Detalhe do processo

1000647-89.2025.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-89.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeda5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-31 dias de saldo de salário do mês de março/2025; b)-férias proporcionais na razão de 10/12 avos acrescidas de 1/3; c)-13º salário proporcional na razão de 03/12 avos; d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 06.05.2023 a 12.03.2025; e em grau máximo, com reflexos, pelo período de 04.05.2022 até 05.05.2023; e)-indenização correspondente à "estabilidade provisória acidentária (12 meses após cessação do auxílio-doença)" (a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos do pedido, às fl.17, item "k" e a Lei nº 8.213/91); e f)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, para constar como data de rescisão contratual o dia 31/03/2025, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026, fl. 834) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (setembro/2025, fl. 655) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 100.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI

Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO

Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES

Réu RAIA DROGASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVELYN ALESSANDRA VALERIANO

OAB: 451891/SP

FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE

OAB: 489171/SP

HELIO PINTO RIBEIRO FILHO

OAB: 107957/SP

BARBARA DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 426638/SP

MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO

OAB: 207247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-89.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeda5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-31 dias de saldo de salário do mês de março/2025; b)-férias proporcionais na razão de 10/12 avos acrescidas de 1/3; c)-13º salário proporcional na razão de 03/12 avos; d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 06.05.2023 a 12.03.2025; e em grau máximo, com reflexos, pelo período de 04.05.2022 até 05.05.2023; e)-indenização correspondente à "estabilidade provisória acidentária (12 meses após cessação do auxílio-doença)" (a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos do pedido, às fl.17, item "k" e a Lei nº 8.213/91); e f)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, para constar como data de rescisão contratual o dia 31/03/2025, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026, fl. 834) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (setembro/2025, fl. 655) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 100.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000647-89.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eeda5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI (reclamante) em face de RAIA DROGASIL S/A (reclamada), para condenar a ré na obrigação de pagar à reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-31 dias de saldo de salário do mês de março/2025; b)-férias proporcionais na razão de 10/12 avos acrescidas de 1/3; c)-13º salário proporcional na razão de 03/12 avos; d)-adicional de insalubridade, em grau médio, com reflexos, pelo período de 06.05.2023 a 12.03.2025; e em grau máximo, com reflexos, pelo período de 04.05.2022 até 05.05.2023; e)-indenização correspondente à "estabilidade provisória acidentária (12 meses após cessação do auxílio-doença)" (a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos do pedido, às fl.17, item "k" e a Lei nº 8.213/91); e f)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017. Condena-se, ainda, a reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à anotação da baixa na CTPS da autora, para constar como data de rescisão contratual o dia 31/03/2025, em cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena desta Secretaria fazê-lo de ofício. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pela reclamante (na condição de empregada); faculta-se a reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem à reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pela reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026, fl. 834) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais (insalubridade) pela reclamada, sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.500,00 (setembro/2025, fl. 655) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 100.000,00 a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DORACY VICENTE SERAFINI