Detalhe do processo

1000650-92.2026.5.02.0016

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000650-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANNA JULIA DE SOUSA CORREA RECLAMADO: MFS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb242d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANNA JULIA DE SOUSA CORREA, reclamante, e MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A ré impugnou, sob o argumento de que a reclamante está representada por advogado particular (haveria incompatibilidade com a Lei 7.115) e não comprovou o estado de miserabilidade. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DIGITAIS Rejeito a impugnação genérica formulada pela reclamada. A impugnação por unilateralidade e ausência de cadeia de custódia digital, desacompanhada da indicação de conteúdo específico inverídico ou de elemento concreto de adulteração, não é suficiente para afastar o valor probante de documentos digitais no processo do trabalho, à luz do princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC, subsidiariamente aplicável). Tais documentos serão valorados, caso a caso, em cotejo com os demais elementos dos autos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratada para a função de atendente, mas, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, atividades alheias à função contratada, como limpeza da caixa de gordura, higienização de máquinas e equipamentos, limpeza geral do estabelecimento, higienização de áreas com televisores e eletrônicos, organização e limpeza do estoque, coleta e descarte de lixo, e limpeza da área externa do quiosque, sem contraprestação adicional, pleiteando adicional de 30% sobre o salário base e reflexos. A ré defendeu-se sustentando que as tarefas seriam compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, parágrafo único, CLT) e com a função de atendente, a qual inclui zelar pela limpeza do local de trabalho. O adicional por acúmulo ou desvio de função não tem previsão legal e somente é devido quando previsto nas normas coletivas de certas categorias profissionais. Não restou demonstrado ser esse o caso dos autos. Não havendo previsão normativa nem legal que obrigue o pagamento de adicional por acúmulo de funções, deve ser observado o princípio da máxima colaboração do empregado com o empregador. Considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, todas as atribuições descritas pela reclamada como exercidas pela reclamante são plenamente compatíveis com a função de atendente para a qual foi contratada. Tendo em vista que a autora trabalhava em um pequeno quiosque de alimentação, é usual e esperado que o atendente também zele pela conservação e limpeza do próprio posto de trabalho e dos equipamentos que utiliza para o preparo dos produtos — não se tratando de desvio para atividades de natureza distinta ou de outro cargo, mas de tarefas acessórias e correlatas ao próprio ambiente de trabalho em que a reclamante estava inserida. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela reclamante não são suficientes para comprovar que as atividades de limpeza executadas pela autora fossem predominantes sobre as atribuições de atendimento e preparo de produtos, tampouco que tenham gerado sobrecarga de trabalho apta a romper o equilíbrio da relação contratual ou a configurar verdadeiro desvio funcional. Não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de comprovar fato constitutivo apto a caracterizar o alegado acúmulo de função em condições que extrapolassem a normalidade do cargo contratado, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, durante o período de trabalho, esteve exposta a condições de periculosidade devido à existência de tanques de combustível armazenados nas dependências da empresa, destinados ao abastecimento de geradores de energia. A alegou também que as atividades de limpeza pesada e higienização do quiosque, incluindo a limpeza da caixa de gordura, a expunham diretamente a resíduos orgânicos em avançado estado de degradação e a agentes biológicos, em condições análogas às atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 e que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes. A ré contestou os pedidos, alegando que os tanques ficam em áreas técnicas isoladas, sem contato habitual da reclamante, invocando o art. 193 CLT e a Súmula 364, I, TST e impugnando a prova emprestada por identidade fática ausente (Tema 140 TST). Alegou ainda que a higienização da máquina de sorvete era semanal e superficial, sem produtos químicos insalubres e negou a limpeza de "caixa de gordura" em condições que gerem insalubridade. O laudo pericial constatou que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos, biológicos ou físicos aptos a caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Quanto especificamente à limpeza da caixa de gordura, o perito apurou que se tratava de tarefa eventual, executada por 20 (vinte) minutos a cada 2 (dois) meses, com utilização de luvas impermeáveis, e que o resíduo nela contido, por acordo entre as próprias partes durante a diligência pericial, consistia apenas em restos de milk-shakes e recheios, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. A alegação de ineficácia do EPI, renovada em razões finais, não encontra amparo na perícia técnica, que expressamente atestou a utilização de luvas impermeáveis pela reclamante, não havendo elemento técnico contemporâneo e específico a infirmar tal constatação. Quanto à periculosidade, o perito concluiu que, durante todo o contrato de trabalho, havia armazenamento de expressiva quantidade de óleo diesel no interior da edificação, destinado à alimentação de diversos geradores de energia, totalizando aproximadamente 2.070 litros, situação que enquadra a atividade como periculosa, nos termos do Anexo 2 da NR-16, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável em edifício. Assinalou, ainda, que a condição de periculosidade não foi neutralizada, pois a reclamada não observou diversos requisitos de segurança previstos na NR-20, dentre eles: ausência de análise preliminar de riscos; instalação de tanques em pavimentos superiores da edificação; inexistência de sistema de contenção de vazamentos em alguns tanques; portas sem a resistência mínima ao fogo ou sem característica de corta-fogo; utilização de tanques de polipropileno; ausência ou insuficiência de sistemas automáticos de combate a incêndio; falta de comprovação