Detalhe do processo

1000649-39.2023.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000649-39.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: DEMILSON DE CASTRO MARTINES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8464513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial, em vista do privilégio de execução análogo à Fazenda Pública. A execução não se encontra garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à preclusão, afasta-se, de plano. O instituto da preclusão visa a conferir marcha probatória e procedimental contínua ao processo. No entanto, no caso em exame, as manifestações e atos praticados consubstanciam meros desdobramentos do direito de ação e da busca pela satisfação do crédito exequendo, exercidos dentro das balizas do contraditório e sem descumprimento de prazos peremptórios aplicáveis. Não havendo perda de faculdade processual ou ilícito procedimental, não há cogitar em preclusão temporal, lógica ou consumativa. Em relação à suposta inobservância do impulso oficial, o andamento atendeu regular marcha procedimental, inexistindo vício apto a nulificar os atos executivos praticados. Alega a embargante que o Juízo não abriu vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Tal fato não configura cerceamento de defesa, tampouco nulidade. Registre-se que o Juízo observou os termos previstos no art. 879, § 2º da CLT, pois elaborada a conta e tornada líquida a sentença, as partes foram devidamente intimadas para apresentar impugnação aos cálculos homologados. Quanto ao pagamento de honorários periciais, em razão de cálculos de liquidação elaborado pelo perito contábil, é sempre de responsabilidade da executada, por expressa previsão do artigo 789-A, IX, da CLT, ainda que não tenha sido a embargada sucumbente na pretensão objeto da perícia, pois a lei não prevê exceção, Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Diante disso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela executada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, das quais fica isenta. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMILSON DE CASTRO MARTINES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEMILSON DE CASTRO MARTINES

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO ORSI TUENA

OAB: 342339/SP

THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS

OAB: 225901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000649-39.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: DEMILSON DE CASTRO MARTINES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8464513 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de EMBARGOS À EXECUÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). A execução é definitiva. Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo laudo pericial. Determinada a citação, a executada não efetuou depósito judicial, em vista do privilégio de execução análogo à Fazenda Pública. A execução não se encontra garantida. A executada apresentou Embargos à Execução à decisão que homologou os cálculos. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pela ré. Quanto à preclusão, afasta-se, de plano. O instituto da preclusão visa a conferir marcha probatória e procedimental contínua ao processo. No entanto, no caso em exame, as manifestações e atos praticados consubstanciam meros desdobramentos do direito de ação e da busca pela satisfação do crédito exequendo, exercidos dentro das balizas do contraditório e sem descumprimento de prazos peremptórios aplicáveis. Não havendo perda de faculdade processual ou ilícito procedimental, não há cogitar em preclusão temporal, lógica ou consumativa. Em relação à suposta inobservância do impulso oficial, o andamento atendeu regular marcha procedimental, inexistindo vício apto a nulificar os atos executivos praticados. Alega a embargante que o Juízo não abriu vistas às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Tal fato não configura cerceamento de defesa, tampouco nulidade. Registre-se que o Juízo observou os termos previstos no art. 879, § 2º da CLT, pois elaborada a conta e tornada líquida a sentença, as partes foram devidamente intimadas para apresentar impugnação aos cálculos homologados. Quanto ao pagamento de honorários periciais, em razão de cálculos de liquidação elaborado pelo perito contábil, é sempre de responsabilidade da executada, por expressa previsão do artigo 789-A, IX, da CLT, ainda que não tenha sido a embargada sucumbente na pretensão objeto da perícia, pois a lei não prevê exceção, Por fim, quanto ao valor arbitrado a título honorários periciais contábeis, não se afigura excessivo, estando em patamar razoável e condizentes com os parâmetros desta Justiça especializada. Diante disso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados pela executada. Não havendo recurso, prossiga-se com a penhora de numerário da reclamada para pagamento da execução, acrescentando-se o montante necessário à quitação de tributos e despesas periciais. Custas pelo executado, no importe de R$55,35, conforme art. 789-A da CLT, das quais fica isenta. Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEMILSON DE CASTRO MARTINES