1000651-22.2026.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000651-22.2026.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - E.S. - D.L.S.L. - - J.A.S. - - M.J.S.J. - - G.S. - - L.L.S. - - A.S. - - Z., registrado civilmente como J.A.S. - - P., registrado civilmente como A.S. - 1. Da eficácia da manifestação de fls. 350/361 e da desnecessidade de aguardar a republicação de fls. 365/367 A intimação dos herdeiros contestantes acerca do ato ordinatório de fl. 340 não se aperfeiçoou regularmente até a data da manifestação de fls. 350/361, em razão de falha técnica do sistema de comunicação processual, tal como certificado a fls. 348/349 e 364. Ainda assim, a advogada constituída pelos herdeiros contestantes, com acesso aos autos digitais, compareceu espontaneamente e exerceu de forma completa o contraditório que a intimação visava assegurar, tanto impugnando a prova requerida pela parte contrária quanto especificando exaustivamente a prova que pretende produzir. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), o ato realizado de modo diverso do previsto em lei deve ser reputado válido quando alcança a sua finalidade essencial, não se justificando a exigência de reiteração de ato cujo objetivo já foi atingido raciocínio análogo ao que informa o art. 239, § 1º, do CPC quanto ao comparecimento espontâneo, que supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, tenho por válida e eficaz a manifestação de fls. 350/361 para todos os efeitos do art. 10 do CPC, sendo desnecessário aguardar o transcurso do prazo decorrente da republicação de fls. 365/367, o que apenas postergaria, sem utilidade prática, o andamento do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e à tramitação prioritária de que já goza em razão da idade de requerentes idosos. 2. Da habilitação dos herdeiros contestantes G.S., L.L.S., A.S.-1, A.S.-2 e J.A.S.-2 encontram-se devidamente qualificados nos autos e representados por advogada regularmente constituída, tendo exercido amplamente o contraditório por meio de contestação, réplica e especificação de provas. DEFIRO, pois, a habilitação requerida, para que passem a figurar regularmente no polo processual, anotando-se. 3. Da especificação de provas 3.1. Da investigação patrimonial requerida pelos requerentes (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ofícios a instituições financeiras e cartórios em desfavor de L.L.S.) Cabe ao juiz, na direção do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide e indeferir aquelas que se revelarem inúteis, meramente protelatórias ou desproporcionais ao estágio da instrução (art. 370 do CPC), observado o postulado da proporcionalidade. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a promoção de ampla pesquisa patrimonial contra pessoa determinada constituem medidas excepcionais, que colidem com direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88) e com o regime de proteção conferido pela Lei Complementar nº 105/2001, somente sendo admissíveis quando lastreadas em indícios concretos e específicos de irregularidade, e não em suspeitas genéricas. No caso concreto, os requerentes fundamentam o pedido nas mesmas alegações genéricas já deduzidas na petição inicial quanto à suposta administração patrimonial exercida por L.L.S., sem que tenham acostado, até o presente momento, qualquer elemento concreto documental ou de outra natureza apto a apontar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência de bens ocultados ou de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Não é demais lembrar que a própria decisão inaugural do feito (fls. 130/134) já assentou que a apuração de eventual sonegação pressupõe seja primeiro facultado à herdeira suspeita o contraditório e a oportunidade de esclarecimento no próprio inventário, não comportando a fase atual de especificação e organização da prova a imediata devassa patrimonial pretendida, sob pena de se inverter a ordem lógica do procedimento já delineada por este Juízo. Ante o exposto, e na linha do entendimento já invocado nestes autos (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), segundo o qual o simples protesto genérico não basta para justificar a instrução pretendida, INDEFIRO, nesta fase, a produção da prova consistente em quebra de sigilo bancário/fiscal e investigação patrimonial de L.L.S. via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios a instituições financeiras e cartórios de registro de imóveis, sem prejuízo de reapreciação caso a instrução ora deferida (documental, testemunhal e oral) revele elementos concretos que a justifiquem. 