Detalhe do processo

1000652-97.2024.5.02.0609

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000652-97.2024.5.02.0609 RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea7f3af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000652-97.2024.5.02.0609 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME (reclamada) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 3d254e5, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Lopes Pereira Lourenco de Almeida, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 835fc9a. Contrarrazões no ID. 5dc9185. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e insalubridade O reclamante recorrente argumenta que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de elementos para infirmar a prova técnica. Afirma que a decisão merece reforma por desconsiderar a impugnação ao laudo apresentada. Assevera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a periculosidade em sistemas elétricos de consumo em baixa tensão não é automaticamente afastada, sendo caracterizada pelo descumprimento das normas de segurança da NR-10, e que a reclamada não teria comprovado o cumprimento integral da NR-10, o que, por si só, configura o risco acentuado e o direito ao adicional de periculosidade. Cita entendimento do E. TRT da 2ª Região e a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade em casos de exposição habitual, ainda que intermitente, a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão. Destaca que a sentença ignorou a existência de laudo pericial em processo diverso contra a mesma Reclamada, no mesmo local de trabalho e envolvendo empregado com idênticas funções, no qual foi reconhecida a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, ocorrido apenas 13 dias antes da perícia destes autos. Argumenta que tal prova técnica emprestada demonstrava conclusões técnicas diametralmente opostas, impondo, no mínimo, a reabertura da instrução ou nova perícia. Ressalta que, ao ignorar tais elementos, a sentença violou o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Narra que, quanto à insalubridade, o laudo afastou a exposição a agentes químicos com base em FISPQs fornecidas unilateralmente pela Reclamada, sem avaliação ambiental independente e sem considerar a habitualidade da manipulação de produtos químicos por pulverização. Alega que os EPIs fornecidos não eram suficientes nem fiscalizados eficazmente, e não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos (art. 191 da CLT). Conclui que a r. sentença incorreu em equivocada valoração da prova técnica, atribuindo presunção absoluta a um laudo fragilizado, contraditório e impugnado. Postula a reforma para reconhecer as condições periculosas e/ou insalubres, com a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Requer, subsidiariamente, a determinação de nova perícia técnica. Pois bem. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, e periculosas, como ocorre nestes autos. Para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no id. 75cb565. O trabalho pericial pontuou que o reclamante laborou pela reclamada na função de ajudante de refrigeração no período de 04/12/2019 a 31/03/2022 e na função de mecânico de manutenção em 01/04/2022 a 12/03/2024. Como ajudante de refrigeração desenvolveu suas atividades de forma habitual/intermitente, onde realizava no turno de trabalho a limpeza e higienização preventiva de diversos equipamentos de ar condicionado e condensadoras, ou seja, através de uma "estação higienizadora" que contém (VAP, aspirador e produtos químicos) ocorria a atividade, onde o autor se deslocava com o equipamento até o local da higienização e realizava a limpeza dos componentes mecânicos que eram desmontados como por exemplo bandejas, serpentinas, compressores, drenos, carenagem, hélices, ventoinhas entre outros compostos do sistema dos equipamentos. Já como mecânico de manutenção, realizava no turno de trabalho a manutenção preventiva geral dos componentes dos equipamentos do ar-condicionado e condensadora, na programação da atividade, o autor primeiramente desligava o equipamento no quadro geral, ou seja, acionava o disjuntor para o lado "off", onde após este procedimento, começava a desmontar a máquina para a higienização, troca e manutenção das peças. As atividades duravam em média de 40 minutos a 1h dependendo da demanda. Ponderou o expert que o reclamante utilizava os produtos químicos, sendo analisadas as FISPQS dos produtos, onde não há em sua composição e propriedades físico-químicas elementos nocivos preconizados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 e que os reparos e manutenção de equipamentos elétricos como máquinas condensadoras, ar-condicionado e máquina de renovação do ar que ocorriam com a máquina desligada no quadro geral, sendo a única atividade na manutenção dos equipamentos de forma energizada era na conclusão, onde acionava