Detalhe do processo

1000648-53.2025.5.02.0018

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000648-53.2025.5.02.0018 RECORRENTE: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) RECORRIDO: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a6d316): PROCESSO TRT/SP Nº 1000648-53.2025.5.02.0018 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AGOR JUNIOR RICCI, ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL PERES FERREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. e701f4c (fls. 2023/2041), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b597c8e (fls. 2107/2126 do PDF), aponta nulidade de sentença por cercamento de prova e, no mérito, debate temas concernentes a adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 034fcaf, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. b8a79f3 (fls. 2132/2162 do PDF), recorre em relação aos pedidos de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos, desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 418fea5 e d2bb6d5). A segunda reclamada, em ID. 9920e85 (fls. 2189/2202 do PDF), recorre em relação às seguintes matérias: equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos e limitação da condenação aos valores da exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. da63e51). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 6eda575, 99a9c0b e 8a95ae6). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, exceto da preliminar de ilegitimidade de parte da 2ª ré arguida pela 1ª ré, por não possuir legitimidade para tanto, conforme artigo 18 do CPC. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de prova (recurso do autor) O reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de prova, sob o fundamento de que foi indeferida, em audiência, pergunta relevante acerca do contato com equipamento energizado, relacionada ao pedido de adicional de periculosidade. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando prejuízo diante do indeferimento do pleito. Requer, assim, a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão o recorrente. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à alegada periculosidade foram devidamente analisadas por meio de prova técnica, consistente no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual examinou as condições de trabalho do reclamante de forma abrangente. A eventual limitação de perguntas em audiência não configura nulidade quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, especialmente a pericial, apta a elucidar aspectos técnicos da controvérsia. Assim, ausente prejuízo efetivo à parte, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recursos das reclamadas) As reclamadas insistem na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão às recorrentes. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento aos apelos, ressalvando a incidência de juros e correção monetária. 4. Adicional de periculosidade. Honorários periciais. PPP (recurso do reclamante) O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o adicional de periculosidade por inflamáveis, alegando que havia armazenamento irregular de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal e em desacordo com as normas regulamentadoras, o que caracterizaria risco em toda a edificação. Aponta, ainda, falhas na instalação dos tanques e ausência de requisitos exigidos pela NR-20. No tocante à periculosidade por eletricidade, afirma que laborava com equipamentos energizados em baixa tensão, sem adoção das medidas de segurança previstas na NR-10, fazendo jus ao adicional. Requer, assim, o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, bem como a emissão do PPP em caso de reconhecimento do direito. Analiso. Determinada a necessária perícia, o laudo foi apresentado, consoante id. f7880b0, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela inexistência de condições de periculosidade no local de trabalho do empregado, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2, bem como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A vistoria foi realizada com o acompanhamento das partes, que forneceram subsídios para elaboração do laudo. Apurou o sr. perito quanto ao local de trabalho do autor: "O local de trabalho do Reclamante foi identificado como Centralizadora Operacional de Transmissão e Comutação em prédio com três pavimentos e cobertura, onde ficam diversos equipamentos de transmissão de dados e comunicação, de variadas plataformas com armários instalados em Salas de Acesso restrito no 1º e 2º andares e escritórios, sanitários, salas de reunião e no piso térreo, sala com 4 (quatro) Motogeradores marca WEG com potência de 440 kVA cada um com tanque de capacidade de 200 litros acoplado ao chassis totalizando 800 litros, abastecidos através de bombas por Tanque Enterrado em área externa com Liquido Inflamável óleo Diesel com capacidade de 3.000 litros. O Reclamante e os representantes das Reclamadas informaram que laborou durante todo período no 3º andar do Prédio em sala de escritório e outras salas com piso elevado, canaletas e leitos de cabos, cabine de distribuição de energia elétrica, paredes de alvenaria, lajes de concreto, portaria, antena de transmissão na cobertura e estacionamentos, se deslocava por outros prédios e outras Bases das Reclamadas na região, junto as equipes de manutenção e instalação de equipamentos de distribuição de dados." Quanto às atividades desempenhadas, assim constou: "O Reclamante informou que seus misteres eram realizados no local vistoriado onde permanecia por 80 a 90% da jornada de trabalho, recebendo atividades do Supervisor através de Central de Atendimento para realizar testes de LP, testes em Fibra Óptica, testes de Rede e outros nos armários, no 1º e 2º andares do prédio onde estão instalados os equipamentos SDH, TWDM, Moden e outros sistemas de comunicação, tentando detectar e diagnosticar falhas nos equipamentos de Alta Tecnologia separados por regiões, auxiliando as equipes de outros sites (Bases) e dando suporte aos técnicos a empresa VIVO, atendendo entre 14 e 15 prédios da 2ª Reclamada. Realizava a substituição e conserto de placas de circuito e componentes eletrônicos no interior dos armários, auxilia na passagem de cabos pelos leitos, pisos e canaletas, mantém a organização e analisa as reclamações." Após a análise das condições de trabalho e atividades desempenhadas, em relação ao contato com eletricidade, o trabalho técnico concluiu: "como o Reclamante não ficou exposto a circuitos energizados ou passíveis de energização acidental e as tensões de alimentação são de segurança, o obreiro não manteve e, não ficou caracterizado situação periculosa pela exposição ao Agente Eletricidade." De acordo com o laudo pericial, as funções do obreiro consistiam, essencialmente, na realização de testes, diagnósticos e manutenção em equipamentos de telecomunicação, com atuação predominante em ambientes controlados e voltados a sistemas de alta tecnologia. A partir dessa avaliação, o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante não laborava em contato com circuitos energizados, tampouco estava sujeito a risco de energização acidental, destacando, ainda, que as tensões envolvidas eram compatíveis com níveis de segurança. Diante desse contexto, não se verifica a presença de risco acentuado apto a ensejar o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da legislação aplicável. Assim, neste ponto, há que ser acolhida a conclusão pericial, eis que não infirmada por outros elementos de prova. Lado outro, em relação ao contato com inflamáveis, não há como prevalecer a conclusão pericial, no seguinte sentido: "Não há exposição do Reclamante a situações ou áreas de risco que contenham inflamáveis armazenados e possam ser caracterizadas como perigosas, conforme determina os anexos, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, portanto, não se caracterizando situação periculosa". Isto porque tal conclusão mostra-se equivocada diante das condições do local de trabalho apuradas durante a vistoria e legislação aplicável, observando-se que o Juízo não esta adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Oportuno observar que, muito embora o contrato de trabalho tenha iniciado em 01/09/2014, foi acolhida prescrição quinquenal dos títulos anteriores a 23/04/2020, o que fundamenta o retro indicado. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. O Sr. Perito nomeado pela Origem indicou que no prédio que o autor se ativou existiam quatro motogeradores, equipados com um tanque de 200 litros cada, totalizando 800 litros de óleo diesel. Também restou consignado que o autor se ativava de 80 a 90% da jornada no referido prédio, ponto confirmado na instrução processual, conforme indicado pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes. A testemunha apresentada pelo autor informou que se ativavam em outros locais de 3 a 4 vezes por mês e a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que o trabalho em outros locais se dava em 30% da jornada. Assim, sopesando o que consta nos autos, tem-se que as informações contidas no laudo pericial acerca do tempo que o autor se ativava em prédio com armazenamento de óleo diesel em volume correspondente a 800 litros coincide com o vivenciado durante o pacto laboral. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de quatro tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 200 litros cada, totalizando 800 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção, pelo que é devido o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). São indevidos reflexos em DSR's por aplicação analógica do entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI-1 do C. TST, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando que foi noticiado nos autos que o contrato permanece ativo. A base de cálculo deverá considerar a majoração do salário básico do autor, ante acolhimento da equiparação salarial, bem como repercutir no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras, acaso mantida a condenação. Por corolário lógico, tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em sentença deverão ser por ela suportados. Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: §9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do §8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual deverá a reclamada fazer sua entrega, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto (Súmula 410, STJ). Deixo de cominar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual poderá ser fixada pela Origem, caso entenda viável e adequado (artigo 537 do CPC). Reformo, nestes termos. 5. Equiparação salarial (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sustentando que a sentença se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não trabalhava no mesmo local, o que comprometeria a validade de suas declarações, além de apontar possível parcialidade por possuir ação semelhante contra a empresa. Defendem, ainda, que a testemunha por elas indicada, na condição de coordenador, detinha maior conhecimento das atividades desempenhadas, não podendo ter seu depoimento desconsiderado. Argumenta também que autor e paradigma exerciam funções distintas, com diferentes níveis de responsabilidade, destacando que o paradigma possuía atribuições mais complexas, inclusive substituição de superiores. Por fim, sustentam a ausência de comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual requerem a reforma da sentença para afastar a equiparação salarial. Analiso. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, consoante sublinhado na decisão de origem, a prova oral favoreceu a tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou diretamente com autor e paradigma, além de exercer a mesma função, foi firme ao afirmar que todos realizavam as mesmas atividades, sem distinção relevante de responsabilidades, inclusive no que se refere à eventual substituição do supervisor, que não era exclusiva do paradigma. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada revelou-se menos convincente, sobretudo por não atuar no mesmo local e por apresentar relato direcionado à tese defensiva, enfatizando situações pontuais em detrimento das atividades habituais. Diante disso, restou demonstrada a identidade de funções entre reclamante e paradigma ao longo do contrato. Cabia, então, à reclamada comprovar fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de diferença de tempo de serviço relevante, distinção de produtividade ou exercício em locais diversos. Além disso, os documentos juntados indicam que o paradigma percebia remuneração superior, o que reforça o direito às diferenças salariais. Assim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT, mantém-se o reconhecimento da equiparação salarial. Nego provimento. 6. Intervalo intrajornada (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e das horas extras decorrentes, sustentando que a decisão se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não acompanhava sua rotina de trabalho, não podendo atestar a suposta irregularidade, além de apontar possível parcialidade. Defendem que, em razão da natureza externa da atividade, não havia controle efetivo da fruição do intervalo, sendo este previamente registrado em sistema eletrônico idôneo, com orientação para concessão de uma hora de descanso. Argumentam, ainda, que cabia ao reclamante comprovar a não fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à condenação ao pagamento concomitante de indenização e horas extras, sustentam a ocorrência de bis in idem, afirmando que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, limitada ao período suprimido, sem reflexos, não podendo ser considerada como tempo de serviço para fins de horas extras. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o pagamento ao período suprimido, com adicional de 50% e sem repercussões em outras verbas. Pois bem. Conforme bem apontado na sentença de origem, nos termos do art. 818 da CLT, competia ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento por meio da prova oral produzida. O depoimento testemunhal acolhido revelou-se coerente e apto a demonstrar que, em média, havia fruição parcial do intervalo em determinados dias da semana, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A alegação de inconsistência ou parcialidade da testemunha não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de desqualificar seu relato. Ao revés, suas declarações mostraram-se firmes e compatíveis com a dinâmica laboral descrita nos autos, sendo corretamente valoradas pelo juízo de origem. Também não socorre a reclamada a tese de impossibilidade de controle da jornada em razão da atividade externa. Restou evidenciado que o trabalho externo não se dava de forma contínua, sendo episódico, o que não afasta o dever do empregador de zelar pela efetiva concessão do intervalo legal. Ademais, a simples existência de registro prévio em sistema eletrônico não comprova, por si só, a fruição integral do período de descanso, sobretudo diante de prova oral em sentido contrário. Quanto ao alcance da condenação, igualmente, não assiste razão às recorrentes. Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, adoto o posicionamento majoritário desta C. 10ª Turma no sentido de que a supressão parcial do intervalo, além do pagamento da indenização correspondente, significa que o período não usufruído foi laborado, elastecendo a jornada diária de trabalho, motivo pelo qual deve ser considerado na duração do trabalho para o cálculo do sobrelabor, assim como decidido na r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento aos recursos. 7. Descontos indevidos (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de danos em veículo, sustentando que a possibilidade de tais descontos foi previamente ajustada no contrato de trabalho, inexistindo surpresa ou irregularidade. Alegam que os descontos foram realizados com fundamento no art. 462, §1º, da CLT, uma vez que havia previsão contratual e que os danos decorreram de culpa do reclamante, apurada por meio de procedimento interno. Afirmam, ainda, que os valores foram devidamente comunicados e justificados, não havendo qualquer desconto arbitrário. Defendem que os bens estavam sob responsabilidade do empregado, sendo legítima a imputação dos custos decorrentes de sua má utilização ou negligência, sob pena de prejuízo à empresa. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores descontados. Pois bem. De acordo com o artigo 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quanto este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (...)" Desde a contratação consta previsão relativa ao descontos por danos causados, constando assim na cláusula oitava do contrato de trabalho firmado pelo empregado (id. cfce802): "8.1. A EMPREGADORA se reserva ao direito de descontar do (a) EMPREGADO (A), além dos descontos previstos em Lei ou daqueles decorrentes dos benefícios trabalhistas fornecidos, a importância correspondente aos danos por ele (a) causados em relação a equipamentos, veículos, produtos da EMPREGADORA ou bens de qualquer natureza, da EMPREGADORA ou de terceiros, soba as quais o(a) EMPREGADO(A) exerça qualquer tipo de guarda ou responsabilidade, ou tenha acesso no exercício das funções". No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante com o veículo da empresa, resultando em danos ao referido bem, diante do que constou na inicial e defesa. A controvérsia reside, tão somente, na culpa ou dolo do empregado pelo infortúnio. Ocorre que, na inicial o autor nega apenas que tenha agido com "culpa grave" ou "dolo", não negando efetivamente sua culpa no acidente. A tese inicial funda-se na responsabilidade da reclamada pelo que considerou "riscos normais da atividade empresarial" e na ausência de autorização do obreiro (concordância com o desconto). Como já visto, houve previsão contratual expressa quanto à possibilidade de desconto por prejuízos causados por culpa do empregado, em conformidade com o § 1º do artigo 462 da CLT, e, quanto à culpa, não foi negada na inicial. Ainda que assim não fosse, o relato da ocorrência elaborado e assinado pelo próprio reclamante evidencia que este efetivamente agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia), assim declarando: "ESTA TRAFEGANDO NA AV. COMENDADOR SANTANA +- NÚMERO 500 COM TRANSITO CARREGADO QUANTO O VEÍCULO VW PLACA KEY8F37 ESTAVA NA MINHA FRENTE E FREIOU, EU ACABEI COLIDINDO NA TRASEIRA, NÃO OUVE VÍTIMAS E NEM DANOS A TERCEIROS, CONFORME PALAVRAS DO CONDUTOR ACIMA E FOTOS" (SIC) (id. 2d31d90). Do exposto, dou razão às reclamadas, para afastar a condenação em devolução de descontos por avaria no veículo. Reformo. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A 1ª reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados para 15% em favor de seu patrono, bem como reduzidos para 5% aqueles arbitrados em favor do advogado do reclamante. Já o reclamante pugna pela reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto a matéria, assim dispôs a r. sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos houve sucumbência recíproca, posto que as partes foram a um só tempo vencedoras e vencidas no conjunto dos pedidos existentes na inicial. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da demanda e grau de zelo do patrono do(a) reclamante, defiro honorários ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos dos artigos 791-A caput, §1º e §2º da CLT, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. No mesmo sentido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da(s) ré(s) no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem rateados entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Entretanto, nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta." Ora, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Porém, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF. No caso dos autos, não houve isenção do autor ao pagamento de honorários, mas, tão somente a determinação de que a obrigação ao pagamento de honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Nada a retificar, pois, na sentença quanto à matéria. No que respeita ao importe fixado a título de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes, tampouco prospera a insurgência recursal. A r. sentença arbitrou a verba honorária com razoabilidade, no percentual de 10%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa e demais parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT, não merecendo qualquer reparo. Mantenho. 9. Desoneração da folha de pagamento (recurso da primeira ré) Insurge-se a recorrente contra a condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas, ao argumento de que está submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, pelo qual a contribuição incide sobre a receita bruta. Sustenta que referida sistemática substitutiva deve ser aplicada também às condenações trabalhistas, conforme entendimento da Receita Federal e da jurisprudência, inclusive do TST, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal nos moldes fixados na sentença. Sem razão. Em consonância com o posicionamento predominante desta 10ª E. Turma, ao qual me filio, a sistemática de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 tem aplicação limitada aos contratos de trabalho vigentes. De fato, a interpretação do caput do art. 7º da referida lei evidencia que o regime substitutivo de contribuição - que autoriza o recolhimento sobre a receita bruta, com exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais - dirige-se às relações contratuais em curso. Assim, trata-se de medida voltada à redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento no âmbito dos contratos ativos, não se aplicando à hipótese dos autos, em que as contribuições previdenciárias decorrem de condenação judicial oriunda do descumprimento de obrigações trabalhistas. Diante disso, mantém-se a decisão. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, considerando como base de cálculo a majoração do salário básico do autor, diante do acolhimento da equiparação salarial, bem como a devida repercussão no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras; (ii) determinar que a reclamada proceda a entrega do PPP, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto; e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de ambas as reclamadas para: (iii) excluir a condenação relativa à devolução dos descontos por avaria no veículo e (iv) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 e custas no importe de R$ 4.000,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO e DANIELLE PERUZZO DA SILVA. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

Autor ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

Autor AGOR JUNIOR RICCI

Réu AGOR JUNIOR RICCI

Autor AURO JOSE GARCIA PANCOTTI

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 246332/SP

RUBENS GARCIA FILHO

OAB: 108148/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000648-53.2025.5.02.0018 RECORRENTE: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) RECORRIDO: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a6d316): PROCESSO TRT/SP Nº 1000648-53.2025.5.02.0018 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AGOR JUNIOR RICCI, ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL PERES FERREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. e701f4c (fls. 2023/2041), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b597c8e (fls. 2107/2126 do PDF), aponta nulidade de sentença por cercamento de prova e, no mérito, debate temas concernentes a adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 034fcaf, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. b8a79f3 (fls. 2132/2162 do PDF), recorre em relação aos pedidos de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos, desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 418fea5 e d2bb6d5). A segunda reclamada, em ID. 9920e85 (fls. 2189/2202 do PDF), recorre em relação às seguintes matérias: equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos e limitação da condenação aos valores da exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. da63e51). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 6eda575, 99a9c0b e 8a95ae6). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, exceto da preliminar de ilegitimidade de parte da 2ª ré arguida pela 1ª ré, por não possuir legitimidade para tanto, conforme artigo 18 do CPC. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de prova (recurso do autor) O reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de prova, sob o fundamento de que foi indeferida, em audiência, pergunta relevante acerca do contato com equipamento energizado, relacionada ao pedido de adicional de periculosidade. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando prejuízo diante do indeferimento do pleito. Requer, assim, a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão o recorrente. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à alegada periculosidade foram devidamente analisadas por meio de prova técnica, consistente no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual examinou as condições de trabalho do reclamante de forma abrangente. A eventual limitação de perguntas em audiência não configura nulidade quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, especialmente a pericial, apta a elucidar aspectos técnicos da controvérsia. Assim, ausente prejuízo efetivo à parte, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recursos das reclamadas) As reclamadas insistem na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão às recorrentes. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento aos apelos, ressalvando a incidência de juros e correção monetária. 4. Adicional de periculosidade. Honorários periciais. PPP (recurso do reclamante) O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o adicional de periculosidade por inflamáveis, alegando que havia armazenamento irregular de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal e em desacordo com as normas regulamentadoras, o que caracterizaria risco em toda a edificação. Aponta, ainda, falhas na instalação dos tanques e ausência de requisitos exigidos pela NR-20. No tocante à periculosidade por eletricidade, afirma que laborava com equipamentos energizados em baixa tensão, sem adoção das medidas de segurança previstas na NR-10, fazendo jus ao adicional. Requer, assim, o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, bem como a emissão do PPP em caso de reconhecimento do direito. Analiso. Determinada a necessária perícia, o laudo foi apresentado, consoante id. f7880b0, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela inexistência de condições de periculosidade no local de trabalho do empregado, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2, bem como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A vistoria foi realizada com o acompanhamento das partes, que forneceram subsídios para elaboração do laudo. Apurou o sr. perito quanto ao local de trabalho do autor: "O local de trabalho do Reclamante foi identificado como Centralizadora Operacional de Transmissão e Comutação em prédio com três pavimentos e cobertura, onde ficam diversos equipamentos de transmissão de dados e comunicação, de variadas plataformas com armários instalados em Salas de Acesso restrito no 1º e 2º andares e escritórios, sanitários, salas de reunião e no piso térreo, sala com 4 (quatro) Motogeradores marca WEG com potência de 440 kVA cada um com tanque de capacidade de 200 litros acoplado ao chassis totalizando 800 litros, abastecidos através de bombas por Tanque Enterrado em área externa com Liquido Inflamável óleo Diesel com capacidade de 3.000 litros. O Reclamante e os representantes das Reclamadas informaram que laborou durante todo período no 3º andar do Prédio em sala de escritório e outras salas com piso elevado, canaletas e leitos de cabos, cabine de distribuição de energia elétrica, paredes de alvenaria, lajes de concreto, portaria, antena de transmissão na cobertura e estacionamentos, se deslocava por outros prédios e outras Bases das Reclamadas na região, junto as equipes de manutenção e instalação de equipamentos de distribuição de dados." Quanto às atividades desempenhadas, assim constou: "O Reclamante informou que seus misteres eram realizados no local vistoriado onde permanecia por 80 a 90% da jornada de trabalho, recebendo atividades do Supervisor através de Central de Atendimento para realizar testes de LP, testes em Fibra Óptica, testes de Rede e outros nos armários, no 1º e 2º andares do prédio onde estão instalados os equipamentos SDH, TWDM, Moden e outros sistemas de comunicação, tentando detectar e diagnosticar falhas nos equipamentos de Alta Tecnologia separados por regiões, auxiliando as equipes de outros sites (Bases) e dando suporte aos técnicos a empresa VIVO, atendendo entre 14 e 15 prédios da 2ª Reclamada. Realizava a substituição e conserto de placas de circuito e componentes eletrônicos no interior dos armários, auxilia na passagem de cabos pelos leitos, pisos e canaletas, mantém a organização e analisa as reclamações." Após a análise das condições de trabalho e atividades desempenhadas, em relação ao contato com eletricidade, o trabalho técnico concluiu: "como o Reclamante não ficou exposto a circuitos energizados ou passíveis de energização acidental e as tensões de alimentação são de segurança, o obreiro não manteve e, não ficou caracterizado situação periculosa pela exposição ao Agente Eletricidade." De acordo com o laudo pericial, as funções do obreiro consistiam, essencialmente, na realização de testes, diagnósticos e manutenção em equipamentos de telecomunicação, com atuação predominante em ambientes controlados e voltados a sistemas de alta tecnologia. A partir dessa avaliação, o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante não laborava em contato com circuitos energizados, tampouco estava sujeito a risco de energização acidental, destacando, ainda, que as tensões envolvidas eram compatíveis com níveis de segurança. Diante desse contexto, não se verifica a presença de risco acentuado apto a ensejar o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da legislação aplicável. Assim, neste ponto, há que ser acolhida a conclusão pericial, eis que não infirmada por outros elementos de prova. Lado outro, em relação ao contato com inflamáveis, não há como prevalecer a conclusão pericial, no seguinte sentido: "Não há exposição do Reclamante a situações ou áreas de risco que contenham inflamáveis armazenados e possam ser caracterizadas como perigosas, conforme determina os anexos, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, portanto, não se caracterizando situação periculosa". Isto porque tal conclusão mostra-se equivocada diante das condições do local de trabalho apuradas durante a vistoria e legislação aplicável, observando-se que o Juízo não esta adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Oportuno observar que, muito embora o contrato de trabalho tenha iniciado em 01/09/2014, foi acolhida prescrição quinquenal dos títulos anteriores a 23/04/2020, o que fundamenta o retro indicado. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. O Sr. Perito nomeado pela Origem indicou que no prédio que o autor se ativou existiam quatro motogeradores, equipados com um tanque de 200 litros cada, totalizando 800 litros de óleo diesel. Também restou consignado que o autor se ativava de 80 a 90% da jornada no referido prédio, ponto confirmado na instrução processual, conforme indicado pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes. A testemunha apresentada pelo autor informou que se ativavam em outros locais de 3 a 4 vezes por mês e a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que o trabalho em outros locais se dava em 30% da jornada. Assim, sopesando o que consta nos autos, tem-se que as informações contidas no laudo pericial acerca do tempo que o autor se ativava em prédio com armazenamento de óleo diesel em volume correspondente a 800 litros coincide com o vivenciado durante o pacto laboral. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de quatro tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 200 litros cada, totalizando 800 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção, pelo que é devido o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). São indevidos reflexos em DSR's por aplicação analógica do entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI-1 do C. TST, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando que foi noticiado nos autos que o contrato permanece ativo. A base de cálculo deverá considerar a majoração do salário básico do autor, ante acolhimento da equiparação salarial, bem como repercutir no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras, acaso mantida a condenação. Por corolário lógico, tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em sentença deverão ser por ela suportados. Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: §9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do §8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual deverá a reclamada fazer sua entrega, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto (Súmula 410, STJ). Deixo de cominar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual poderá ser fixada pela Origem, caso entenda viável e adequado (artigo 537 do CPC). Reformo, nestes termos. 5. Equiparação salarial (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sustentando que a sentença se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não trabalhava no mesmo local, o que comprometeria a validade de suas declarações, além de apontar possível parcialidade por possuir ação semelhante contra a empresa. Defendem, ainda, que a testemunha por elas indicada, na condição de coordenador, detinha maior conhecimento das atividades desempenhadas, não podendo ter seu depoimento desconsiderado. Argumenta também que autor e paradigma exerciam funções distintas, com diferentes níveis de responsabilidade, destacando que o paradigma possuía atribuições mais complexas, inclusive substituição de superiores. Por fim, sustentam a ausência de comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual requerem a reforma da sentença para afastar a equiparação salarial. Analiso. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, consoante sublinhado na decisão de origem, a prova oral favoreceu a tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou diretamente com autor e paradigma, além de exercer a mesma função, foi firme ao afirmar que todos realizavam as mesmas atividades, sem distinção relevante de responsabilidades, inclusive no que se refere à eventual substituição do supervisor, que não era exclusiva do paradigma. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada revelou-se menos convincente, sobretudo por não atuar no mesmo local e por apresentar relato direcionado à tese defensiva, enfatizando situações pontuais em detrimento das atividades habituais. Diante disso, restou demonstrada a identidade de funções entre reclamante e paradigma ao longo do contrato. Cabia, então, à reclamada comprovar fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de diferença de tempo de serviço relevante, distinção de produtividade ou exercício em locais diversos. Além disso, os documentos juntados indicam que o paradigma percebia remuneração superior, o que reforça o direito às diferenças salariais. Assim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT, mantém-se o reconhecimento da equiparação salarial. Nego provimento. 