3.2. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes Os herdeiros contestantes justificam a prova testemunhal e o depoimento pessoal, expressamente, com a finalidade de demonstrar que L.L.S. jamais administrou o patrimônio da falecida, que os proventos de aposentadoria eram por esta diretamente percebidos e que inexistiu apropriação de valores ou ocultação de bens (fls. 352/354) vale dizer, a prova oral aqui requerida destina-se, no fundo, a rediscutir a própria controvérsia que fundamentou o pedido inicial de apuração de sonegação de bens em desfavor de L.L.S. Ocorre que esta mesma controvérsia já foi expressamente enfrentada na decisão de fls. 130/134, que indeferiu o processamento, nestes autos, do pedido de aplicação das penas do art. 1.992 do Código Civil, por exigir a matéria "cognição plena e exauriente, incompatível com a estrutura do inventário". O inventário é procedimento de cognição sumária, no qual, nos termos do art. 612 do CPC, o juiz decide as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas entre as quais se insere, por excelência, a prova testemunhal sobre fatos controvertidos relativos à administração de bens e a alegações de apropriação indevida. Não seria coerente, portanto, manter hígido o entendimento de que a apuração da sonegação/administração indevida excede a cognição do inventário para, ato contínuo, admitir-se a produção, dentro do próprio inventário, de prova testemunhal e depoimento pessoal destinados a provar exatamente esses mesmos fatos controvertidos. Cuida-se de questão de alta indagação, cuja instrução plena com toda a amplitude de contraditório, réplica, contraprova e eventual recurso deve se dar em ação própria (de sonegados, de prestação de contas ou reivindicatória, conforme vier a ser formulada), e não incidentalmente no inventário. Ante o exposto, reconsiderando o entendimento inicialmente esboçado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes quanto à controvérsia quanto à administração patrimonial, retirada de bens e alegada apropriação de valores por L.L.S., sem prejuízo de as partes interessadas deduzirem tal pretensão probatória em ação própria, perante o juízo competente. 3.3. Da prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel comercial Observo que, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comercial ocupado por A.S.-2, ambas as partes convergem, ainda que subsidiariamente, para a necessidade de avaliação técnica do valor locatício de mercado: os requerentes reconheceram, em réplica, a inexistência de laudo até o momento, por dificuldade de custeio de avaliação particular, e os herdeiros contestantes requereram expressamente a realização de perícia (fls. 358/359, item VI, "a"). Anoto, contudo, imprecisão nos autos quanto à exata identificação do imóvel a ser periciado. O pedido de arbitramento de aluguel (petição inicial e primeiras declarações, item 6) refere-se ao imóvel situado na Rua João Goulart, nº 4-30, endereço também constante do CNPJ ativo vinculado ao estabelecimento comercial explorado por A.S.-2. Ocorre que no rol de bens do espólio (primeiras declarações, item 3.1), esse mesmo número é atribuído ao imóvel descrito como "residência e benfeitorias" (cadastro municipal nº 817600-0), ao passo que o bem expressamente qualificado como "imóvel comercial" corresponde ao cadastro nº 817610-0 (Rua João Goulart, nº 4-26), havendo ainda um terceiro imóvel, o "salão comercial" da Rua Campos Sales, nº 19-29 (cadastro nº 817620-0). Para que não subsista dúvida sobre o objeto da avaliação, DETERMINO que, previamente à nomeação do perito, o inventariante indique nos autos, em 20 dias, qual das unidades cadastradas (817600-0, 817610-0 ou 817620-0) corresponde, de fato, à área ocupada com exclusividade por A.S.-2 para exploração do estabelecimento "Mercadinho Imperial", instruindo a certidão com planta ou croqui do imóvel, se disponível, de modo a delimitar com precisão o objeto da perícia. Por celeridade, no entanto, fica desde já DEFERIDA a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, para apuração do valor locatício de mercado da unidade a ser assim identificada, devendo o perito considerar, ainda, eventuais benfeitorias realizadas e os encargos historicamente suportados pelo ocupante, tal como alegado em contestação, para fins de eventual compensação por ocasião do arbitramento. Para realização do ato NOMEIO o perito RODOLFO FUKUI BOLOGNESI, (rodolfo.fukui@gmail.Com), devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Fica desde já fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da identificação da unidade a ser periciada, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), devendo a serventia, na sequência, providenciar a nomeação de perito judicial. Os honorários periciais serão adiantados pelo espólio, na forma do item 4 desta decisão já que restou deferido o custeio das despesas processuais do inventário pelo monte-mor , sem prejuízo do posterior rateio entre os quinhões hereditários por ocasião da partilha. Após, a apresentação de quesitos intime-se o perito para que estime os honorários periciais e, em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia in loco. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Após, venham os autos conclusos 3.4. Da juntada de documentos, do rol de bens e da prova documental (áudio e transcrição) DEFIRO a juntada dos documentos relativos à situação cadastral/empresarial acostados a fls. 350/361, bem como do rol de bens móveis, do áudio e da respectiva transcrição juntados com a mesma manifestação, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, para apreciação por ocasião da instrução e do julgamento, facultado às demais partes o contraditório específico sobre tais documentos, em 15 (quinze) dias. A alegação de retirada de bens móveis antes da partilha, caso persista controvertida e dependa de ampla dilação probatória, deverá ser deduzida pelas vias próprias, sem prejuízo da futura sobrepartilha de bens eventualmente identificados, nos termos do artigo 669 do CPC. 4. Da gratuidade da justiça e do custeio das despesas processuais pelo espólio O acervo hereditário identificado nos autos compreende, ao menos, o imóvel residencial da falecida e o imóvel comercial ocupado por A.S.-2, além de bens móveis, patrimônio que, em tese, é suficiente para fazer frente às despesas processuais do próprio inventário, ainda que não haja, até o momento, comprovação de numerário disponível em conta corrente ou aplicação financeira em nome da falecida. Diante disso, DEFIRO o pedido subsidiário de fls. 301/302 para que as custas e despesas processuais relativas ao regular processamento deste inventário sejam suportadas pelo espólio. Fica o inventariante autorizado a, constatada a ausência de numerário disponível em nome da falecida, requerer, em petição específica e fundamentada, alvará judicial para levantamento de eventual saldo em conta bancária ou, na sua falta, para alienação de bem de pequeno valor do acervo, estritamente no montante necessário ao custeio de tais despesas, sujeitando-se a posterior prestação de contas e à compensação proporcional entre os quinhões hereditários por ocasião da partilha. Deferido o custeio das despesas processuais pelo espólio, fica prejudicada, por ora, a apreciação da gratuidade pessoal anteriormente suscitada, dispensando-se a exigência de comprovação documental de hipossuficiência individual dos requerentes, eis que as despesas passam a ser suportadas pelo monte-mor, e não pelos requerentes isoladamente. Ressalvo que, caso o espólio se revele insuficiente para tal custeio o que poderá ser verificado a qualquer tempo, inclusive por impugnação fundamentada dos herdeiros contestantes , poderá ser reaberta a discussão sobre a gratuidade pessoal dos requerentes, mediante comprovação de sua própria hipossuficiência. Intime-se. - ADV: LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.S.
Autor D.L.S.L.
Autor E.S.
Autor G.S.
Autor J.A.S.
Autor L.L.S.