novamente o disjuntor do quadro de distribuição e media tensão com multímetro para verificação da normalidade da máquina em placa eletrônica, não obtendo contato com componentes energizados. Anotou ainda, o i. perito judicial, que a reclamada apresentou os comprovantes de fornecimento de EPIs ao autor, onde houve entrega de protetores auriculares, creme protetivo e luvas de proteção contra agentes químicos, sendo de modo preventivo, uma vez que o autor não esteve exposto a agentes insalubres em suas atividades. Após todas estas constatações, conclui o expert, de maneira fundamentada, que o reclamante não exercia suas atividades em condições de insalubridade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) da portaria 3214/78 e que não exercia suas atividades em condições de periculosidade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) da portaria 3214/78. Sobre as impugnações apresentadas pela parte autora, o i. perito de maneira completa e satisfatória apresentou os esclarecimentos ID. e679c25 especificando que nas atividades de manutenção, ou seja, desmontagem das condensadoras e ar condicionado, o autor apenas realizava o desligamento/ligamento de disjuntores em quadros de distribuição, assim como também em tempo extremamente reduzido a medição da tensão da placa eletrônica para verificação do funcionamento do equipamento, e não havia a possibilidade de energização acidental, uma vez que o autor desenvolvia a manutenção ao lado dos quadros de distribuição, sozinho, conforme demonstrado em diligência, estando os equipamentos devidamente aterrados. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve elementos de prova suficientes a infirmar as conclusões do i. perito judicial, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Neste ponto, esclareça-se que a prova emprestada mencionada nas razões recursais não é suficiente à reforma pretendida pois segundo o trecho destacado (id. 835fc9a, f. 376) foi constatado que naquele processo o trabalhador atuava junto à rede energizada ou não devidamente desenergizadas e em condição de risco acentuado, o que é o oposto da situação fática verificada neste processo. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos de adicional de adicional de insalubridade e periculosidade. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Argumenta o recorrente que a r. sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em seu favor, pois os pedidos foram julgados improcedentes. Afirma que, com o provimento do presente recurso ordinário e a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais, a reclamada passará à condição de sucumbente, incidindo o art. 791-A da CLT. Postula que, reformada a sentença, sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a natureza técnica da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Entretanto, uma vez mantida a improcedência da reclamação não cabem os honorários sucumbenciais pretendidos. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVAN MOREIRA DOS SANTOS

Réu SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME

Autor VICTOR MANFRIN FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE MARIA WOLFF JORGE

OAB: 100102/SP

ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA

OAB: 259276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000652-97.2024.5.02.0609 RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea7f3af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000652-97.2024.5.02.0609 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME (reclamada) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 3d254e5, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Lopes Pereira Lourenco de Almeida, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 835fc9a. Contrarrazões no ID. 5dc9185. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e insalubridade O reclamante recorrente argumenta que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de elementos para infirmar a prova técnica. Afirma que a decisão merece reforma por desconsiderar a impugnação ao laudo apresentada. Assevera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a periculosidade em sistemas elétricos de consumo em baixa tensão não é automaticamente afastada, sendo caracterizada pelo descumprimento das normas de segurança da NR-10, e que a reclamada não teria comprovado o cumprimento integral da NR-10, o que, por si só, configura o risco acentuado e o direito ao adicional de periculosidade. Cita entendimento do E. TRT da 2ª Região e a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade em casos de exposição habitual, ainda que intermitente, a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão. Destaca que a sentença ignorou a existência de laudo pericial em processo diverso contra a mesma Reclamada, no mesmo local de trabalho e envolvendo empregado com idênticas funções, no qual foi reconhecida