1000649-30.2026.8.26.0262
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000649-30.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Sandra Amaro de Oliveira Freitas - Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão cautelar dos efeitos da Portaria nº 221, de 10 de agosto de 2026, ordenando ao Município de Itaberá que mantenha a servidora Sandra Amaro de Oliveira Freitas em atividades administrativas compatíveis com suas limitações de saúde, com a integral preservação de seus vencimentos e vantagens, abstendo-se de lançar faltas funcionais, descontos salariais ou penalidades decorrentes do não exercício das tarefas físicas próprias de merendeira, até a realização da perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Município comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de imprimir celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício, servindo cópia digitalmente assinada como instrumento hábil para cumprimento imediato junto à Secretaria Municipal de Educação e à Procuradoria Geral do Município de Itaberá. Cite-se e intime-se a Prefeitura Municipal de Itaberá, por meio de seu representante judicial, para cumprimento imediato da ordem liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigo 335 c/c artigo 183 do Código de Processo Civil), sob as advertências legais de praxe. Deixo de designar audiência prévia de conciliação (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC), considerando a indisponibilidade do interesse público e a ausência de manifestação expressa do ente público em transigir na fase preambular, sem prejuízo de eventual composição ulterior. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica e especificação de provas justificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP), BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SANDRA AMARO DE OLIVEIRA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO
OAB: 312646/SP
BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO
OAB: 356313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000649-30.2026.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Sandra Amaro de Oliveira Freitas - Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão cautelar dos efeitos da Portaria nº 221, de 10 de agosto de 2026, ordenando ao Município de Itaberá que mantenha a servidora Sandra Amaro de Oliveira Freitas em atividades administrativas compatíveis com suas limitações de saúde, com a integral preservação de seus vencimentos e vantagens, abstendo-se de lançar faltas funcionais, descontos salariais ou penalidades decorrentes do não exercício das tarefas físicas próprias de merendeira, até a realização da perícia médica judicial e ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o Município comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Com o objetivo de imprimir celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, atribui-se à presente decisão força de mandado e ofício, servindo cópia digitalmente assinada como instrumento hábil para cumprimento imediato junto à Secretaria Municipal de Educação e à Procuradoria Geral do Município de Itaberá. Cite-se e intime-se a Prefeitura Municipal de Itaberá, por meio de seu representante judicial, para cumprimento imediato da ordem liminar e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (artigo 335 c/c artigo 183 do Código de Processo Civil), sob as advertências legais de praxe. Deixo de designar audiência prévia de conciliação (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do CPC), considerando a indisponibilidade do interesse público e a ausência de manifestação expressa do ente público em transigir na fase preambular, sem prejuízo de eventual composição ulterior. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista à parte autora para manifestação em réplica e especificação de provas justificadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCAS ROBERTO ALMEIDA CARDOSO (OAB 312646/SP), BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313/SP)