6. Intervalo intrajornada (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e das horas extras decorrentes, sustentando que a decisão se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não acompanhava sua rotina de trabalho, não podendo atestar a suposta irregularidade, além de apontar possível parcialidade. Defendem que, em razão da natureza externa da atividade, não havia controle efetivo da fruição do intervalo, sendo este previamente registrado em sistema eletrônico idôneo, com orientação para concessão de uma hora de descanso. Argumentam, ainda, que cabia ao reclamante comprovar a não fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à condenação ao pagamento concomitante de indenização e horas extras, sustentam a ocorrência de bis in idem, afirmando que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, limitada ao período suprimido, sem reflexos, não podendo ser considerada como tempo de serviço para fins de horas extras. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o pagamento ao período suprimido, com adicional de 50% e sem repercussões em outras verbas. Pois bem. Conforme bem apontado na sentença de origem, nos termos do art. 818 da CLT, competia ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento por meio da prova oral produzida. O depoimento testemunhal acolhido revelou-se coerente e apto a demonstrar que, em média, havia fruição parcial do intervalo em determinados dias da semana, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A alegação de inconsistência ou parcialidade da testemunha não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de desqualificar seu relato. Ao revés, suas declarações mostraram-se firmes e compatíveis com a dinâmica laboral descrita nos autos, sendo corretamente valoradas pelo juízo de origem. Também não socorre a reclamada a tese de impossibilidade de controle da jornada em razão da atividade externa. Restou evidenciado que o trabalho externo não se dava de forma contínua, sendo episódico, o que não afasta o dever do empregador de zelar pela efetiva concessão do intervalo legal. Ademais, a simples existência de registro prévio em sistema eletrônico não comprova, por si só, a fruição integral do período de descanso, sobretudo diante de prova oral em sentido contrário. Quanto ao alcance da condenação, igualmente, não assiste razão às recorrentes. Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, adoto o posicionamento majoritário desta C. 10ª Turma no sentido de que a supressão parcial do intervalo, além do pagamento da indenização correspondente, significa que o período não usufruído foi laborado, elastecendo a jornada diária de trabalho, motivo pelo qual deve ser considerado na duração do trabalho para o cálculo do sobrelabor, assim como decidido na r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento aos recursos. 7. Descontos indevidos (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de danos em veículo, sustentando que a possibilidade de tais descontos foi previamente ajustada no contrato de trabalho, inexistindo surpresa ou irregularidade. Alegam que os descontos foram realizados com fundamento no art. 462, §1º, da CLT, uma vez que havia previsão contratual e que os danos decorreram de culpa do reclamante, apurada por meio de procedimento interno. Afirmam, ainda, que os valores foram devidamente comunicados e justificados, não havendo qualquer desconto arbitrário. Defendem que os bens estavam sob responsabilidade do empregado, sendo legítima a imputação dos custos decorrentes de sua má utilização ou negligência, sob pena de prejuízo à empresa. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores descontados. Pois bem. De acordo com o artigo 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quanto este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (...)" Desde a contratação consta previsão relativa ao descontos por danos causados, constando assim na cláusula oitava do contrato de trabalho firmado pelo empregado (id. cfce802): "8.1. A EMPREGADORA se reserva ao direito de descontar do (a) EMPREGADO (A), além dos descontos previstos em Lei ou daqueles decorrentes dos benefícios trabalhistas fornecidos, a importância correspondente aos danos por ele (a) causados em relação a equipamentos, veículos, produtos da EMPREGADORA ou bens de qualquer natureza, da EMPREGADORA ou de terceiros, soba as quais o(a) EMPREGADO(A) exerça qualquer tipo de guarda ou responsabilidade, ou tenha acesso no exercício das funções". No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante com o veículo da empresa, resultando em danos ao referido bem, diante do que constou na inicial e defesa. A controvérsia reside, tão somente, na culpa ou dolo do empregado pelo infortúnio. Ocorre que, na inicial o autor nega apenas que tenha agido com "culpa grave" ou "dolo", não negando efetivamente sua culpa no acidente. A tese inicial funda-se na responsabilidade da reclamada pelo que considerou "riscos normais da atividade empresarial" e na ausência de autorização do obreiro (concordância com o desconto). Como já visto, houve previsão contratual expressa quanto à possibilidade de desconto por prejuízos causados por culpa do empregado, em conformidade com o § 1º do artigo 462 da CLT, e, quanto à culpa, não foi negada na inicial. Ainda que assim não fosse, o relato da ocorrência elaborado e assinado pelo próprio reclamante evidencia que este efetivamente agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia), assim declarando: "ESTA TRAFEGANDO NA AV. COMENDADOR SANTANA +- NÚMERO 500 COM TRANSITO CARREGADO QUANTO O VEÍCULO VW PLACA KEY8F37 ESTAVA NA MINHA FRENTE E FREIOU, EU ACABEI COLIDINDO NA TRASEIRA, NÃO OUVE VÍTIMAS E NEM DANOS A TERCEIROS, CONFORME PALAVRAS DO CONDUTOR ACIMA E FOTOS" (SIC) (id. 2d31d90). Do exposto, dou razão às reclamadas, para afastar a condenação em devolução de descontos por avaria no veículo. Reformo. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A 1ª reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados para 15% em favor de seu patrono, bem como reduzidos para 5% aqueles arbitrados em favor do advogado do reclamante. Já o reclamante pugna pela reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto a matéria, assim dispôs a r. sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos houve sucumbência recíproca, posto que as partes foram a um só tempo vencedoras e vencidas no conjunto dos pedidos existentes na inicial. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da demanda e grau de zelo do patrono do(a) reclamante, defiro honorários ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos dos artigos 791-A caput, §1º e §2º da CLT, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. No mesmo sentido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da(s) ré(s) no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem rateados entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Entretanto, nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta." Ora, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Porém, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF. No caso dos autos, não houve isenção do autor ao pagamento de honorários, mas, tão somente a determinação de que a obrigação ao pagamento de honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Nada a retificar, pois, na sentença quanto à matéria. No que respeita ao importe fixado a título de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes, tampouco prospera a insurgência recursal. A r. sentença arbitrou a verba honorária com razoabilidade, no percentual de 10%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa e demais parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT, não merecendo qualquer reparo. Mantenho. 9. Desoneração da folha de pagamento (recurso da primeira ré) Insurge-se a recorrente contra a condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas, ao argumento de que está submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, pelo qual a contribuição incide sobre a receita bruta. Sustenta que referida sistemática substitutiva deve ser aplicada também às condenações trabalhistas, conforme entendimento da Receita Federal e da jurisprudência, inclusive do TST, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal nos moldes fixados na sentença. Sem razão. Em consonância com o posicionamento predominante desta 10ª E. Turma, ao qual me filio, a sistemática de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 tem aplicação limitada aos contratos de trabalho vigentes. De fato, a interpretação do caput do art. 7º da referida lei evidencia que o regime substitutivo de contribuição - que autoriza o recolhimento sobre a receita bruta, com exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais - dirige-se às relações contratuais em curso. Assim, trata-se de medida voltada à redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento no âmbito dos contratos ativos, não se aplicando à hipótese dos autos, em que as contribuições previdenciárias decorrem de condenação judicial oriunda do descumprimento de obrigações trabalhistas. Diante disso, mantém-se a decisão. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, considerando como base de cálculo a majoração do salário básico do autor, diante do acolhimento da equiparação salarial, bem como a devida repercussão no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras; (ii) determinar que a reclamada proceda a entrega do PPP, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto; e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de ambas as reclamadas para: (iii) excluir a condenação relativa à devolução dos descontos por avaria no veículo e (iv) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 e custas no importe de R$ 4.000,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO e DANIELLE PERUZZO DA SILVA. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000648-53.2025.5.02.0018 RECORRENTE: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) RECORRIDO: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a6d316): PROCESSO TRT/SP Nº 1000648-53.2025.5.02.0018 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AGOR JUNIOR RICCI, ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL PERES FERREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. e701f4c (fls. 2023/2041), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b597c8e (fls. 2107/2126 do PDF), aponta nulidade de sentença por cercamento de prova e, no mérito, debate temas concernentes a adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 034fcaf, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. b8a79f3 (fls. 2132/2162 do PDF), recorre em relação aos pedidos de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos, desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 418fea5 e d2bb6d5). A segunda reclamada, em ID. 9920e85 (fls. 2189/2202 do PDF), recorre em relação às seguintes matérias: equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos e limitação da condenação aos valores da exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. da63e51). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 6eda575, 99a9c0b e 8a95ae6). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, exceto da preliminar de ilegitimidade de parte da 2ª ré arguida pela 1ª ré, por não possuir legitimidade para tanto, conforme artigo 18 do CPC. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de prova (recurso do autor) O reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de prova, sob o fundamento de que foi indeferida, em audiência, pergunta relevante acerca do contato com equipamento energizado, relacionada ao pedido de adicional de periculosidade. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando prejuízo diante do indeferimento do pleito. Requer, assim, a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão o recorrente. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à alegada periculosidade foram devidamente analisadas por meio de prova técnica, consistente no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual examinou as condições de trabalho do reclamante de forma abrangente. A eventual limitação de perguntas em audiência não configura nulidade quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, especialmente a pericial, apta a elucidar aspectos técnicos da controvérsia. Assim, ausente prejuízo efetivo à parte, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recursos das reclamadas) As reclamadas insistem na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão às recorrentes. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento aos apelos, ressalvando a incidência de juros e correção monetária. 4. Adicional de periculosidade. Honorários periciais. PPP (recurso do reclamante) O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o adicional de periculosidade por inflamáveis, alegando que havia armazenamento irregular de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal e em desacordo com as normas regulamentadoras, o que caracterizaria risco em toda a edificação. Aponta, ainda, falhas na instalação dos tanques e ausência de requisitos exigidos pela NR-20. No tocante à periculosidade por eletricidade, afirma que laborava com equipamentos energizados em baixa tensão, sem adoção das medidas de segurança previstas na NR-10, fazendo jus ao adicional. Requer, assim, o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, bem como a emissão do PPP em caso de reconhecimento do direito. Analiso. Determinada a necessária perícia, o laudo foi apresentado, consoante id. f7880b0, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela inexistência de condições de periculosidade no local de trabalho do empregado, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2, bem como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A vistoria foi realizada com o acompanhamento das partes, que forneceram subsídios para elaboração do laudo. Apurou o sr. perito quanto ao local de trabalho do autor: "O local de trabalho do Reclamante foi identificado como Centralizadora Operacional de Transmissão e Comutação em prédio com três pavimentos e cobertura, onde ficam diversos equipamentos de transmissão de dados e comunicação, de variadas plataformas com armários instalados em Salas de Acesso restrito no 1º e 2º andares e escritórios, sanitários, salas de reunião e no piso térreo, sala com 4 (quatro) Motogeradores marca WEG com potência de 440 kVA cada um com tanque de capacidade de 200 litros acoplado ao chassis totalizando 800 litros, abastecidos através de bombas por Tanque Enterrado em área externa com Liquido Inflamável óleo Diesel com capacidade de 3.000 litros. O Reclamante e os representantes das Reclamadas informaram que laborou durante todo período no 3º andar do Prédio em sala de escritório e outras salas com piso elevado, canaletas e leitos de cabos, cabine de distribuição de energia elétrica, paredes de alvenaria, lajes de concreto, portaria, antena de transmissão na cobertura e estacionamentos, se deslocava por outros prédios e outras Bases das Reclamadas na região, junto as equipes de manutenção e instalação de equipamentos de distribuição de dados." Quanto às atividades desempenhadas, assim constou: "O Reclamante informou que seus misteres eram realizados no local vistoriado onde permanecia por 80 a 90% da jornada de trabalho, recebendo atividades do Supervisor através de Central de Atendimento para realizar testes de LP, testes em Fibra Óptica, testes de Rede e outros nos armários, no 1º e 2º andares do prédio onde estão instalados os equipamentos SDH, TWDM, Moden e outros sistemas de comunicação, tentando detectar e diagnosticar falhas nos equipamentos de Alta Tecnologia separados por regiões, auxiliando as equipes de outros sites (Bases) e dando suporte aos técnicos a empresa VIVO, atendendo entre 14 e 15 prédios da 2ª Reclamada. Realizava a substituição e conserto de placas de circuito e componentes eletrônicos no interior dos armários, auxilia na passagem de cabos pelos leitos, pisos e canaletas, mantém a organização e analisa as reclamações." Após a análise das condições de trabalho e atividades desempenhadas, em relação ao contato com eletricidade, o trabalho técnico concluiu: "como o Reclamante não ficou exposto a circuitos energizados ou passíveis de energização acidental e as tensões de alimentação são de segurança, o obreiro não manteve e, não ficou caracterizado situação periculosa pela exposição ao Agente Eletricidade." De acordo com o laudo pericial, as funções do obreiro consistiam, essencialmente, na realização de testes, diagnósticos e manutenção em equipamentos de telecomunicação, com atuação predominante em ambientes controlados e voltados a sistemas de alta tecnologia. A partir dessa avaliação, o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante não laborava em contato com circuitos energizados, tampouco estava sujeito a risco de energização acidental, destacando, ainda, que as tensões envolvidas eram compatíveis com níveis de segurança. Diante desse contexto, não se verifica a presença de risco acentuado apto a ensejar o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da legislação aplicável. Assim, neste ponto, há que ser acolhida a conclusão pericial, eis que não infirmada por outros elementos de prova. Lado outro, em relação ao contato com inflamáveis, não há como prevalecer a conclusão pericial, no seguinte sentido: "Não há exposição do Reclamante a situações ou áreas de risco que contenham inflamáveis armazenados e possam ser caracterizadas como perigosas, conforme determina os anexos, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, portanto, não se caracterizando situação periculosa". Isto porque tal conclusão mostra-se equivocada diante das condições do local de trabalho apuradas durante a vistoria e legislação aplicável, observando-se que o Juízo não esta adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Oportuno observar que, muito embora o contrato de trabalho tenha iniciado em 01/09/2014, foi acolhida prescrição quinquenal dos títulos anteriores a 23/04/2020, o que fundamenta o retro indicado. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. O Sr. Perito nomeado pela Origem indicou que no prédio que o autor se ativou existiam quatro motogeradores, equipados com um tanque de 200 litros cada, totalizando 800 litros de óleo diesel. Também restou consignado que o autor se ativava de 80 a 90% da jornada no referido prédio, ponto confirmado na instrução processual, conforme indicado pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes. A testemunha apresentada pelo autor informou que se ativavam em outros locais de 3 a 4 vezes por mês e a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que o trabalho em outros locais se dava em 30% da jornada. Assim, sopesando o que consta nos autos, tem-se que as informações contidas no laudo pericial acerca do tempo que o autor se ativava em prédio com armazenamento de óleo diesel em volume correspondente a 800 litros coincide com o vivenciado durante o pacto laboral. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de quatro tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 200 litros cada, totalizando 800 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção, pelo que é devido o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). São indevidos reflexos em DSR's por aplicação analógica do entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI-1 do C. TST, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando que foi noticiado nos autos que o contrato permanece ativo. A base de cálculo deverá considerar a majoração do salário básico do autor, ante acolhimento da equiparação salarial, bem como repercutir no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras, acaso mantida a condenação. Por corolário lógico, tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em sentença deverão ser por ela suportados. Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: §9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do §8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual deverá a reclamada fazer sua entrega, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto (Súmula 410, STJ). Deixo de cominar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual poderá ser fixada pela Origem, caso entenda viável e adequado (artigo 537 do CPC). Reformo, nestes termos. 5. Equiparação salarial (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sustentando que a sentença se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não trabalhava no mesmo local, o que comprometeria a validade de suas declarações, além de apontar possível parcialidade por possuir ação semelhante contra a empresa. Defendem, ainda, que a testemunha por elas indicada, na condição de coordenador, detinha maior conhecimento das atividades desempenhadas, não podendo ter seu depoimento desconsiderado. Argumenta também que autor e paradigma exerciam funções distintas, com diferentes níveis de responsabilidade, destacando que o paradigma possuía atribuições mais complexas, inclusive substituição de superiores. Por fim, sustentam a ausência de comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual requerem a reforma da sentença para afastar a equiparação salarial. Analiso. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, consoante sublinhado na decisão de origem, a prova oral favoreceu a tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou diretamente com autor e paradigma, além de exercer a mesma função, foi firme ao afirmar que todos realizavam as mesmas atividades, sem distinção relevante de responsabilidades, inclusive no que se refere à eventual substituição do supervisor, que não era exclusiva do paradigma. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada revelou-se menos convincente, sobretudo por não atuar no mesmo local e por apresentar relato direcionado à tese defensiva, enfatizando situações pontuais em detrimento das atividades habituais. Diante disso, restou demonstrada a identidade de funções entre reclamante e paradigma ao longo do contrato. Cabia, então, à reclamada comprovar fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de diferença de tempo de serviço relevante, distinção de produtividade ou exercício em locais diversos. Além disso, os documentos juntados indicam que o paradigma percebia remuneração superior, o que reforça o direito às diferenças salariais. Assim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT, mantém-se o reconhecimento da equiparação salarial. Nego provimento. 6. Intervalo intrajornada (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e das horas extras decorrentes, sustentando que a decisão se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não acompanhava sua rotina de trabalho, não podendo atestar a suposta irregularidade, além de apontar possível parcialidade. Defendem que, em razão da natureza externa da atividade, não havia controle efetivo da fruição do intervalo, sendo este previamente registrado em sistema eletrônico idôneo, com orientação para concessão de uma hora de descanso. Argumentam, ainda, que cabia ao reclamante comprovar a não fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à condenação ao pagamento concomitante de indenização e horas extras, sustentam a ocorrência de bis in idem, afirmando que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, limitada ao período suprimido, sem reflexos, não podendo ser considerada como tempo de serviço para fins de horas extras. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o pagamento ao período suprimido, com adicional de 50% e sem repercussões em outras verbas. Pois bem. Conforme bem apontado na sentença de origem, nos termos do art. 818 da CLT, competia ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento por meio da prova oral produzida. O depoimento testemunhal acolhido revelou-se coerente e apto a demonstrar que, em média, havia fruição parcial do intervalo em determinados dias da semana, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A alegação de inconsistência ou parcialidade da testemunha não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de desqualificar seu relato. Ao revés, suas declarações mostraram-se firmes e compatíveis com a dinâmica laboral descrita nos autos, sendo corretamente valoradas pelo juízo de origem. Também não socorre a reclamada a tese de impossibilidade de controle da jornada em razão da atividade externa. Restou evidenciado que o trabalho externo não se dava de forma contínua, sendo episódico, o que não afasta o dever do empregador de zelar pela efetiva concessão do intervalo legal. Ademais, a simples existência de registro prévio em sistema eletrônico não comprova, por si só, a fruição integral do período de descanso, sobretudo diante de prova oral em sentido contrário. Quanto ao alcance da condenação, igualmente, não assiste razão às recorrentes. Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, adoto o posicionamento majoritário desta C. 10ª Turma no sentido de que a supressão parcial do intervalo, além do pagamento da indenização correspondente, significa que o período não usufruído foi laborado, elastecendo a jornada diária de trabalho, motivo pelo qual deve ser considerado na duração do trabalho para o cálculo do sobrelabor, assim como decidido na r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento aos recursos. 7. Descontos indevidos (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de danos em veículo, sustentando que a possibilidade de tais descontos foi previamente ajustada no contrato de trabalho, inexistindo surpresa ou irregularidade. Alegam que os descontos foram realizados com fundamento no art. 462, §1º, da CLT, uma vez que havia previsão contratual e que os danos decorreram de culpa do reclamante, apurada por meio de procedimento interno. Afirmam, ainda, que os valores foram devidamente comunicados e justificados, não havendo qualquer desconto arbitrário. Defendem que os bens estavam sob responsabilidade do empregado, sendo legítima a imputação dos custos decorrentes de sua má utilização ou negligência, sob pena de prejuízo à empresa. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores descontados. Pois bem. De acordo com o artigo 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quanto este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (...)" Desde a contratação consta previsão relativa ao descontos por danos causados, constando assim na cláusula oitava do contrato de trabalho firmado pelo empregado (id. cfce802): "8.1. A EMPREGADORA se reserva ao direito de descontar do (a) EMPREGADO (A), além dos descontos previstos em Lei ou daqueles decorrentes dos benefícios trabalhistas fornecidos, a importância correspondente aos danos por ele (a) causados em relação a equipamentos, veículos, produtos da EMPREGADORA ou bens de qualquer natureza, da EMPREGADORA ou de terceiros, soba as quais o(a) EMPREGADO(A) exerça qualquer tipo de guarda ou responsabilidade, ou tenha acesso no exercício das funções". No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante com o veículo da empresa, resultando em danos ao referido bem, diante do que constou na inicial e defesa. A controvérsia reside, tão somente, na culpa ou dolo do empregado pelo infortúnio. Ocorre que, na inicial o autor nega apenas que tenha agido com "culpa grave" ou "dolo", não negando efetivamente sua culpa no acidente. A tese inicial funda-se na responsabilidade da reclamada pelo que considerou "riscos normais da atividade empresarial" e na ausência de autorização do obreiro (concordância com o desconto). Como já visto, houve previsão contratual expressa quanto à possibilidade de desconto por prejuízos causados por culpa do empregado, em conformidade com o § 1º do artigo 462 da CLT, e, quanto à culpa, não foi negada na inicial. Ainda que assim não fosse, o relato da ocorrência elaborado e assinado pelo próprio reclamante evidencia que este efetivamente agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia), assim declarando: "ESTA TRAFEGANDO NA AV. COMENDADOR SANTANA +- NÚMERO 500 COM TRANSITO CARREGADO QUANTO O VEÍCULO VW PLACA KEY8F37 ESTAVA NA MINHA FRENTE E FREIOU, EU ACABEI COLIDINDO NA TRASEIRA, NÃO OUVE VÍTIMAS E NEM DANOS A TERCEIROS, CONFORME PALAVRAS DO CONDUTOR ACIMA E FOTOS" (SIC) (id. 2d31d90). Do exposto, dou razão às reclamadas, para afastar a condenação em devolução de descontos por avaria no veículo. Reformo. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A 1ª reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados para 15% em favor de seu patrono, bem como reduzidos para 5% aqueles arbitrados em favor do advogado do reclamante. Já o reclamante pugna pela reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto a matéria, assim dispôs a r. sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos houve sucumbência recíproca, posto que as partes foram a um só tempo vencedoras e vencidas no conjunto dos pedidos existentes na inicial. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da demanda e grau de zelo do patrono do(a) reclamante, defiro honorários ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos dos artigos 791-A caput, §1º e §2º da CLT, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. No mesmo sentido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da(s) ré(s) no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem rateados entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Entretanto, nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta." Ora, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Porém, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF. No caso dos autos, não houve isenção do autor ao pagamento de honorários, mas, tão somente a determinação de que a obrigação ao pagamento de honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Nada a retificar, pois, na sentença quanto à matéria. No que respeita ao importe fixado a título de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes, tampouco prospera a insurgência recursal. A r. sentença arbitrou a verba honorária com razoabilidade, no percentual de 10%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa e demais parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT, não merecendo qualquer reparo. Mantenho. 9. Desoneração da folha de pagamento (recurso da primeira ré) Insurge-se a recorrente contra a condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas, ao argumento de que está submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, pelo qual a contribuição incide sobre a receita bruta. Sustenta que referida sistemática substitutiva deve ser aplicada também às condenações trabalhistas, conforme entendimento da Receita Federal e da jurisprudência, inclusive do TST, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal nos moldes fixados na sentença. Sem razão. Em consonância com o posicionamento predominante desta 10ª E. Turma, ao qual me filio, a sistemática de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 tem aplicação limitada aos contratos de trabalho vigentes. De fato, a interpretação do caput do art. 7º da referida lei evidencia que o regime substitutivo de contribuição - que autoriza o recolhimento sobre a receita bruta, com exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais - dirige-se às relações contratuais em curso. Assim, trata-se de medida voltada à redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento no âmbito dos contratos ativos, não se aplicando à hipótese dos autos, em que as contribuições previdenciárias decorrem de condenação judicial oriunda do descumprimento de obrigações trabalhistas. Diante disso, mantém-se a decisão. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, considerando como base de cálculo a majoração do salário básico do autor, diante do acolhimento da equiparação salarial, bem como a devida repercussão no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras; (ii) determinar que a reclamada proceda a entrega do PPP, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto; e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de ambas as reclamadas para: (iii) excluir a condenação relativa à devolução dos descontos por avaria no veículo e (iv) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 e custas no importe de R$ 4.000,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO e DANIELLE PERUZZO DA SILVA. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000648-53.2025.5.02.0018 RECORRENTE: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) RECORRIDO: AGOR JUNIOR RICCI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3a6d316): PROCESSO TRT/SP Nº 1000648-53.2025.5.02.0018 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AGOR JUNIOR RICCI, ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: GABRIEL PERES FERREIRA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. e701f4c (fls. 2023/2041), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. O reclamante, em ID. b597c8e (fls. 2107/2126 do PDF), aponta nulidade de sentença por cercamento de prova e, no mérito, debate temas concernentes a adicional de periculosidade, honorários periciais e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. 034fcaf, fl. 23 do PDF) e preparo isento. A primeira reclamada, em ID. b8a79f3 (fls. 2132/2162 do PDF), recorre em relação aos pedidos de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos, desoneração da folha de pagamento e honorários advocatícios. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 418fea5 e d2bb6d5). A segunda reclamada, em ID. 9920e85 (fls. 2189/2202 do PDF), recorre em relação às seguintes matérias: equiparação salarial, intervalo intrajornada, descontos indevidos e limitação da condenação aos valores da exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (id. da63e51). Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 6eda575, 99a9c0b e 8a95ae6). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, exceto da preliminar de ilegitimidade de parte da 2ª ré arguida pela 1ª ré, por não possuir legitimidade para tanto, conforme artigo 18 do CPC. 2. Preliminar de nulidade por cerceamento de prova (recurso do autor) O reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de prova, sob o fundamento de que foi indeferida, em audiência, pergunta relevante acerca do contato com equipamento energizado, relacionada ao pedido de adicional de periculosidade. Sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, afirmando prejuízo diante do indeferimento do pleito. Requer, assim, a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem razão o recorrente. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que as questões relativas à alegada periculosidade foram devidamente analisadas por meio de prova técnica, consistente no laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, o qual examinou as condições de trabalho do reclamante de forma abrangente. A eventual limitação de perguntas em audiência não configura nulidade quando os fatos controvertidos já se encontram suficientemente esclarecidos por outros meios de prova, especialmente a pericial, apta a elucidar aspectos técnicos da controvérsia. Assim, ausente prejuízo efetivo à parte, não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. Rejeito. 