1000652-34.2026.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000652-34.2026.8.13.0395/MG AUTOR : SANDRO SILVA DE REZENDE ADVOGADO(A) : SANDRO SILVA DE REZENDE (OAB DF024334) RÉU : SILVANO HORSTS ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO SOARES (OAB MG167316) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandro Silva de Rezende em face de Silvano Horsts , na qual o autor sustenta que o requerido iniciou a construção de um muro em imóvel vizinho, mediante movimentação de terra e supressão irregular de vegetação, circunstâncias que teriam agravado processo erosivo e gerado risco à estabilidade de seu imóvel. Requereu, liminarmente, a suspensão da obra e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação do requerido à adoção das medidas necessárias à regularização da área. Foi deferida tutela de urgência. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a obra está sendo executada dentro dos limites de seu imóvel, em conformidade com a legislação urbanística e com projeto aprovado pelo Município, inexistindo invasão de área pública ou qualquer irregularidade. Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer sua revogação e pugna pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial. Instadas à especificação de provas, as partes reiteraram o interesse na produção de prova pericial. O autor requereu, ainda, prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, sustentando que a perícia é necessária para apuração das condições geotécnicas e ambientais do local, bem como dos impactos decorrentes das intervenções realizadas. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento e a organização do processo. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar se a obra executada pelo requerido observa os limites de seu imóvel e a legislação urbanística e ambiental aplicável; b) apurar se a construção do muro, a movimentação de terra e a supressão de vegetação ocasionaram ou agravaram processo erosivo, instabilidade do terreno ou risco ao imóvel do autor; c) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os danos ou riscos alegados pelo autor; d) aferir a regularidade técnica da obra e eventual necessidade de adoção de medidas mitigadoras ou corretivas; . A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil/geotécnica e, eventualmente, à área ambiental, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A Secretaria para nomeacao de perito profissional a ser oportunamente designado dentre os cadastrados perante este Juízo, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias , informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários , acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados , sob pena de preclusão da prova, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou ulterior deliberação deste Juízo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como as partes para apresentarem, caso ainda não o tenham feito, quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. A análise quanto à necessidade da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial , oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva utilidade para o deslinde da causa, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRO SILVA DE REZENDE
Réu SILVANO HORSTS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO SILVA DE REZENDE
OAB: 24334/DF
RODRIGO APARECIDO SOARES
OAB: 167316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000652-34.2026.8.13.0395/MG AUTOR : SANDRO SILVA DE REZENDE ADVOGADO(A) : SANDRO SILVA DE REZENDE (OAB DF024334) RÉU : SILVANO HORSTS ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO SOARES (OAB MG167316) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandro Silva de Rezende em face de Silvano Horsts , na qual o autor sustenta que o requerido iniciou a construção de um muro em imóvel vizinho, mediante movimentação de terra e supressão irregular de vegetação, circunstâncias que teriam agravado processo erosivo e gerado risco à estabilidade de seu imóvel. Requereu, liminarmente, a suspensão da obra e, ao final, a confirmação da tutela, com a condenação do requerido à adoção das medidas necessárias à regularização da área. Foi deferida tutela de urgência. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese, que a obra está sendo executada dentro dos limites de seu imóvel, em conformidade com a legislação urbanística e com projeto aprovado pelo Município, inexistindo invasão de área pública ou qualquer irregularidade. Sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requer sua revogação e pugna pela improcedência dos pedidos. Requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, depoimento pessoal das partes e prova pericial. Instadas à especificação de provas, as partes reiteraram o interesse na produção de prova pericial. O autor requereu, ainda, prova testemunhal e o depoimento pessoal do requerido, sustentando que a perícia é necessária para apuração das condições geotécnicas e ambientais do local, bem como dos impactos decorrentes das intervenções realizadas. É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento e a organização do processo. Fixo como questões de fato controvertidas: a) verificar se a obra executada pelo requerido observa os limites de seu imóvel e a legislação urbanística e ambiental aplicável; b) apurar se a construção do muro, a movimentação de terra e a supressão de vegetação ocasionaram ou agravaram processo erosivo, instabilidade do terreno ou risco ao imóvel do autor; c) verificar a existência de nexo causal entre a conduta imputada ao requerido e os danos ou riscos alegados pelo autor; d) aferir a regularidade técnica da obra e eventual necessidade de adoção de medidas mitigadoras ou corretivas; . A controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relacionadas à engenharia civil/geotécnica e, eventualmente, à área ambiental, cuja adequada solução demanda conhecimento especializado. Assim, defiro a produção de prova pericial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A Secretaria para nomeacao de perito profissional a ser oportunamente designado dentre os cadastrados perante este Juízo, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias , informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários , acompanhada de estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da proposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados , sob pena de preclusão da prova, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça ou ulterior deliberação deste Juízo. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como as partes para apresentarem, caso ainda não o tenham feito, quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. A análise quanto à necessidade da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes fica postergada para momento posterior à juntada do laudo pericial , oportunidade em que será possível avaliar sua efetiva utilidade para o deslinde da causa, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. Intimem-se. Cumpra-se.