a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, ocorrido apenas 13 dias antes da perícia destes autos. Argumenta que tal prova técnica emprestada demonstrava conclusões técnicas diametralmente opostas, impondo, no mínimo, a reabertura da instrução ou nova perícia. Ressalta que, ao ignorar tais elementos, a sentença violou o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Narra que, quanto à insalubridade, o laudo afastou a exposição a agentes químicos com base em FISPQs fornecidas unilateralmente pela Reclamada, sem avaliação ambiental independente e sem considerar a habitualidade da manipulação de produtos químicos por pulverização. Alega que os EPIs fornecidos não eram suficientes nem fiscalizados eficazmente, e não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos (art. 191 da CLT). Conclui que a r. sentença incorreu em equivocada valoração da prova técnica, atribuindo presunção absoluta a um laudo fragilizado, contraditório e impugnado. Postula a reforma para reconhecer as condições periculosas e/ou insalubres, com a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Requer, subsidiariamente, a determinação de nova perícia técnica. Pois bem. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, e periculosas, como ocorre nestes autos. Para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no id. 75cb565. O trabalho pericial pontuou que o reclamante laborou pela reclamada na função de ajudante de refrigeração no período de 04/12/2019 a 31/03/2022 e na função de mecânico de manutenção em 01/04/2022 a 12/03/2024. Como ajudante de refrigeração desenvolveu suas atividades de forma habitual/intermitente, onde realizava no turno de trabalho a limpeza e higienização preventiva de diversos equipamentos de ar condicionado e condensadoras, ou seja, através de uma "estação higienizadora" que contém (VAP, aspirador e produtos químicos) ocorria a atividade, onde o autor se deslocava com o equipamento até o local da higienização e realizava a limpeza dos componentes mecânicos que eram desmontados como por exemplo bandejas, serpentinas, compressores, drenos, carenagem, hélices, ventoinhas entre outros compostos do sistema dos equipamentos. Já como mecânico de manutenção, realizava no turno de trabalho a manutenção preventiva geral dos componentes dos equipamentos do ar-condicionado e condensadora, na programação da atividade, o autor primeiramente desligava o equipamento no quadro geral, ou seja, acionava o disjuntor para o lado "off", onde após este procedimento, começava a desmontar a máquina para a higienização, troca e manutenção das peças. As atividades duravam em média de 40 minutos a 1h dependendo da demanda. Ponderou o expert que o reclamante utilizava os produtos químicos, sendo analisadas as FISPQS dos produtos, onde não há em sua composição e propriedades físico-químicas elementos nocivos preconizados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 e que os reparos e manutenção de equipamentos elétricos como máquinas condensadoras, ar-condicionado e máquina de renovação do ar que ocorriam com a máquina desligada no quadro geral, sendo a única atividade na manutenção dos equipamentos de forma energizada era na conclusão, onde acionava novamente o disjuntor do quadro de distribuição e media tensão com multímetro para verificação da normalidade da máquina em placa eletrônica, não obtendo contato com componentes energizados. Anotou ainda, o i. perito judicial, que a reclamada apresentou os comprovantes de fornecimento de EPIs ao autor, onde houve entrega de protetores auriculares, creme protetivo e luvas de proteção contra agentes químicos, sendo de modo preventivo, uma vez que o autor não esteve exposto a agentes insalubres em suas atividades. Após todas estas constatações, conclui o expert, de maneira fundamentada, que o reclamante não exercia suas atividades em condições de insalubridade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) da portaria 3214/78 e que não exercia suas atividades em condições de periculosidade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) da portaria 3214/78. Sobre as impugnações apresentadas pela parte autora, o i. perito de maneira completa e satisfatória apresentou os esclarecimentos ID. e679c25 especificando que nas atividades de manutenção, ou seja, desmontagem das condensadoras e ar condicionado, o autor apenas realizava o desligamento/ligamento de disjuntores em quadros de distribuição, assim como também em tempo extremamente reduzido a medição da tensão da placa eletrônica para verificação do funcionamento do equipamento, e não havia a possibilidade de energização acidental, uma vez que o autor desenvolvia a manutenção ao lado dos quadros de distribuição, sozinho, conforme demonstrado em diligência, estando os equipamentos devidamente aterrados. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve elementos de prova suficientes a infirmar as conclusões do i. perito judicial, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Neste ponto, esclareça-se que a prova emprestada mencionada nas razões recursais não é suficiente à reforma pretendida pois segundo o trecho destacado (id. 835fc9a, f. 376) foi constatado que naquele processo o trabalhador atuava junto à rede energizada ou não devidamente desenergizadas e em condição de risco acentuado, o que é o oposto da situação fática verificada neste processo. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos de adicional de adicional de insalubridade e periculosidade. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Argumenta o recorrente que a r. sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em seu favor, pois os pedidos foram julgados improcedentes. Afirma que, com o provimento do presente recurso ordinário e a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais, a reclamada passará à condição de sucumbente, incidindo o art. 791-A da CLT. Postula que, reformada a sentença, sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a natureza técnica da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Entretanto, uma vez mantida a improcedência da reclamação não cabem os honorários sucumbenciais pretendidos. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000652-97.2024.5.02.0609 RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ea7f3af proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000652-97.2024.5.02.0609 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: GILVAN MOREIRA DOS SANTOS (reclamante) RECORRIDO: SECONAR SERVICE MANUTENCAO LTDA - ME (reclamada) ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. 3d254e5, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Marcelo Lopes Pereira Lourenco de Almeida, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 835fc9a. Contrarrazões no ID. 5dc9185. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Adicional de periculosidade e insalubridade O reclamante recorrente argumenta que a r. sentença julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade ao adotar integralmente as conclusões do laudo pericial, que concluiu pela inexistência de elementos para infirmar a prova técnica. Afirma que a decisão merece reforma por desconsiderar a impugnação ao laudo apresentada. Assevera que, conforme o Anexo 4 da NR-16, a periculosidade em sistemas elétricos de consumo em baixa tensão não é automaticamente afastada, sendo caracterizada pelo descumprimento das normas de segurança da NR-10, e que a reclamada não teria comprovado o cumprimento integral da NR-10, o que, por si só, configura o risco acentuado e o direito ao adicional de periculosidade. Cita entendimento do E. TRT da 2ª Região e a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, que reconhecem o direito ao adicional de periculosidade em casos de exposição habitual, ainda que intermitente, a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão. Destaca que a sentença ignorou a existência de laudo pericial em processo diverso contra a mesma Reclamada, no mesmo local de trabalho e envolvendo empregado com idênticas funções, no qual foi reconhecida a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade, ocorrido apenas 13 dias antes da perícia destes autos. Argumenta que tal prova técnica emprestada demonstrava conclusões técnicas diametralmente opostas, impondo, no mínimo, a reabertura da instrução ou nova perícia. Ressalta que, ao ignorar tais elementos, a sentença violou o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Narra que, quanto à insalubridade, o laudo afastou a exposição a agentes químicos com base em FISPQs fornecidas unilateralmente pela Reclamada, sem avaliação ambiental independente e sem considerar a habitualidade da manipulação de produtos químicos por pulverização. Alega que os EPIs fornecidos não eram suficientes nem fiscalizados eficazmente, e não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos (art. 191 da CLT). Conclui que a r. sentença incorreu em equivocada valoração da prova técnica, atribuindo presunção absoluta a um laudo fragilizado, contraditório e impugnado. Postula a reforma para reconhecer as condições periculosas e/ou insalubres, com a condenação ao pagamento do adicional e reflexos. Requer, subsidiariamente, a determinação de nova perícia técnica. Pois bem. Nos termos do art. 195, §2º da CLT, o laudo pericial é condicional à prova do exercício das atividades insalubres, e periculosas, como ocorre nestes autos. Para instrução do feito, o MM. Juízo de origem deferiu a realização da prova técnica, juntada no id. 75cb565. O trabalho pericial pontuou que o reclamante laborou pela reclamada na função de ajudante de refrigeração no período de 04/12/2019 a 31/03/2022 e na função de mecânico de manutenção em 01/04/2022 a 12/03/2024. Como ajudante de refrigeração desenvolveu suas atividades de forma