1000648-05.2025.8.26.0416
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000648-05.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.M.S. - - M.K.M. - M.P. - Ciência ao município requerido do teor da decisão de p. 183: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 170/172, nos termos do parecer ministerial, determinando que o Município de Panorama providencie transporte adequado para a autora e sua representante legal, em data e horário compatíveis com o agendamento da perícia médica designada pelo IMESC (fls. 162), devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. " - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.K.M.
Réu M.P.
Autor R.G.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA
OAB: 184709/SP
LINCOLN FERNANDO BOCCHI
OAB: 231235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000648-05.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.M.S. - - M.K.M. - M.P. - Ciência ao município requerido do teor da decisão de p. 183: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 170/172, nos termos do parecer ministerial, determinando que o Município de Panorama providencie transporte adequado para a autora e sua representante legal, em data e horário compatíveis com o agendamento da perícia médica designada pelo IMESC (fls. 162), devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. " - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000648-05.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.M.S. - - M.K.M. - M.P. - Vistos. A autora, beneficiária da gratuidade da justiça, requer o custeio de seu deslocamento e de sua representante legal para comparecimento à perícia médica designada junto ao IMESC na cidade de São Paulo (fls. 170/172). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, opinando para que o Município de Panorama providencie o transporte necessário à autora e sua genitora, a fim de viabilizar a realização da prova pericial (fls. 178/182). Assiste razão à requerente. A perícia médica já foi regularmente deferida e agendada, constituindo prova essencial para a adequada instrução do feito, sobretudo para apuração da extensão dos alegados danos estéticos e das sequelas decorrentes do acidente narrado na inicial. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende a dispensa do adiantamento das despesas relativas aos exames considerados essenciais ao exercício do direito de ação. A interpretação do referido dispositivo deve observar a sua finalidade constitucional de assegurar o efetivo acesso à justiça aos hipossuficientes. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento de que as despesas de transporte necessárias ao comparecimento de beneficiário da justiça gratuita à perícia médica inserem-se no conceito de despesas abrangidas pela gratuidade processual, podendo ser impostas ao ente municipal quando indispensáveis à realização da prova: "A gratuidade da justiça, prevista no art. 98, § 1º, V, do CPC, abrange as despesas com transporte para realização de perícia considerada essencial à instrução da causa. A determinação ao município de custear o transporte de beneficiário da justiça gratuita para perícia médica não configura desvio de finalidade e é compatível com o princípio da cooperação processual." (TJSP, AI nº 2292693-48.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2024). No mesmo sentido: "Determinação à Municipalidade para providenciar transporte da autora, beneficiária da justiça gratuita, até São Paulo para realização de perícia médica junto ao IMESC. Admissibilidade. Inteligência do artigo 98, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Decisão mantida." (TJSP, AI nº 2210040-86.2024.8.26.0000, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 19/08/2024). Assim, a fim de assegurar a efetiva produção da prova pericial já deferida e garantir o acesso à justiça da parte hipossuficiente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 170/172, nos termos do parecer ministerial, determinando que o Município de Panorama providencie transporte adequado para a autora e sua representante legal, em data e horário compatíveis com o agendamento da perícia médica designada pelo IMESC (fls. 162), devendo comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), LINCOLN FERNANDO BOCCHI (OAB 231235/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)