Autor M.J.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000651-22.2026.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - E.S. - D.L.S.L. - - J.A.S. - - M.J.S.J. - - G.S. - - L.L.S. - - A.S. - - Z., registrado civilmente como J.A.S. - - P., registrado civilmente como A.S. - 1. Da eficácia da manifestação de fls. 350/361 e da desnecessidade de aguardar a republicação de fls. 365/367 A intimação dos herdeiros contestantes acerca do ato ordinatório de fl. 340 não se aperfeiçoou regularmente até a data da manifestação de fls. 350/361, em razão de falha técnica do sistema de comunicação processual, tal como certificado a fls. 348/349 e 364. Ainda assim, a advogada constituída pelos herdeiros contestantes, com acesso aos autos digitais, compareceu espontaneamente e exerceu de forma completa o contraditório que a intimação visava assegurar, tanto impugnando a prova requerida pela parte contrária quanto especificando exaustivamente a prova que pretende produzir. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), o ato realizado de modo diverso do previsto em lei deve ser reputado válido quando alcança a sua finalidade essencial, não se justificando a exigência de reiteração de ato cujo objetivo já foi atingido raciocínio análogo ao que informa o art. 239, § 1º, do CPC quanto ao comparecimento espontâneo, que supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, tenho por válida e eficaz a manifestação de fls. 350/361 para todos os efeitos do art. 10 do CPC, sendo desnecessário aguardar o transcurso do prazo decorrente da republicação de fls. 365/367, o que apenas postergaria, sem utilidade prática, o andamento do feito, em prejuízo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e à tramitação prioritária de que já goza em razão da idade de requerentes idosos. 2. Da habilitação dos herdeiros contestantes G.S., L.L.S., A.S.-1, A.S.-2 e J.A.S.-2 encontram-se devidamente qualificados nos autos e representados por advogada regularmente constituída, tendo exercido amplamente o contraditório por meio de contestação, réplica e especificação de provas. DEFIRO, pois, a habilitação requerida, para que passem a figurar regularmente no polo processual, anotando-se. 3. Da especificação de provas 3.1. Da investigação patrimonial requerida pelos requerentes (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ofícios a instituições financeiras e cartórios em desfavor de L.L.S.) Cabe ao juiz, na direção do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide e indeferir aquelas que se revelarem inúteis, meramente protelatórias ou desproporcionais ao estágio da instrução (art. 370 do CPC), observado o postulado da proporcionalidade. A quebra de sigilo bancário e fiscal e a promoção de ampla pesquisa patrimonial contra pessoa determinada constituem medidas excepcionais, que colidem com direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, CF/88) e com o regime de proteção conferido pela Lei Complementar nº 105/2001, somente sendo admissíveis quando lastreadas em indícios concretos e específicos de irregularidade, e não em suspeitas genéricas. No caso concreto, os requerentes fundamentam o pedido nas mesmas alegações genéricas já deduzidas na petição inicial quanto à suposta administração patrimonial exercida por L.L.S., sem que tenham acostado, até o presente momento, qualquer elemento concreto documental ou de outra natureza apto a apontar, ainda que em juízo de probabilidade, a existência de bens ocultados ou de movimentação financeira incompatível com os rendimentos declarados. Não é demais lembrar que a própria decisão inaugural do feito (fls. 130/134) já assentou que a apuração de eventual sonegação pressupõe seja primeiro facultado à herdeira suspeita o contraditório e a oportunidade de esclarecimento no próprio inventário, não comportando a fase atual de especificação e organização da prova a imediata devassa patrimonial pretendida, sob pena de se inverter a ordem lógica do procedimento já delineada por este Juízo. Ante o exposto, e na linha do entendimento já invocado nestes autos (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), segundo o qual o simples protesto genérico não basta para justificar a instrução pretendida, INDEFIRO, nesta fase, a produção da prova consistente em quebra de sigilo bancário/fiscal e investigação patrimonial de L.L.S. via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como a expedição de ofícios a instituições financeiras e cartórios de registro de imóveis, sem prejuízo de reapreciação caso a instrução ora deferida (documental, testemunhal e oral) revele elementos concretos que a justifiquem. 