de aprovação pelos órgãos competentes; respiros dos tanques voltados para o interior da edificação; e inexistência de trabalhadores capacitados na forma exigida pela NR-20. Em razão dessas constatações, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente caracterizado como perigoso, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou a conclusão pericial sob o argumento de que a reclamante jamais teria mantido contato direto com os geradores, invocando o artigo 193 da CLT e a Súmula 364, I, do C. TST. Sem razão. É entendimento consolidado do C. TST, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, que o trabalhador que exerce suas atividades em edificação (construção vertical) na qual haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal faz jus ao adicional de periculosidade independentemente do pavimento em que trabalhe ou do contato direto com os tanques. A Súmula 364, I, do C. TST, por sua vez, afasta o direito ao adicional apenas quando a exposição é eventual, fortuita ou esporádica, hipótese estranha aos autos, visto que a reclamante desempenhava a integralidade de sua jornada, dentro do próprio edifício onde os inflamáveis permaneciam armazenados em condições que a perícia reputou inseguras durante todo o período contratual, o que caracteriza exposição permanente, e não eventual. Quanto ao laudo pericial produzido em outro processo, juntado pela reclamante com a petição inicial, resta prejudicada a análise de sua admissibilidade como prova emprestada. Isso porque foi realizada perícia técnica específica nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é essa prova pericial, produzida para o presente processo, que orienta o convencimento deste Juízo acerca da existência, ou não, de insalubridade e periculosidade. Também não se admite, para fins de formação do convencimento, o laudo pericial extraído de outro processo apresentado pela reclamada apenas com as razões finais. Além de ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, sem possibilidade de manifestação das partes, de esclarecimentos periciais ou de efetivo contraditório quanto ao seu conteúdo técnico, sua consideração nesta fase processual afrontaria o devido processo legal e a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Além disso, deve prevalecer o laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo. Acolho integralmente a conclusão da perícia judicial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos em outras verbas. Condeno a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada). Reconhecida a exposição da reclamante a condições periculosas durante todo o pacto laboral, é dever legal do empregador fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou que, ao buscar esclarecimentos sobre suas atribuições e acesso ao contrato de trabalho, foi submetida a tratamento inadequado e desrespeitoso por sua superior hierárquica, Sra. Francele, sendo repreendida agressivamente com gritos e hostilidade, além de ter sido orientada a "procurar a porta da rua" e acusada de "procurar coisas na CLT para fazer confusão", o que configuraria assédio moral. A reclamada negou qualquer conduta ilícita. Tratando-se de fato constitutivo do direito da reclamante, o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência do episódio e às circunstâncias em que se deu era seu, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a comprovar o episódio narrado. Ausente prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta (art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT) em três supostas faltas patronais: acúmulo de função, ausência de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. A reclamada negou a ocorrência de qualquer falta patronal e sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria reclamante, equiparando-se a pedido de demissão. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, o tratamento hostil nem o direito ao adicional de insalubridade. Embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, a ausência de seu pagamento, nas circunstâncias do caso concreto, não configura falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. A caracterização desse instituto exige a demonstração de falta patronal grave, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, não sendo suficiente o mero inadimplemento de verba cuja exigibilidade dependia de prova pericial e da interpretação da legislação aplicável. A reclamada apresentou defesa técnica amparada em tese jurídica plausível, posteriormente afastada por este Juízo, circunstância que evidencia a existência de controvérsia objetiva sobre a obrigação, incompatível com a caracterização de descumprimento contratual grave apto a ensejar a resolução indireta do contrato de trabalho. Assim, ausente falta patronal de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional sobre aviso prévio; férias mais 1/3 sobre aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 20/04/2026 por iniciativa própria e não tendo sido demonstrada causa que autorizasse a ruptura indireta do contrato, reconheço que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, com data de desligamento em 20/04/2026. Em consequência, são devidas à reclamante apenas as verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO DANO MORAL A reclamante postulou indenização por danos morais sob o fundamento de que teria sido submetida a acúmulo de função, à realização de atividades insalubres, ao labor em ambiente perigoso sem o pagamento do respectivo adicional e a tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, a exposição a agentes insalubres nem o tratamento desrespeitoso ou abusivo narrado na petição inicial. Quanto ao adicional de periculosidade, embora tenha sido reconhecido o direito da reclamante ao seu recebimento, a mera ausência de pagamento dessa parcela, por si só, não configura dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação trabalhista, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou à dignidade do trabalhador, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo suficiente a recomposição patrimonial mediante o pagamento da verba deferida e de seus respectivos reflexos. No caso concreto, a reclamante não produziu prova de qualquer circunstância capaz de demonstrar que a ausência de pagamento do adicional de periculosidade tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido seus direitos da personalidade, tampouco se verifica situação apta a caracterizar dano moral in re ipsa. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito violador de direito da personalidade e do efetivo dano extrapatrimonial alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS UNIFORMES A reclamante alegou que utilizava uniforme fornecido pela reclamada, cuja higienização e manutenção eram realizadas às suas expensas, sem o recebimento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho, postulando o pagamento da respectiva indenização. A reclamada sustentou que a obrigação teria sido substituída pelo fornecimento do vale-alimentação previsto na cláusula 30ª da norma coletiva. É incontroverso que a reclamante utilizava uniforme fornecido pela reclamada e que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva prevê o pagamento de ajuda de custo para manutenção e lavagem dos uniformes quando tais serviços não forem realizados pela própria empregadora, admitindo sua substituição por outra contrapartida desde que prevista em acordo coletivo. A reclamada não nega o inadimplemento da verba, limitando-se a afirmar que ela teria sido substituída pelo vale-alimentação. Trata-se, contudo, de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Desse ônus, entretanto, a reclamada não se desincumbiu. Não há nos autos acordo coletivo autorizando a substituição da ajuda de custo pela concessão de vale-alimentação. Além disso, as parcelas possuem disciplina própria na norma coletiva e decorrem de fatos geradores distintos, inexistindo fundamento para concluir que uma substitua automaticamente a outra. Todavia, a condenação deve observar os limites da prova produzida. A Convenção Coletiva juntada aos autos fixa o valor da ajuda de custo em R$ 81,72 apenas a partir de 01/02/2026, não havendo prova do instrumento normativo aplicável ao período anterior nem do valor então vigente. Ausente suporte normativo para a fixação da parcela entre 27/11/2025 e 31/01/2026, a condenação deve ficar restrita ao período em que o valor restou comprovado. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026, verba de natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que os pedidos formulados seriam manifestamente infundados e temerários. Não assiste razão à reclamada. O simples ajuizamento de ação trabalhista com pedidos julgados parcialmente improcedentes não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de se desestimular o legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Não vislumbro, no exercício do direito de ação pela reclamante, qualquer das hipóteses do artigo 793-B da CLT. Julgo Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a sucumbência de cada parte. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros de mora e correção monetária e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNA JULIA DE SOUSA CORREA em face de MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada); b) saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3; c) ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, observado o disposto na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o disposto na fundamentação. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário; saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026 e 13º salário proporcional de 4/12. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA JULIA DE SOUSA CORREA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNA JULIA DE SOUSA CORREA

Réu MFS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA

OAB: 357866/SP

ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO

OAB: 498592/SP

FELIPE FRANCISCHINI DO NASCIMENTO

OAB: 260745/SP

ELISI MORETTO PINTO

OAB: 352165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000650-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANNA JULIA DE SOUSA CORREA RECLAMADO: MFS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb242d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANNA JULIA DE SOUSA CORREA, reclamante, e MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A ré impugnou, sob o argumento de que a reclamante está representada por advogado particular (haveria incompatibilidade com a Lei 7.115) e não comprovou o estado de miserabilidade. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DIGITAIS Rejeito a impugnação genérica formulada pela reclamada. A impugnação por unilateralidade e ausência de cadeia de custódia digital, desacompanhada da indicação de conteúdo específico inverídico ou de elemento concreto de adulteração, não é suficiente para afastar o valor probante de documentos digitais no processo do trabalho, à luz do princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC, subsidiariamente aplicável). Tais documentos serão valorados, caso a caso, em cotejo com os demais elementos dos autos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratada para a função de atendente, mas, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, atividades alheias à função contratada, como limpeza da caixa de gordura, higienização de máquinas e equipamentos, limpeza geral do estabelecimento, higienização de áreas com televisores e eletrônicos, organização e limpeza do estoque, coleta e descarte de lixo, e limpeza da área externa do quiosque, sem contraprestação adicional, pleiteando adicional de 30% sobre o salário base e reflexos. A ré defendeu-se sustentando que as tarefas seriam compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, parágrafo único, CLT) e com a função de atendente, a qual inclui zelar pela limpeza do local de trabalho. O adicional por acúmulo ou desvio de função não tem previsão legal e somente é devido quando previsto nas normas coletivas de certas categorias profissionais. Não restou demonstrado ser esse o caso dos autos. Não havendo previsão normativa nem legal que obrigue o pagamento de adicional por acúmulo de funções, deve ser observado o princípio da máxima colaboração do empregado com o empregador. Considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, todas as atribuições descritas pela reclamada como exercidas pela reclamante são plenamente compatíveis com a função de atendente para a qual foi contratada. Tendo em vista que a autora trabalhava em um pequeno quiosque de alimentação, é usual e esperado que o atendente também zele pela conservação e limpeza do próprio posto de trabalho e dos equipamentos que utiliza para o preparo dos produtos — não se tratando de desvio para atividades de natureza distinta ou de outro cargo, mas de tarefas acessórias e correlatas ao próprio ambiente de trabalho em que a reclamante estava inserida. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela reclamante não são suficientes para comprovar que as atividades de limpeza executadas pela autora fossem predominantes sobre as atribuições de atendimento e preparo de produtos, tampouco que tenham gerado sobrecarga de trabalho apta a romper o equilíbrio da relação contratual ou a configurar verdadeiro desvio funcional. Não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de comprovar fato constitutivo apto a caracterizar o alegado acúmulo de função em condições que extrapolassem a normalidade do cargo contratado, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, durante o período de trabalho, esteve exposta a condições de periculosidade devido à existência de tanques de combustível armazenados nas dependências da empresa, destinados ao abastecimento de geradores de energia. A alegou também que as atividades de limpeza pesada e higienização do quiosque, incluindo a limpeza da caixa de gordura, a expunham diretamente a resíduos orgânicos em avançado estado de degradação e a agentes biológicos, em condições análogas às atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 e que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes. A ré contestou os pedidos, alegando que os tanques ficam em áreas técnicas isoladas, sem contato habitual da reclamante, invocando o art. 193 CLT e a Súmula 364, I, TST e impugnando a prova emprestada por identidade fática ausente (Tema 140 TST). Alegou ainda que a higienização da máquina de sorvete era semanal e superficial, sem produtos químicos insalubres e negou a limpeza de "caixa de gordura" em condições que gerem insalubridade. O laudo pericial constatou que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos, biológicos ou físicos aptos a caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Quanto especificamente à limpeza da caixa de gordura, o perito apurou que se tratava de tarefa eventual, executada por 20 (vinte) minutos a cada 2 (dois) meses, com utilização de luvas impermeáveis, e que o resíduo nela contido, por acordo entre as próprias partes durante a diligência pericial, consistia apenas em restos de milk-shakes e recheios, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. A alegação de ineficácia do EPI, renovada em razões finais, não encontra amparo na perícia técnica, que expressamente atestou a utilização de luvas impermeáveis pela reclamante, não havendo elemento técnico contemporâneo e específico a infirmar tal constatação. Quanto à periculosidade, o perito concluiu que, durante todo o contrato de trabalho, havia armazenamento de expressiva quantidade de óleo diesel no interior da edificação, destinado à alimentação de diversos geradores de energia, totalizando aproximadamente 2.070 litros, situação que enquadra a atividade como periculosa, nos termos do Anexo 2 da NR-16, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável em edifício. Assinalou, ainda, que a condição de periculosidade não foi neutralizada, pois a reclamada não observou diversos requisitos de segurança previstos na NR-20, dentre eles: ausência de análise preliminar de riscos; instalação de tanques em pavimentos superiores da edificação; inexistência de sistema de contenção de vazamentos em alguns tanques; portas sem a resistência mínima ao fogo ou sem característica de corta-fogo; utilização de tanques de polipropileno; ausência ou insuficiência de sistemas automáticos de combate a incêndio; falta de comprovação de aprovação pelos órgãos competentes; respiros dos tanques voltados para o interior da edificação; e inexistência de trabalhadores capacitados na forma exigida pela NR-20. Em razão dessas constatações, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente caracterizado como perigoso, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou a conclusão pericial sob o argumento de que a reclamante jamais teria mantido contato direto com os geradores, invocando o artigo 193 da CLT e a Súmula 364, I, do C. TST. Sem razão. É entendimento consolidado do C. TST, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, que o trabalhador que exerce suas atividades em edificação (construção vertical) na qual haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal faz jus ao adicional de periculosidade independentemente do pavimento em que trabalhe ou do contato direto com os tanques. A Súmula 364, I, do C. TST, por sua vez, afasta o direito ao adicional apenas quando a exposição é eventual, fortuita ou esporádica, hipótese estranha aos autos, visto que a reclamante desempenhava a integralidade de sua jornada, dentro do próprio edifício onde os inflamáveis permaneciam armazenados em condições que a perícia reputou inseguras durante todo o período contratual, o que caracteriza exposição permanente, e não eventual. Quanto ao laudo pericial produzido em outro processo, juntado pela reclamante com a petição inicial, resta prejudicada a análise de sua admissibilidade como prova emprestada. Isso porque foi realizada perícia técnica específica nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é essa prova pericial, produzida para o presente processo, que orienta o convencimento deste Juízo acerca da existência, ou não, de insalubridade e periculosidade. Também não se admite, para fins de formação do convencimento, o laudo pericial extraído de outro processo apresentado pela reclamada apenas com as razões finais. Além de ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, sem possibilidade de manifestação das partes, de esclarecimentos periciais ou de efetivo contraditório quanto ao seu conteúdo técnico, sua consideração nesta fase processual afrontaria o devido processo legal e a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Além disso, deve prevalecer o laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo. Acolho integralmente a conclusão da perícia judicial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos em outras verbas. Condeno a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada). Reconhecida a exposição da reclamante a condições periculosas durante todo o pacto laboral, é dever legal do empregador fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou que, ao buscar esclarecimentos sobre suas atribuições e acesso ao contrato de trabalho, foi submetida a