1000652-08.2026.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000652-08.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Helena Regina de Paula - Vistos. Fls. 92/97: trata-se de pedido de tutela de urgência, cujo deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito a partir de prova produzida pela própria autarquia ré que, ao realizar perícia médica em sede administrativa (21/05/2026), concluiu pela persistência da incapacidade laborativa total e temporária da autora, conforme se verifica pelo comunicado de decisão (fl. 34), por despacho administrativo (fl. 38) e pela avaliação médica pericial (Fls. 43/45), na qual se registrou que a autora permanece incapaz e se anotou a prorrogação do benefício por 180 dias (fl. 44). Ante a esse conjunto de documentos e a conclusão da própria perícia administrativa, o indeferimento do requerimento subsequente, sob o argumento de perda da qualidade de segurada (fl. 35), aparenta ter sido um equívoco procedimental da autarquia. Essa hipótese é corroborada pela declaração de benefícios da autora (fl. 46), na qual consta que a manutenção da incapacidade que já vinha sendo objeto de benefício em manutenção há mais de 10 anos. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado e o fato de a autora permanecer, segundo consta, sem a percepção de rendimentos assistenciais desde o momento em que houve o indeferimento administrativo, circunstância apta a comprometer sua subsistência. Diante disso, a perícia judicial mostra-se, por ora, dispensável, já que a própria autarquia produziu prova técnica suficiente na esfera administrativa. Caso a contestação traga elementos que contrariem essa conclusão ou justifiquem nova avaliação, a necessidade de nova perícia será oportunamente apreciada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS restabeleça em favor da autora o benefício por incapacidade, com base na conclusão da perícia médica administrativa de 21/05/2026 (fl. 38), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Suspendo a perícia judicial anteriormente designada ante a prova técnica administrativa já produzida, podendo o pedido ser reapreciado caso a contestação demonstre sua necessidade. Cite-se o INSS para contestar o feito, oportunidade em que deverá esclarecer especificamente a aparente irregularidade no processamento administrativo do pedido de prorrogação, notadamente a abertura de novo requerimento com DER na data da perícia e o posterior indeferimento por perda da qualidade de segurado, a despeito do reconhecimento da incapacidade em sede pericial administrativa (fls. 34/38). Intimem-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HELENA REGINA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI
OAB: 190342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000652-08.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Helena Regina de Paula - Vistos. Fls. 92/97: trata-se de pedido de tutela de urgência, cujo deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se a probabilidade do direito a partir de prova produzida pela própria autarquia ré que, ao realizar perícia médica em sede administrativa (21/05/2026), concluiu pela persistência da incapacidade laborativa total e temporária da autora, conforme se verifica pelo comunicado de decisão (fl. 34), por despacho administrativo (fl. 38) e pela avaliação médica pericial (Fls. 43/45), na qual se registrou que a autora permanece incapaz e se anotou a prorrogação do benefício por 180 dias (fl. 44). Ante a esse conjunto de documentos e a conclusão da própria perícia administrativa, o indeferimento do requerimento subsequente, sob o argumento de perda da qualidade de segurada (fl. 35), aparenta ter sido um equívoco procedimental da autarquia. Essa hipótese é corroborada pela declaração de benefícios da autora (fl. 46), na qual consta que a manutenção da incapacidade que já vinha sendo objeto de benefício em manutenção há mais de 10 anos. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado e o fato de a autora permanecer, segundo consta, sem a percepção de rendimentos assistenciais desde o momento em que houve o indeferimento administrativo, circunstância apta a comprometer sua subsistência. Diante disso, a perícia judicial mostra-se, por ora, dispensável, já que a própria autarquia produziu prova técnica suficiente na esfera administrativa. Caso a contestação traga elementos que contrariem essa conclusão ou justifiquem nova avaliação, a necessidade de nova perícia será oportunamente apreciada. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS restabeleça em favor da autora o benefício por incapacidade, com base na conclusão da perícia médica administrativa de 21/05/2026 (fl. 38), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Suspendo a perícia judicial anteriormente designada ante a prova técnica administrativa já produzida, podendo o pedido ser reapreciado caso a contestação demonstre sua necessidade. Cite-se o INSS para contestar o feito, oportunidade em que deverá esclarecer especificamente a aparente irregularidade no processamento administrativo do pedido de prorrogação, notadamente a abertura de novo requerimento com DER na data da perícia e o posterior indeferimento por perda da qualidade de segurado, a despeito do reconhecimento da incapacidade em sede pericial administrativa (fls. 34/38). Intimem-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS CUSTÓDIO AISSAMI (OAB 190342/SP)