apresentado, escusando-se de redigir novas fundamentações sobre o mesmo tema. Além disso, considerando que o próprio laudo atestou a natureza multifatorial da perda de implantes e da resposta cicatricial, o perito fica dispensado de apresentar quantificações matemáticas ou percentuais exatos em relação ao grau de contribuição do tabagismo em contraposição à técnica cirúrgica , caso entenda que a ciência odontológica não fornece parâmetros objetivos precisos para tal diferenciação, bastando certificar a impossibilidade técnica de aferição exata no caso concreto. Da mesma forma, o profissional deverá ater-se estritamente à sua área de formação e especialidade técnica. Eventuais indagações que adentrem campos alheios à odontologia, como avaliações puramente psicológicas ou psiquiátricas sobre a ansiedade da autora, deverão ser respondidas apenas dentro dos limites da literatura odontológica aplicável ao quadro clínico ou dispensadas de resposta fundamentada por extrapolarem ao escopo da nomeação pericial. Por fim, o perito deverá esclarecer de forma objetiva as divergências fáticas apontadas no parecer do assistente técnico, notadamente quanto à avaliação da fonética da paciente e da retenção mecânica da prótese provisória, as quais teriam sido constatadas de forma diversa no ato do exame pericial gravado. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 369757/SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE ODONTOLOGIA PALUDETTO & GUILLEN LTDA. - ME

Autor KÁTIA CRISTINA DA SILVA

Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DE SOUZA RAMALHO

OAB: 135964/SP

MARIANA GONÇALVES DE SOUZA

OAB: 334643/SP

MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA

OAB: 369757/SP

ELIAS FORTUNATO

OAB: 219982/SP

JOSE ROBERTO RAMALHO

OAB: 36955/SP

YOHAN KARAN FACCO DADAMO

OAB: 441018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000653-06.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - KÁTIA CRISTINA DA SILVA - CLINICA DE ODONTOLOGIA PALUDETTO & GUILLEN LTDA. - ME - - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S/A - Recebo as manifestações das partes de fls. 629/633, 636/641 e 643/647, bem como os quesitos complementares e o parecer técnico divergente apresentados pela correquerida. Nos termos do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do Perito Judicial para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as impugnações e o parecer divergente de fls. 643/647, bem como responda aos quesitos complementares formulados às fls. 640/641. Com o escopo de conferir celeridade e objetividade à complementação da prova, ficam desde já consignadas ao Sr. Perito algumas ressalvas e diretrizes para a elaboração de suas respostas. Primeiramente, caso o perito verifique que os quesitos formulados buscam informações que já constam expressamente no laudo pericial originário, fica expressamente autorizado a reportar-se aos itens e páginas correspondentes do trabalho já apresentado, escusando-se de redigir novas fundamentações sobre o mesmo tema. Além disso, considerando que o próprio laudo atestou a natureza multifatorial da perda de implantes e da resposta cicatricial, o perito fica dispensado de apresentar quantificações matemáticas ou percentuais exatos em relação ao grau de contribuição do tabagismo em contraposição à técnica cirúrgica , caso entenda que a ciência odontológica não fornece parâmetros objetivos precisos para tal diferenciação, bastando certificar a impossibilidade técnica de aferição exata no caso concreto. Da mesma forma, o profissional deverá ater-se estritamente à sua área de formação e especialidade técnica. Eventuais indagações que adentrem campos alheios à odontologia, como avaliações puramente psicológicas ou psiquiátricas sobre a ansiedade da autora, deverão ser respondidas apenas dentro dos limites da literatura odontológica aplicável ao quadro clínico ou dispensadas de resposta fundamentada por extrapolarem ao escopo da nomeação pericial. Por fim, o perito deverá esclarecer de forma objetiva as divergências fáticas apontadas no parecer do assistente técnico, notadamente quanto à avaliação da fonética da paciente e da retenção mecânica da prótese provisória, as quais teriam sido constatadas de forma diversa no ato do exame pericial gravado. Com a juntada dos esclarecimentos periciais, abram-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: MAXIMIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 369757/SP), RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP)