1000650-12.2025.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000650-12.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: TATIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec015e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por TATIANE DA CONCEICAO SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III – condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, verbas rescisórias e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% para cada um do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA CONCEICAO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.
Autor TATIANE DA CONCEICAO SANTOS
Autor TIAGO ANGELINI MORGERO
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MARIA PAULO DOS SANTOS ESTEVES SA
OAB: 186400/SP
JOSE MARCOS DA SILVA
OAB: 541435/SP
GERALDO DE SOUZA SOBRINHO
OAB: 370738/SP
ALESSANDRO FRANCISCO DOS SANTOS
OAB: 514853/SP
ANA CAROLINA DE SOUZA BARRETO SOBRINHO
OAB: 515445/SP
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000650-12.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: TATIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec015e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por TATIANE DA CONCEICAO SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III – condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, verbas rescisórias e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% para cada um do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE DA CONCEICAO SANTOS
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000650-12.2025.5.02.0442 RECLAMANTE: TATIANE DA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ec015e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por TATIANE DA CONCEICAO SANTOS na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S.A, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III – condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, na satisfação dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, verbas rescisórias e FGTS+40%. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Sucumbente no objeto da perícia técnica, responderá a reclamada pelos honorários periciais ora fixados em R$ 4.000,00, valor que reputo justo de acordo com a complexidade apresentada pelo laudo pericial. Condeno as reclamadas a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, os quais fixo no patamar de 10% para cada um do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Devido a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.