1000650-15.2026.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Medidas de proteção
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000650-15.2026.8.26.0456 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.R.N. - Vistos. O Ministério Público ajuizou ação para aplicação de medida de proteção, cumulada com pedidos de regularização de guarda, fixação de alimentos e reconhecimento de paternidade, em face de Evanice Rodrigues de Novais, Jordão Freitas Veloza Neto e Eunice Gomes de Novais, para a defesa dos direitos da adolescente Anny Priscila Novais, nascida em 03/03/2010. Narrou que a adolescente deixou o lar materno após alegadas agressões físicas praticadas por seu padrasto, Natan Fadin de Oliveira, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 1501238-96.2025.8.26.0456. Após a saída de casa, a adolescente passou a residir sucessivamente com a avó materna e com a tia materna, ambas relatando dificuldade de manter a guarda de forma definitiva, e a genitora, ouvida pelo Conselho Tutelar, manifestou resistência em recebê-la de volta. Diante disso, o Ministério Público requereu, em sede de urgência, a fixação de alimentos provisórios, a realização de estudo psicossocial para subsidiar a regularização da guarda e a realização de exame de DNA para apuração da paternidade biológica, atribuída a Jordão Freitas Veloza Neto. Recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos pela genitora, a serem entregues à tia materna, e determinada a elaboração de estudo social do núcleo familiar, com a citação dos requeridos. Citada, Evanice Rodrigues de Novais apresentou contestação, na qual impugnou a versão dos fatos narrada na inicial, sustentando que o episódio que motivou a saída da adolescente de casa constituiu desentendimento pontual, sem violência por parte de seu companheiro Natan Fadin de Oliveira, e que nunca se recusou a receber a filha de volta, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência para localizá-la. Requereu a improcedência do pedido de afastamento da adolescente do convívio familiar, a reintegração imediata ao lar materno, a revogação da medida protetiva aplicada em desfavor de seu companheiro e, subsidiariamente, a revisão do valor dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eunice Gomes de Novais, também citada, não apresentou contestação. Citado, Jordão Freitas Veloza Neto apresentou contestação na qual afirmou não reconhecer espontaneamente a paternidade que lhe é atribuída, por não ter mantido relacionamento estável com a genitora nem qualquer convivência com a adolescente, manifestando, contudo, expressa concordância com a realização de exame pericial de DNA. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou-se ciente das contestações apresentadas, nada requerendo quanto à requerida Evanice, e postulou a remessa dos autos ao setor técnico para realização do estudo social. Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, com nomeação do IMESC para sua realização, bem como concedeu à parte ré Jordão Freitas Veloza Neto os benefícios da justiça gratuita, determinando-se, ainda, que se aguarde o estudo psicossocial anteriormente determinado. Às fls. 74, a requerida Evanice pediu a análise dos requerimentos formulados em contestação. Decido. As alegações trazidas na contestação de Evanice Rodrigues de Novais, no sentido de que os fatos não teriam ocorrido como narrado na inicial, dizem respeito diretamente à dinâmica familiar e à situação de risco apontada pelo Ministério Público e pela rede de proteção, cuja elucidação depende de avaliação técnica especializada. O estudo psicossocial já determinado desde a decisão inicial é o instrumento próprio para aferir, com isenção, os vínculos familiares, as condições de convivência oferecidas por cada núcleo e a existência ou não de risco à integridade física e psicológica da adolescente, de modo que a matéria não comporta, neste momento, decisão que reverta o quadro fático hoje existente. Da mesma forma, a apuração da paternidade biológica, com reflexos diretos sobre a fixação definitiva de alimentos e a regularização do estado de filiação, está pendente de exame pericial de DNA já deferido, cujo resultado é imprescindível para o deslinde da controvérsia quanto a Jordão Freitas Veloza Neto. Assim, ante a ausência, nesse momento, de elementos técnicos que infirmem o quadro de risco relatado nos autos e que embasaram tanto a medida protetiva em desfavor de Natan Fadin de Oliveira (autos nº 1501238-96.2025.8.26.0456) quanto o afastamento da adolescente do lar materno, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas formulado por Evanice Rodrigues de Novais, sem prejuízo de nova análise após a juntada do estudo psicossocial. Pelas mesmas razões, e considerando que a genitora não trouxe aos autos elementos suficientes a infirmar a proporcionalidade do valor fixado a título de alimentos provisórios os quais devem observar as necessidades presumidas da adolescente e a capacidade financeira da alimentante, a ser melhor esclarecida no curso da instrução , indefiro, também por ora, o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantido o valor arbitrado em 1/3 do salário mínimo. Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial e do exame pericial de DNA (IMESC). Cumpra-se a decisão de fls. 67. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX (OAB 513183/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.R.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM
OAB: 322751/SP
WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM
OAB: 169842/SP
ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX
OAB: 513183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1000650-15.2026.8.26.0456 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - E.R.N. - Vistos. O Ministério Público ajuizou ação para aplicação de medida de proteção, cumulada com pedidos de regularização de guarda, fixação de alimentos e reconhecimento de paternidade, em face de Evanice Rodrigues de Novais, Jordão Freitas Veloza Neto e Eunice Gomes de Novais, para a defesa dos direitos da adolescente Anny Priscila Novais, nascida em 03/03/2010. Narrou que a adolescente deixou o lar materno após alegadas agressões físicas praticadas por seu padrasto, Natan Fadin de Oliveira, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 1501238-96.2025.8.26.0456. Após a saída de casa, a adolescente passou a residir sucessivamente com a avó materna e com a tia materna, ambas relatando dificuldade de manter a guarda de forma definitiva, e a genitora, ouvida pelo Conselho Tutelar, manifestou resistência em recebê-la de volta. Diante disso, o Ministério Público requereu, em sede de urgência, a fixação de alimentos provisórios, a realização de estudo psicossocial para subsidiar a regularização da guarda e a realização de exame de DNA para apuração da paternidade biológica, atribuída a Jordão Freitas Veloza Neto. Recebida a inicial, foram arbitrados alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos pela genitora, a serem entregues à tia materna, e determinada a elaboração de estudo social do núcleo familiar, com a citação dos requeridos. Citada, Evanice Rodrigues de Novais apresentou contestação, na qual impugnou a versão dos fatos narrada na inicial, sustentando que o episódio que motivou a saída da adolescente de casa constituiu desentendimento pontual, sem violência por parte de seu companheiro Natan Fadin de Oliveira, e que nunca se recusou a receber a filha de volta, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência para localizá-la. Requereu a improcedência do pedido de afastamento da adolescente do convívio familiar, a reintegração imediata ao lar materno, a revogação da medida protetiva aplicada em desfavor de seu companheiro e, subsidiariamente, a revisão do valor dos alimentos provisórios para 20% do salário mínimo, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Eunice Gomes de Novais, também citada, não apresentou contestação. Citado, Jordão Freitas Veloza Neto apresentou contestação na qual afirmou não reconhecer espontaneamente a paternidade que lhe é atribuída, por não ter mantido relacionamento estável com a genitora nem qualquer convivência com a adolescente, manifestando, contudo, expressa concordância com a realização de exame pericial de DNA. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou-se ciente das contestações apresentadas, nada requerendo quanto à requerida Evanice, e postulou a remessa dos autos ao setor técnico para realização do estudo social. Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova pericial consistente em exame de DNA, com nomeação do IMESC para sua realização, bem como concedeu à parte ré Jordão Freitas Veloza Neto os benefícios da justiça gratuita, determinando-se, ainda, que se aguarde o estudo psicossocial anteriormente determinado. Às fls. 74, a requerida Evanice pediu a análise dos requerimentos formulados em contestação. Decido. As alegações trazidas na contestação de Evanice Rodrigues de Novais, no sentido de que os fatos não teriam ocorrido como narrado na inicial, dizem respeito diretamente à dinâmica familiar e à situação de risco apontada pelo Ministério Público e pela rede de proteção, cuja elucidação depende de avaliação técnica especializada. O estudo psicossocial já determinado desde a decisão inicial é o instrumento próprio para aferir, com isenção, os vínculos familiares, as condições de convivência oferecidas por cada núcleo e a existência ou não de risco à integridade física e psicológica da adolescente, de modo que a matéria não comporta, neste momento, decisão que reverta o quadro fático hoje existente. Da mesma forma, a apuração da paternidade biológica, com reflexos diretos sobre a fixação definitiva de alimentos e a regularização do estado de filiação, está pendente de exame pericial de DNA já deferido, cujo resultado é imprescindível para o deslinde da controvérsia quanto a Jordão Freitas Veloza Neto. Assim, ante a ausência, nesse momento, de elementos técnicos que infirmem o quadro de risco relatado nos autos e que embasaram tanto a medida protetiva em desfavor de Natan Fadin de Oliveira (autos nº 1501238-96.2025.8.26.0456) quanto o afastamento da adolescente do lar materno, indefiro, por ora, o pedido de revogação das medidas formulado por Evanice Rodrigues de Novais, sem prejuízo de nova análise após a juntada do estudo psicossocial. Pelas mesmas razões, e considerando que a genitora não trouxe aos autos elementos suficientes a infirmar a proporcionalidade do valor fixado a título de alimentos provisórios os quais devem observar as necessidades presumidas da adolescente e a capacidade financeira da alimentante, a ser melhor esclarecida no curso da instrução , indefiro, também por ora, o pedido de redução dos alimentos provisórios, mantido o valor arbitrado em 1/3 do salário mínimo. Aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial e do exame pericial de DNA (IMESC). Cumpra-se a decisão de fls. 67. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP), DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ANA CLAUDIA LIMA ALECRIM FELIX (OAB 513183/SP)