Detalhe do processo

1000648-82.2026.5.02.0385

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000648-82.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15649fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA 2ª. RECLAMADA. A alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada não prospera, pois, segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a reclamante atribui à SODEXO a condição de tomadora dos serviços e postula sua responsabilização subsidiária. A existência ou não dessa responsabilidade constitui matéria de mérito. Prejudicial que se afasta. MÉRITO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO Em razões finais, a reclamante passou a sustentar a invalidade do contrato de trabalho temporário firmado a partir de 12/08/2025, afirmando, entre outros fundamentos, que o instrumento conteria previsão incompatível com sua natureza e que a reclamada não teria demonstrado a necessidade justificadora da contratação temporária. Concluiu, então, que o contrato temporário não deveria ser reconhecido como válido. A matéria, contudo, não integra os limites objetivos da demanda. Na petição inicial, a reclamante não formulou pedido de declaração de nulidade, invalidade ou descaracterização do contrato temporário celebrado a partir de 12/08/2025, nem deduziu causa de pedir fundada em fraude, inexistência de demanda complementar ou descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/74. A pretensão deduzida na exordial foi diversa e precisamente delimitada: reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025, anterior à anotação formal, com retificação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. Com efeito, o rol final contém pedido expresso de reconhecimento do vínculo nesse intervalo, bem como saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com 40%, além dos demais pedidos ali discriminados, mas não contém pretensão de anulação do contrato temporário posteriormente formalizado. Não se trata de simples qualificação jurídica diversa dos mesmos fatos, mas de introdução, após encerrada a instrução, de nova causa de pedir destinada a desconstituir modalidade contratual até então não impugnada na petição inicial. As razões finais não se prestam à ampliação do objeto litigioso. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve permanecer adstrita aos pedidos e às causas de pedir regularmente deduzidos. Por isso, deixo de apreciar a alegação de nulidade ou invalidade do contrato temporário formulada apenas em razões finais, por constituir inovação processual. DO PERÍODO SEM REGISTRO – 26/05/2025 A 11/08/2025 A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/05/2025, embora seu contrato somente tenha sido formalmente registrado em 12/08/2025, e requer o reconhecimento do vínculo no período antecedente, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. A primeira reclamada nega qualquer prestação de serviços anterior a 12/08/2025. Apresentou documentação indicando essa data como início do vínculo, entre ela CTPS digital, contrato de trabalho temporário, ficha de registro, extrato de FGTS e TRCT, este último consignando contratação de 12/08/2025 a 15/01/2026. Diante da negativa da prestação laboral no período anterior, incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, a reclamante nada declarou capaz de demonstrar especificamente que tenha iniciado suas atividades em 26/05/2025. O preposto da primeira reclamada afirmou que a admissão ocorreu em 12/08/2025. Já o preposto da segunda reclamada declarou não se recordar do primeiro dia de trabalho da autora, assim como a testemunha por ela apresentada. O desconhecimento da data exata por representantes da tomadora não equivale à admissão de prestação de serviços desde 26/05/2025 nem constitui prova positiva do vínculo anterior. A reclamante não produziu testemunha e não há elemento documental suficientemente seguro que demonstre a efetiva prestação laboral entre 26/05/2025 e 11/08/2025. A referência, apenas em razões finais, a documento relativo a atendimento no SUS datado de 09/06/2025 também não basta, por si só, para comprovar que naquela ocasião a autora já mantinha relação de emprego com a primeira reclamada. A data de atendimento médico não demonstra, sem outro elemento de vinculação, a existência da prestação de serviços alegada. Prevalecem, portanto, os registros documentais convergentes no sentido de que a contratação teve início em 12/08/2025. Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025 e de retificação da CTPS. Por consequência, rejeito os pedidos de saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40% formulados especificamente em razão do alegado período sem registro. DAS HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, sustentando labor além da jornada legal. Os controles de ponto apresentados pela reclamada devem ser acolhidos quanto aos horários neles registrados. A própria reclamante declarou em audiência que, quando em funcionamento, o sistema de ponto era corretamente anotado, o que confere credibilidade aos registros de entrada, saída e intervalo. Os espelhos revelam, contudo, a utilização de lançamentos identificados pelas rubricas “BDEB” e “BCRED”, correspondentes a débitos e créditos de jornada. Em outubro de 2025, por exemplo, constam 2h33 de débitos e 2h53 de créditos; em dezembro de 2025, 29h27 de débitos e 18h50 de créditos. Tais registros evidenciam a adoção prática de sistema compensatório, mas não bastam, por si sós, para conferir validade ao banco de horas. Não foi apresentado acordo individual escrito, tampouco norma coletiva que institua ou autorize o regime. A mera anotação unilateral de créditos e débitos nos controles de frequência não substitui o ajuste exigido pelo art. 59 da CLT. Também não há comprovação de pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles ou de quitação de eventual saldo por ocasião da rescisão contratual. Assim, embora os cartões sejam válidos como prova da jornada efetivamente cumprida, não reconheço eficácia compensatória aos lançamentos de “BCRED” e “BDEB”. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os horários consignados nos controles de ponto, acrescidas do adicional legal, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, devendo ainda levar em consideração o divisor 220, e a base de cálculo nos moldes da s. 264 do TST. As extrapolações verificadas nos registros mostram-se pontuais e de pequena expressão, sem habitualidade suficiente para repercussão nas demais parcelas contratuais. Por essa razão, indefiro os reflexos postulados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO FORNECIMENTO DO PPP A reclamante postulou adicional de insalubridade, sustentando exposição a condições nocivas no exercício da função de Oficial de Cozinha I. Realizada perícia técnica, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, por exposição ao agente físico frio, durante o período compreendido entre 12/08/2025 e o final de outubro de 2025. O laudo de ID b3c627a registrou que a reclamante ingressava diariamente nas câmaras frias para retirada de produtos necessários às atividades da cozinha, havendo acessos habituais, ainda que intermitentes. Também consignou a ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado e aprovado para proteção contra o frio. O perito esclareceu que a autora iniciava a jornada retirando produtos da câmara congelada e da câmara resfriada e que outros acessos podiam ocorrer conforme a necessidade de reposição, variando a frequência e o tempo de permanência conforme a demanda. A prova técnica registrou, ainda, que o próprio PGR apresentado pela segunda reclamada contemplava exposição intermitente dos Oficiais de Cozinha ao agente frio. As reclamadas impugnaram o laudo, especialmente quanto à eventualidade dos acessos e aos equipamentos de proteção. Nos esclarecimentos de ID c8c689d, contudo, o expert manteve integralmente sua conclusão, reiterando que os acessos eram diários e que não houve comprovação de fornecimento de EPI adequado à proteção contra o frio. A exposição intermitente, por si só, não afasta a caracterização da insalubridade. Embora a petição inicial tenha feito referência predominante a outros agentes ambientais, a constatação pericial de agente diverso não inviabiliza o deferimento do adicional, uma vez que a pretensão deduzida é de pagamento da parcela decorrente das condições efetivamente existentes no ambiente laboral. Acolho as conclusões do laudo pericial de ID b3c627a, ratificadas pelos esclarecimentos de ID c8c689d. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, no período de 12/08/2025 a 31/10/2025, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência. São devidos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não há reflexo em aviso-prévio ou indenização de 40% do FGTS fundado em eventual descaracterização do contrato temporário, pois, conforme já definido, a nulidade dessa modalidade contratual não integra a lide. Tendo sido reconhecida, por perícia, exposição a agente nocivo no período compreendido entre 12/08/2025 e 31/10/2025, deverá o histórico previdenciário correspondente refletir as condições efetivamente constatadas. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA ANOTAÇÃO DE INSALUBRIDADE NA CTPS A reclamante requer anotação na CTPS acerca do período em que teria trabalhado em atividade insalubre. A CTPS não constitui documento destinado ao registro de agentes ambientais ou condições insalubres, informações que devem constar dos registros previdenciários e ambientais próprios, especialmente do PPP. Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., sob o fundamento de que prestou serviços em seu benefício por intermédio da primeira reclamada. A prestação de serviços em favor da segunda reclamada restou demonstrada nos autos. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente trabalhou para a segunda reclamada, circunstância também compatível com a própria dinâmica contratual descrita pelas rés. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. No caso, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante durante o período contratual reconhecido, razão pela qual responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, não se limitando apenas às parcelas de natureza estritamente salarial. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todas as parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença relativas ao período em que se beneficiou dos serviços da reclamante, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuídas à empregadora direta. A obrigação de emissão ou regularização do PPP, entretanto, permanece a cargo da empregadora formal. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Saliente-se que mediante embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante na decisão para estabelecer que a incidência da Taxa Selic será a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC). (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59). Neste passo, aplico os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, que deverá ser aplicada a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. Acrescento que a decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para acorreção monetáriados débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 00007918520205200001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) – g/n AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – g/n DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA em face de WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para o fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da 1ª.reclamada. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias e FGTS, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO

Réu WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMARY CANGELLO

OAB: 69094/SP

STELA RODIGHIERO PACILEO

OAB: 249297/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

SANDRA RODIGHIERO PACILEO

OAB: 205824/SP

DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO

OAB: 309184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000648-82.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15649fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA 2ª. RECLAMADA. A alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada não prospera, pois, segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a reclamante atribui à SODEXO a condição de tomadora dos serviços e postula sua responsabilização subsidiária. A existência ou não dessa responsabilidade constitui matéria de mérito. Prejudicial que se afasta. MÉRITO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO Em razões finais, a reclamante passou a sustentar a invalidade do contrato de trabalho temporário firmado a partir de 12/08/2025, afirmando, entre outros fundamentos, que o instrumento conteria previsão incompatível com sua natureza e que a reclamada não teria demonstrado a necessidade justificadora da contratação temporária. Concluiu, então, que o contrato temporário não deveria ser reconhecido como válido. A matéria, contudo, não integra os limites objetivos da demanda. Na petição inicial, a reclamante não formulou pedido de declaração de nulidade, invalidade ou descaracterização do contrato temporário celebrado a partir de 12/08/2025, nem deduziu causa de pedir fundada em fraude, inexistência de demanda complementar ou descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/74. A pretensão deduzida na exordial foi diversa e precisamente delimitada: reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025, anterior à anotação formal, com retificação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. Com efeito, o rol final contém pedido expresso de reconhecimento do vínculo nesse intervalo, bem como saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com 40%, além dos demais pedidos ali discriminados, mas não contém pretensão de anulação do contrato temporário posteriormente formalizado. Não se trata de simples qualificação jurídica diversa dos mesmos fatos, mas de introdução, após encerrada a instrução, de nova causa de pedir destinada a desconstituir modalidade contratual até então não impugnada na petição inicial. As razões finais não se prestam à ampliação do objeto litigioso. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve permanecer adstrita aos pedidos e às causas de pedir regularmente deduzidos. Por isso, deixo de apreciar a alegação de nulidade ou invalidade do contrato temporário formulada apenas em razões finais, por constituir inovação processual. DO PERÍODO SEM REGISTRO – 26/05/2025 A 11/08/2025 A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/05/2025, embora seu contrato somente tenha sido formalmente registrado em 12/08/2025, e requer o reconhecimento do vínculo no período antecedente, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. A primeira reclamada nega qualquer prestação de serviços anterior a 12/08/2025. Apresentou documentação indicando essa data como início do vínculo, entre ela CTPS digital, contrato de trabalho temporário, ficha de registro, extrato de FGTS e TRCT, este último consignando contratação de 12/08/2025 a 15/01/2026. Diante da negativa da prestação laboral no período anterior, incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, a reclamante nada declarou capaz de demonstrar especificamente que tenha iniciado suas atividades em 26/05/2025. O preposto da primeira reclamada afirmou que a admissão ocorreu em 12/08/2025. Já o preposto da segunda reclamada declarou não se recordar do primeiro dia de trabalho da autora, assim como a testemunha por ela apresentada. O desconhecimento da data exata por representantes da tomadora não equivale à admissão de prestação de serviços desde 26/05/2025 nem constitui prova positiva do vínculo anterior. A reclamante não produziu testemunha e não há elemento documental suficientemente seguro que demonstre a efetiva prestação laboral entre 26/05/2025 e 11/08/2025. A referência, apenas em razões finais, a documento relativo a atendimento no SUS datado de 09/06/2025 também não basta, por si só, para comprovar que naquela ocasião a autora já mantinha relação de emprego com a primeira reclamada. A data de atendimento médico não demonstra, sem outro elemento de vinculação, a existência da prestação de serviços alegada. Prevalecem, portanto, os registros documentais convergentes no sentido de que a contratação teve início em 12/08/2025. Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025 e de retificação da CTPS. Por consequência, rejeito os pedidos de saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40% formulados especificamente em razão do alegado período sem registro. DAS HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, sustentando labor além da jornada legal. Os controles de ponto apresentados pela reclamada devem ser acolhidos quanto aos horários neles registrados. A própria reclamante declarou em audiência que, quando em funcionamento, o sistema de ponto era corretamente anotado, o que confere credibilidade aos registros de entrada, saída e intervalo. Os espelhos revelam, contudo, a utilização de lançamentos identificados pelas rubricas “BDEB” e “BCRED”, correspondentes a débitos e créditos de jornada. Em outubro de 2025, por exemplo, constam 2h33 de débitos e 2h53 de créditos; em dezembro de 2025, 29h27 de débitos e 18h50 de créditos. Tais registros evidenciam a adoção prática de sistema compensatório, mas não bastam, por si sós, para conferir validade ao banco de horas. Não foi apresentado acordo individual escrito, tampouco norma coletiva que institua ou autorize o regime. A mera anotação unilateral de créditos e débitos nos controles de frequência não substitui o ajuste exigido pelo art. 59 da CLT. Também não há comprovação de pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles ou de quitação de eventual saldo por ocasião da rescisão contratual. Assim, embora os cartões sejam válidos como prova da jornada efetivamente cumprida, não reconheço eficácia compensatória aos lançamentos de “BCRED” e “BDEB”. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os horários consignados nos controles de ponto, acrescidas do adicional legal, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, devendo ainda levar em consideração o divisor 220, e a base de cálculo nos moldes da s. 264 do TST. As extrapolações verificadas nos registros mostram-se pontuais e de pequena expressão, sem habitualidade suficiente para repercussão nas demais parcelas contratuais. Por essa razão, indefiro os reflexos postulados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO FORNECIMENTO DO PPP A reclamante postulou adicional de insalubridade, sustentando exposição a condições nocivas no exercício da função de Oficial de Cozinha I. Realizada perícia técnica, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, por exposição ao agente físico frio, durante o período compreendido entre 12/08/2025 e o final de outubro de 2025. O laudo de ID b3c627a registrou que a reclamante ingressava diariamente nas câmaras frias para retirada de produtos necessários às atividades da cozinha, havendo acessos habituais, ainda que intermitentes. Também consignou a ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado e aprovado para proteção contra o frio. O perito esclareceu que a autora iniciava a jornada retirando produtos da câmara congelada e da câmara resfriada e que outros acessos podiam ocorrer conforme a necessidade de reposição, variando a frequência e o tempo de permanência conforme a demanda. A prova técnica registrou, ainda, que o próprio PGR apresentado pela segunda reclamada contemplava exposição intermitente dos Oficiais de Cozinha ao agente frio. As reclamadas impugnaram o laudo, especialmente quanto à eventualidade dos acessos e aos equipamentos de proteção. Nos esclarecimentos de ID c8c689d, contudo, o expert manteve integralmente sua conclusão, reiterando que os acessos eram diários e que não houve comprovação de fornecimento de EPI adequado à proteção contra o frio. A exposição intermitente, por si só, não afasta a caracterização da insalubridade. Embora a petição inicial tenha feito referência predominante a outros agentes ambientais, a constatação pericial de agente diverso não inviabiliza o deferimento do adicional, uma vez que a pretensão deduzida é de pagamento da parcela decorrente das condições efetivamente existentes no ambiente laboral. Acolho as conclusões do laudo pericial de ID b3c627a, ratificadas pelos esclarecimentos de ID c8c689d. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, no período de 12/08/2025 a 31/10/2025, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência. São devidos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não há reflexo em aviso-prévio ou indenização de 40% do FGTS fundado em eventual descaracterização do contrato temporário, pois, conforme já definido, a nulidade dessa modalidade contratual não integra a lide. Tendo sido reconhecida, por perícia, exposição a agente nocivo no período compreendido entre 12/08/2025 e 31/10/2025, deverá o histórico previdenciário correspondente refletir as condições efetivamente constatadas. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA ANOTAÇÃO DE INSALUBRIDADE NA CTPS A reclamante requer anotação na CTPS acerca do período em que teria trabalhado em atividade insalubre. A CTPS não constitui documento destinado ao registro de agentes ambientais ou condições insalubres, informações que devem constar dos registros previdenciários e ambientais próprios, especialmente do PPP. Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., sob o fundamento de que prestou serviços em seu benefício por intermédio da primeira reclamada. A prestação de serviços em favor da segunda reclamada restou demonstrada nos autos. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente trabalhou para a segunda reclamada, circunstância também compatível com a própria dinâmica contratual descrita pelas rés. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. No caso, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante durante o período contratual reconhecido, razão pela qual responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, não se limitando apenas às parcelas de natureza estritamente salarial. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todas as parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença relativas ao período em que se beneficiou dos serviços da reclamante, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuídas à empregadora direta. A obrigação de emissão ou regularização do PPP, entretanto, permanece a cargo da empregadora formal. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Saliente-se que mediante embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante na decisão para estabelecer que a incidência da Taxa Selic será a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC). (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59). Neste passo, aplico os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, que deverá ser aplicada a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. Acrescento que a decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para acorreção monetáriados débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 00007918520205200001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) – g/n AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – g/n DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA em face de WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para o fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da 1ª.reclamada. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias e FGTS, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000648-82.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15649fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE DA 2ª. RECLAMADA. A alegação de ilegitimidade passiva da segunda reclamada não prospera, pois, segundo a teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a reclamante atribui à SODEXO a condição de tomadora dos serviços e postula sua responsabilização subsidiária. A existência ou não dessa responsabilidade constitui matéria de mérito. Prejudicial que se afasta. MÉRITO DOS LIMITES DA LIDE. INOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO Em razões finais, a reclamante passou a sustentar a invalidade do contrato de trabalho temporário firmado a partir de 12/08/2025, afirmando, entre outros fundamentos, que o instrumento conteria previsão incompatível com sua natureza e que a reclamada não teria demonstrado a necessidade justificadora da contratação temporária. Concluiu, então, que o contrato temporário não deveria ser reconhecido como válido. A matéria, contudo, não integra os limites objetivos da demanda. Na petição inicial, a reclamante não formulou pedido de declaração de nulidade, invalidade ou descaracterização do contrato temporário celebrado a partir de 12/08/2025, nem deduziu causa de pedir fundada em fraude, inexistência de demanda complementar ou descumprimento dos requisitos da Lei nº 6.019/74. A pretensão deduzida na exordial foi diversa e precisamente delimitada: reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025, anterior à anotação formal, com retificação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. Com efeito, o rol final contém pedido expresso de reconhecimento do vínculo nesse intervalo, bem como saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com 40%, além dos demais pedidos ali discriminados, mas não contém pretensão de anulação do contrato temporário posteriormente formalizado. Não se trata de simples qualificação jurídica diversa dos mesmos fatos, mas de introdução, após encerrada a instrução, de nova causa de pedir destinada a desconstituir modalidade contratual até então não impugnada na petição inicial. As razões finais não se prestam à ampliação do objeto litigioso. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a prestação jurisdicional deve permanecer adstrita aos pedidos e às causas de pedir regularmente deduzidos. Por isso, deixo de apreciar a alegação de nulidade ou invalidade do contrato temporário formulada apenas em razões finais, por constituir inovação processual. DO PERÍODO SEM REGISTRO – 26/05/2025 A 11/08/2025 A reclamante afirma que iniciou a prestação de serviços em 26/05/2025, embora seu contrato somente tenha sido formalmente registrado em 12/08/2025, e requer o reconhecimento do vínculo no período antecedente, com anotação da CTPS e pagamento das parcelas correspondentes. A primeira reclamada nega qualquer prestação de serviços anterior a 12/08/2025. Apresentou documentação indicando essa data como início do vínculo, entre ela CTPS digital, contrato de trabalho temporário, ficha de registro, extrato de FGTS e TRCT, este último consignando contratação de 12/08/2025 a 15/01/2026. Diante da negativa da prestação laboral no período anterior, incumbia à reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Desse encargo não se desvencilhou. Em depoimento pessoal, a reclamante nada declarou capaz de demonstrar especificamente que tenha iniciado suas atividades em 26/05/2025. O preposto da primeira reclamada afirmou que a admissão ocorreu em 12/08/2025. Já o preposto da segunda reclamada declarou não se recordar do primeiro dia de trabalho da autora, assim como a testemunha por ela apresentada. O desconhecimento da data exata por representantes da tomadora não equivale à admissão de prestação de serviços desde 26/05/2025 nem constitui prova positiva do vínculo anterior. A reclamante não produziu testemunha e não há elemento documental suficientemente seguro que demonstre a efetiva prestação laboral entre 26/05/2025 e 11/08/2025. A referência, apenas em razões finais, a documento relativo a atendimento no SUS datado de 09/06/2025 também não basta, por si só, para comprovar que naquela ocasião a autora já mantinha relação de emprego com a primeira reclamada. A data de atendimento médico não demonstra, sem outro elemento de vinculação, a existência da prestação de serviços alegada. Prevalecem, portanto, os registros documentais convergentes no sentido de que a contratação teve início em 12/08/2025. Rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 26/05/2025 a 11/08/2025 e de retificação da CTPS. Por consequência, rejeito os pedidos de saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com indenização de 40% formulados especificamente em razão do alegado período sem registro. DAS HORAS EXTRAS A reclamante postula o pagamento de horas extraordinárias e reflexos, sustentando labor além da jornada legal. Os controles de ponto apresentados pela reclamada devem ser acolhidos quanto aos horários neles registrados. A própria reclamante declarou em audiência que, quando em funcionamento, o sistema de ponto era corretamente anotado, o que confere credibilidade aos registros de entrada, saída e intervalo. Os espelhos revelam, contudo, a utilização de lançamentos identificados pelas rubricas “BDEB” e “BCRED”, correspondentes a débitos e créditos de jornada. Em outubro de 2025, por exemplo, constam 2h33 de débitos e 2h53 de créditos; em dezembro de 2025, 29h27 de débitos e 18h50 de créditos. Tais registros evidenciam a adoção prática de sistema compensatório, mas não bastam, por si sós, para conferir validade ao banco de horas. Não foi apresentado acordo individual escrito, tampouco norma coletiva que institua ou autorize o regime. A mera anotação unilateral de créditos e débitos nos controles de frequência não substitui o ajuste exigido pelo art. 59 da CLT. Também não há comprovação de pagamento das horas extraordinárias registradas nos controles ou de quitação de eventual saldo por ocasião da rescisão contratual. Assim, embora os cartões sejam válidos como prova da jornada efetivamente cumprida, não reconheço eficácia compensatória aos lançamentos de “BCRED” e “BDEB”. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme os horários consignados nos controles de ponto, acrescidas do adicional legal, observada a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT, devendo ainda levar em consideração o divisor 220, e a base de cálculo nos moldes da s. 264 do TST. As extrapolações verificadas nos registros mostram-se pontuais e de pequena expressão, sem habitualidade suficiente para repercussão nas demais parcelas contratuais. Por essa razão, indefiro os reflexos postulados. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO FORNECIMENTO DO PPP A reclamante postulou adicional de insalubridade, sustentando exposição a condições nocivas no exercício da função de Oficial de Cozinha I. Realizada perícia técnica, o expert concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, correspondente a 20%, por exposição ao agente físico frio, durante o período compreendido entre 12/08/2025 e o final de outubro de 2025. O laudo de ID b3c627a registrou que a reclamante ingressava diariamente nas câmaras frias para retirada de produtos necessários às atividades da cozinha, havendo acessos habituais, ainda que intermitentes. Também consignou a ausência de comprovação de fornecimento de EPI adequado e aprovado para proteção contra o frio. O perito esclareceu que a autora iniciava a jornada retirando produtos da câmara congelada e da câmara resfriada e que outros acessos podiam ocorrer conforme a necessidade de reposição, variando a frequência e o tempo de permanência conforme a demanda. A prova técnica registrou, ainda, que o próprio PGR apresentado pela segunda reclamada contemplava exposição intermitente dos Oficiais de Cozinha ao agente frio. As reclamadas impugnaram o laudo, especialmente quanto à eventualidade dos acessos e aos equipamentos de proteção. Nos esclarecimentos de ID c8c689d, contudo, o expert manteve integralmente sua conclusão, reiterando que os acessos eram diários e que não houve comprovação