1000651-51.2026.8.26.0439
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000651-51.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Carmelita dos Santos Pereira em face de Vanilda Pereira Alves. Argumenta, em síntese, que é genitora da requerida, que foi diagnosticada com Transtorno Cognitivo Leve (CID- F-06.7f), e é descrita como dependente para atividades rotineiras, e tais condições compromete sua capacidade de tomar decisões, administrar suas finanças e zelar por seu próprio bem estar. Pretende a tutela de urgência (fls 01/04). Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 21/23. É o relatório. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). No caso em exame, embora o documento médico acostado aos autos indiquem que a curatelanda foi diagnosticada com Transtorno Cognitivo Leve (CID F06.7) e a autora a descreve como dependente para atividades rotineiras, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para justificar a imediata restrição de sua capacidade civil por meio da instituição de curatela provisória. Isso porque a curatela constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A existência de diagnóstico médico, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade ou da necessidade de representação ou assistência para os atos patrimoniais e negociais. No presente caso, os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação da medida extrema pretendida, tampouco demonstram risco iminente de dilapidação patrimonial, celebração de negócios prejudiciais ou outra circunstância concreta que imponha a imediata nomeação de curador provisório antes da regular instrução do feito. Assim, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia judicial e a colheita dos demais elementos probatórios, os quais permitirão avaliar, com maior segurança, a real extensão das limitações funcionais da curatelanda e a eventual necessidade de instituição da curatela, bem como os seus limites, em observância aos princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição possível. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a curatelanda, observando-se as formalidades previstas nos artigos 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, proceda-se à realização da perícia médica e dos demais atos instrutórios necessários, oficiando-se ao IMESC. A gratuidade a que faz jus a parte, consoante a dicção do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, irradia seus efeitos de maneira plena e incondicionada sobre a totalidade dos emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação, expedição de certidão ou de qualquer outro ato notarial ou registral imprescindível à efetivação dos direitos reconhecidos nestes autos ou à regular marcha do processo, sendo absolutamente despicienda, para esse efeito, a prolação de nova decisão judicial que, de forma casuística e atomizada, determine a gratuidade de cada ato extrajudicial individualmente considerado, porquanto a presente deliberação já encerra, em si mesma, comando suficiente e autoexecutável para vincular o delegatário do serviço extrajudicial ao desempenho gratuito da atividade, incumbindo-lhe praticá-la tão somente ante a apresentação do título judicial ou de certidão que ateste figurar a parte na condição de beneficiária da gratuidade, vedada, sob qualquer fundamento ou pretexto, a recusa ou a sujeição da prática do ato ao prévio recolhimento de emolumentos, ressalvada, tão somente, a hipótese de sobrevinda e comprovada alteração da fortuna do beneficiário que elida a presunção de insuficiência de recursos, nos termos conjugados dos arts. 99, §2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância em que deverá ser instaurado o competente incidente de revisão do benefício perante este Juízo. Intimem-se. - ADV: EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON PEREIRA LISBOA
OAB: 399312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000651-51.2026.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Carmelita dos Santos Pereira em face de Vanilda Pereira Alves. Argumenta, em síntese, que é genitora da requerida, que foi diagnosticada com Transtorno Cognitivo Leve (CID- F-06.7f), e é descrita como dependente para atividades rotineiras, e tais condições compromete sua capacidade de tomar decisões, administrar suas finanças e zelar por seu próprio bem estar. Pretende a tutela de urgência (fls 01/04). Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 21/23. É o relatório. Passo à analise do pedido de concessão de tutela provisória. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). No caso em exame, embora o documento médico acostado aos autos indiquem que a curatelanda foi diagnosticada com Transtorno Cognitivo Leve (CID F06.7) e a autora a descreve como dependente para atividades rotineiras, tais elementos, neste momento processual, não se mostram suficientes para justificar a imediata restrição de sua capacidade civil por meio da instituição de curatela provisória. Isso porque a curatela constitui medida excepcional, devendo ser decretada apenas na extensão estritamente necessária à proteção da pessoa, conforme dispõem os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A existência de diagnóstico médico, por si só, não implica incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade ou da necessidade de representação ou assistência para os atos patrimoniais e negociais. No presente caso, os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação da medida extrema pretendida, tampouco demonstram risco iminente de dilapidação patrimonial, celebração de negócios prejudiciais ou outra circunstância concreta que imponha a imediata nomeação de curador provisório antes da regular instrução do feito. Assim, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia judicial e a colheita dos demais elementos probatórios, os quais permitirão avaliar, com maior segurança, a real extensão das limitações funcionais da curatelanda e a eventual necessidade de instituição da curatela, bem como os seus limites, em observância aos princípios da necessidade, proporcionalidade e menor restrição possível. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se a curatelanda, observando-se as formalidades previstas nos artigos 751 e seguintes do Código de Processo Civil. Após, proceda-se à realização da perícia médica e dos demais atos instrutórios necessários, oficiando-se ao IMESC. A gratuidade a que faz jus a parte, consoante a dicção do art. 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, irradia seus efeitos de maneira plena e incondicionada sobre a totalidade dos emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação, expedição de certidão ou de qualquer outro ato notarial ou registral imprescindível à efetivação dos direitos reconhecidos nestes autos ou à regular marcha do processo, sendo absolutamente despicienda, para esse efeito, a prolação de nova decisão judicial que, de forma casuística e atomizada, determine a gratuidade de cada ato extrajudicial individualmente considerado, porquanto a presente deliberação já encerra, em si mesma, comando suficiente e autoexecutável para vincular o delegatário do serviço extrajudicial ao desempenho gratuito da atividade, incumbindo-lhe praticá-la tão somente ante a apresentação do título judicial ou de certidão que ateste figurar a parte na condição de beneficiária da gratuidade, vedada, sob qualquer fundamento ou pretexto, a recusa ou a sujeição da prática do ato ao prévio recolhimento de emolumentos, ressalvada, tão somente, a hipótese de sobrevinda e comprovada alteração da fortuna do beneficiário que elida a presunção de insuficiência de recursos, nos termos conjugados dos arts. 99, §2º, e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, circunstância em que deverá ser instaurado o competente incidente de revisão do benefício perante este Juízo. Intimem-se. - ADV: EDILSON PEREIRA LISBOA (OAB 399312/SP)