Detalhe do processo

1000652-57.2026.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000652-57.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P. - - V.A.P. - - E.J.P. - - A.V.P. - - N.J.P. - Vistos. Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público. (fls. 32/34) Ante o constante dos autos, a concordância do Ministério Público, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante do parecer médico de fls. 21/22, nomeio a parte requerente MARCIA CRISTINA PAULA, portadora do CPF 345.656.368-08, RG 46.458.122-9, CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida LUZIA DOS ANJOS VIEIRA PAULA, considerando-a compromissada, independentemente da assinatura do termo. Considerando as alegativas prefaciais, notadamente quanto ao quadro clínico da requerida, o qual é corroborado por documentos que instruem a exordial, dispenso-a de ser ouvida em interrogatório. CITE-SE a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do mesmo estatuto processual). Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se pessoalmente o interditando para que compareça ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Esta decisão, assinada digitalmente serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Publique-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.V.P.

Autor E.J.P.

Autor M.C.P.

Autor N.J.P.

Autor V.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIBEIRO DOS ANJOS

OAB: 321894/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000652-57.2026.8.26.0238 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.P. - - V.A.P. - - E.J.P. - - A.V.P. - - N.J.P. - Vistos. Defiro os quesitos formulados pelo Ministério Público. (fls. 32/34) Ante o constante dos autos, a concordância do Ministério Público, configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante do parecer médico de fls. 21/22, nomeio a parte requerente MARCIA CRISTINA PAULA, portadora do CPF 345.656.368-08, RG 46.458.122-9, CURADORA PROVISÓRIA da parte requerida LUZIA DOS ANJOS VIEIRA PAULA, considerando-a compromissada, independentemente da assinatura do termo. Considerando as alegativas prefaciais, notadamente quanto ao quadro clínico da requerida, o qual é corroborado por documentos que instruem a exordial, dispenso-a de ser ouvida em interrogatório. CITE-SE a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. Caso não tenha condições, cite-se-a na pessoa do requerente, observando-se o disposto no artigo 245, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias (artigo 752 do mesmo estatuto processual). Decorrido o prazo, com impugnação, deverão se manifestar os requerente e o Ministério Público. Decorrido o prazo, sem impugnação, oficie-se ao IMESC, via portal eletrônico, solicitando a designação de dia, hora e local para realização de perícia médica no interditando. Aguarde-se o prazo de 90 dias a resposta ao ofício e não havendo, reitere-o dele constando que se trata de 1ª reiteração. Com a resposta ao ofício, intime-se pessoalmente o interditando para que compareça ao exame. A partir da data da perícia, aguarde-se por 90 dias a vinda do laudo pericial, cobrando-se em seguida. Após a vinda do laudo será analisada a necessidade do interrogatório do interditando. Oportunamente, dê-se nova vista ao Ministério Público. Esta decisão, assinada digitalmente serve como CERTIDÃO DE CURATELA, com validade de 360 (trezentos e sessenta) dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processual. Publique-se e intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP), FABIO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 321894/SP)