de fornecimento de EPI adequado à proteção contra o frio. A exposição intermitente, por si só, não afasta a caracterização da insalubridade. Embora a petição inicial tenha feito referência predominante a outros agentes ambientais, a constatação pericial de agente diverso não inviabiliza o deferimento do adicional, uma vez que a pretensão deduzida é de pagamento da parcela decorrente das condições efetivamente existentes no ambiente laboral. Acolho as conclusões do laudo pericial de ID b3c627a, ratificadas pelos esclarecimentos de ID c8c689d. Condeno, portanto, a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, no período de 12/08/2025 a 31/10/2025, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência. São devidos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Não há reflexo em aviso-prévio ou indenização de 40% do FGTS fundado em eventual descaracterização do contrato temporário, pois, conforme já definido, a nulidade dessa modalidade contratual não integra a lide. Tendo sido reconhecida, por perícia, exposição a agente nocivo no período compreendido entre 12/08/2025 e 31/10/2025, deverá o histórico previdenciário correspondente refletir as condições efetivamente constatadas. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que, eventualmente, por ela já tenha sido adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DA ANOTAÇÃO DE INSALUBRIDADE NA CTPS A reclamante requer anotação na CTPS acerca do período em que teria trabalhado em atividade insalubre. A CTPS não constitui documento destinado ao registro de agentes ambientais ou condições insalubres, informações que devem constar dos registros previdenciários e ambientais próprios, especialmente do PPP. Rejeito o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., sob o fundamento de que prestou serviços em seu benefício por intermédio da primeira reclamada. A prestação de serviços em favor da segunda reclamada restou demonstrada nos autos. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que somente trabalhou para a segunda reclamada, circunstância também compatível com a própria dinâmica contratual descrita pelas rés. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. No caso, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da reclamante durante o período contratual reconhecido, razão pela qual responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, não se limitando apenas às parcelas de natureza estritamente salarial. Assim, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, por todas as parcelas pecuniárias deferidas nesta sentença relativas ao período em que se beneficiou dos serviços da reclamante, ressalvadas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo atribuídas à empregadora direta. A obrigação de emissão ou regularização do PPP, entretanto, permanece a cargo da empregadora formal. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não se vislumbra a ocorrência de irregularidades que deem ensejo à expedição dos ofícios requeridos na petição inicial. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Saliente-se que mediante embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante na decisão para estabelecer que a incidência da Taxa Selic será a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do CC). (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59). Neste passo, aplico os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, que deverá ser aplicada a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. Acrescento que a decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Neste sentido é a pacífica jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF NA ADC 58 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que o tema relativo aos juros de mora na fase pré-judicial foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 pelo Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para acorreção monetáriados débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. A decisão do STF, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, não afastou a sua incidência como juros de mora. Precedentes. Neste contexto, o recurso de revista deve ser provido para determinar que na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 00007918520205200001, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 20/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2022) – g/n AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 201617720175040461, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – g/n DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA em face de WE CAN BR – TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., para o fim de condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de insalubridade e reflexos;Horas extras. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. No prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação, determino à 1ª reclamada que forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP com informação referente à insalubridade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o efetivo cumprimento da obrigação. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da 1ª.reclamada. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto reflexos em férias e FGTS, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA OLIVIA GOMES DE SOUSA