tratamento inadequado e desrespeitoso por sua superior hierárquica, Sra. Francele, sendo repreendida agressivamente com gritos e hostilidade, além de ter sido orientada a "procurar a porta da rua" e acusada de "procurar coisas na CLT para fazer confusão", o que configuraria assédio moral. A reclamada negou qualquer conduta ilícita. Tratando-se de fato constitutivo do direito da reclamante, o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência do episódio e às circunstâncias em que se deu era seu, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a comprovar o episódio narrado. Ausente prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta (art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT) em três supostas faltas patronais: acúmulo de função, ausência de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. A reclamada negou a ocorrência de qualquer falta patronal e sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria reclamante, equiparando-se a pedido de demissão. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, o tratamento hostil nem o direito ao adicional de insalubridade. Embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, a ausência de seu pagamento, nas circunstâncias do caso concreto, não configura falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. A caracterização desse instituto exige a demonstração de falta patronal grave, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, não sendo suficiente o mero inadimplemento de verba cuja exigibilidade dependia de prova pericial e da interpretação da legislação aplicável. A reclamada apresentou defesa técnica amparada em tese jurídica plausível, posteriormente afastada por este Juízo, circunstância que evidencia a existência de controvérsia objetiva sobre a obrigação, incompatível com a caracterização de descumprimento contratual grave apto a ensejar a resolução indireta do contrato de trabalho. Assim, ausente falta patronal de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional sobre aviso prévio; férias mais 1/3 sobre aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 20/04/2026 por iniciativa própria e não tendo sido demonstrada causa que autorizasse a ruptura indireta do contrato, reconheço que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, com data de desligamento em 20/04/2026. Em consequência, são devidas à reclamante apenas as verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO DANO MORAL A reclamante postulou indenização por danos morais sob o fundamento de que teria sido submetida a acúmulo de função, à realização de atividades insalubres, ao labor em ambiente perigoso sem o pagamento do respectivo adicional e a tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, a exposição a agentes insalubres nem o tratamento desrespeitoso ou abusivo narrado na petição inicial. Quanto ao adicional de periculosidade, embora tenha sido reconhecido o direito da reclamante ao seu recebimento, a mera ausência de pagamento dessa parcela, por si só, não configura dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação trabalhista, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou à dignidade do trabalhador, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo suficiente a recomposição patrimonial mediante o pagamento da verba deferida e de seus respectivos reflexos. No caso concreto, a reclamante não produziu prova de qualquer circunstância capaz de demonstrar que a ausência de pagamento do adicional de periculosidade tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido seus direitos da personalidade, tampouco se verifica situação apta a caracterizar dano moral in re ipsa. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito violador de direito da personalidade e do efetivo dano extrapatrimonial alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS UNIFORMES A reclamante alegou que utilizava uniforme fornecido pela reclamada, cuja higienização e manutenção eram realizadas às suas expensas, sem o recebimento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho, postulando o pagamento da respectiva indenização. A reclamada sustentou que a obrigação teria sido substituída pelo fornecimento do vale-alimentação previsto na cláusula 30ª da norma coletiva. É incontroverso que a reclamante utilizava uniforme fornecido pela reclamada e que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva prevê o pagamento de ajuda de custo para manutenção e lavagem dos uniformes quando tais serviços não forem realizados pela própria empregadora, admitindo sua substituição por outra contrapartida desde que prevista em acordo coletivo. A reclamada não nega o inadimplemento da verba, limitando-se a afirmar que ela teria sido substituída pelo vale-alimentação. Trata-se, contudo, de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Desse ônus, entretanto, a reclamada não se desincumbiu. Não há nos autos acordo coletivo autorizando a substituição da ajuda de custo pela concessão de vale-alimentação. Além disso, as parcelas possuem disciplina própria na norma coletiva e decorrem de fatos geradores distintos, inexistindo fundamento para concluir que uma substitua automaticamente a outra. Todavia, a condenação deve observar os limites da prova produzida. A Convenção Coletiva juntada aos autos fixa o valor da ajuda de custo em R$ 81,72 apenas a partir de 01/02/2026, não havendo prova do instrumento normativo aplicável ao período anterior nem do valor então vigente. Ausente suporte normativo para a fixação da parcela entre 27/11/2025 e 31/01/2026, a condenação deve ficar restrita ao período em que o valor restou comprovado. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026, verba de natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que os pedidos formulados seriam manifestamente infundados e temerários. Não assiste razão à reclamada. O simples ajuizamento de ação trabalhista com pedidos julgados parcialmente improcedentes não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de se desestimular o legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Não vislumbro, no exercício do direito de ação pela reclamante, qualquer das hipóteses do artigo 793-B da CLT. Julgo Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a sucumbência de cada parte. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros de mora e correção monetária e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNA JULIA DE SOUSA CORREA em face de MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada); b) saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3; c) ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, observado o disposto na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o disposto na fundamentação. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário; saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026 e 13º salário proporcional de 4/12. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA JULIA DE SOUSA CORREA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000650-92.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: ANNA JULIA DE SOUSA CORREA RECLAMADO: MFS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb242d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANNA JULIA DE SOUSA CORREA, reclamante, e MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A ré impugnou, sob o argumento de que a reclamante está representada por advogado particular (haveria incompatibilidade com a Lei 7.115) e não comprovou o estado de miserabilidade. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. A constituição de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DIGITAIS Rejeito a impugnação genérica formulada pela reclamada. A impugnação por unilateralidade e ausência de cadeia de custódia digital, desacompanhada da indicação de conteúdo específico inverídico ou de elemento concreto de adulteração, não é suficiente para afastar o valor probante de documentos digitais no processo do trabalho, à luz do princípio da liberdade dos meios de prova (art. 369 do CPC, subsidiariamente aplicável). Tais documentos serão valorados, caso a caso, em cotejo com os demais elementos dos autos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alegou que foi contratada para a função de atendente, mas, no curso do contrato de trabalho, passou a desempenhar, de forma habitual e cumulativa, atividades alheias à função contratada, como limpeza da caixa de gordura, higienização de máquinas e equipamentos, limpeza geral do estabelecimento, higienização de áreas com televisores e eletrônicos, organização e limpeza do estoque, coleta e descarte de lixo, e limpeza da área externa do quiosque, sem contraprestação adicional, pleiteando adicional de 30% sobre o salário base e reflexos. A ré defendeu-se sustentando que as tarefas seriam compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, parágrafo único, CLT) e com a função de atendente, a qual inclui zelar pela limpeza do local de trabalho. O adicional por acúmulo ou desvio de função não tem previsão legal e somente é devido quando previsto nas normas coletivas de certas categorias profissionais. Não restou demonstrado ser esse o caso dos autos. Não havendo previsão normativa nem legal que obrigue o pagamento de adicional por acúmulo de funções, deve ser observado o princípio da máxima colaboração do empregado com o empregador. Considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho). No caso dos autos, todas as atribuições descritas pela reclamada como exercidas pela reclamante são plenamente compatíveis com a função de atendente para a qual foi contratada. Tendo em vista que a autora trabalhava em um pequeno quiosque de alimentação, é usual e esperado que o atendente também zele pela conservação e limpeza do próprio posto de trabalho e dos equipamentos que utiliza para o preparo dos produtos — não se tratando de desvio para atividades de natureza distinta ou de outro cargo, mas de tarefas acessórias e correlatas ao próprio ambiente de trabalho em que a reclamante estava inserida. As conversas de aplicativo de mensagens juntadas pela reclamante não são suficientes para comprovar que as atividades de limpeza executadas pela autora fossem predominantes sobre as atribuições de atendimento e preparo de produtos, tampouco que tenham gerado sobrecarga de trabalho apta a romper o equilíbrio da relação contratual ou a configurar verdadeiro desvio funcional. Não se desincumbindo a reclamante do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, de comprovar fato constitutivo apto a caracterizar o alegado acúmulo de função em condições que extrapolassem a normalidade do cargo contratado, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, durante o período de trabalho, esteve exposta a condições de periculosidade devido à existência de tanques de combustível armazenados nas dependências da empresa, destinados ao abastecimento de geradores de energia. A alegou também que as atividades de limpeza pesada e higienização do quiosque, incluindo a limpeza da caixa de gordura, a expunham diretamente a resíduos orgânicos em avançado estado de degradação e a agentes biológicos, em condições análogas às atividades previstas no Anexo 14 da NR-15 e que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes. A ré contestou os pedidos, alegando que os tanques ficam em áreas técnicas isoladas, sem contato habitual da reclamante, invocando o art. 193 CLT e a Súmula 364, I, TST e impugnando a prova emprestada por identidade fática ausente (Tema 140 TST). Alegou ainda que a higienização da máquina de sorvete era semanal e superficial, sem produtos químicos insalubres e negou a limpeza de "caixa de gordura" em condições que gerem insalubridade. O laudo pericial constatou que a reclamante não mantinha contato habitual e permanente com agentes químicos, biológicos ou físicos aptos a caracterizar insalubridade nos termos da NR-15. Quanto especificamente à limpeza da caixa de gordura, o perito apurou que se tratava de tarefa eventual, executada por 20 (vinte) minutos a cada 2 (dois) meses, com utilização de luvas impermeáveis, e que o resíduo nela contido, por acordo entre as próprias partes durante a diligência pericial, consistia apenas em restos de milk-shakes e recheios, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. A alegação de ineficácia do EPI, renovada em razões finais, não encontra amparo na perícia técnica, que expressamente atestou a utilização de luvas impermeáveis pela reclamante, não havendo elemento técnico contemporâneo e específico a infirmar tal constatação. Quanto à periculosidade, o perito concluiu que, durante todo o contrato de trabalho, havia armazenamento de expressiva quantidade de óleo diesel no interior da edificação, destinado à alimentação de diversos geradores de energia, totalizando aproximadamente 2.070 litros, situação que enquadra a atividade como