1000650-69.2026.8.26.0244
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Iguape - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000650-69.2026.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.B.F. - - G.A.F.B. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 749, caput e parágrafo único, e 750 do Código de Processo Civil. Consta dos autos documentação médica, porém insuficiente para evidenciar, neste momento processual, a alegada incapacidade do interditando para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, pessoalmente ou por meio de procurador ou de forma apoiada. Cite-se o requerido, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 752 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições de habitabilidade do local onde o requerido se encontra, bem como seu estado geral, especialmente quanto às aparentes condições de locomoção, orientação e expressão verbal. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, expeça-se ofício à 56ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP), Comarca de Iguape, para indicação de advogado que atuará como Curador Especial, ficando desde logo nomeado para a defesa dos interesses do requerido. A necessidade e a viabilidade da entrevista pessoal prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil serão apreciadas após a juntada do laudo pericial. Requisite-se a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a ser realizada na unidade competente para atendimento da Comarca de Iguape, observando-se a regionalização adotada pelo Instituto. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra o solicitado pelo Ministério Público no item "iii" do parecer de fls. 22/23. Juntada a dcoumentação, aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Somente retornem conclusos os autos após o cumprimento de todas as determinações. Int. - ADV: LETÍCIA DE SOUSA XAVIER (OAB 543433/SP), LETÍCIA DE SOUSA XAVIER (OAB 543433/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.A.F.B.
Autor J.R.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA DE SOUSA XAVIER
OAB: 543433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000650-69.2026.8.26.0244 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.B.F. - - G.A.F.B. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, porquanto ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 749, caput e parágrafo único, e 750 do Código de Processo Civil. Consta dos autos documentação médica, porém insuficiente para evidenciar, neste momento processual, a alegada incapacidade do interditando para reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, pessoalmente ou por meio de procurador ou de forma apoiada. Cite-se o requerido, cientificando-o de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 752 do Código de Processo Civil, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições de habitabilidade do local onde o requerido se encontra, bem como seu estado geral, especialmente quanto às aparentes condições de locomoção, orientação e expressão verbal. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Decorrido o prazo sem oferecimento de impugnação, expeça-se ofício à 56ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP), Comarca de Iguape, para indicação de advogado que atuará como Curador Especial, ficando desde logo nomeado para a defesa dos interesses do requerido. A necessidade e a viabilidade da entrevista pessoal prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil serão apreciadas após a juntada do laudo pericial. Requisite-se a realização de perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a ser realizada na unidade competente para atendimento da Comarca de Iguape, observando-se a regionalização adotada pelo Instituto. Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra o solicitado pelo Ministério Público no item "iii" do parecer de fls. 22/23. Juntada a dcoumentação, aguarde-se o cumprimento das determinações acima. Somente retornem conclusos os autos após o cumprimento de todas as determinações. Int. - ADV: LETÍCIA DE SOUSA XAVIER (OAB 543433/SP), LETÍCIA DE SOUSA XAVIER (OAB 543433/SP)