1000648-94.2026.8.13.0395
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000648-94.2026.8.13.0395/MG AUTOR : ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA ROCHA GREGORIO (OAB MG088579) DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Pensão Vitalícia ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ . Aduz o autor ter sido contratado pelo município réu para exercer a função de trabalhador braçal/auxiliar de serviços gerais e que, no dia 17/11/2020, foi vítima de acidente de trabalho decorrente de abalroamento envolvendo retroescavadeira e micro-ônibus enquanto manuseava uma roçadeira. Alega que do sinistro resultaram lesões graves (discopatia cervical/lombar, lesão no joelho e patologias associadas), que comprometeram sua capacidade laboral e integridade psíquica. Pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 e pensão vitalícia no valor total estimado de R$ 444.015,00. Devidamente citado, o Município de Alto Jequitibá apresentou contestação alegando preliminar de prescrição bienal, além de arguir a ausência de nexo causal e de culpa administrativa, sustentando fato de terceiro como causa rompedora da responsabilidade civil. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC , o acordo restou infrutífero. Ambas as partes manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. O juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a declarar. I. Questões Processuais Pendentes. Da Preliminar Prejudicial de Mérito (Prescrição Bienal). O réu arguiu a ocorrência de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88), fundamentando no alegado término de vínculo empregatício ao final do ano de 2020. Não assiste razão ao ente municipal neste momento processual. Tratando-se de demanda indenizatória por responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/serviço ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal perante a Justiça Comum, a prescrição aplicável à pretensão reparatória é a quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nessa esteira de entendimento também já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme transcrição da Ementa abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, na qual a autora pleiteia danos morais, danos estéticos, pensionamento vitalício e depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; e (ii) estabelecer se a pretensão relativa ao FGTS foi alcançada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR - Aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de legislação especial prevalente sobre o prazo trienal do Código Civil. - O termo inicial da prescrição da pretensão reparatória observa o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral. - A comunicação de acidente de trabalho, os exames médicos, os encaminhamentos para fisioterapia e o afastamento das atividades demonstram que a autora teve ciência inequívoca das lesões e da incapacidade laboral desde a ocorrência do acidente. - A ausência de conhecimento integral da extensão definitiva da incapacidade não impede o início da contagem da prescrição quando já há ciência da lesão e da impossibilidade de exercício das atividades laborais. - A ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca do dano, configurando a prescrição da pretensão de reparação civil. - A pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, razão pela qu al não se configura a prescrição total do direito vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1- Nas ações de reparação civil propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2- O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral, nos termos da teoria da actio nata. 3- O desconhecimento da extensão definitiva da incapacidade não impede o início da contagem do prazo prescricional quando já evidenciada a lesão e a incapacidade para o trabalho. 4- A pretensão de cobrança de depósitos de FGTS submete-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, § 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 278; STF, ARE nº 709.212, Tema 608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0267.17.003751-4/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 09.11.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.004038-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) (Grifei). Ainda que se considerasse o termo inicial na data do acidente (17/11/2020) ou da consolidação das lesões, a verificação exata da fruição do prazo prescricional e da eventual ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ) confunde-se com a própria instrução probatória. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de prescrição bienal invocada. II. Da Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Incidirá a Atividade Probatória (Art. 357.II, do CPC ). Fixo como pontos controversos fáticos: 1) A dinâmica fática do acidente ocorrido em 17/11/2020 e se houve culpa/omissão do Município réu na manutenção de condições seguras de trabalho; 2) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro; 3) A existência, a extensão e a consolidação das lesões físicas e do dano psíquico alegados pelo autor; 4) A existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) e o nexo de causalidade/concausalidade entre as lesões e as atividades prestadas ao Município; 5) A caracterização do dano moral e a extensão do dano material suportado. III. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito (Art. 357,IV, do CPC). Fixo como pontos controversos de direito: 1) O regime de responsabilidade civil aplicável ao ente público no caso concreto (subjetiva ou objetiva) à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 2) O preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar (conduta/omissão, dano e nexo causal); 3) O cabimento do arbitramento de pensão vitalícia (art. 950 do Código Civil) e a quantificação de eventual indenização por danos morais. IV. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357,IIII, do CPC). A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373 do CPC: Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (a ocorrência do acidente, a existência dos danos e o nexo causal com a atividade prestada). Ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). V. Do Deferimento das Provas Requeridas (Art. 357.V, do CPC). Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. Considerando a natureza da matéria posta em discussão — que envolve a verificação do estado de saúde da parte autora, a existência de nexo causal e a aferição da capacidade de trabalho —, a prova pericial médica revela-se indispensável para o adequado julgamento do mérito. Da mesma forma, a prova testemunhal é pertinente para esclarecer as circunstâncias fáticas do acidente. Por tais razões, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial médica e prova testemunhal formulados por ambas as partes. VI. Da Prova Pericial: À Secretaria: Nomeie-se perito médico pelo Sistema Eletrônico do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015, a ser custeado pelo Estado, nos termos do regramento citado. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 20 dias úteis o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, determino a conclusão da perícia com a entrega do laudo, no prazo de 90 (noventa) dias. VII. Da Prova Testemunhal: Dada a necessidade de prévia delimitação da extensão das lesões e do nexo de causalidade pela perícia médica, a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada em tempo oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DA ROCHA GREGORIO
OAB: 88579/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000648-94.2026.8.13.0395/MG AUTOR : ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO DA ROCHA GREGORIO (OAB MG088579) DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais cumulada com Pensão Vitalícia ajuizada por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALTO JEQUITIBÁ . Aduz o autor ter sido contratado pelo município réu para exercer a função de trabalhador braçal/auxiliar de serviços gerais e que, no dia 17/11/2020, foi vítima de acidente de trabalho decorrente de abalroamento envolvendo retroescavadeira e micro-ônibus enquanto manuseava uma roçadeira. Alega que do sinistro resultaram lesões graves (discopatia cervical/lombar, lesão no joelho e patologias associadas), que comprometeram sua capacidade laboral e integridade psíquica. Pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 e pensão vitalícia no valor total estimado de R$ 444.015,00. Devidamente citado, o Município de Alto Jequitibá apresentou contestação alegando preliminar de prescrição bienal, além de arguir a ausência de nexo causal e de culpa administrativa, sustentando fato de terceiro como causa rompedora da responsabilidade civil. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC , o acordo restou infrutífero. Ambas as partes manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. É o relato. Saneia-se e organiza-se o processo. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. O juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a declarar. I. Questões Processuais Pendentes. Da Preliminar Prejudicial de Mérito (Prescrição Bienal). O réu arguiu a ocorrência de prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88), fundamentando no alegado término de vínculo empregatício ao final do ano de 2020. Não assiste razão ao ente municipal neste momento processual. Tratando-se de demanda indenizatória por responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho/serviço ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal perante a Justiça Comum, a prescrição aplicável à pretensão reparatória é a quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nessa esteira de entendimento também já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme transcrição da Ementa abaixo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACTIO NATA. FGTS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que afastou a prescrição em ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, na qual a autora pleiteia danos morais, danos estéticos, pensionamento vitalício e depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita; e (ii) estabelecer se a pretensão relativa ao FGTS foi alcançada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR - Aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997, por se tratar de legislação especial prevalente sobre o prazo trienal do Código Civil. - O termo inicial da prescrição da pretensão reparatória observa o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral. - A comunicação de acidente de trabalho, os exames médicos, os encaminhamentos para fisioterapia e o afastamento das atividades demonstram que a autora teve ciência inequívoca das lesões e da incapacidade laboral desde a ocorrência do acidente. - A ausência de conhecimento integral da extensão definitiva da incapacidade não impede o início da contagem da prescrição quando já há ciência da lesão e da impossibilidade de exercício das atividades laborais. - A ação foi ajuizada após o transcurso de mais de cinco anos da ciência inequívoca do dano, configurando a prescrição da pretensão de reparação civil. - A pretensão de cobrança dos depósitos de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, razão pela qu al não se configura a prescrição total do direito vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1- Nas ações de reparação civil propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2- O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade laboral, nos termos da teoria da actio nata. 3- O desconhecimento da extensão definitiva da incapacidade não impede o início da contagem do prazo prescricional quando já evidenciada a lesão e a incapacidade para o trabalho. 4- A pretensão de cobrança de depósitos de FGTS submete-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas exigíveis há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 37, § 7º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula nº 278; STF, ARE nº 709.212, Tema 608; TJMG, Apelação Cível nº 1.0267.17.003751-4/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, j. 09.11.2021. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.004038-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 30/07/2026) (Grifei). Ainda que se considerasse o termo inicial na data do acidente (17/11/2020) ou da consolidação das lesões, a verificação exata da fruição do prazo prescricional e da eventual ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278 do STJ) confunde-se com a própria instrução probatória. Por conseguinte, AFASTO a preliminar de prescrição bienal invocada. II. Da Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Incidirá a Atividade Probatória (Art. 357.II, do CPC ). Fixo como pontos controversos fáticos: 1) A dinâmica fática do acidente ocorrido em 17/11/2020 e se houve culpa/omissão do Município réu na manutenção de condições seguras de trabalho; 2) A ocorrência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro; 3) A existência, a extensão e a consolidação das lesões físicas e do dano psíquico alegados pelo autor; 4) A existência de incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente) e o nexo de causalidade/concausalidade entre as lesões e as atividades prestadas ao Município; 5) A caracterização do dano moral e a extensão do dano material suportado. III. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito (Art. 357,IV, do CPC). Fixo como pontos controversos de direito: 1) O regime de responsabilidade civil aplicável ao ente público no caso concreto (subjetiva ou objetiva) à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 7º, XXVIII, da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; 2) O preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar (conduta/omissão, dano e nexo causal); 3) O cabimento do arbitramento de pensão vitalícia (art. 950 do Código Civil) e a quantificação de eventual indenização por danos morais. IV. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357,IIII, do CPC). A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estatuída no art. 373 do CPC: Ao autor incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (a ocorrência do acidente, a existência dos danos e o nexo causal com a atividade prestada). Ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como excludentes de responsabilidade civil (fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). V. Do Deferimento das Provas Requeridas (Art. 357.V, do CPC). Compulsando os autos, verifico que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial médica e prova testemunhal. Considerando a natureza da matéria posta em discussão — que envolve a verificação do estado de saúde da parte autora, a existência de nexo causal e a aferição da capacidade de trabalho —, a prova pericial médica revela-se indispensável para o adequado julgamento do mérito. Da mesma forma, a prova testemunhal é pertinente para esclarecer as circunstâncias fáticas do acidente. Por tais razões, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial médica e prova testemunhal formulados por ambas as partes. VI. Da Prova Pericial: À Secretaria: Nomeie-se perito médico pelo Sistema Eletrônico do TJMG (AJG/TJMG), regulamentados pela Resolução n. 804/2015 do TJMG e pela Portaria n. 3185/PR/2015, a ser custeado pelo Estado, nos termos do regramento citado. O perito deve ser intimado de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) e para apresentar em 20 dias úteis o seu currículo, com indicação da especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ainda, deve o perito ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, o perito deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a apresentação de quesitos e indicação de assistentes, determino a conclusão da perícia com a entrega do laudo, no prazo de 90 (noventa) dias. VII. Da Prova Testemunhal: Dada a necessidade de prévia delimitação da extensão das lesões e do nexo de causalidade pela perícia médica, a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada em tempo oportuno, após a juntada do laudo pericial aos autos e manifestação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias). Cumpra-se.