3.2. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal das partes Os herdeiros contestantes justificam a prova testemunhal e o depoimento pessoal, expressamente, com a finalidade de demonstrar que L.L.S. jamais administrou o patrimônio da falecida, que os proventos de aposentadoria eram por esta diretamente percebidos e que inexistiu apropriação de valores ou ocultação de bens (fls. 352/354) vale dizer, a prova oral aqui requerida destina-se, no fundo, a rediscutir a própria controvérsia que fundamentou o pedido inicial de apuração de sonegação de bens em desfavor de L.L.S. Ocorre que esta mesma controvérsia já foi expressamente enfrentada na decisão de fls. 130/134, que indeferiu o processamento, nestes autos, do pedido de aplicação das penas do art. 1.992 do Código Civil, por exigir a matéria "cognição plena e exauriente, incompatível com a estrutura do inventário". O inventário é procedimento de cognição sumária, no qual, nos termos do art. 612 do CPC, o juiz decide as questões de direito cujos fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo-se às vias ordinárias as questões que dependam de outras provas entre as quais se insere, por excelência, a prova testemunhal sobre fatos controvertidos relativos à administração de bens e a alegações de apropriação indevida. Não seria coerente, portanto, manter hígido o entendimento de que a apuração da sonegação/administração indevida excede a cognição do inventário para, ato contínuo, admitir-se a produção, dentro do próprio inventário, de prova testemunhal e depoimento pessoal destinados a provar exatamente esses mesmos fatos controvertidos. Cuida-se de questão de alta indagação, cuja instrução plena com toda a amplitude de contraditório, réplica, contraprova e eventual recurso deve se dar em ação própria (de sonegados, de prestação de contas ou reivindicatória, conforme vier a ser formulada), e não incidentalmente no inventário. Ante o exposto, reconsiderando o entendimento inicialmente esboçado, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes quanto à controvérsia quanto à administração patrimonial, retirada de bens e alegada apropriação de valores por L.L.S., sem prejuízo de as partes interessadas deduzirem tal pretensão probatória em ação própria, perante o juízo competente. 3.3. Da prova pericial para apuração do valor locatício do imóvel comercial Observo que, quanto ao pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comercial ocupado por A.S.-2, ambas as partes convergem, ainda que subsidiariamente, para a necessidade de avaliação técnica do valor locatício de mercado: os requerentes reconheceram, em réplica, a inexistência de laudo até o momento, por dificuldade de custeio de avaliação particular, e os herdeiros contestantes requereram expressamente a realização de perícia (fls. 358/359, item VI, "a"). Anoto, contudo, imprecisão nos autos quanto à exata identificação do imóvel a ser periciado. O pedido de arbitramento de aluguel (petição inicial e primeiras declarações, item 6) refere-se ao imóvel situado na Rua João Goulart, nº 4-30, endereço também constante do CNPJ ativo vinculado ao estabelecimento comercial explorado por A.S.-2. Ocorre que no rol de bens do espólio (primeiras declarações, item 3.1), esse mesmo número é atribuído ao imóvel descrito como "residência e benfeitorias" (cadastro municipal nº 817600-0), ao passo que o bem expressamente qualificado como "imóvel comercial" corresponde ao cadastro nº 817610-0 (Rua João Goulart, nº 4-26), havendo ainda um terceiro imóvel, o "salão comercial" da Rua Campos Sales, nº 19-29 (cadastro nº 817620-0). Para que não subsista dúvida sobre o objeto da avaliação, DETERMINO que, previamente à nomeação do perito, o inventariante indique nos autos, em 20 dias, qual das unidades cadastradas (817600-0, 817610-0 ou 817620-0) corresponde, de fato, à área ocupada com exclusividade por A.S.