3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recursos das reclamadas) As reclamadas insistem na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, dou razão às recorrentes. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1." (Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025) e no processo nº 1001473-19.2024.5.02.0701 de relatoria da Desembargadora Sônia Aparecida Gindro (julgamento: 23/12/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Assim, no particular, dou provimento aos apelos, ressalvando a incidência de juros e correção monetária. 4. Adicional de periculosidade. Honorários periciais. PPP (recurso do reclamante) O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer o adicional de periculosidade por inflamáveis, alegando que havia armazenamento irregular de inflamáveis em quantidade superior ao limite legal e em desacordo com as normas regulamentadoras, o que caracterizaria risco em toda a edificação. Aponta, ainda, falhas na instalação dos tanques e ausência de requisitos exigidos pela NR-20. No tocante à periculosidade por eletricidade, afirma que laborava com equipamentos energizados em baixa tensão, sem adoção das medidas de segurança previstas na NR-10, fazendo jus ao adicional. Requer, assim, o pagamento do adicional de periculosidade com reflexos, bem como a emissão do PPP em caso de reconhecimento do direito. Analiso. Determinada a necessária perícia, o laudo foi apresentado, consoante id. f7880b0, tendo o perito de confiança do Juízo concluído pela inexistência de condições de periculosidade no local de trabalho do empregado, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2, bem como o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A vistoria foi realizada com o acompanhamento das partes, que forneceram subsídios para elaboração do laudo. Apurou o sr. perito quanto ao local de trabalho do autor: "O local de trabalho do Reclamante foi identificado como Centralizadora Operacional de Transmissão e Comutação em prédio com três pavimentos e cobertura, onde ficam diversos equipamentos de transmissão de dados e comunicação, de variadas plataformas com armários instalados em Salas de Acesso restrito no 1º e 2º andares e escritórios, sanitários, salas de reunião e no piso térreo, sala com 4 (quatro) Motogeradores marca WEG com potência de 440 kVA cada um com tanque de capacidade de 200 litros acoplado ao chassis totalizando 800 litros, abastecidos através de bombas por Tanque Enterrado em área externa com Liquido Inflamável óleo Diesel com capacidade de 3.000 litros. O Reclamante e os representantes das Reclamadas informaram que laborou durante todo período no 3º andar do Prédio em sala de escritório e outras salas com piso elevado, canaletas e leitos de cabos, cabine de distribuição de energia elétrica, paredes de alvenaria, lajes de concreto, portaria, antena de transmissão na cobertura e estacionamentos, se deslocava por outros prédios e outras Bases das Reclamadas na região, junto as equipes de manutenção e instalação de equipamentos de distribuição de dados." Quanto às atividades desempenhadas, assim constou: "O Reclamante informou que seus misteres eram realizados no local vistoriado onde permanecia por 80 a 90% da jornada de trabalho, recebendo atividades do Supervisor através de Central de Atendimento para realizar testes de LP, testes em Fibra Óptica, testes de Rede e outros nos armários, no 1º e 2º andares do prédio onde estão instalados os equipamentos SDH, TWDM, Moden e outros sistemas de comunicação, tentando detectar e diagnosticar falhas nos equipamentos de Alta Tecnologia separados por regiões, auxiliando as equipes de outros sites (Bases) e dando suporte aos técnicos a empresa VIVO, atendendo entre 14 e 15 prédios da 2ª Reclamada. Realizava a substituição e conserto de placas de circuito e componentes eletrônicos no interior dos armários, auxilia na passagem de cabos pelos leitos, pisos e canaletas, mantém a organização e analisa as reclamações." Após a análise das condições de trabalho e atividades desempenhadas, em relação ao contato com eletricidade, o trabalho técnico concluiu: "como o Reclamante não ficou exposto a circuitos energizados ou passíveis de energização acidental e as tensões de alimentação são de segurança, o obreiro não manteve e, não ficou caracterizado situação periculosa pela exposição ao Agente Eletricidade." De acordo com o laudo pericial, as funções do obreiro consistiam, essencialmente, na realização de testes, diagnósticos e manutenção em equipamentos de telecomunicação, com atuação predominante em ambientes controlados e voltados a sistemas de alta tecnologia. A partir dessa avaliação, o expert foi categórico ao afirmar que o reclamante não laborava em contato com circuitos energizados, tampouco estava sujeito a risco de energização acidental, destacando, ainda, que as tensões envolvidas eram compatíveis com níveis de segurança. Diante desse contexto, não se verifica a presença de risco acentuado apto a ensejar o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da legislação aplicável. Assim, neste ponto, há que ser acolhida a conclusão pericial, eis que não infirmada por outros elementos de prova. Lado outro, em relação ao contato com inflamáveis, não há como prevalecer a conclusão pericial, no seguinte sentido: "Não há exposição do Reclamante a situações ou áreas de risco que contenham inflamáveis armazenados e possam ser caracterizadas como perigosas, conforme determina os anexos, da NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, portanto, não se caracterizando situação periculosa". Isto porque tal conclusão mostra-se equivocada diante das condições do local de trabalho apuradas durante a vistoria e legislação aplicável, observando-se que o Juízo não esta adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos constantes dos autos. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Oportuno observar que, muito embora o contrato de trabalho tenha iniciado em 01/09/2014, foi acolhida prescrição quinquenal dos títulos anteriores a 23/04/2020, o que fundamenta o retro indicado. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. O Sr. Perito nomeado pela Origem indicou que no prédio que o autor se ativou existiam quatro motogeradores, equipados com um tanque de 200 litros cada, totalizando 800 litros de óleo diesel. Também restou consignado que o autor se ativava de 80 a 90% da jornada no referido prédio, ponto confirmado na instrução processual, conforme indicado pelas testemunhas ouvidas a rogo das partes. A testemunha apresentada pelo autor informou que se ativavam em outros locais de 3 a 4 vezes por mês e a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que o trabalho em outros locais se dava em 30% da jornada. Assim, sopesando o que consta nos autos, tem-se que as informações contidas no laudo pericial acerca do tempo que o autor se ativava em prédio com armazenamento de óleo diesel em volume correspondente a 800 litros coincide com o vivenciado durante o pacto laboral. Quanto ao armazenamento de combustível, a SBDI-I do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade de até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. A caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, que deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. Nesse sentido registram-se precedentes do C. TST, a exemplo do Acórdão proferido no RR-1000661-26.2017.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020. E o laudo elaborado nos autos constatou a existência de quatro tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 200 litros cada, totalizando 800 litros, portanto acima do limite máximo de 250 litros previsto na NR 16, o que atrai a caracterização como área de risco toda a edificação em que situado o local de trabalho da parte autora. Nesse ponto observo que a OJ 385 da SDI-I do C. TST, caracteriza área de risco toda a área da construção vertical desde que haja armazenamento de combustível acima do permitido: "Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Logo, tendo em vista que o armazenamento de inflamável estava acima do limite previsto na NR 16, deve ser considerada área de risco toda a construção, pelo que é devido o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). São indevidos reflexos em DSR's por aplicação analógica do entendimento sedimentado na OJ 103 da SDI-1 do C. TST, bem como em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, considerando que foi noticiado nos autos que o contrato permanece ativo. A base de cálculo deverá considerar a majoração do salário básico do autor, ante acolhimento da equiparação salarial, bem como repercutir no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras, acaso mantida a condenação. Por corolário lógico, tendo sido a reclamada sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais fixados em sentença deverão ser por ela suportados. Quanto ao PPP (perfil profissiográfico), está previsto no art. 68 do Decreto 3048/99, que assim dispõe: §9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do §8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. O PPP é documento histórico laboral que indica as condições de trabalho especial a que estava submetido o empregado, conforme arts. 260 e 265 da Instrução Normativa 77/2015 do Ministério da Previdência Social, em especial as que prejudiquem a saúde e a integridade física do trabalhador, conforme art. 68, §2º do Decreto 3048/99, motivo pelo qual deverá a reclamada fazer sua entrega, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto (Súmula 410, STJ). Deixo de cominar multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, a qual poderá ser fixada pela Origem, caso entenda viável e adequado (artigo 537 do CPC). Reformo, nestes termos. 5. Equiparação salarial (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação, sustentando que a sentença se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não trabalhava no mesmo local, o que comprometeria a validade de suas declarações, além de apontar possível parcialidade por possuir ação semelhante contra a empresa. Defendem, ainda, que a testemunha por elas indicada, na condição de coordenador, detinha maior conhecimento das atividades desempenhadas, não podendo ter seu depoimento desconsiderado. Argumenta também que autor e paradigma exerciam funções distintas, com diferentes níveis de responsabilidade, destacando que o paradigma possuía atribuições mais complexas, inclusive substituição de superiores. Por fim, sustentam a ausência de comprovação dos requisitos do art. 461 da CLT, especialmente quanto à identidade de funções, produtividade e perfeição técnica, afirmando que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, razão pela qual requerem a reforma da sentença para afastar a equiparação salarial. Analiso. De acordo com o entendimento jurisprudencial, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de serviço ou tempo de função. No caso em tela, consoante sublinhado na decisão de origem, a prova oral favoreceu a tese autoral. A testemunha indicada pelo reclamante, que trabalhou diretamente com autor e paradigma, além de exercer a mesma função, foi firme ao afirmar que todos realizavam as mesmas atividades, sem distinção relevante de responsabilidades, inclusive no que se refere à eventual substituição do supervisor, que não era exclusiva do paradigma. Por outro lado, o depoimento da testemunha da reclamada revelou-se menos convincente, sobretudo por não atuar no mesmo local e por apresentar relato direcionado à tese defensiva, enfatizando situações pontuais em detrimento das atividades habituais. Diante disso, restou demonstrada a identidade de funções entre reclamante e paradigma ao longo do contrato. Cabia, então, à reclamada comprovar fatos impeditivos, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo prova de diferença de tempo de serviço relevante, distinção de produtividade ou exercício em locais diversos. Além disso, os documentos juntados indicam que o paradigma percebia remuneração superior, o que reforça o direito às diferenças salariais. Assim, presentes os requisitos do art. 461 da CLT, mantém-se o reconhecimento da equiparação salarial. Nego provimento. 