habitual/intermitente, onde realizava no turno de trabalho a limpeza e higienização preventiva de diversos equipamentos de ar condicionado e condensadoras, ou seja, através de uma "estação higienizadora" que contém (VAP, aspirador e produtos químicos) ocorria a atividade, onde o autor se deslocava com o equipamento até o local da higienização e realizava a limpeza dos componentes mecânicos que eram desmontados como por exemplo bandejas, serpentinas, compressores, drenos, carenagem, hélices, ventoinhas entre outros compostos do sistema dos equipamentos. Já como mecânico de manutenção, realizava no turno de trabalho a manutenção preventiva geral dos componentes dos equipamentos do ar-condicionado e condensadora, na programação da atividade, o autor primeiramente desligava o equipamento no quadro geral, ou seja, acionava o disjuntor para o lado "off", onde após este procedimento, começava a desmontar a máquina para a higienização, troca e manutenção das peças. As atividades duravam em média de 40 minutos a 1h dependendo da demanda. Ponderou o expert que o reclamante utilizava os produtos químicos, sendo analisadas as FISPQS dos produtos, onde não há em sua composição e propriedades físico-químicas elementos nocivos preconizados nos anexos 11, 12 e 13 da NR-15 e que os reparos e manutenção de equipamentos elétricos como máquinas condensadoras, ar-condicionado e máquina de renovação do ar que ocorriam com a máquina desligada no quadro geral, sendo a única atividade na manutenção dos equipamentos de forma energizada era na conclusão, onde acionava novamente o disjuntor do quadro de distribuição e media tensão com multímetro para verificação da normalidade da máquina em placa eletrônica, não obtendo contato com componentes energizados. Anotou ainda, o i. perito judicial, que a reclamada apresentou os comprovantes de fornecimento de EPIs ao autor, onde houve entrega de protetores auriculares, creme protetivo e luvas de proteção contra agentes químicos, sendo de modo preventivo, uma vez que o autor não esteve exposto a agentes insalubres em suas atividades. Após todas estas constatações, conclui o expert, de maneira fundamentada, que o reclamante não exercia suas atividades em condições de insalubridade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) da portaria 3214/78 e que não exercia suas atividades em condições de periculosidade de acordo com os anexos da norma regulamentadora NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) da portaria 3214/78. Sobre as impugnações apresentadas pela parte autora, o i. perito de maneira completa e satisfatória apresentou os esclarecimentos ID. e679c25 especificando que nas atividades de manutenção, ou seja, desmontagem das condensadoras e ar condicionado, o autor apenas realizava o desligamento/ligamento de disjuntores em quadros de distribuição, assim como também em tempo extremamente reduzido a medição da tensão da placa eletrônica para verificação do funcionamento do equipamento, e não havia a possibilidade de energização acidental, uma vez que o autor desenvolvia a manutenção ao lado dos quadros de distribuição, sozinho, conforme demonstrado em diligência, estando os equipamentos devidamente aterrados. Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, todavia, deve-se ter em conta que para se afastar as conclusões advindas da prova técnica, há de estar suficientemente respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial. Como não houve elementos de prova suficientes a infirmar as conclusões do i. perito judicial, a prova técnica é acolhida como fundamento de decidir. Neste ponto, esclareça-se que a prova emprestada mencionada nas razões recursais não é suficiente à reforma pretendida pois segundo o trecho destacado (id. 835fc9a, f. 376) foi constatado que naquele processo o trabalhador atuava junto à rede energizada ou não devidamente desenergizadas e em condição de risco acentuado, o que é o oposto da situação fática verificada neste processo. Por esses fundamentos, não merece reparo a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos de adicional de adicional de insalubridade e periculosidade. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Argumenta o recorrente que a r. sentença recorrida não fixou honorários advocatícios em seu favor, pois os pedidos foram julgados improcedentes. Afirma que, com o provimento do presente recurso ordinário e a reforma da sentença para reconhecer o direito aos adicionais, a reclamada passará à condição de sucumbente, incidindo o art. 791-A da CLT. Postula que, reformada a sentença, sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, a natureza técnica da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT. Entretanto, uma vez mantida a improcedência da reclamação não cabem os honorários sucumbenciais pretendidos. Nada a reformar. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN MOREIRA DOS SANTOS