periculosa, nos termos do Anexo 2 da NR-16, por se tratar de armazenamento de líquido inflamável em edifício. Assinalou, ainda, que a condição de periculosidade não foi neutralizada, pois a reclamada não observou diversos requisitos de segurança previstos na NR-20, dentre eles: ausência de análise preliminar de riscos; instalação de tanques em pavimentos superiores da edificação; inexistência de sistema de contenção de vazamentos em alguns tanques; portas sem a resistência mínima ao fogo ou sem característica de corta-fogo; utilização de tanques de polipropileno; ausência ou insuficiência de sistemas automáticos de combate a incêndio; falta de comprovação de aprovação pelos órgãos competentes; respiros dos tanques voltados para o interior da edificação; e inexistência de trabalhadores capacitados na forma exigida pela NR-20. Em razão dessas constatações, o perito concluiu que a reclamante laborava em ambiente caracterizado como perigoso, fazendo jus ao adicional de periculosidade previsto no Anexo 2 da NR-16. A reclamada impugnou a conclusão pericial sob o argumento de que a reclamante jamais teria mantido contato direto com os geradores, invocando o artigo 193 da CLT e a Súmula 364, I, do C. TST. Sem razão. É entendimento consolidado do C. TST, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, que o trabalhador que exerce suas atividades em edificação (construção vertical) na qual haja armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite legal faz jus ao adicional de periculosidade independentemente do pavimento em que trabalhe ou do contato direto com os tanques. A Súmula 364, I, do C. TST, por sua vez, afasta o direito ao adicional apenas quando a exposição é eventual, fortuita ou esporádica, hipótese estranha aos autos, visto que a reclamante desempenhava a integralidade de sua jornada, dentro do próprio edifício onde os inflamáveis permaneciam armazenados em condições que a perícia reputou inseguras durante todo o período contratual, o que caracteriza exposição permanente, e não eventual. Quanto ao laudo pericial produzido em outro processo, juntado pela reclamante com a petição inicial, resta prejudicada a análise de sua admissibilidade como prova emprestada. Isso porque foi realizada perícia técnica específica nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é essa prova pericial, produzida para o presente processo, que orienta o convencimento deste Juízo acerca da existência, ou não, de insalubridade e periculosidade. Também não se admite, para fins de formação do convencimento, o laudo pericial extraído de outro processo apresentado pela reclamada apenas com as razões finais. Além de ter sido juntado após o encerramento da instrução processual, sem possibilidade de manifestação das partes, de esclarecimentos periciais ou de efetivo contraditório quanto ao seu conteúdo técnico, sua consideração nesta fase processual afrontaria o devido processo legal e a garantia do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Além disso, deve prevalecer o laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo. Acolho integralmente a conclusão da perícia judicial. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos em outras verbas. Condeno a ré ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada). Reconhecida a exposição da reclamante a condições periculosas durante todo o pacto laboral, é dever legal do empregador fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou que, ao buscar esclarecimentos sobre suas atribuições e acesso ao contrato de trabalho, foi submetida a tratamento inadequado e desrespeitoso por sua superior hierárquica, Sra. Francele, sendo repreendida agressivamente com gritos e hostilidade, além de ter sido orientada a "procurar a porta da rua" e acusada de "procurar coisas na CLT para fazer confusão", o que configuraria assédio moral. A reclamada negou qualquer conduta ilícita. Tratando-se de fato constitutivo do direito da reclamante, o ônus da prova quanto à efetiva ocorrência do episódio e às circunstâncias em que se deu era seu, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento de prova apto a comprovar o episódio narrado. Ausente prova do ato ilícito e do dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante fundamentou o pedido de rescisão indireta (art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT) em três supostas faltas patronais: acúmulo de função, ausência de pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade e tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. A reclamada negou a ocorrência de qualquer falta patronal e sustentou que a ruptura contratual decorreu de iniciativa da própria reclamante, equiparando-se a pedido de demissão. Conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, o tratamento hostil nem o direito ao adicional de insalubridade. Embora tenha sido reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, a ausência de seu pagamento, nas circunstâncias do caso concreto, não configura falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta. A caracterização desse instituto exige a demonstração de falta patronal grave, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego, não sendo suficiente o mero inadimplemento de verba cuja exigibilidade dependia de prova pericial e da interpretação da legislação aplicável. A reclamada apresentou defesa técnica amparada em tese jurídica plausível, posteriormente afastada por este Juízo, circunstância que evidencia a existência de controvérsia objetiva sobre a obrigação, incompatível com a caracterização de descumprimento contratual grave apto a ensejar a resolução indireta do contrato de trabalho. Assim, ausente falta patronal de gravidade apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional sobre aviso prévio; férias mais 1/3 sobre aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT e liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Considerando que é incontroverso que a reclamante deixou de prestar serviços a partir de 20/04/2026 por iniciativa própria e não tendo sido demonstrada causa que autorizasse a ruptura indireta do contrato, reconheço que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão, com data de desligamento em 20/04/2026. Em consequência, são devidas à reclamante apenas as verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de extinção do contrato de trabalho. Condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO DANO MORAL