6. Intervalo intrajornada (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação ao pagamento de indenização pela supressão do intervalo intrajornada e das horas extras decorrentes, sustentando que a decisão se baseou em prova testemunhal inconsistente. Alegam que a testemunha do autor não acompanhava sua rotina de trabalho, não podendo atestar a suposta irregularidade, além de apontar possível parcialidade. Defendem que, em razão da natureza externa da atividade, não havia controle efetivo da fruição do intervalo, sendo este previamente registrado em sistema eletrônico idôneo, com orientação para concessão de uma hora de descanso. Argumentam, ainda, que cabia ao reclamante comprovar a não fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à condenação ao pagamento concomitante de indenização e horas extras, sustentam a ocorrência de bis in idem, afirmando que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, a parcela possui natureza indenizatória, limitada ao período suprimido, sem reflexos, não podendo ser considerada como tempo de serviço para fins de horas extras. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitar o pagamento ao período suprimido, com adicional de 50% e sem repercussões em outras verbas. Pois bem. Conforme bem apontado na sentença de origem, nos termos do art. 818 da CLT, competia ao reclamante comprovar a alegada supressão do intervalo intrajornada, ônus do qual se desincumbiu a contento por meio da prova oral produzida. O depoimento testemunhal acolhido revelou-se coerente e apto a demonstrar que, em média, havia fruição parcial do intervalo em determinados dias da semana, circunstância que não foi infirmada por prova em sentido contrário. A alegação de inconsistência ou parcialidade da testemunha não se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos concretos capazes de desqualificar seu relato. Ao revés, suas declarações mostraram-se firmes e compatíveis com a dinâmica laboral descrita nos autos, sendo corretamente valoradas pelo juízo de origem. Também não socorre a reclamada a tese de impossibilidade de controle da jornada em razão da atividade externa. Restou evidenciado que o trabalho externo não se dava de forma contínua, sendo episódico, o que não afasta o dever do empregador de zelar pela efetiva concessão do intervalo legal. Ademais, a simples existência de registro prévio em sistema eletrônico não comprova, por si só, a fruição integral do período de descanso, sobretudo diante de prova oral em sentido contrário. Quanto ao alcance da condenação, igualmente, não assiste razão às recorrentes. Ressalvando meu entendimento pessoal em sentido contrário, adoto o posicionamento majoritário desta C. 10ª Turma no sentido de que a supressão parcial do intervalo, além do pagamento da indenização correspondente, significa que o período não usufruído foi laborado, elastecendo a jornada diária de trabalho, motivo pelo qual deve ser considerado na duração do trabalho para o cálculo do sobrelabor, assim como decidido na r. sentença de origem, que deve ser mantida. Nego provimento aos recursos. 7. Descontos indevidos (recursos das reclamadas) As reclamadas insurgem-se contra a condenação à devolução de descontos salariais decorrentes de danos em veículo, sustentando que a possibilidade de tais descontos foi previamente ajustada no contrato de trabalho, inexistindo surpresa ou irregularidade. Alegam que os descontos foram realizados com fundamento no art. 462, §1º, da CLT, uma vez que havia previsão contratual e que os danos decorreram de culpa do reclamante, apurada por meio de procedimento interno. Afirmam, ainda, que os valores foram devidamente comunicados e justificados, não havendo qualquer desconto arbitrário. Defendem que os bens estavam sob responsabilidade do empregado, sendo legítima a imputação dos custos decorrentes de sua má utilização ou negligência, sob pena de prejuízo à empresa. Diante disso, requerem a reforma da sentença para afastar a condenação à devolução dos valores descontados. Pois bem. De acordo com o artigo 462 da CLT: "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quanto este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (...)" Desde a contratação consta previsão relativa ao descontos por danos causados, constando assim na cláusula oitava do contrato de trabalho firmado pelo empregado (id. cfce802): "8.1. A EMPREGADORA se reserva ao direito de descontar do (a) EMPREGADO (A), além dos descontos previstos em Lei ou daqueles decorrentes dos benefícios trabalhistas fornecidos, a importância correspondente aos danos por ele (a) causados em relação a equipamentos, veículos, produtos da EMPREGADORA ou bens de qualquer natureza, da EMPREGADORA ou de terceiros, soba as quais o(a) EMPREGADO(A) exerça qualquer tipo de guarda ou responsabilidade, ou tenha acesso no exercício das funções". No caso, restou incontroverso o acidente de trânsito sofrido pelo reclamante com o veículo da empresa, resultando em danos ao referido bem, diante do que constou na inicial e defesa. A controvérsia reside, tão somente, na culpa ou dolo do empregado pelo infortúnio. Ocorre que, na inicial o autor nega apenas que tenha agido com "culpa grave" ou "dolo", não negando efetivamente sua culpa no acidente. A tese inicial funda-se na responsabilidade da reclamada pelo que considerou "riscos normais da atividade empresarial" e na ausência de autorização do obreiro (concordância com o desconto). Como já visto, houve previsão contratual expressa quanto à possibilidade de desconto por prejuízos causados por culpa do empregado, em conformidade com o § 1º do artigo 462 da CLT, e, quanto à culpa, não foi negada na inicial. Ainda que assim não fosse, o relato da ocorrência elaborado e assinado pelo próprio reclamante evidencia que este efetivamente agiu com culpa (negligência, imprudência, imperícia), assim declarando: "ESTA TRAFEGANDO NA AV. COMENDADOR SANTANA +- NÚMERO 500 COM TRANSITO CARREGADO QUANTO O VEÍCULO VW PLACA KEY8F37 ESTAVA NA MINHA FRENTE E FREIOU, EU ACABEI COLIDINDO NA TRASEIRA, NÃO OUVE VÍTIMAS E NEM DANOS A TERCEIROS, CONFORME PALAVRAS DO CONDUTOR ACIMA E FOTOS" (SIC) (id. 2d31d90). Do exposto, dou razão às reclamadas, para afastar a condenação em devolução de descontos por avaria no veículo. Reformo. 8. Honorários advocatícios (matéria comum) A 1ª reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, a fim de que sejam majorados para 15% em favor de seu patrono, bem como reduzidos para 5% aqueles arbitrados em favor do advogado do reclamante. Já o reclamante pugna pela reforma da r. sentença, postulando pela majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Quanto a matéria, assim dispôs a r. sentença: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso dos autos houve sucumbência recíproca, posto que as partes foram a um só tempo vencedoras e vencidas no conjunto dos pedidos existentes na inicial. Sendo assim, tendo em vista a complexidade da demanda e grau de zelo do patrono do(a) reclamante, defiro honorários ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos termos dos artigos 791-A caput, §1º e §2º da CLT, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. No mesmo sentido, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da(s) ré(s) no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a serem rateados entre as rés. Fica vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, CLT). Entretanto, nos termos do decidido pelo e. STF na ADI 5766, e ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito a título de honorários advocatícios, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Transcorrido o prazo em questão e inalterada a situação de hipossuficiência, a obrigação será declarada extinta." Ora, por ocasião do julgamento da ADI 5766 pelo C. STF, foi declarada a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, ou seja, do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", sem afetar o restante do texto legal. Assim, o fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita não o exime, em definitivo, do pagamento dos honorários. Porém, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão do STF. No caso dos autos, não houve isenção do autor ao pagamento de honorários, mas, tão somente a determinação de que a obrigação ao pagamento de honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e o decidido na ADI 5766. Nada a retificar, pois, na sentença quanto à matéria. No que respeita ao importe fixado a título de honorários advocatícios devidos aos patronos das partes, tampouco prospera a insurgência recursal. A r. sentença arbitrou a verba honorária com razoabilidade, no percentual de 10%, que entendo como justa retribuição ao trabalho realizado, diante da complexidade da causa e demais parâmetros do artigo 791-A, § 2º da CLT, não merecendo qualquer reparo. Mantenho. 9. Desoneração da folha de pagamento (recurso da primeira ré) Insurge-se a recorrente contra a condenação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas deferidas, ao argumento de que está submetida ao regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, pelo qual a contribuição incide sobre a receita bruta. Sustenta que referida sistemática substitutiva deve ser aplicada também às condenações trabalhistas, conforme entendimento da Receita Federal e da jurisprudência, inclusive do TST, pugnando pelo reconhecimento da inexigibilidade da cota patronal nos moldes fixados na sentença. Sem razão. Em consonância com o posicionamento predominante desta 10ª E. Turma, ao qual me filio, a sistemática de desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011 tem aplicação limitada aos contratos de trabalho vigentes. De fato, a interpretação do caput do art. 7º da referida lei evidencia que o regime substitutivo de contribuição - que autoriza o recolhimento sobre a receita bruta, com exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais - dirige-se às relações contratuais em curso. Assim, trata-se de medida voltada à redução dos encargos incidentes sobre a folha de pagamento no âmbito dos contratos ativos, não se aplicando à hipótese dos autos, em que as contribuições previdenciárias decorrem de condenação judicial oriunda do descumprimento de obrigações trabalhistas. Diante disso, mantém-se a decisão. Nego provimento. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento de adicional de periculosidade, a ser calculado no percentual de 30% sobre o salário básico, e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, considerando como base de cálculo a majoração do salário básico do autor, diante do acolhimento da equiparação salarial, bem como a devida repercussão no cálculo do intervalo intrajornada e das horas extras; (ii) determinar que a reclamada proceda a entrega do PPP, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado, e após a intimação pessoal para tanto; e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de ambas as reclamadas para: (iii) excluir a condenação relativa à devolução dos descontos por avaria no veículo e (iv) limitar a condenação aos valores indicados na exordial, ressalvados juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Honorários periciais em reversão, pela reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 200.000,00 e custas no importe de R$ 4.000,00, pela reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: LUIZ GUSTAVO DE CASTRO e DANIELLE PERUZZO DA SILVA. São Paulo, 21 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGOR JUNIOR RICCI