-2 para exploração do estabelecimento "Mercadinho Imperial", instruindo a certidão com planta ou croqui do imóvel, se disponível, de modo a delimitar com precisão o objeto da perícia. Por celeridade, no entanto, fica desde já DEFERIDA a produção de prova pericial de avaliação imobiliária, para apuração do valor locatício de mercado da unidade a ser assim identificada, devendo o perito considerar, ainda, eventuais benfeitorias realizadas e os encargos historicamente suportados pelo ocupante, tal como alegado em contestação, para fins de eventual compensação por ocasião do arbitramento. Para realização do ato NOMEIO o perito RODOLFO FUKUI BOLOGNESI, (rodolfo.fukui@gmail.Com), devidamente cadastrado no portal de auxiliares da justiça. Fica desde já fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da identificação da unidade a ser periciada, para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), devendo a serventia, na sequência, providenciar a nomeação de perito judicial. Os honorários periciais serão adiantados pelo espólio, na forma do item 4 desta decisão já que restou deferido o custeio das despesas processuais do inventário pelo monte-mor , sem prejuízo do posterior rateio entre os quinhões hereditários por ocasião da partilha. Após, a apresentação de quesitos intime-se o perito para que estime os honorários periciais e, em seguida, dê-se vista às partes para que se manifestem. Havendo recusa dos honorários, intime-se o perito para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para os autos para análise da impugnação e arbitramento dos honorários. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante que lhe é devido no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia in loco. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Após, venham os autos conclusos 3.4. Da juntada de documentos, do rol de bens e da prova documental (áudio e transcrição) DEFIRO a juntada dos documentos relativos à situação cadastral/empresarial acostados a fls. 350/361, bem como do rol de bens móveis, do áudio e da respectiva transcrição juntados com a mesma manifestação, os quais passam a integrar o conjunto probatório dos autos, para apreciação por ocasião da instrução e do julgamento, facultado às demais partes o contraditório específico sobre tais documentos, em 15 (quinze) dias. A alegação de retirada de bens móveis antes da partilha, caso persista controvertida e dependa de ampla dilação probatória, deverá ser deduzida pelas vias próprias, sem prejuízo da futura sobrepartilha de bens eventualmente identificados, nos termos do artigo 669 do CPC. 4. Da gratuidade da justiça e do custeio das despesas processuais pelo espólio O acervo hereditário identificado nos autos compreende, ao menos, o imóvel residencial da falecida e o imóvel comercial ocupado por A.S.-2, além de bens móveis, patrimônio que, em tese, é suficiente para fazer frente às despesas processuais do próprio inventário, ainda que não haja, até o momento, comprovação de numerário disponível em conta corrente ou aplicação financeira em nome da falecida. Diante disso, DEFIRO o pedido subsidiário de fls. 301/302 para que as custas e despesas processuais relativas ao regular processamento deste inventário sejam suportadas pelo espólio. Fica o inventariante autorizado a, constatada a ausência de numerário disponível em nome da falecida, requerer, em petição específica e fundamentada, alvará judicial para levantamento de eventual saldo em conta bancária ou, na sua falta, para alienação de bem de pequeno valor do acervo, estritamente no montante necessário ao custeio de tais despesas, sujeitando-se a posterior prestação de contas e à compensação proporcional entre os quinhões hereditários por ocasião da partilha. Deferido o custeio das despesas processuais pelo espólio, fica prejudicada, por ora, a apreciação da gratuidade pessoal anteriormente suscitada, dispensando-se a exigência de comprovação documental de hipossuficiência individual dos requerentes, eis que as despesas passam a ser suportadas pelo monte-mor, e não pelos requerentes isoladamente. Ressalvo que, caso o espólio se revele insuficiente para tal custeio o que poderá ser verificado a qualquer tempo, inclusive por impugnação fundamentada dos herdeiros contestantes , poderá ser reaberta a discussão sobre a gratuidade pessoal dos requerentes, mediante comprovação de sua própria hipossuficiência. Intime-se. - ADV: LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP), LUAN MELO DOS SANTOS (OAB 539047/SP)