1000651-20.2025.8.26.0396
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000651-20.2025.8.26.0396 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vlamir Moreto - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1- A impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, parcialmente concedidos à parte embargante, não subsiste, já que a simples alegação genérica da falta de preenchimento dos pressupostos legais não revela a capacidade de arcar com as despesas processuais. Destarte, à míngua de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser mantido, pelo menos até que sobrevenha prova idônea que autorize conclusão em sentido diverso. 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a instituição financeira sustenta que o embargante participou da contratação eletrônica, realizada em 04/03/2022, tendo sido indicado como devedor solidário da obrigação, além de afirmar que a operação foi confirmada mediante utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança. Tal alegação, acompanhada dos documentos apresentados com a execução, estabelece, em princípio, a pertinência subjetiva do embargante com a relação jurídica controvertida. O instrumento particular, celebrado em 05/11/2021, entre o embargante e o adquirente da empresa, embora possa produzir efeitos entre os respectivos contratantes, não é apto, por si só, a afastar obrigação pessoal que o embargante teria assumido perante instituição financeira que não participou daquele negócio. A sentença proferida na ação n. 1002520-23.2022.8.26.0396 reconheceu a validade do negócio de cessão e impôs ao adquirente obrigação de promover a regularização societária, mas não examinou a existência da obrigação ora discutida, nem foi proferida em face do banco credor. Ademais, a alegação de que o embargante não utilizou sua senha ou dispositivo de autenticação, e não anuiu com a operação, diz respeito à própria existência, autenticidade e eficácia da obrigação, confundindo-se com o mérito dos embargos, e não com a sua legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser oportunamente examinados os elementos de autenticação e os demais documentos. 3- Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Para a apuração de cobranças abusivas na relação contratual, isto é, a aplicação de encargos e valores dissonantes daqueles que foram efetivamente pactuados entre as partes, como alega o embargante, defiro a produção da prova pericial-contábil. Para tanto nomeio o perito judicial Luiz Fernando Rodrigues, e-mail: l.fernando.rodrigues19@gmail.com, com graduação em ciências contábeis, e cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Fixo os honorários do perito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Providencie a Serventia a intimação do profissional, via e-mail, para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe, se o caso, senha de acesso ao processo digital. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Havendo concordância, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o depósito da verba, pois foi quem requereu a prova (art. 95 do CPC). Aqui vale consignar que a concessão parcial da gratuidade foi expressamente limitada ao pagamento de 10% da taxa judiciária (fls. 245/246), de modo que não alcança automaticamente os honorários do perito. Feito o depósito, comunique-se o perito (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELLE DOS PRAZERES PETACCI (OAB 408255/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAú UNIBANCO S/A
Autor VLAMIR MORETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE DOS PRAZERES PETACCI
OAB: 408255/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000651-20.2025.8.26.0396 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vlamir Moreto - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1- A impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça, parcialmente concedidos à parte embargante, não subsiste, já que a simples alegação genérica da falta de preenchimento dos pressupostos legais não revela a capacidade de arcar com as despesas processuais. Destarte, à míngua de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser mantido, pelo menos até que sobrevenha prova idônea que autorize conclusão em sentido diverso. 2- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a instituição financeira sustenta que o embargante participou da contratação eletrônica, realizada em 04/03/2022, tendo sido indicado como devedor solidário da obrigação, além de afirmar que a operação foi confirmada mediante utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança. Tal alegação, acompanhada dos documentos apresentados com a execução, estabelece, em princípio, a pertinência subjetiva do embargante com a relação jurídica controvertida. O instrumento particular, celebrado em 05/11/2021, entre o embargante e o adquirente da empresa, embora possa produzir efeitos entre os respectivos contratantes, não é apto, por si só, a afastar obrigação pessoal que o embargante teria assumido perante instituição financeira que não participou daquele negócio. A sentença proferida na ação n. 1002520-23.2022.8.26.0396 reconheceu a validade do negócio de cessão e impôs ao adquirente obrigação de promover a regularização societária, mas não examinou a existência da obrigação ora discutida, nem foi proferida em face do banco credor. Ademais, a alegação de que o embargante não utilizou sua senha ou dispositivo de autenticação, e não anuiu com a operação, diz respeito à própria existência, autenticidade e eficácia da obrigação, confundindo-se com o mérito dos embargos, e não com a sua legitimidade para figurar no polo passivo, devendo ser oportunamente examinados os elementos de autenticação e os demais documentos. 3- Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Para a apuração de cobranças abusivas na relação contratual, isto é, a aplicação de encargos e valores dissonantes daqueles que foram efetivamente pactuados entre as partes, como alega o embargante, defiro a produção da prova pericial-contábil. Para tanto nomeio o perito judicial Luiz Fernando Rodrigues, e-mail: l.fernando.rodrigues19@gmail.com, com graduação em ciências contábeis, e cadastro ativo junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, o qual cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no site do TJSP (cadastro de Auxiliares da Justiça) para consulta. Fixo os honorários do perito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Providencie a Serventia a intimação do profissional, via e-mail, para que manifeste eventual concordância com a nomeação, fornecendo-lhe, se o caso, senha de acesso ao processo digital. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Havendo concordância, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o depósito da verba, pois foi quem requereu a prova (art. 95 do CPC). Aqui vale consignar que a concessão parcial da gratuidade foi expressamente limitada ao pagamento de 10% da taxa judiciária (fls. 245/246), de modo que não alcança automaticamente os honorários do perito. Feito o depósito, comunique-se o perito (via mensagem eletrônica) para que sejam iniciados os trabalhos, designando data, hora e local para a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Fica advertido o perito de que deverá comunicar previamente os assistentes das partes, caso indicados, acerca das diligências e exames que realizar, comprovando nos autos a cientificação com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar eventuais pareceres técnicos. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DANIELLE DOS PRAZERES PETACCI (OAB 408255/SP)