A reclamante postulou indenização por danos morais sob o fundamento de que teria sido submetida a acúmulo de função, à realização de atividades insalubres, ao labor em ambiente perigoso sem o pagamento do respectivo adicional e a tratamento hostil por parte de sua superior hierárquica. Todavia, conforme já fundamentado nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de função, a exposição a agentes insalubres nem o tratamento desrespeitoso ou abusivo narrado na petição inicial. Quanto ao adicional de periculosidade, embora tenha sido reconhecido o direito da reclamante ao seu recebimento, a mera ausência de pagamento dessa parcela, por si só, não configura dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigação trabalhista, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão à honra, à imagem, à intimidade, à saúde ou à dignidade do trabalhador, não enseja reparação extrapatrimonial, sendo suficiente a recomposição patrimonial mediante o pagamento da verba deferida e de seus respectivos reflexos. No caso concreto, a reclamante não produziu prova de qualquer circunstância capaz de demonstrar que a ausência de pagamento do adicional de periculosidade tenha extrapolado a esfera patrimonial e atingido seus direitos da personalidade, tampouco se verifica situação apta a caracterizar dano moral in re ipsa. Ausente, portanto, demonstração de ato ilícito violador de direito da personalidade e do efetivo dano extrapatrimonial alegado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS UNIFORMES A reclamante alegou que utilizava uniforme fornecido pela reclamada, cuja higienização e manutenção eram realizadas às suas expensas, sem o recebimento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho, postulando o pagamento da respectiva indenização. A reclamada sustentou que a obrigação teria sido substituída pelo fornecimento do vale-alimentação previsto na cláusula 30ª da norma coletiva. É incontroverso que a reclamante utilizava uniforme fornecido pela reclamada e que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva prevê o pagamento de ajuda de custo para manutenção e lavagem dos uniformes quando tais serviços não forem realizados pela própria empregadora, admitindo sua substituição por outra contrapartida desde que prevista em acordo coletivo. A reclamada não nega o inadimplemento da verba, limitando-se a afirmar que ela teria sido substituída pelo vale-alimentação. Trata-se, contudo, de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à empregadora, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Desse ônus, entretanto, a reclamada não se desincumbiu. Não há nos autos acordo coletivo autorizando a substituição da ajuda de custo pela concessão de vale-alimentação. Além disso, as parcelas possuem disciplina própria na norma coletiva e decorrem de fatos geradores distintos, inexistindo fundamento para concluir que uma substitua automaticamente a outra. Todavia, a condenação deve observar os limites da prova produzida. A Convenção Coletiva juntada aos autos fixa o valor da ajuda de custo em R$ 81,72 apenas a partir de 01/02/2026, não havendo prova do instrumento normativo aplicável ao período anterior nem do valor então vigente. Ausente suporte normativo para a fixação da parcela entre 27/11/2025 e 31/01/2026, a condenação deve ficar restrita ao período em que o valor restou comprovado. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento da ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026, verba de natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada requereu a condenação da reclamante por litigância de má-fé, sob o argumento de que os pedidos formulados seriam manifestamente infundados e temerários. Não assiste razão à reclamada. O simples ajuizamento de ação trabalhista com pedidos julgados parcialmente improcedentes não configura, por si só, litigância de má-fé, sob pena de se desestimular o legítimo exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF). Não vislumbro, no exercício do direito de ação pela reclamante, qualquer das hipóteses do artigo 793-B da CLT. Julgo Improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre a sucumbência de cada parte. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros de mora e correção monetária e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Os honorários devidos pela reclamante incidirão sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANNA JULIA DE SOUSA CORREA em face de MFS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base da reclamante (R$ 1.688,53), durante todo o período contratual, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS (depósito mensal de 8%, em conta vinculada); b) saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026; 13º salário proporcional de 4/12; férias proporcionais de 5/12 acrescidas de 1/3; c) ajuda de custo prevista na cláusula 35ª da Convenção Coletiva, no valor de R$ 81,72 mensais, relativamente ao período de 01/02/2026 a 20/04/2026. Condeno a reclamada a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de periculosidade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Condeno a reclamada a efetuar o depósito na conta vinculada da autora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidente sobre o saldo de salário e o 13º salário proporcional. Condeno a reclamada a proceder à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, com data de 20/04/2026, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de intimação específica para esse fim, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação, mantendo-se a aplicação da multa até a efetiva execução, facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Por sucumbente em um dos pedidos objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais de R$ 4.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor liquidado dos pedidos em que sucumbiu, ainda que parcialmente, observado o disposto na fundamentação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído, na petição inicial, aos pedidos julgados totalmente improcedentes, observado o disposto na fundamentação. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário; saldo de salário de 20 dias do mês de abril de 2026 e 13º salário proporcional de 4/12. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pela reclamada no montante de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MFS COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA